Grazielly De Souza Franco
Grazielly De Souza Franco
Número da OAB:
OAB/RS 098145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Grazielly De Souza Franco possui 251 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
181
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TJRS, TJSC, TRF4, TRT4
Nome:
GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
239
Últimos 90 dias
251
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009018-63.2024.8.21.0064/RS AUTOR : JHI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO (OAB RS098145) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTIAGO ATSum 0020094-59.2023.5.04.0831 RECLAMANTE: NILSON DE SENE BARBOSA RECLAMADO: JAILSON DE JESUS ANTUNES E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica V. Sa. notificado do teor do despacho de ID be2de50, bem como para que, em dez dias, aponte a localização dos veículos para penhora e avaliação. DESTINATÁRIO: NILSON DE SENE BARBOSA SANTIAGO/RS, 28 de julho de 2025. MARINA SIQUEIRA DUARTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - NILSON DE SENE BARBOSA
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5001277-74.2021.8.21.0064/RS RELATOR : ANA PAULA NICHEL SANTOS REQUERENTE : DANIEL ROBERTHY SOARES DIAS ADVOGADO(A) : GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO (OAB RS098145) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 103 - 08/07/2025 - Decorrido prazo Evento 98 - 27/05/2025 - Decorrido prazo
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5022204-75.2021.8.21.0027/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022204-75.2021.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : MARIANA ALMEIDA POLGA (RÉU) ADVOGADO(A) : GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO (OAB RS098145) APELADO : MARCIO ROSSATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANE TEREZINHA VALAU DA SILVA (OAB RS073745) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FORMA DEVIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise dos pressupostos recursais, no caso o recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No presente caso, a parte recorrente requereu, em sede de apelação cível, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o que foi indeferido, sobrevindo daí a sua intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 4. A despeito da intimação, a parte recorrente pagou o preparo a menor, na forma simples, restando, assim, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade recursal, configurando a deserção do recurso, conforme art. 1.007 do CPC. 5. A jurisprudência desta Câmara Cível é pacífica no sentido de que, na ausência de preparo, o recurso deve ser considerado deserto, não sendo conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de preparo do recurso, quando não justificada, acarreta a sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 600, 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50900216920248210001, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 25.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIANA ALMEIDA POLGA , contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta em face de MARCIO ROSSATO , nos seguintes termos ( evento 135, SENT1 ): "ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 31.472,00 [R$ 15.000,00 + R$ 6.000,00 + R$ 1.472,00 + R$ 9.000,00] ao autor, a título de danos materiais, cujos valores que compõem montante deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir das datas constantes do cálculo do evento 1, CALC3 , com o acréscimo dos juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, estes a contar da data da citação (09/06/2022- evento 42, CERTGM1 ); b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 ao autor, a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ 5 ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, estes a contar da citação ( 09/06/2022 - evento 42, CERTGM1 ). Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que vão fixados em 12% sobre o valor da condenação, considerando o zelo do(s) profissional(is), o tempo exigido para o serviço, o valor do contrato, o lugar da prestação do mesmo, e a natureza e importância da causa, forte no art. 85, § 2º, CPC, obviando a aplicação da Súmula 326, do STJ. Deixo de condenar a parte autora na sucumbência, pois decaiu de parte mínima do pedido. Tendo em vista que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC/2015). Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao TJ/RS. Publicada, registrada e intimadas as partes, automaticamente, via sistema." É o relatório. Fundamentação. Inicialmente, consigno que o presente recurso de Apelação Cível comporta decisão monocrática diante da existência de elementos que possibilitam a convicção inequívoca e da previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), 1 de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. A análise dos recursos depende do atendimento aos pressupostos recursais, enquanto condições essenciais para existência do direito de recorrer e para a regularidade do seu exercício. No presente caso, o recurso não merece conhecimento por não preencher pressuposto extrínseco, qual seja, a necessidade de preparo. Houve pedido de concessão da gratuidade judiciária na petição recursal, que não foi acolhido e determinado o recolhimento do preparo em dobro, nos seguintes termos ( evento 17, DESPADEC1 ): Vistos. Compulsando os autos para julgamento do recurso de apelação, constatei que a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal, afirmando, em suas razões, que " a situação econômica do Apelante não lhe permite arcar com a custa processuais e honorários advocatícios sem que isso culmine com prejuízo ao seu sustento, assim sendo reitera o deferimento de gratuidade de justiça já proferido pelo juízo 'a quo' na respeitável sentença ". Todavia, examinando detidamente o feito, é possível observar que não houve o deferimento do beneplácito à demandada, cumprindo destacar que a parte, embora alegue, genericamente, insuficiência de recursos, não trouxe aos autos e às razões recursais prova suficiente nesse sentido. Destarte, não havendo comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato do recurso, determino a intimação da parte apelante, MARIANA ALMEIDA POLGA , para pagamento em dobro do preparo recursal, conforme determina o art. 1.007, §4º, do CPC 1 , no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Contudo, mesmo com a intimação para o recolhimento das custas, não foi realizado o pagamento do preparo da forma como determinada. Não tendo a parte recorrente realizado o pagamento em dobro do preparo no prazo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. No mesmo sentido, entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PREPARO NÃO REALIZADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 1.007, §4º, CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, EMBORA O RECORRENTE TENHA SIDO INTIMADO PARA TANTO, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO, POIS DESERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50548991320248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 25-03-2024); APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. DESERÇÃO . 1) Segundo dispõe o art. 1.007, caput, do CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção . 2) Na hipótese, a apelante não é detentora da gratuidade da justiça e tampouco realizou o pagamento do preparo recursal, em que pese intimada, de forma que, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não merece ser conhecido. ACOLHIDA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NÃO CONHECIDA A APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50900216920238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2024). Assim, o recurso de Apelação Cível não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, e 1.007, § 4º 2 do CPC, pois deserto. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001182-41.2025.4.04.7103/RS EXEQUENTE : LEONARDO CHAVES ARAUJO ADVOGADO(A) : GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO (OAB RS098145) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/2015 c/c art. 221, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 1.410/2016, desta 2ª Vara Federal de Uruguaiana-RS, fica determinada a seguinte providência: "(...) Havendo impugnação , intime-se a parte exequente para manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. (...).".
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003984-47.2023.4.04.7114/RS RELATOR : ANDREI GUSTAVO PAULMICHL REQUERENTE : IRIO ANTONIO FAGUNDES ADVOGADO(A) : GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO (OAB RS098145) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 27/07/2025 - Transitado em Julgado
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