Luccas Moesch

Luccas Moesch

Número da OAB: OAB/RS 098211

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luccas Moesch possui 84 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRT4, TRF4, TJRS, TRT9, TJSC
Nome: LUCCAS MOESCH

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021156-73.2017.5.04.0014 RECLAMANTE: MARCELO SORRIBAS DA COSTA RECLAMADO: LOCARCAR ALUGUEL DE CARROS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 723f066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço e julgo PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DOMINGOS BRUGNERA, para determinar a liberação dos valores bloqueados, conforme certidão de Id. 4ca2494 – fls. 2746 e seguintes. Custas de R$ 44,26, de responsabilidade das executadas, nos termos do artigo 789-A, V da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução na forma da lei. Nada mais. GIOVANE DA SILVA GONCALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOCARCAR ALUGUEL DE CARROS LTDA - EPP - DOMINGOS BRUGNERA
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006790-44.2025.8.21.0141/RS AUTOR : LUIZ AURELIO MOESCH ADVOGADO(A) : LUCCAS MOESCH (OAB RS098211) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC. 1.1 Quanto à impugnação à concessão de AJG ao autor, o requerido apresenta apenas alegações sem apresentar qualquer prova que ponha em dúvida a adequação da concessão da gratuidade ao requerente. Assim, deixo de acolher a manifestação e mantenho a decisão de Ev. 03, podendo a concessão do benefício ser reavaliada a qualquer momento, se necessário. 1.2 Quanto à carência da ação, ela não ocasiona falta de interesse de agir, porquanto inarredável o direito de acesso à justiça. Nas palavras do artigo 5º, inciso XXXV, da CF: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, a parte demandada contestou o mérito da demanda, do que se depreende que, ainda que a parte autora buscasse a ré para eventual solução extrajudicial, não haveria logrado êxito. Assim, ao contrário do alegado pela parte ré, a ausência de pedido administrativo, não leva à extinção do feito por carência de ação, haja vista que a formulação prévia de postulação administrativa não é requisito para o ingresso em juízo. De outra parte, esta alegação perde o objeto quando o réu contesta, em juízo, a pretensão, qualificando-a como resistida - o que apenas evidencia a necessidade de a questão ser decidida judicialmente. A alegação não merece acolhimento. 1.3 Quanto a preliminar de conexão, apesar de serem as mesmas partes a comporem os polos das ações, o objeto dos autos é diferente, tratando-se de diversos contratos. Assim, afasto a preliminar de conexão. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à demandada incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Assim, sem prejuízo ao que dispõe o artigo 357 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC. Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva. Não havendo provas a produzir, façam-se conclusos para sentença. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
  5. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009587-27.2024.8.21.0141/RS EXEQUENTE : LUCINEIDE MODESTO GONCALVES ADVOGADO(A) : LUCCAS MOESCH (OAB RS098211) DESPACHO/DECISÃO Intime-se pessoalmente o executado no endereço informado pela autora, por Oficial de Justiça. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0021223-48.2025.5.04.0211 distribuído para VARA DO TRABALHO DE TORRES na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300494600000170957732?instancia=1
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATSum 0021054-95.2024.5.04.0211 RECLAMANTE: DANIEL MORAES HARRAS RECLAMADO: EXATA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 356069b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO A PREFACIAL de inépcia da petição inicial arguida em defesa pela reclamada. No mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na ação movida por DANIEL MORAES HARRAS contra EXATA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME. Reconheço o vínculo de emprego havido entre as partes no período de 01/09/2023 a 31/05/2024. Determino que a reclamada anote a CTPS Digital do reclamante (período de 01/09/2023 a 31/05/2024, na função de vigia, com salário mensal de R$ 1.900,00, rescisão contratual, sem justa causa, por iniciativa da empregadora), no prazo de dez dias, após comprovação pelo reclamante da emissão da CTPS Digital e consequente notificação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, no total, a R$1.000,00. Não efetuada a anotação pela reclamada, será apurada a multa e incluída na conta, e a Secretaria irá diligenciar na efetivação das anotações, sem exclusão da responsabilidade do próprio reclamante requerer diretamente e de forma administrativa a retificação das informações relativas ao CNIS junto ao INSS, nos termos dos arts. 19, §1º, e 144, parágrafo único do Decreto 3.048/99 e da art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91. Condeno a reclamada a pagar, em benefício do reclamante, as seguintes parcelas, observando que o valor a ser apurado deve guardar relação com o indicado na inicial, sendo admitida apenas eventual diferença no tocante a juros e correção monetária: a) adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, pelo labor prestado das 22h às 05h; b) indenização de 01 (uma) hora diária, como se extra fosse, pelo tempo suprimido dos intervalos intrajornada; c) ajuda de custo e de auxílio alimentação previstos nas cláusulas décima sexta e trigésima terceira da CCT 2023/2025 de id:0f4298d, e cláusulas nona e décima primeira da CCT 2024/2025 de id:9d0c78d; d) aviso prévio indenizado (30 dias); e) 13º salário proporcional referente ao ano de 2023 (04/12); f) 13º salário proporcional referente ao ano de 2024 (05/12); g) férias proporcionais (08/12) acrescidas de 1/3; h) FGTS do período do contrato, bem como da correspondente indenização de 40%; i) FGTS com a indenização de 40% incidente sobre todas as verbas remuneratórias deferidas na presente decisão; j) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada pagará honorários de 10% aos procuradores do reclamante. Os honorários advocatícios incidem sobre o total da condenação. Os juros e a atualização monetária dos créditos observarão os índices vigentes em cada época de apuração, como se definirá na liquidação de sentença. Restam autorizados os descontos relativamente ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, observados os limites e as hipóteses de isenção. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada e depois liberados ao reclamante por meio de alvará. Determino que seja expedido ofício à Receita Federal do Brasil/INSS, com cópia desta decisão, para as providências que o órgão entender necessárias quanto ao vínculo de emprego reconhecido, assim como ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. Custas, no total de R$ 198,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$ 9.900,00, pela reclamada. Intimem-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS.   LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXATA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATSum 0021054-95.2024.5.04.0211 RECLAMANTE: DANIEL MORAES HARRAS RECLAMADO: EXATA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 356069b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO A PREFACIAL de inépcia da petição inicial arguida em defesa pela reclamada. No mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na ação movida por DANIEL MORAES HARRAS contra EXATA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME. Reconheço o vínculo de emprego havido entre as partes no período de 01/09/2023 a 31/05/2024. Determino que a reclamada anote a CTPS Digital do reclamante (período de 01/09/2023 a 31/05/2024, na função de vigia, com salário mensal de R$ 1.900,00, rescisão contratual, sem justa causa, por iniciativa da empregadora), no prazo de dez dias, após comprovação pelo reclamante da emissão da CTPS Digital e consequente notificação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, no total, a R$1.000,00. Não efetuada a anotação pela reclamada, será apurada a multa e incluída na conta, e a Secretaria irá diligenciar na efetivação das anotações, sem exclusão da responsabilidade do próprio reclamante requerer diretamente e de forma administrativa a retificação das informações relativas ao CNIS junto ao INSS, nos termos dos arts. 19, §1º, e 144, parágrafo único do Decreto 3.048/99 e da art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91. Condeno a reclamada a pagar, em benefício do reclamante, as seguintes parcelas, observando que o valor a ser apurado deve guardar relação com o indicado na inicial, sendo admitida apenas eventual diferença no tocante a juros e correção monetária: a) adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, pelo labor prestado das 22h às 05h; b) indenização de 01 (uma) hora diária, como se extra fosse, pelo tempo suprimido dos intervalos intrajornada; c) ajuda de custo e de auxílio alimentação previstos nas cláusulas décima sexta e trigésima terceira da CCT 2023/2025 de id:0f4298d, e cláusulas nona e décima primeira da CCT 2024/2025 de id:9d0c78d; d) aviso prévio indenizado (30 dias); e) 13º salário proporcional referente ao ano de 2023 (04/12); f) 13º salário proporcional referente ao ano de 2024 (05/12); g) férias proporcionais (08/12) acrescidas de 1/3; h) FGTS do período do contrato, bem como da correspondente indenização de 40%; i) FGTS com a indenização de 40% incidente sobre todas as verbas remuneratórias deferidas na presente decisão; j) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada pagará honorários de 10% aos procuradores do reclamante. Os honorários advocatícios incidem sobre o total da condenação. Os juros e a atualização monetária dos créditos observarão os índices vigentes em cada época de apuração, como se definirá na liquidação de sentença. Restam autorizados os descontos relativamente ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, observados os limites e as hipóteses de isenção. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada e depois liberados ao reclamante por meio de alvará. Determino que seja expedido ofício à Receita Federal do Brasil/INSS, com cópia desta decisão, para as providências que o órgão entender necessárias quanto ao vínculo de emprego reconhecido, assim como ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. Custas, no total de R$ 198,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$ 9.900,00, pela reclamada. Intimem-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS.   LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MORAES HARRAS
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