Cristiene De Castilhos Ongaratto
Cristiene De Castilhos Ongaratto
Número da OAB:
OAB/RS 098251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
228
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010281-06.2021.8.21.0010/RS EXEQUENTE : GENI TORMA TORMES ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial deve observar os termos da sentença transitada em julgado. No caso, a sentença prolatada condenou a ré/executada para, n o contrato de empréstimo pessoal nº 030900027962 , "limitar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de juros para o crédito pessoal divulgada pelo BACEN na época do negócio, determinando a devolução dos valores pagos a maior pela autora ou a compensação com o saldo devedor" evento 18, SENT1 e evento 26, SENT1 . E, em sede recursal, no julgamento do recurso de apelação cível nº 5008032-19.2020.8.21.0010, a 23ª Câmara Cível do TJRS deixou claro que se trata de crédito pessoal não consignado evento 7, RELVOTO1 . Assim, intimo o Sr. Perito para adequar o laudo pericial aos parâmetros do título executivo judicial. Com a resposta, dê-se vista às partes.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001790-59.2025.8.21.0013/RS RELATOR : ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER AUTOR : SONIA FATIMA XAVIER ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 01/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5011106-38.2021.8.21.0013/RS (originário: processo nº 50111063820218210013/RS) RELATOR : MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : OLIVIO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5004642-95.2021.8.21.0013/RS (originário: processo nº 50046429520218210013/RS) RELATOR : ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) APELADO : CIZELDA SALETE CICHOTA RIGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003168-21.2023.8.21.0013/RS RELATOR : ELIANE APARECIDA RESENDE AUTOR : ANE CARINA BOBERMEN DE SOUZA DEJAN ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB MG151204) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 27/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> ERE2CIV Número: 50031682120238210013/TJRS
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5016018-73.2024.8.21.0013/RS (originário: processo nº 50160187320248210013/RS) RELATOR : MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES APELANTE : ANDRESSA TASSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009056-42.2022.8.21.0033/RS (originário: processo nº 00234545520178210033/RS) RELATOR : MARIA ALINE CAZALI OLIVEIRA EXEQUENTE : LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES DE SOUZA (OAB SP320768) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 28/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011996-35.2025.8.21.0013/RS AUTOR : MARLENE ANGELINA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FELIPE MATIASSO (OAB RS131097) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar novo endereço para diligência, uma vez que o informado consta como Inativo, conforme imagem abaixo.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012006-79.2025.8.21.0013/RS AUTOR : MARLENE ANGELINA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FELIPE MATIASSO (OAB RS131097) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar novo endereço para diligência, uma vez que o informado consta como Inativo, conforme imagem abaixo.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5142001-39.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ALFEU TOMAZ ESPINOSA WOTTER ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. caso concreto. RESPONSABILIDADE do devedor PELO PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão ( evento 65, DOC1 ) que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por ALFEU TOMAZ ESPINOSA WOTTER , determinou à executada o pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos: "(...) 1 A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça aplica-se apenas aos tribunais que não tenham disciplinado o pagamento de honorários periciais em processos em que haja parte beneficiária da gratuidade da justiça. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul disciplinou a matéria em ato próprio. Ademais, a parte executada não é beneficiária da gratuidade da justiça. 2 O valor dos honorários é fixado à luz da complexidade e extensão do trabalho a ser realizado pelo perito, e não à vista do proveito econômico almejado com o processo. Os honorários foram arbitrados no valor de 1,5h pericial da tabela SESCON/RS, montante condizente com esses critérios. Não há elementos nos autos que indiquem a desproporcionalidade entre o valor dos honorários e a complexidade e extensão do trabalho pericial. 3 O ônus dos honorários periciais foi fixado conforme os princípios da causalidade e da sucumbência e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (tema 871) 1 . 4 Indefiro, pois, o requerimento da parte executada.". Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), sustenta que a decisão de homologar os honorários periciais no valor de R$1.248,50, por contrato, ou seja, R$13.733,50, fixados sem a devida observância das normas pertinentes, deve ser reformada, pois os honorários periciais devem ser arcados pela parte exequente, que deu causa ao cumprimento da sentença. Destaca que diante da natureza da presente demanda, os custos relacionados à perícia devem ser suportados pela parte autora (agravada) visto possuir AJG, ou, na hipótese de entendimento diverso, que a responsabilidade pelo pagamento seja atribuída ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), conforme previsto na legislação pertinente, com o rateio entre ambas as partes. Na hipótese de persistir o entendimento de que os honorários periciais devam ser arcados pela agravante, requer-se que o valor estabelecido seja revisto, com a devida redução para o patamar previsto na tabela de honorários periciais do Tribunal competente, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e a razoabilidade no valor a ser pago ou, ainda, pugna pela alteração do "expert" . Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o consequente provimento. É o breve relatório. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo ora agravado em face da agravante em que proferida decisão pelo Juiz Coordenador da Central de Cálculos e Custas Judiciais, na qual considerou complexos os cálculos e determinou, de ofício, a realização de perícia, nomeando um técnico e fixando o valor dos honorários periciais, nos seguintes termos ( evento 48, DOC1 ): "Considerando os critérios preestabelecidos no âmbito da Central de Cálculos e Custas Judiciais, constato que a complexidade e extensão do trabalho a ser executado neste processo impõe a nomeação de perito. Destaco que o Tribunal de Justiça não possui ferramenta que possibilite a realização do cálculo. A instituição financeira, ao celebrar contrato de adesão, por si redigido, eivado de cláusulas manifestamente ilegais, o que foi reconhecido no título exequendo, deu causa ao ajuizamento da presente ação, e, por conseguinte, à necessidade de instauração da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Incumbe-lhe, portanto, o adiantamento dos honorários periciais, ônus, aliás, inerente à sucumbência da fase de conhecimento, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça 1 . Fixo os honorários em R$ 1.248,50, por contrato a ser recalculado, valor condizente com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado. Nomeio o próximo perito da lista , conforme a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Central de Cálculos e Custas Judiciais, que será cadastrado diretamente no EPROC. (...).". Discordando do valor arbitrado a título de honorários periciais, apresentou a ora recorrente a petição do , ocasião em que sobreveio a decisão agravada, mantendo o que já havia sido anteriormente fixado. No entanto, com a vênia do referido Magistrado, entendo que o valor fixado a título de honorários periciais (R$1.248,50 por contrato) não se mostra condizente com o trabalho a ser desenvolvido e com parâmetros adotados em caso semelhantes. Vale recordar que o Ato 066/20224-P, que atualizou a tabela de remuneração de peritos, órgãos, técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes , prevê honorários periciais no total de R$ 786,85 ( revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 contratos ) e R$ 1.348,78 ( revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 contratos ). Não desconheço o fato de que esta tabela existe para fins de pagamento pelo Estado de despesas quando a parte a quem caberia o encargo possua AJG e, por esta razão não deve servir de balizador incontestável para a fixação em casos onde não há gratuidade deferida. Entretanto, entendo que esta tabela serve para demonstrar que o valor fixado nesta ação revisional, a qual envolve 10 contratos, se mostra elevado. O fato é que os honorários serão devidos no valor de R$ 12.485,00, quase 10 vezes o montante a ser pago pelo Estado, em se tratando da mesma matéria. Ademais, ainda que na decisão agravada conste que se trate de cálculos complexos, não se pode olvidar que são ações repetitivas e que dependem de cálculos sempre muito semelhantes, o que diminui consideravelmente a dificuldade. Por outro lado, em se tratando de 10 contratos, não se mostra cabível a fixação em valor irrisório. Diante desse contexto, entendo por fixar os honorários periciais em R$ 2.697,56, que equivale a duas vezes o valor contido na tabela, o qual se mostra mais condizente com as peculiaridades do caso concreto. Nessa toada, cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. As questões relacionadas ao ônus financeiro da prova, à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, estão abrangidas pela preclusão, visto que deixou de haver a interposição de agravo de instrumento, no prazo previsto na lei, a contar da intimação da decisão interlocutória que as definiu. Nas circunstâncias do caso, justifica-se a redução dos honorários periciais para três mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos, equivalente a três vezes o valor tabelado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.". (Agravo de Instrumento, Nº 53622864020238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Redator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 26-06-2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS.VERBA MINORADA. NA HIPÓTESE, ENTENDO QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADO, FRENTE AO TIPO DE AÇÃO, NÚMERO DE CONTRATOS E VALOR DISCUTIDO, SE MOSTRA EXCESSIVO. ALÉM DISSO, O ATO N. 015/2015-P, QUE ALTEROU O ANEXO 1 DO ATO N. 051/2009-P DESTE TJRS, QUE DISCIPLINA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O PAGAMENTO DE PERÍCIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PREVÊ O PAGAMENTO MÁXIMO DE R$ 441,74 PARA PERICIAS CONTÁBEIS EM AÇÕES REVISIONAIS COM ATÉ QUATRO CONTRATOS. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTE DA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.". (Agravo de Instrumento, Nº 50580188420218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 22-10-2021) Por sua vez, no que tange ao ônus de pagamento, verifico que a prova pericial foi determinada, de ofício, pelo Magistrado " a quo". Quanto a este ponto específico, em que pese o disposto no art. 95, " caput" , do NCPC que preconiza que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.", é incabível o rateio quando de trata de cumprimento de sentença. O fato é que no julgamento da impugnação, não haverá sentença imputando ao vencido o ressarcimento em favor da parte vencedora em relação às despesas, na medida em que esta obrigação já foi definida na fase de conhecimento. Ademais, incide de forma analógica, o Tema 671 do STJ que prevê: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" . Nesse contexto, quando se tratar de cumprimento de sentença, os honorários periciais devem ser pagos de forma integral pelo devedor, que no caso concreto, é a instituição financeira, ora agravante. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO INCUMBE À DEVEDORA. Na fase de cumprimento de sentença, quando a devedora não concorda com o cálculo apresentado pelos credores, cabe a ela o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais devidos para esclarecer qual o valor correto da condenação. Aplicação do princípio da causalidade. RECURSO PROVIDO.". (TJRS, Nº 5030043-48.2025.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO. SEGUINDO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, NO CASO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OS HONORÁRIOS PERICIAIS CABEM À PARTE QUE OPÔS A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PORTANTO, TENDO POR BASE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, QUE DETERMINA QUE AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA OU À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DAÍ DECORRENTES, NÃO ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE. DESTA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RATEIO OU ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA DE ARCAR COM AS CUSTAS DA PROVA, MERECENDO SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. POR FIM, QUANTO AO VALOR FIXADO DE R$ 1.000,00, ESTE ENCONTRA-SE ABAIXO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA AÇÕES SEMELHANTES, DEVENDO SER MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.". (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5310781-73.2024.8.21.7000, 24ª Câmara Cível , Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DISCUSSÃO SOBRE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. Controvérsia entre as partes a respeito da liquidação do título executivo judicial. Honorários periciais que devem ser custeados pelo vencido, sucumbente na ação de conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.". ( Agravo de Instrumento , Nº 53339416420238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 19-03-2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A parte credora postulou, por diversas vezes, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 70083366120, ratificada no Agravo de Instrumento nº 5000002-79.2008.8.21.0021. Não há falar em preclusão temporal, diante da necessidade de cumprimento das decisões proferidas por esta Corte, transitadas em julgado, sob pena de infringência ao instituto da coisa julgada. 2. Em princípio, o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que houver requerido a perícia. Todavia, quando se tratar de cumprimento de sentença, filio-me ao entendimento de que o art. 95 do CPC, que versa sobre o adiantamento das despesas processuais, só tem aplicação até o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual incide a regra do art. 82, §2º, que estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 3. Como no acórdão da fase de conhecimento transitado em julgado a sucumbência foi atribuída ao Município, só cabe desprover o recurso. 4. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DESPROVIDO.". (Agravo de Instrumento, Nº 51731892120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-08-2023) Destarte, deve ser parcialmente reformada a decisão hostilizada. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a redução do valor dos honorários periciais para o total de R$ 2.697,56. 1 . Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 1 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. A parte vencida na ação de conhecimento deve arcar com as despesas processuais, consoante a aplicação do princípio da causalidade. No presente caso, já houve o trânsito em julgado da ação revisional, objeto do cumprimento de sentença originário. Na referida ação, o banco-agravado foi sucumbente. Diante disso, cabe ao réu/agravado o pagamento dos honorários periciais. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para atribuir ao Banco-réu/agravado o pagamento dos honorários periciais, pois sucumbente na ação de conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50514028820248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-06-2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS COMBINADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. CUSTEIO. QUANDO A PERÍCIA FOR DETERMINADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E/OU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CABERÁ AO EXECUTADO/IMPUGNANTE O PAGAMENTO DA DESPESA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50736686920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 28-03-2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS. A PARTE VENCIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, CONSOANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AINDA, NO CASO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMO OCORRE COM O FEITO EM TELA, ESTA CÂMARA TEM O ENTENDIMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS CABEM À PARTE QUE OPÔS A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO CASO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 50743046920238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-06-2023)
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