Alan Jones Martins

Alan Jones Martins

Número da OAB: OAB/RS 098257

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Jones Martins possui 178 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 178
Tribunais: STJ, TRF4, TJSC, TRT4, TJRS
Nome: ALAN JONES MARTINS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (54) APELAçãO CRIMINAL (15) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (13) HABEAS CORPUS CRIMINAL (13) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000495-25.2016.8.21.0070/RS EXECUTADO : LAURI FERNANDO MARTINS ADVOGADO(A) : ALAN JONES MARTINS (OAB RS098257) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ MARTINS (OAB RS100479) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC e no art. 156, inciso V, do CTN, JULGA-SE EXTINTA a execução fiscal ajuizada em desfavor de LAURI FERNANDO MARTINS, reconhecendo-se a prescrição da pretensão.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000455-72.2018.8.21.0070/RS RELATOR : RAFAEL SILVEIRA PEIXOTO ACUSADO : MARCOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALAN JONES MARTINS (OAB RS098257) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 137 - 03/12/2024 - Audiência de instrução realizada
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007334-85.2024.8.21.0070/RS RELATOR : RAFAEL SILVEIRA PEIXOTO EXEQUENTE : ANTONIO ADORI DA SILVA ADVOGADO(A) : ALAN JONES MARTINS (OAB RS098257) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 28/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS (CÂMARA) Nº 5174748-42.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50091873220248210070/RS) RELATOR : MARCELO MACHADO BERTOLUCI INTERESSADO : TAYGOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALAN JONES MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 28/07/2025 - Denegado o Habeas Corpus
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5107708-88.2025.8.21.0001/RS RELATOR : JULIANO ETCHEGARAY FONSECA RÉU : JOSE FABIANO FONTES ADVOGADO(A) : ALAN JONES MARTINS (OAB RS098257) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 237 - 25/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001028-08.2021.8.21.0070/RS EXECUTADO : NOEMIA MATIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ MARTINS (OAB RS100479) ADVOGADO(A) : ALAN JONES MARTINS (OAB RS098257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Taquara em face de NOEMIA MATIAS DA SILVA , objetivando a cobrança de crédito tributário proveniente da incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano, nos exercícios de 2015 e 2016. No evento 108, DOC1 , a parte executada requereu o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, com fundamento em vício na base de cálculo da CDA reconhecido judicialmente, e a consequente extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 924, III, do CPC. O exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 114, DOC1 , opondo-se ao pedido de extinção, sob o argumento de que não houve reconhecimento da inexigibilidade integral do crédito tributário, tampouco declaração de nulidade da CDA, mas apenas determinação de revisão do valor do IPTU lançado pelo Município, a contar de 30/07/2015, em razão de equívocos constatados no cadastro imobiliário. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte executada ajuizou ação revisional (processo n.º 5004734-96.2021.8.21.0070), na qual foi realizada perícia técnica que constatou divergência entre a área do imóvel cadastrada pelo Município (5.474,00m²) e a área efetivamente ocupada pela autora (338,35m²), conforme laudo pericial juntado no evento 84, DOC2 . Contudo, da análise dos documentos juntados aos autos, não se verifica decisão que tenha declarado a inexigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução fiscal ou a nulidade da CDA que a embasa. O que se constata é que, na ação revisional, foi determinada a revisão do valor do IPTU lançado pelo Município, a contar de 30/07/2015, em razão dos equívocos constatados no cadastro imobiliário, especialmente quanto à área do imóvel. Nesse contexto, não há que se falar em extinção da execução fiscal por inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 924, III, do CPC, uma vez que o crédito tributário permanece exigível, ainda que sujeito a recálculo em razão da correção da base de cálculo. Ademais, conforme documentos juntados pelo exequente, o Município já procedeu à correção no cadastro do imóvel, adequando-o à área efetivamente ocupada pela executada, em cumprimento à decisão judicial proferida na ação revisional. Ressalto que a mera necessidade de recálculo do valor do tributo não implica na inexigibilidade do crédito tributário, mas apenas na sua adequação aos parâmetros legais, o que pode ser realizado no curso da própria execução fiscal, mediante substituição da CDA, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de extinção da execução fiscal formulado pela parte executada no evento 108, DOC1 . Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Agendada a intimação eletrônica das partes.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000576-08.2015.8.21.0070/RS EXECUTADO : NOEMIA MATIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ MARTINS (OAB RS100479) ADVOGADO(A) : ALAN JONES MARTINS (OAB RS098257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Taquara em face de Noemia Matias da Silva, objetivando a cobrança de crédito tributário proveniente da incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano, nos exercícios de 2015 e 2016. No evento 108, DOC1 , a parte executada requereu o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, com fundamento em vício na base de cálculo da CDA reconhecido judicialmente, e a consequente extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 924, III, do CPC. O exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 114, DOC1 , opondo-se ao pedido de extinção, sob o argumento de que não houve reconhecimento da inexigibilidade integral do crédito tributário, tampouco declaração de nulidade da CDA, mas apenas determinação de revisão do valor do IPTU lançado pelo Município, a contar de 30/07/2015, em razão de equívocos constatados no cadastro imobiliário. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte executada ajuizou ação revisional (processo n.º 5004734-96.2021.8.21.0070), na qual foi realizada perícia técnica que constatou divergência entre a área do imóvel cadastrada pelo Município (5.474,00m²) e a área efetivamente ocupada pela autora (338,35m²), conforme laudo pericial juntado no evento 84, DOC2 . Contudo, da análise dos documentos juntados aos autos, não se verifica decisão que tenha declarado a inexigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução fiscal ou a nulidade da CDA que a embasa. O que se constata é que, na ação revisional, foi determinada a revisão do valor do IPTU lançado pelo Município, a contar de 30/07/2015, em razão dos equívocos constatados no cadastro imobiliário, especialmente quanto à área do imóvel. Nesse contexto, não há que se falar em extinção da execução fiscal por inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 924, III, do CPC, uma vez que o crédito tributário permanece exigível, ainda que sujeito a recálculo em razão da correção da base de cálculo. Ademais, conforme documentos juntados pelo exequente, o Município já procedeu à correção no cadastro do imóvel, adequando-o à área efetivamente ocupada pela executada, em cumprimento à decisão judicial proferida na ação revisional. Ressalto que a mera necessidade de recálculo do valor do tributo não implica na inexigibilidade do crédito tributário, mas apenas na sua adequação aos parâmetros legais, o que pode ser realizado no curso da própria execução fiscal, mediante substituição da CDA, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de extinção da execução fiscal formulado pela parte executada no evento 108, DOC1 . Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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