Larissa Pinos De Lima Klein
Larissa Pinos De Lima Klein
Número da OAB:
OAB/RS 098312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Pinos De Lima Klein possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJRS
Nome:
LARISSA PINOS DE LIMA KLEIN
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
DESAPROPRIAçãO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028092-15.2022.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : FERNANDA CASSEL FRANCK PINOS (SUSCITANTE) ADVOGADO(A) : LARISSA PINOS DE LIMA (OAB RS098312) APELADO : ARQA CONSTRUTORA LTDA (SUSCITADO) ADVOGADO(A) : SOLANGE MAGALI SCHWAMBACH (OAB RS024474) APELADO : SUELCI DE OLIVEIRA (SUSCITADO) ADVOGADO(A) : José Cacio Auler Bortolini (OAB RS017770) ADVOGADO(A) : LUANA MIRELE OHLWEILER (OAB RS126791) APELADO : FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT (SUSCITADO) ADVOGADO(A) : José Cacio Auler Bortolini (OAB RS017770) ADVOGADO(A) : LUANA MIRELE OHLWEILER (OAB RS126791) APELADO : SUSANA MARIA KAKUTA (Sucessor) (SUSCITADO) ADVOGADO(A) : SOLANGE MAGALI SCHWAMBACH (OAB RS024474) EMENTA Embargos de declaração. promessa de compra e venda. incidente de desconsideração de personalidade jurídica. omissão sanada. parte autora que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão jurisdicional para denunciar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. omissão suprida. Suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais por litigar a parte apelante sob o amparo da AJG. embargos de declaração acolhidos, em decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA CASSEL FRANCK PINOS contra decisão monocrática que não conheceu do apelo, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica suscitado em desfavor de ARQA CONSTRUTORA LTDA e OUTROS. A decisão monocrática embargada restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. ART. 136, CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, IV, CPC. A DECISÃO COMBATIDA, QUE RESOLVEU O INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SE CARACTERIZA COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CONSOANTE EXPRESSAMENTE PREVÊ O ART. 136, CPC, DE MODO QUE ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, IV, CPC. SENDO HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO, INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, RAZÃO POR QUE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. Em suas razões, a parte apelante alega que a embargante é detentora do beneplácito da assistência judiciária gratuita no processo de origem, sendo a decisão embargada ocorreu em contradição ao cobrar da embargante. Discorre sobre a ausência de previsão legal dos honorários advocatícios. Requer o acolhimento dos embargos de declaração. Intimada, a parte embargada manifestou-se pelo desacolhimento dos embargos de declaração. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Tempestivo, recebo os presentes embargos de declaração. Friso que, os vícios que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração consistem: a omissão no silêncio do órgão julgador sobre tema ou argumento suscitado pela parte sou pelo Ministério Público. Também configura omissão a inércia do órgão julgador diante de matéria apreciável de ofício. Padece de obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. Já a contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado 1 , conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, in verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Portanto, o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão jurisdicional para denunciar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. De fato, a parte apelante litiga sob o benplácito da Assistência Judiciária Gratuita, conforme decisão do evento 8 , de modo que há omissão no julgado embargado. Passo a surprir para que conste no dispositivo: Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço do recurso de apelação. Majoro a verba honorária devida aos apelados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade por litigar a parte apelante sob o amparo da AJG . Ante o exposto, em decisão monocrática, acolho dos embargos de declaração , a fim de suprir omissão, suspendendo a exigibilidade dos honorários e das custas processuais em face da AJG deferida em favor da parte apelante, nos termos da fundamentação. Diligências legais. 1. SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis a á ação rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5016116-10.2023.8.21.0008/RS RELATOR : MARIANA COSTA GAMA NUNES DE OLIVEIRA AUTOR : ESCAV SERVICOS DE TERRAPLENAGEM, CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA PINOS DE LIMA KLEIN (OAB RS098312) ADVOGADO(A) : MANUELA MACCARINI DA SILVA (OAB RS099693) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 93 - 28/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 92 - 28/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019166-10.2024.8.21.0008/RS AUTOR : DENILSON LUIZ DE SA 00603714048 ADVOGADO(A) : MANUELA MACCARINI DA SILVA (OAB RS099693) ADVOGADO(A) : LARISSA PINOS DE LIMA KLEIN (OAB RS098312) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela demandada ( evento 25, PET1 ) e mantenho a decisão que inverteu o ônus da prova por seus termos e fundamentos. Acrescento que a matéria posta em causa versa acerca de relação contratual de seguro entre pessoa física (consumidor) e seguradora (fornecedora de serviços), configurando típica relação de consumo sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável aos contratos de seguro quando uma das partes se enquadra como consumidor, conforme definição do art. 2º do CDC, e a outra como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. No presente caso, o autor Denilson Luiz de Sa figura como destinatário final do serviço de seguro, enquanto a ré Allianz Seguros S/A atua profissionalmente no mercado securitário, prestando serviços mediante remuneração. II - Outrossim, a fim de evitar nulidade por cerceamento de defesa, dê-se vista à parte ré dos documentos e mídia atinentes à entrega do veículo, juntados pela parte autora no evento 28; III - Após, levando em conta que já saneado o processo e diante do desinteresse manifesto das partes na produção de provas, voltem os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Agendadas intimações eletrônicas.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5203773-03.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVADO : MARINA BRUGNAROTTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MANUELA MACCARINI DA SILVA (OAB RS099693) ADVOGADO(A) : LARISSA PINOS DE LIMA (OAB RS098312) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. Penhora de valor inferior a quarenta salários mínimos. Inviabilidade. Entendimento do STJ no EREsp n.º 1.330.567/RS que alcança qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta-corrente e poupança, independentemente de sua origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA NADIA ANGELA PONTIN BENTAQUI interpõe agravo de instrumento em face da seguinte decisão ( evento 65, DESPADEC1 ): Vistos. A executada teve bloqueados de sua conta bancária os seguintes valores, acerca dos quais alega a impenhorabilidade, sob o argumento de se tratar de verba alimentar advinda de seu salário como diarista e por ser montante inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta bancária: Instituição Valor bloqueado Data do bloqueio Banco C6 S.A. R$ 664,92 05/06/2025 Caixa Econômica Federal R$ 629,16 14/05/2025 Banco C6 S.A. R$ 554,09 14/05/2025 Nu Pagamentos IP R$ 176,45 14/05/2025 Intimada a comprovar que os valores bloqueados decorrem de verba salarial e/ou a produzir prova de que o montante constrito se constitui em reserva de patrimônio, a executada exibiu nos autos extratos bancários do C6 Bank; declarações de contratantes de seus serviços de faxina residencial; declaração do alimentante Maurício Garcia Bentaqui, informando que o valor de R$ 664,92 bloqueado refere-se à verba alimentar destinada à filha menor; bem como juntou comprovantes de despesas mensais. A exequente, por sua vez, alegou a ausência de provas suficientes para afastar a penhorabilidade dos valores, requerendo o indeferimento do pedido de liberação integral do montante bloqueado, ressalvado apenas o valor correspondente à pensão alimentícia. Requereu, ainda, a manutenção da constrição efetivada nos autos, com o consequente prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito exequendo. No caso, pelo extrato da conta bancária ( evento 58, EXTR12 ), verifica-se o recebimento de valores via pix de Vanessa Villani dos Santos Gabriel, no valor de R$ 320,00 em 12/05/2025; Pamela Fernanda da Silva Leopold, no valor de R$ 160,00 em 12/05/2025; e Priscila Prestes Palavro no valor de R$ 140,00 em 09/05/2025. Em seguida, no dia 14/05/2025 ocorreu o bloqueio judicial de R$ 554,09 na referida conta. As declarações do evento 58, DECL4 , evento 58, DECL9 e evento 58, DECL10 corroboram as alegações da executada de que as quantias recebidas referem-se a pagamentos realizados por serviços de faxina. Paralelamente, consta no extrato bancário o recebimento de TED de R$ 664,92 em 05/06/2025, o que, juntamente da declaração do alimentante Maurício Garcia Bentaqui ( evento 58, DECL3 ) e do documento de identidade da filha ( evento 58, RG5 ), demonstra que o valor constrito decorre de verba alimentar direcionada à menor. Nesse ponto, é possível concluir que efetivamente houve bloqueio judicial de verba alimentar na referida conta bancária (art. 833, IV, do Código de Processo Civil). Já quantos aos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal (R$ 629,16) e ao Nu Pagamentos IP (R$ 176,45), não sobrevieram quaisquer documentos aptos a demonstrar a impenhorabilidade do numerário, pois não restou comprovada a origem de tais verbas creditadas em sua conta bancária. Sobre o enquadramento das quantias na hipótese do art. 833, X, do CPC , conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1660671-RS (2017/0057234-0), é necessária uma interpretação mais restritiva dessa previsão legal. Veja-se a síntese da tese firmada pelo STJ: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Segundo a orientação firmada, é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo de reserva contínua e duradoura de numerário destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto. Não possui tais características o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada, que se destinam a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas que não se presta a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas. Portanto, não há prova suficiente acerca da impenhorabilidade do numerário constrito junto à Caixa Econômica Federal e ao Nu Pagamentos IP, tanto no sentido de se tratar de verba alimentar, quanto de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial para si e sua família ou a protegê-los contra adversidades. Com efeito, sendo regra que o patrimônio do devedor responda pelas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil), a impenhorabilidade se mostra como exceção. Logo, é dever daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora e determino: a) a restituição dos valores de R$ 664,92 e R$ 554,09 em favor da executada, pois impenhoráveis; b) a liberação do saldo restante em favor da credora, eis que não comprovada a impenhorabilidade de tais valores. Intimo as partes a indicarem seus dados bancários para viabilizar a expedição de alvará. Informados os dados necessários, expeçam-se os alvarás nos termos acima . Após, intime-se a parte exequente para dizer quanto ao prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo de cálculo atualizado, considerando o valor já amortizado. Em suas razões, a agravante alega ser trabalhadora autônoma diarista, sendo a sua única fonte de renda. Sustenta que em razão da sua vulnerabilidade social, os valores penhorados são utilizados para o seu sustento e o de sua filha menor, possuindo natureza alimentar. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reconhecer a impenhorabilidade e desbloquear os valores, tendo em vista que são inferiores a 40 salários mínimos. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento prospera. Sucede que, quando do julgamento dos EREsp nº 1.330.567/RS, o STJ entendeu que são impenhoráveis quaisquer aplicações financeiras, inclusive depósito em conta corrente/poupança, ainda que remunerada, investimentos, etc., de até quarenta salários mínimos, independentemente de sua origem, desde que não haja indícios de má-fé, do que não se cogita no caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018). De valia colaciono, no mesmo sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. BACENJUD. CONTA CORRENTE. POUPANÇA INTEGRADA. VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. O STJ, quando do julgamento do EREsp. 1.330.567/RS, estendeu a proteção para alcançar quaisquer aplicações financeiras, inclusive depósito em conta corrente, cuja soma não ultrapasse quarenta salários mínimos, desde que não haja indícios de má-fé, abuso ou fraude. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072986789, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/05/2017). APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS A PENHORA. PRELIMINAR AFASTADA. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. - Preliminar de negativa da prestação jurisdicional por omissão na sentença afastada por aplicação do art. 1.013, §3º, III do CPC. - Os depósitos em cadernetas de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, independente da existência de "grande movimentação financeira". Previsão legal nos termos do artigo 832 e 833, X, ambos do CPC. - Ademais o STJ, quando do julgamento do EREsp. 1.330.567/RS, estendeu a proteção para alcançar quaisquer aplicações financeiras, inclusive depósito em conta corrente, cuja soma não ultrapasse quarenta salários mínimos, desde que não haja indícios de má-fé, abuso ou fraude. - Valores indevidamente bloqueados e ora liberados. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073152084, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/04/2017). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS* BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE PELO SISTEMA BACEN-JUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB). IMPENHORABILIDADE. I - São impenhoráveis os valores oriundos dos proventos de aposentadoria, os quais não perdem seu caráter alimentar por aplicações financeiras automáticas, nos forma do art. 649, IV, do CPC/73. II - Os investimentos em Certificado de Depósito Bancários (CDB), no valor de até 40 salários mínimos também são impenhoráveis, pois a proteção prevista no art. 649, X, do CPC/73, é relativa à quantia poupada pelo devedor, seja ela mantida em conta corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimentos. Precedentes do STJ. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069352656, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 29/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de valor inferior a quarenta salários mínimos. Inviabilidade. Entendimento do STJ no EREsp nº 1.330.567/RS que alcança qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta corrente e poupança, independentemente de sua origem. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073427007, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA O DEFERIMENTO. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. ERESP Nº 1330567/RS. Desnecessária a produção de outras provas para demonstrar que a conta poupança não está sendo utilizada como conta corrente, haja vista que, na esteira do entendimento atual do STJ, não só os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, mas também aqueles constantes de conta corrente ou em fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70079485785, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 26/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, abrange não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimentos, bem como a guardada em papel-moeda (EREsp 1330567/RS). In casu , o valor bloqueado em conta bancária, que perfaz a quantia de R$ 4.135,16, encontra-se ao abrigo da regra de impenhorabilidade prevista no precitado dispositivo. Precedentes desta Câmara e do STJ. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077904514, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/08/2018). No caso, tendo em vista que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, inviável a penhora, razão pela qual deve ser liberada as importâncias bloqueadas via SISBAJUD na conta da recorrente. Diante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIAÇÃO Nº 5017494-98.2023.8.21.0008/RS RELATOR : ELISABETE MARIA KIRSCHKE RÉU : REMO NONNENMACHER JUNIOR ADVOGADO(A) : REMO NONNENMACHER JUNIOR (OAB RS072880) ADVOGADO(A) : LARISSA PINOS DE LIMA KLEIN (OAB RS098312) ADVOGADO(A) : MANUELA MACCARINI DA SILVA (OAB RS099693) RÉU : NILZA PEREIRA NONNENMACHER (Sucessão) ADVOGADO(A) : REMO NONNENMACHER JUNIOR (OAB RS072880) ADVOGADO(A) : LARISSA PINOS DE LIMA KLEIN (OAB RS098312) ADVOGADO(A) : MANUELA MACCARINI DA SILVA (OAB RS099693) RÉU : ELIANE NONNENMACHER ADVOGADO(A) : REMO NONNENMACHER JUNIOR (OAB RS072880) ADVOGADO(A) : LARISSA PINOS DE LIMA KLEIN (OAB RS098312) ADVOGADO(A) : MANUELA MACCARINI DA SILVA (OAB RS099693) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 22/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000040-97.2014.8.21.0145/RS EXECUTADO : ROGÉRIO CAPELLA KLEIN ADVOGADO(A) : LARISSA PINOS DE LIMA KLEIN (OAB RS098312) ADVOGADO(A) : REMO NONNENMACHER JUNIOR (OAB RS072880) ADVOGADO(A) : MANUELA MACCARINI DA SILVA (OAB RS099693) SENTENÇA Art. 924, II, do CPC
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