Alceu Oliboni Da Rocha
Alceu Oliboni Da Rocha
Número da OAB:
OAB/RS 098543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alceu Oliboni Da Rocha possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJRS e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT4, TRF4, TJRS
Nome:
ALCEU OLIBONI DA ROCHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
USUCAPIãO (5)
INVENTáRIO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000443-82.2003.8.21.0038/RS REQUERENTE : JANETE MARIA DA MOTTA KRAMER ADVOGADO(A) : ALCEU OLIBONI DA ROCHA (OAB RS098543) DESPACHO/DECISÃO Do evento 76, F_PARTILHA1 , intimem-se os demais herdeiros, para manifestação, pelo prazo de quinze dias. Intimações agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5329648-17.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50006973020188210038/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVADO : CORINTA GOULART DE LEMOS ADVOGADO(A) : ALCEU OLIBONI DA ROCHA (OAB RS098543) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 03/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001679-78.2017.8.21.0038/RS AUTOR : PAULO RICARDO MINUZZO ADVOGADO(A) : ALCEU OLIBONI DA ROCHA (OAB RS098543) RÉU : ANA CRISTINA DE ALMEIDA FEISTLER ADVOGADO(A) : MAURICIO JOSE SIMON DE ANDRADE (OAB RS079764) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO RICARDO MINUZZO para DECLARAR o seu domínio sobre o imóvel rural com área de 150.000,00 m², situado em Ourives, Capela Nossa Senhora da Saúde, 5º Distrito do município de Monte Alegre dos Campos/RS, conforme descrito no memorial descritivo e no mapa constantes no evento 3, PROCJUDIC1, página 21, que passam a fazer parte integrante desta decisão.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000505-05.2015.8.21.0038/RS EXEQUENTE : ALCEU OLIBONI DA ROCHA ADVOGADO(A) : ALCEU OLIBONI DA ROCHA (OAB RS098543) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente do(s) ofício(s) destinado ao DETRAN/RS ( evento 85, OFIC1 ) à disposição para providenciar todas as medidas necessárias para a efetiva transferência da titularidade.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000505-05.2015.8.21.0038/RS EXEQUENTE : ALCEU OLIBONI DA ROCHA ADVOGADO(A) : ALCEU OLIBONI DA ROCHA (OAB RS098543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Quanto ao veículo adjudicado Fiat/147, destaco que já se encontra na posse do exequente, após o cumprimento de mandado de remoção. Deste modo, expeça-se o mandado de entrega, formallizando a adjudicação. Diante da ausência do DUT, oficie-se ao Detran para a transferência do veículo à parte exequente, que deverá arcar com eventuais taxas e despesas administrativas. 2. Expeça-se mandado de intimação da esposa do executado, nos moldes do despacho do evento 13 , observando o endereço indicado no evento 77 . 3. Defiro o pedido do evento 71, PET1 . Tendo sido comprovado que o imóvel de matrícula 31.813 foi arrematado ( evento 80, DOC2 ), proceda-se o levantamento da penhora existente sobre o bem. Oficie-se ao Registro de Imóveis para levantamento da anotação proveniente do presente feito. 4. No mais, quanto às avaliações dos veículos Opala e Fusca, diante da manifestação do perito ( evento 34, DOC1 ), que não foi impugnada pelas partes, homologo a avaliação realizada nas fls. 13-40 do evento 3, PROCJUDIC10 . Solicite-se o pagamento dos honorários periciais. 5. Diante da consulta do evento 72 , esclareço que os honorários da avaliação do imóvel deverá se dar pelo valor de tabela, ou seja, R$ 504,84. Quanto à perícia dos veículos deverá se dar na forma do despacho da fl. 33 do evento 3, PROCJUDIC7 . 6. Por fim, verifica-se que a AJG foi deferida à parte exequente em 2015. Diante do tempo decorrido e da possibilidade de revisão do benefício a qualquer tempo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, juntando aos autos elementos que evidenciem sua efetiva necessidade, principalmente a última declaração de bens e direitos entregue à Receita Federal, bem como comprovante de regularidade de CPF. Caso a parte seja isenta de declarar ao Fisco, deverá comprovar cabalmente tal condição, juntando aos autos, no mesmo prazo supramencionado, certidão comprovando que sua declaração de IRPF não consta na base de dados da Receita Federal, atentando para que seja possível a visualização do ano de exercício da declaração. Além desta certidão, deverá acostar documentos como contracheques, comprovantes de rendimentos, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais e recibos de serviços prestados ou mercadorias vendidas, ou qualquer outro documento capaz de ensejar a conclusão quanto à insuficiência de recursos. No silêncio, a gratuidade será revogada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000334-76.2025.4.04.7128/RS AUTOR : LEONOR LISBOA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALCEU OLIBONI DA ROCHA (OAB RS098543) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Reitero que o ônus de comprovar que nos períodos controvertidos esteve exposta a agentes insalubres é da parte autora, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, é seu o ônus probatório de instruir o pedido já na inicial com os documentos capazes de demonstrar a efetiva atividade laborativa e a exposição a agentes nocivos, da qual decorre a prejudicialidade à saúde do trabalhador. A autodeclaração juntada aos autos no evento 1, OUT7 , não está devidamente preenchida, especialmente quanto aos dados da terra onde a atividade rural foi exercida. Assim, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, complementar a prova documental e se manifestar, especificamente, quanto aos motivos do indeferimento administrativo. - se ainda não constar dos autos, preencha o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural , disponível no seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf Observe a parte autora a necessidade de preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações; - a parte autora declare de próprio punho , o exercício da atividade rural do período controvertido, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada pelo segurado, devendo conter: a) dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual); b) a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); c) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR, se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; d) marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; e) informe se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, informe se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural. - documentos que comprovem o trabalho rural para os anos faltantes, conforme análise acima realizada; - processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural). Registro, por fim, que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado. Juntados os documentos complementares ou decorrido o prazo, cite-se o INSS para apresentar proposta de conciliação ou para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder, querendo, aos termos da presente ação. Alerto ao INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente. Decorridos os prazos e em nada mais sendo requerido, serão os autos conclusos para prolação de sentença.
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