Taniza Conceição Da Silva
Taniza Conceição Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 098640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taniza Conceição Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRS
Nome:
TANIZA CONCEIÇÃO DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000779-20.2017.8.21.0063/RS RELATOR : WALTER WOODTLI REQUERENTE : ELETA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TANIZA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB RS098640) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 07/07/2025 - Remetidos os Autos ao JEE de Origem
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001294-45.2023.8.21.0063/RS RELATOR : WALTER WOODTLI AUTOR : PAULA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : TANIZA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB RS098640) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 78 - 20/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega Evento 77 - 20/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000257-71.2009.8.21.0063/RS AUTOR : GERUSA ODETE COSTA SAN MARTINS ADVOGADO(A) : ALTIERES TERRA DE CARVALHO (OAB RS038197) ADVOGADO(A) : TANIZA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB RS098640) ADVOGADO(A) : Wagner Avila de Aguiar (OAB RS062259) ADVOGADO(A) : WILLIAM GONCALVES MUNHOZ (OAB RS095332) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) SENTENÇA Tendo em vista a notícia de cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO(A) este(a) cumprimento de sentença movido(a) por GERUSA ODETE COSTA SAN MARTINS contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001879-97.2023.8.21.0063/RS (originário: processo nº 50000529520168210063/RS) RELATOR : WALTER WOODTLI EXEQUENTE : JUSSARA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A) : TANIZA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB RS098640) EXEQUENTE : SIMONE CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A) : TANIZA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB RS098640) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 26/05/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5134362-67.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : JUSSARA DIAS BARBOSA ADVOGADO(A) : TANIZA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB RS098640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JUSSARA DIAS BARBOSA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse, cumulada com reparação de dano material proposta contra AGROPECUÁRIA CANOA MIRIM S/A, em que indeferida a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora. Em suas razões recursais, alega que o Juízo de origem indeferiu o benefício por entender que a Agravante, por ser proprietária de 34,2 hectares de terra e pelo elevado valor da causa (R$ 661.200,00), não comprovou a hipossuficiência financeira. Refere ter explicitado que a área rural não extrapola quatro módulos fiscais, enquadrando-se nos parâmetros legais para microprodutores rurais nos termos da Lei nº 10.045/1993, e que os referidos bens não implicam, por si, capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais. Alega ainda que é microempreendedora individual, cujos rendimentos mensais, constantes na declaração de imposto de renda e demais comprovantes fiscais, são incompatíveis com o pagamento das custas iniciais, que já ultrapassam R$ 16.000,00. Invoca o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o artigo 99 e parágrafos do CPC, bem como julgados que amparam a tese de que basta a mera afirmação de insuficiência financeira por microempreendedores individuais, para o deferimento da gratuidade, podendo ser impugnada pela parte contrária ou complementada pelo Juízo. Requer o efeito suspensivo ativo, com ulterior modificação da decisão, modo definitivo, para conceder a benesse pretendida. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, microempreendedora individual, proprietária de 34,2 hectares de terra, diante da alegada hipossuficiência financeira. Pois bem. Ao contrário do alegado pela agravante, não basta a declaração de pobreza firmada por microempreendedor para fazer jus a gratuidade judiciária, tratando-se de presunção relativa de veracidade. No caso, a ação proposta pela recorrente visa a reintegração de terras que foram arrendadas desde antes do falecimento de seu genitor, e que, após sua morte, foi renovado o contrato de arrendamento com aumento de terras para 8 hectares. Neste particular, tem-se que os valores alegadamente impagos pela empresa agravada são de considerável valor, o que permitiria o pagamento das custas ao final do processo. Além disso, observo que o faturamento indicado pela autora, ora agravante, no primeiro trimestre de 2025, totalizou a quantia de R$ 7.055,20 ( evento 6, OUT2 ), ao passo que essa alegada situação de fragilidade financeira não impediu de haver melhora no patrimônio da autora. Isso é o que se depreende da análise entre as declarações de imposto de renda apresentados, ano-calendário 2020 e exercicio 2021 ( evento 1, DECL20 , evento 1, DECL21 ) e ano-calendário 2023 e exercício 2024 ( evento 6, DECL3 ), chamando a atenção para a aquisição da camioneta I/Lifan X60 I BL VVT ano 2014, modelo 2015, placas IWP8JOO, adquirida por R$ 38.800,00. No entanto, considerando o valor das custas iniciais e a decisão que sinala o prazo de 15 dias para o devido recolhimento, a evitar prejuízo para parte autora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, querendo. Diligências legais.
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