Juliano Scherer Teles
Juliano Scherer Teles
Número da OAB:
OAB/RS 098682
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Scherer Teles possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF4, TJRS, TRT4
Nome:
JULIANO SCHERER TELES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0021963-20.2014.5.04.0331 RECLAMANTE: DIONATAS RICARDO DOS SANTOS RECLAMADO: CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f4ad43 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o exequente para ciência da manifestação do leiloeiro Id 4bc8545. Sem prejuízo, expeça-se edital para intimação do sócio Eduardo Daudt para que o mesmo se manifeste acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme já determinado no despacho Id ed51163. SAO LEOPOLDO/RS, 23 de julho de 2025. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIONATAS RICARDO DOS SANTOS
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000212-60.2025.4.04.7129/RS AUTOR : NAIR SCHERER TELES ADVOGADO(A) : NATALIA OSTJEN GONCALVES (OAB RS081057) ADVOGADO(A) : JULIANO SCHERER TELES (OAB RS098682) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso pelo INSS, o mesmo deverá ser recebido em seu duplo efeito apenas no tocante ao pagamento das diferenças vencidas, por força do disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/01, que condiciona o pagamento de quantia certa ao trânsito em julgado da sentença. Quanto à imediata implantação do benefício, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, consoante dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Deverá o INSS implantar o benefício à parte autora, comprovando o cumprimento da ordem no prazo recomendado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da fundamentação, e ao pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000515-18.2017.8.21.0155/RS AUTOR : LEONARDO MACIEL SOARES ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) RÉU : CARLOS ANTONIO MEURER ADVOGADO(A) : SANDRO DUTRA RIBEIRO (OAB RS060922) ADVOGADO(A) : JULIANO SCHERER TELES (OAB RS098682) ADVOGADO(A) : LARISSA GOULART DA CRUZ (OAB RS104012) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito no processo nº 5000354-76.2015.8.21.0155, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ANTONIO MEURER em face de LEONARDO MACIEL SOARES para: A) RECONHECER a culpa concorrente das partes; B) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 654,44 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 50% das despesas com a franquia do seguro e médicas, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ). No processo nº 5000515-18.2017.8.21.0155, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO MACIEL SOARES para CONDENAR o réu CARLOS ANTONIO MEURER a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC). De tal montante deverá ser abatida a quantia de RS 3.307,50 recebida por Leonardo a título de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o recebimento, para fins de atualização dos valores. Nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por CARLOS ANTONIO MEURER na DENUNCIAÇÃO À LIDE em face de HDI SEGUROS S.A., fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000354-76.2015.8.21.0155/RS AUTOR : CARLOS ANTONIO MEURER ADVOGADO(A) : SANDRO DUTRA RIBEIRO (OAB RS060922) ADVOGADO(A) : JULIANO SCHERER TELES (OAB RS098682) ADVOGADO(A) : LARISSA GOULART DA CRUZ (OAB RS104012) RÉU : LEONARDO MACIEL SOARES ADVOGADO(A) : ANA LUCIA FLORES CARPES (OAB RS093279) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito no processo nº 5000354-76.2015.8.21.0155, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ANTONIO MEURER em face de LEONARDO MACIEL SOARES para: A) RECONHECER a culpa concorrente das partes; B) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 654,44 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 50% das despesas com a franquia do seguro e médicas, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ). No processo nº 5000515-18.2017.8.21.0155, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO MACIEL SOARES para CONDENAR o réu CARLOS ANTONIO MEURER a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC). De tal montante deverá ser abatida a quantia de RS 3.307,50 recebida por Leonardo a título de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o recebimento, para fins de atualização dos valores. Nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por CARLOS ANTONIO MEURER na DENUNCIAÇÃO À LIDE em face de HDI SEGUROS S.A., fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000212-60.2025.4.04.7129/RS AUTOR : NAIR SCHERER TELES ADVOGADO(A) : NATALIA OSTJEN GONCALVES (OAB RS081057) ADVOGADO(A) : JULIANO SCHERER TELES (OAB RS098682) DESPACHO/DECISÃO A perícia médica judicial demonstrou a existência de incapacidade laboral. A data de início da incapacidade ( DII ) foi informada, pelo perito do juízo, no laudo pericial. Havendo indicadores no CNIS, devem ser observadas as ponderações a seguir. Quanto às contribuições marcadas no CNIS pelo indicador PREC-MENOR-MIN (recolhimento abaixo do valor mínimo) conjuntamente com algum dos indicadores IREC-LC123 (recolhimento no plano simplificado da previdência social) , IREC-FBR (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda) , IREC-MEI (indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI) , RECOL (ILEI123) (indica que a contribuição da competência foi recolhida com código da Lei Complementar 123) , IRECOL (IMEI) (indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI) , IRECOL (LEI 123) (indica que a contribuição da competência da competência foi recolhida com código de Lei Complementar 123) , anote-se, em relação ao(à) segurado(a) facultativo(a) e contribuinte individual que optem pelo plano simplificado da previdência social, que as alíquotas de 5% e 11% devem incidir sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição , na forma do art. 21 da Lei nº 8.212/91. Quanto às contribuições marcadas no CNIS pelos indicadores FBR-AUT-PENDCAD (recolhimento de seguro facultativo de baixa renda sem cadastro no CadÚnico) ou FBR-AUTO-EXPCAD (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda sem atualização bienal no CadÚnico) , anote-se que se revela inviável o cômputo como carência sem que conste nos autos a inscrição da parte requerente no CadÚnico ou a competente atualização. Quanto aos indicadores FBR-AUT-RENPES (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda com renda pessoal informada no CadÚnico) e FBR-AUT-RENSUP (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda com renda familiar superior a 02 salários-mínimos) , anote-se que a existência de irregularidades impedem, na forma do 21, II, b e §4º, da Lei n. 8.212/91, o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, sendo possível, contudo, a complementação dos valores recolhidos com a incidência da alíquota de 11% ou 20%, (conforme interesse do segurado). Nesse contexto, considerando o conteúdo da prova pericial , em especial a data de início da incapacidade , os períodos contributivos da parte autora e os entendimentos expostos acima , intime-se o(a) demandante para que avalie a necessidade de regularização de contribuições registradas no CNIS. Compete à parte providenciar a regularização, na esfera administrativa , com o necessário ajuste das contribuições no CNIS, no prazo de 60 dias, comprovando o cumprimento, nestes autos, através da apresentação do extrato do CNIS com os ajustes realizados. Cumprida esta decisão, dê-se vista ao INSS. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 5001714-07.2012.8.21.0008/RS REQUERENTE : PATRICIA MAIA DE ALBUQUERQUE (Inventariante) ADVOGADO(A) : GLECI TEREZINHA SCHMUCK (OAB RS103895) INTERESSADO : UNIDAO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DIEHL XAVIER INTERESSADO : PAULO ACOSTA DA HORA ADVOGADO(A) : JULIANO SCHERER TELES DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Conforme já reconhecido pelo juízo no evento 3, PROCJUDIC18 , a empresa Unidão Transportes e Logística Ltda não é parte no presente feito, razão pela qual, dispenso seu comparecimento à audiência designada, bem como determino sua exclusão do feito. 2. O terceiro interessado Paulo Acosta da Hora solicitou sua exclusão, por ter obtido o alvará de autorização de transferência do veículo que almejava ( evento 139, PET1 ), razão pela qual, também, dispenso seu comparecimento à audiência e determino a sua exclusão do feito. 3. Preclusa a presente decisão, descadastrem-se as partes acima, bem como seus procuradores do sistema. 4. No mais, aguarde-se a audiência designada. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO 0021963-20.2014.5.04.0331 : DIONATAS RICARDO DOS SANTOS : CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cd8459 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência da manifestação do leiloeiro Id 88706f2, bem como para ciência do edital de venda direta Id f0aa199, pelo prazo de 5 dias. Após, aguarde-se o prazo para recebimento de propostas de venda direta do leiloeiro. SAO LEOPOLDO/RS, 20 de maio de 2025. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA VILA CAMPINA LTDA - EPP - TIJOLAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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