Samuel Klafke De Almeida

Samuel Klafke De Almeida

Número da OAB: OAB/RS 098692

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 156
Total de Intimações: 229
Tribunais: TJRS, TRF4, TRT4, TJPR
Nome: SAMUEL KLAFKE DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001182-08.2025.8.21.0160/RS RELATOR : FERNANDA REZENDE SPENNER REQUERENTE : ENINOR DARCILO BLANK ADVOGADO(A) : SAMUEL KLAFKE DE ALMEIDA (OAB RS098692) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012958-87.2023.8.21.0026/RS AUTOR : MELISSA PERSSON SCHUCK ADVOGADO(A) : SAMUEL KLAFKE DE ALMEIDA (OAB RS098692) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos. Embora dispensado o relatório, conforme prevê o artigo 38 da Lei n° 9.099/95, cabe tecer algumas considerações. Trata-se de pedido online , em que a Autora teria recebido ligação do número do Banco do Brasil, 4004-0001 afirmando que ela teria tentado fazer o pagamento de um boleto no valor próximo a 20 mil reais e a transferir outro valor para outra conta corrente e que isso seria resolvido somente se fosse dirigida a um caixa eletrônico, o que foi feito. Ao contatar o gerente na segunda-feira, o mesmo afirmou ter sido a Autora vítima de um golpe. Imediatamente o banco atendeu as contestações das transações ocorridas no dia do golpe, 30 de junho de 2023. A Autora fez um BO, juntado com a inicial. Ocorre que o banco não estornou os valores contestados na fatura, que correspondem, conforme extratos juntados com a inicial, aos seguintes: R$2.897,04; R$3.918,37; R$5.730,14 e R$3.180,60, todos referentes a pagamentos de tributos no Estado de SP ou despesas com RENAVAM, pelo que requereu o estorno, acostando documentos no Evento 1. Em contestação (Evento 9), o Banco Demandado rechaçou a ilicitude dos atos e pugnou pela não inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da ação. Posteriormente foi realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 20) e o feito foi extinto por inépcia (Eventos 22 e 25), sendo que a Demandante apresentou recurso e a sentença foi desconstituída, retornando os autos à origem (Evento 42). Tecidas estas considerações, passa-se a decidir. Compulsando os autos, tem-se que o pedido procede. Com efeito, a Autora comunicou imediatamente à agência bancária acerca dos fatos e solicitou a contestação dos valores no dia útil imediatamente seguinte. Segue nesse sentido o fato de que a ligação recebida foi do mesmo número do Banco do Brasil. O estorno, neste caso, é medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE POR MEIO DE SMS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E AGENDAMENTO DE PAGAMENTOS. COMUNICAÇÃO DA FRAUDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA EFETIVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. OMISSÃO DOS RÉUS AO NÃO CANCELAREM AS OPERAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em Exame: Trata-se de ação em que a autora alega ter sido vítima de fraude, após receber SMS de terceiro se passando pela instituição financeira ré. A autora repassou seus dados pessoais, resultando em transações financeiras não autorizadas. A autora busca o cancelamento de empréstimo e o estorno de pagamentos indevidos. Foi proferida sentença de procedência. Os réus recorreram. II. Questão em Discussão: A responsabilidade dos réus pela falha na prestação de serviço, por omissão, ao não cancelarem os agendamentos de pagamentos fraudulentos após ciência da fraude. III. Razões de Decidir: O banco réu, ao tomar conhecimento da fraude, tinha o dever de cancelar os agendamentos de transações fraudulentas, mas não o fez, configurando falha na prestação de serviço. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50093546220248210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 12-03-2025). Em relação ao pedido de danos morais, embora a situação vivenciada pela Demandante tenha sido desagradável, não se trata de dano moral na modalidade in re ipsa , ou seja, é imprescindível a sua comprovação, o que não se vislumbra nos autos, sendo improcedente o pedido neste ponto. ANTE O EXPOSTO, opina-se pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido Autoral, no sentido de CONDENAR o Banco Requerido a estornar os valores contestados pela Autora, os quais perfazem os montantes de R$2.897,04; R$3.918,37; R$5.730,14 e R$3.180,60, a serem corrigidos pelo IPCA a contar de desconto indevido e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Ainda, sem condenação ao pagamento de custas e honorários, eis que incabíveis neste grau de jurisdição do Juizado Especial Cível, conforme prevê o o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Por fim, que seja realizada a conclusão ao Juízo para homologação, nos termos do artigo 40 da referida Lei. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para pagamento dos honorários do(a) Defensor(a) Dativo(a), os quais deverão ser suportados pelo Estado, na forma da Resolução Conjunta PGE/DPE nº 001/2020 e nº 003/2023. Fixo honorários em R$ 500,00. Oportunamente, baixe-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011308-34.2025.8.21.0026/RS AUTOR : ZENILDA MILBRADT ADVOGADO(A) : SAMUEL KLAFKE DE ALMEIDA (OAB RS098692) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da O rdem de S erviço Conjunta nº 01/2022 ‒ que pode ser acessada via link ( https://drive.google.com/file/d/1-VNFsa1Z8ugxilyO1flHMIDKSesUMCj/view?usp=share_link ): I – Quanto às iniciais, deverão ser revisadas antes da conclusão para análise pelo(a) juiz(íza) e eventual recebimento, ressalvadas as ações relacionadas à saúde, ante a urgência que lhes é característica: […] (d) faltante(s) algum(ns) dos requisitos previstos no Ofício-Circular nº 08/2016-CGJ e artigo 2º do Provimento nº 61/2017-CNJ, intimar a parte para complementação - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; número do CPF ou número do CNPJ; nacionalidade; estado civil e filiação; profissão; domicílio/endereço para citação; endereço eletrônico/celular, para eventual citação virtual; [...] Fica a parte autora intimada para complementação da qualificação das partes, indicando: comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 dias.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009611-75.2025.8.21.0026/RS RELATOR : JOAO FRANCISCO GOULART BORGES AUTOR : MARIA ELCIDA GONCALVES ADVOGADO(A) : SAMUEL KLAFKE DE ALMEIDA (OAB RS098692) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010720-27.2025.8.21.0026/RS AUTOR : DARCI ALVES GODOY ADVOGADO(A) : SAMUEL KLAFKE DE ALMEIDA (OAB RS098692) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória (revisão de contrato) cumulada com pedidos de repetição de indébito e danos morais ajuizada por Darci Alves Godoy em desfavor de 03 (três) instituições bancárias, quais sejam, Banco C6 Consignado S.A. , QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Ole Consignado S.A . Vejamos. As alterações no Código de Defesa do Consumidor permitem que a parte que esteja superendividada proponha judicialmente, ação específica para tratar da situação. O superendividado é aquela pessoa de boa-fé que, por um acontecimento da vida, encontra-se impossibilitado de pagar todas as suas dívidas, sem comprometer o mínimo existencial (saúde, alimentação, educação, incluídos aí luz e água). A vantagem de propor ação por superendividamento é que ela permite que, ultrapassada a fase conciliatória, as dívidas sejam repactuadas, garantindo o mínimo existencial da parte autora. O artigo 104-B assegura a revisão e integração dos contratos e repactuação dos débitos remanescentes mediante plano judicial compulsório. Já o plano preliminar de pagamento voluntário pode ser apresentado pelo próprio credor. Por tais razões , intimo a autora para, no prazo de 15 dias, dizer sobre a possibilidade de a ação tramitar sob o rito do superendividamento. Intimação eletrônica. Após, volte para exame. Dl.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008253-12.2024.8.21.0026/RS AUTOR : JORGE LUIZ ALVES ADVOGADO(A) : SAMUEL KLAFKE DE ALMEIDA (OAB RS098692) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) SENTENÇA Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de JORGE LUIZ ALVES em face de BANCO BMG S.A, para declarar em relação aos contratos bancários firmados entre as partes para: a) DECLARAR a ABUSIVIDADE das cláusulas contratuais referentes à contratação de reserva de cartão consignado de benefício - RCC; b) DETERMINAR a readequação dos contratos de cartão de crédito aos de empréstimo pessoal consignado para aposentados do INSS, os quais, deverão seguir as regras de cobrança da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a espécie de contratação, observada a data da sentença; c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00,a título de reparação de dano moral, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o §1º do art.406 do CC, a contar do primeiro desconto em folha de benefício.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0004983-58.2023.8.16.0117 Processo:   0004983-58.2023.8.16.0117 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$14.157,06 Exequente(s):   EDMILSON JACKSON ANTUNES Executado(s):   MARLON PEREIRA 1. Defiro o pedido retro. 2.  À Secretaria para que diligencie as informações disponíveis (eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário pela parte executada) nos sistemas conveniados a este Juízo perante o INSS. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos  6. Diligências necessárias.  Medianeira, 19 de junho de 2025.   Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022105-40.2023.8.21.0026/RS RELATOR : JAIME ALVES DE OLIVEIRA AUTOR : SANDOR HENRIQUE LEMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMUEL KLAFKE DE ALMEIDA (OAB RS098692) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 63 - 30/06/2025 - GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS Evento 62 - 27/06/2025 - GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002004-45.2024.8.21.0026/RS EXEQUENTE : DONATO MUELLER ADVOGADO(A) : SAMUEL KLAFKE DE ALMEIDA (OAB RS098692) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO ​ CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS ​ Considerando os critérios preestabelecidos no âmbito da Central de Cálculos e Custas Judiciais, constato que a complexidade e extensão do trabalho a ser executado neste processo impõe a nomeação de perito. Destaco que a CCALC não tem condições técnicas que viabilizem a realização do cálculo. A instituição financeira, ao celebrar contrato de adesão, por si redigido, eivado de cláusulas manifestamente ilegais, o que foi reconhecido no título exequendo, deu causa ao ajuizamento da presente ação, e, por conseguinte, à necessidade de instauração da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Incumbe-lhe, portanto, o adiantamento dos honorários periciais, ônus, aliás, inerente à sucumbência da fase de conhecimento, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça 1 . Tendo em conta as sucessivas nomeações de peritos sem aceitação do encargo em processos da espécie, este Juízo da CCALC passou a fixar os honorários em R$ 1.248,50, por contrato a ser recalculado , valor condizente com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado. Nomeio o próximo perito da lista , que será cadastrado diretamente no EPROC. Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias , se aceita o encargo. Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC. 2 Aceito o encargo , intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão . 2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias. 2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. 3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. 4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários , às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. 5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos. ➡️ SENHOR(A) PERITO(A) FAÇA SEU CADASTRO NO SISTEMA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - AJ: Nos termos da Resolução n. 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este Juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5009174-68.2024.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO APELANTE : SONIA MARIA SANTOS CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMUEL KLAFKE (OAB RS098692) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) APELADO : BRB BANCO DE BRASILIA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO SOTOPIETRA (OAB SP149079) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. pretensão revisional. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS II E III DO ART. 1.010 DO CPC/15. INÉPCIA RECURSAL . A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem e apresentando questões completamente divorciadas da realidade fático-processual, fere o princípio da dialeticidade e acarreta a inépcia da pretensão recursal. Desatendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. SONIA MARIA SANTOS CARVALHO interpõe recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, no curso do feito em que contende com BANCO AGIBANK S.A, BANCO CETELEM S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BRB BANCO DE BRASILIA SA. Em suas razões, argumenta que a decisão de parcial procedência merece reforma, uma vez que "(...) em consonância com o STJ, na ausência de comprovação do percentual contratado, devem ser fixados os juros remuneratórios à taxa média de juros do mercado, conforme precedentes do STJ " (sic). Aduz que a decisão deve ser reformada, pois "não condenou o banco Daycoval S.A. em pagar ao advogado do apelante/autor os honorários advocatícios sucumbenciais, o que deve ser reformada a decisão judicial de 1º grau, na forma do artigo 85, § 2º do CPC". Pede provimento. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico ser hipótese de não conhecimento do recurso de apelação. Isso porque, analisando os elementos constantes do presente recurso, observo que as razões postas no apelo estão em dissonância com os fundamentos da decisão exarada pelo juízo de origem. Veja-se que a decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento específico de que os juros remuneratórios praticados nos contratos não destoavam da taxa média respectiva divulgada pelo BACEN, nos seguintes termos: Em suas razões de recurso, contudo, a parte autora requer a reforma da sentença de " parcial procedência ", quando disto não se trata nos autos, uma vez que os pedidos foram desacolhidos integralmente, bem como afirma, modo descolado dos autos, que a ausência dos contratos implica a adoção da taxa média de mercado, quando disto tampouco se cuida nos autos, tendo os encargos remuneratórios sido expressamente analisados na sentença recorrida, de acordo com a contratação específica firmada pelas partes. Ademais, a não condenação à verba de sucumbência decorre justamente da improcedência da pretensão autoral, em observância ao princípio da sucumbência. Conforme a exegese do disposto no art. 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil 1 , a petição de apelação deverá obrigatoriamente apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Assim, a não impugnação específica e concreta do teor da decisão recorrida não tem o condão de infirmar a decisão, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal. O eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “... a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso (...). Desde que o recorrente fundamente sua irresignação e manifeste de forma clara seu interesse na reforma da sentença, rebatendo os fundamentos do julgamento prolatado pela instância de origem , não resta prejudicado o Princípio da Dialeticidade Recursal.” (sic, AgRg no AREsp 175517 MS 2012/0092352-7 STJ, publicado em 27/06/2012 Como se vê, exige-se que a parte “ rebata os fundamentos do julgado prolatado pela instância de origem ” (sic), para que se tenha como cumprido o princípio da dialeticidade. Sobre esse princípio régio do direito recursal preleciona NELSON NERY JR.: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se firmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (...) Em nosso sentir, a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.” É precisamente o que se vê no caso concreto. O recurso de apelação a) não discorre explicitamente sobre os pontos de insurgência contra a decisão apelada e b) tampouco supera a fundamentação da r. decisão hostilizada, c) trazendo questões completamente divorciadas do contexto fático-processual. Assim, trata-se de recurso que não enfrenta o que realmente foi decidido, nem demonstra o erro ou o equívoco ou a contrariedade à lei por parte do decisum alvejado, apresentando razões absolutamente dissociadas da hipótese concreta dos autos. Esse é, precisamente, o norte que direciona a jurisprudência do eg. STJ e do nosso eg. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, se o agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, devido o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicado, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte . [...] Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp  173.723/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DA ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. É inadmissível o recurso que não atende ao princípio da dialeticidade, impugnando genericamente o decisum combatido. Inteligência da Súmula 283 do STF. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 40.539/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. RECURSO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 33, § 2º, "C", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. [...] 2. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. 3. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1275429/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DA TESE. PREVENÇÃO DE RELATOR. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ALEGAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DA DECISÃO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos que, individualmente, são suficientes à manutenção da decisão agravada Aplicação das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF. 2. Nos termos do disposto no parágrafo 4.° do art. 71 do Regimento Interno desta Corte, a prevenção pode ser decretada de ofício pelo relator, ou provocada pelas partes ou Ministério Público, até o início do julgamento do recurso. Caso não observada e suscitada tardiamente, apenas após o julgamento desfavorável do recurso, não há se falar em nulidade da decisão recorrida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1118897/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . A petição do agravo de instrumento deve confrontar, diretamente, a decisão hostilizada, nos termos dos inciso II e III do art. 1.016 do CPC/15. A inexistência de simetria entre a decisão e as razões delineadas no agravo de instrumento implica manifesta inadmissibilidade do recurso. Caso concreto em que os fundamentos utilizados pelo recorrente não guardam relação com a decisão agravada. Precedentes do colendo STJ e deste Tribunal. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069751246, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 02/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS . AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não merece seguimento, porque manifestamente inadmissível, o agravo de instrumento que não enfrenta a decisão agravada, aduzindo razões dissociadas do que restou definido pelo julgador a quo. Desatendimento dos requisitos dos incisos II e III do art. 1.016 do CPC/2015 . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069313468, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 02/06/2016) Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Diante de exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 2 , majoro os honorários advocatícios destinados aos procuradores da parte ré para 15% sobre o valor atualizado da causa, atentando ao trabalho desenvolvido pelos causídicos e a complexidade da causa, observada, nesta estipulação, a regra contida no artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade judiciária, já deferida. Intime-se. Dil. Legais. 1. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:(...)II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 2. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
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