Cassio Augusto Da Silva

Cassio Augusto Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 098741

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 215
Total de Intimações: 237
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: CASSIO AUGUSTO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5007849-73.2024.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO APELANTE : IVANIR BACKES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711) ADVOGADO(A) : FRANCO DANI DORIGONI FRAZAO (OAB RS099710) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO, POIS O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. INCONTESTE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, COM ISSO, INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA; COMPETIA À PARTE RÉ COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NO CASO CONCRETO, RESTOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO, MAS NÃO O USO DO CARTÃO, ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO. POR CONSEGUINTE, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APÓS A COMPENSAÇÃO, DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES, TAL COMO DETERMINADO NO IRDR 28. O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONSTITUI DANO MORAL IN RE IPSA, DEVENDO SER COMPROVADO O ABALO EXTRAPATRIMONIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA, NO CASO. A FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, AINDA QUE INDESEJÁVEL, CARACTERIZA-SE COMO ABORRECIMENTO E DISSABOR INERENTES ÀS ATIVIDADES COMERCIAIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por ​ IVANIR BACKES DOS SANTOS ​e BANCO BMG S.A , nos autos ação ordinária, autuada sob o nº 5007849-73.2024.8.21.0021, cujo dispositivo sentencial restou assim enunciado: "Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para o fim de determinar a conversão da operação de contrato de cartão de crédito consignado celebrada entre as partes em contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas, recalculando-se, por conseguinte, as parcelas contratuais, mediante a aplicação da taxa média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil, na data da contratação . Após o recálculo da dívida, deverão ser compensados os valores já adimplidos pela parte autora mediante descontos a título de reserva de margem consignável no seu benefício previdenciário. Os valores eventualmente adimplidos a maior deverão ser repetidos na forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data de cada desconto realizado, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, em conformidade com  as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024. Caso remanesça saldo devedor, eventuais futuros descontos poderão ser efetuados mediante consignação no benefício previdenciário da parte autora até que seja atingido o novo valor da dívida (após recálculo), observando-se sempre a margem consignável que a parte consumidora dispõe para operações de empréstimo pessoal consignado. Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese da inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em sede de pedido de cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos, com a recomposição das partes ao estado anterior ( status quo ante ), na forma do art. 84, §1º, do CDC, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes, por metade, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversária, fixados em 15% do valor atualizado a ser compensado ou repetido em favor da parte autora, nos termos dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da matéria debatida, a complexidade do processo, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo de tramitação da demanda. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora diante da Gratuidade da Justiça que lhe foi concedida." Em suas razões, a autora (evento 44, APELAÇÃO1) reitera o pedido de restituição em dobro dos valores, a condenação da ré em dano moral, bem ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa atualizado . Por sua vez, o banco (evento 54, APELAÇÃO1), repisou as preliminares de "má-fé predatória" e impugnação à gratuidade de justiça, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No que toca ao mérito, defende a plena validade da contratação do cartão de crédito consignado, a auto liquidação da dívida, a ausência de vício de consentimento e a regularidade do dever de informação, pugnando pela total improcedência dos pedidos da inicial. Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. O RITJRS, por sua vez, em seu art.169, alterado pela emenda regimental n.03/2016, assim expressa: Art. 169. Compete ao Relator : (....) XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. (grifei) Observa-se que sobre a matéria  trazida no presente recurso existe jurisprudência dominante neste Tribunal, comportando, destarte, o julgamento monocrático realizado de plano. O inconformismo do banco quanto à concessão da Gratuidade da Justiça à parte autora não merece acolhimento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora juris tantum , exige prova robusta em sentido contrário por parte de quem a impugna. No presente caso, a parte autora, aposentada pelo INSS e percebendo valor módico a título de aposentadoria, comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração específica e juntou comprovante de isenção de Declaração de Imposto de Renda (Evento 1, OUT7), documentos que foram considerados suficientes pelo juízo a quo . De outra banda, o réu não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a hipossuficiência abalizada. Não há falar em prescrição, pois o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. A respeito do tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1702805/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020)" Afastadas as preliminares, passa-se a analisar o mérito. Quanto à matéria de fundo, tendo em vista a controvérsia instaurada acerca da anulabilidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável por violação ao dever de informação, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 70084650589 (Tema 28), recentemente julgado por esta Corte, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas, as quais se aplicam, por força do art. 985 do CPC, a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito em trâmite nesta Corte e nos Juizados Especiais, confira-se: " 1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. 2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior. Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, § 1º, do CDC, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação. 3. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade." Com efeito, inconteste a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, com isso, invertido o ônus da prova; competia à parte ré comprovar a efetiva contratação de cartão de crédito na modalidade de reserva de margem consignável, demonstrando a existência de autorização para os descontos em sua folha de pagamento e/ou benefício previdenciário. No caso em epígrafe, da análise detida da documentação trazida na contestação, constata-se que, embora a parte demandante tenha firmado termo de adesão a cartão de crédito consignado, este nunca foi utilizado para quaisquer operações comerciais. As gravações e os supostos saques complementares alegados pelo banco não foram suficientes para infirmar a tese de vício de consentimento. Daí exsurge a conclusão de que, - o contrato assinado não tem o condão de afastar a nulidade alegada na exordial -, sendo verossímil a conclusão de que houve contratação sem adequado conhecimento da operação avençada, situação reforçada pelo fato de que não há comprovação de uso por parte do consumidor das facilidades precípuas do objeto da operação efetivamente realizada. A falha no dever de informação é inconteste. E, por conseguinte, evidente a existência de erro substancial sobre a natureza do negócio realizado (arts. 138 e 139 do Código Civil). Por similitude, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. IRDR Nº 70084650589 (TEMA 28). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Alegação da parte autora de que nunca teve a intenção de contratar empréstimo sob a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação, apta a ensejar a anulação/conversão do contrato; (ii) em caso afirmativo, se é devida a restituição dobrada de valores descontados por tal operação. III. RAZÕES DE DECIDIR ​ 3. Contexto f á tico-probat ó rio dos autos do qual exsurge que a parte autora estabeleceu rela çã o com a institui çã o financeira demandada com a inten çã o de contratar empr é stimo pessoal consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tanto que este nunca foi utilizado para quaisquer operações comerciais. Reconhecimento de que a parte ré falhou com o dever de informação que lhe era imputado, tendo havido erro substancial do consumidor sobre a natureza dos negócios realizados. Conversão para contrato de empréstimo consignado comum, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior. Aplicação da tese fixada no IRDR nº 70084650589 (Tema 28). IV. DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50986263820228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 27-01-2025) Destaca-se que a diferença entre o contrato de cartão de crédito e o empréstimo consignado é expressiva, pois enquanto no último, o mutuário tem conhecimento do valor e das quantidades de parcelas que serão debitados em sua folha de pagamento ou de benefício previdenciário, no cartão de crédito, ele desconhece os valores e o número de parcelas a serem consignadas. Neste, o valor emprestado é cobrado, integralmente, em uma única parcela, possibilitando o autor pagar apenas o valor mínimo da dívida, que irá variar conforme os juros do período e a quantia anteriormente adimplida e, no caso do cartão de crédito, a reserva da margem consignável é feita apenas pelo valor mínimo a ser adimplido. Tal modalidade torna a dívida impagável, pois, com o adimplemento do valor mínimo da parcela, o que será pago são apenas os juros, de modo que o valor do empréstimo permanecerá sempre em aberto, gerando novos juros e, assim, excessiva onerosidade. Em que pese a possibilidade da formalidade da contratação estar adequada à moldura legal, a cláusula que permite descontos na folha de pagamento da parte autora, sem conter data limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando prática abusiva, prevista no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor - “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. A cada mês, a existência de dívida da parte autora só aumenta, de modo que as parcelas que vêm sendo descontadas não servem para reduzir o valor da dívida, a qual está se eternizando no tempo. Entendo, então, que a readequação da contratação do cartão de crédito para empréstimo pessoal consignado é a solução  que se mostra  mais plausível e consentânea com a realidade. Isso porque a contratação inicial resultou, como se viu, de erro do consumidor quanto ao objeto da contratação (artigo 138 do CCB), decorrente de omissão do fornecedor em prestar informações adequadas quanto ao negócio entabulado. Via de consequência e, seguindo a tese lançada no IRDR acima positivado, impositiva a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo pessoal consignado, e aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior. A sentença de primeiro grau, com acerto, determinou a restituição dos valores pagos a maior na forma simples. A parte autora, em sua apelação, pleiteia a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil. Contudo, para que a repetição em dobro seja aplicada, é imprescindível a comprovação da má-fé da instituição financeira, o que não restou demonstrado nos autos. Não fosse isso, a tese acima lançada,  prevê a repetição na forma simples nos casos de conversão de contrato por violação do dever de informação. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial formulado pela demandante também não merece acolhimento, conforme corretamente decidido na sentença. No caso dos autos, embora a conduta da instituição financeira tenha gerado aborrecimentos e frustração à consumidora, não há nos autos prova concreta de que tais dissabores tenham ultrapassado a esfera do mero incômodo cotidiano, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade ou à dignidade da pessoa humana. O dano moral, para ser indenizável, exige a comprovação de um abalo significativo, que não se presume automaticamente pela mera existência do vício na contratação. O processo carece de elementos que demonstrem dor, vexame, humilhação ou transtornos exagerados que justifiquem a reparação extrapatrimonial. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 15% sobre o valor atualizado a ser compensado ou repetido em favor da parte autora. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil,  assim como as diretrizes do Tema 1076, que preconiza a sua arbitragem entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atentando-se para o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Embora a sentença tenha empregado o percentual de 15%, o cálculo foi realizado sobre o "valor a ser compensado ou repetido". Considerando-se a complexidade da causa, a matéria de direito debatida e o tempo de tramitação processual (autuada em 14/03/2024), a base de cálculo mais adequada para a remuneração do causídico, no presente caso, é o valor atualizado da causa; inicialmente fixado em R$ 18.199,40 (Evento 1, INIC1), porque reflete de forma mais abrangente a dimensão econômica da demanda e o trabalho desenvolvido. Tenho que o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa se mostra equitativa e condizente com a dignidade da advocacia e a natureza do trabalho, proporcionando uma remuneração justa sem configurar enriquecimento sem causa. Complementa-se que todas as questões necessárias a solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte foram cuidadosamente examinadas, não se prestando os recursos para induzir à resposta de todos os artigos referidos pelas partes, de modo que considero prequestionados os dispositivos legais ventilados, para fins de recurso perante o Tribunal Superior, sendo desnecessária a oposição de embargos. Ante o exposto, por decisão monocrática, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO à apelação manejada pela autora, para o fim de arbitrar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5105818-69.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50073029620258210021/RS) RELATOR : MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : FABIO BLOSS ADVOGADO(A) : DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : FRANCO DANI DORIGONI FRAZAO (OAB RS099710) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004200-05.2025.8.21.0009/RS AUTOR : KENIA CRISTINA MOREIRA RITTES (Pais) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) AUTOR : AMANDA RITTES MAKOSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anotada. Recebo a inicial. Trata-se de ação em que a parte requerente alega a existência de vícios de informação e desvantagem excessiva em contrato de empréstimo celebrado por meio do instituto da Reserva de Margem Consignável - RMC . Requer, assim, a cessação dos descontos de RMC , entre outras medidas. Para concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo acaso a tutela seja concedida ao final, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora verossímil a alegação inicial, como retratado em precedentes horizontais deste Juízo, que sempre identificaram um vício de informação nas contratações dessa espécie (RMC), não se vislumbra o perigo da demora, até em virtude do tempo de contratação. Em caso análogo, manifestou-se o E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVA A PAGAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO OS REQUISITOS RELATIVOS À PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA OU URGÊNCIA. - Elementos de prova trazidos em cognição sumária que não permitem concluir pela ilicitude dos descontos de RMC , que perduram há mais de ano, a partir apenas de negativa genérica acerca do desconhecimento do débito e ter sido vítima de fraude, até porque não houve notícia de extravio de documentos ou fato similar. Ademais, o autor também não demonstra nenhum tipo de óbice específico que tenha sofrido no comércio, ou que o banco réu tenha inserido seu nome em cadastros desabonadores. - Portanto, sem prejuízo que a medida possa ser reconsiderada após o contraditório, tenho que por ora não atendidos todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, prestigiando-se a posição do Juiz de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078893799, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 28-11-2018) [grifei] Assim, ausente o perigo da demora, INDEFIRO a tutela de urgência. Mister registrar que deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), cuja cópia deverá instruir o mandado. Em se tratando de Carta AR, a exordial deverá ser acessada no endereço eletrônico do sistema Eproc, informando o número e a chave do processo. Do mandado ou carta deverá constar, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004150-76.2025.8.21.0009/RS AUTOR : JESSICA RODRIGUES RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) AUTOR : ANDRE LUIS RODRIGUES RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anotada. Recebo a inicial. Trata-se de ação em que a parte requerente alega a existência de vícios de informação e desvantagem excessiva em contrato de empréstimo celebrado por meio do instituto da Reserva de Margem Consignável - RMC . Requer, assim, a cessação dos descontos de RMC , entre outras medidas. Para concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo acaso a tutela seja concedida ao final, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora verossímil a alegação inicial, como retratado em precedentes horizontais deste Juízo, que sempre identificaram um vício de informação nas contratações dessa espécie (RMC), não se vislumbra o perigo da demora, até em virtude do tempo de contratação. Em caso análogo, manifestou-se o E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVA A PAGAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO OS REQUISITOS RELATIVOS À PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA OU URGÊNCIA. - Elementos de prova trazidos em cognição sumária que não permitem concluir pela ilicitude dos descontos de RMC , que perduram há mais de ano, a partir apenas de negativa genérica acerca do desconhecimento do débito e ter sido vítima de fraude, até porque não houve notícia de extravio de documentos ou fato similar. Ademais, o autor também não demonstra nenhum tipo de óbice específico que tenha sofrido no comércio, ou que o banco réu tenha inserido seu nome em cadastros desabonadores. - Portanto, sem prejuízo que a medida possa ser reconsiderada após o contraditório, tenho que por ora não atendidos todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, prestigiando-se a posição do Juiz de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078893799, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 28-11-2018) [grifei] Assim, ausente o perigo da demora, INDEFIRO a tutela de urgência. Mister registrar que deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), cuja cópia deverá instruir o mandado. Em se tratando de Carta AR, a exordial deverá ser acessada no endereço eletrônico do sistema Eproc, informando o número e a chave do processo. Do mandado ou carta deverá constar, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004142-02.2025.8.21.0009/RS AUTOR : JESSICA RODRIGUES RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) AUTOR : ANDRE LUIS RODRIGUES RIBEIRO (Pais) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade judicial à parte autora. Anotada. 2. Recebo a inicial. 3. Inicialmente, registre-se que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é ope judici e, conforme entendimento majoritário do STJ, é regra de procedimento, do que postergo sua análise para decisão de saneamento e organização do processo, conforme artigo 357, inciso III, do CPC. 4. Trata-se de ação em que a parte requerente alega a existência de vícios de informação e desvantagem excessiva em contrato de empréstimo celebrado por meio do instituto da Reserva de Cartão Consignável - RCC. Requer, assim, a cessação dos descontos de RCC, entre outras medidas. Para concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo acaso a tutela seja concedida ao final, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora verossímil a alegação inicial, como retratado em precedentes horizontais deste Juízo, que sempre identificaram um vício de informação nas contratações dessa espécie (RCC), não se vislumbra o perigo da demora, até em virtude do tempo de contratação. Em caso análogo, manifestou-se o E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MODALIDADE RESERVA CARTÃO CONSIGNADO ( RCC ). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. Em sede de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito diante do contrato juntado com a inicial a corroborar os descontos nos proventos de pensão da parte autora, bem como a existência de outros descontos sob o título de CARTÃO lançados no benefício previdenciário do INSS, conforme se denota dos extratos.​AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53467352020238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 13-11-2023) Assim, ausente o perigo da demora, INDEFIRO a tutela de urgência. 5. Ainda, mister registrar que deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil). 6. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 7. Determino que o réu forneça cópia(s) do(s) contrato(s) objeto(s) da presente ação com a contestação, sob pena de aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros quando do julgamento do feito os fatos que compõem a causa remota de pedir (teoria da substanciação). Do mandado/carta AR deverá constar, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004139-47.2025.8.21.0009/RS AUTOR : EMERSON RODRIGUES RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : FRANCO DANI DORIGONI FRAZAO (OAB RS099710) AUTOR : JESSICA RODRIGUES RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : FRANCO DANI DORIGONI FRAZAO (OAB RS099710) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade judicial à parte requerente. Anotada. 2. Recebo a inicial. 3. Inicialmente, registre-se que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é ope judici e, conforme entendimento majoritário do STJ, é regra de procedimento, do que postergo sua análise para decisão de saneamento e organização do processo, conforme artigo 357, inciso III, do CPC. 4. Trata-se de ação em que a parte requerente alega a existência de vícios de informação e desvantagem excessiva em contrato de empréstimo celebrado por meio do instituto da Reserva de Cartão Consignável - RCC. Requer, assim, a cessação dos descontos de RCC, entre outras medidas. Para concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo acaso a tutela seja concedida ao final, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora verossímil a alegação inicial, como retratado em precedentes horizontais deste Juízo, que sempre identificaram um vício de informação nas contratações dessa espécie (RCC), não se vislumbra o perigo da demora, até em virtude do tempo de contratação. Em caso análogo, manifestou-se o E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MODALIDADE RESERVA CARTÃO CONSIGNADO ( RCC ). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. Em sede de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito diante do contrato juntado com a inicial a corroborar os descontos nos proventos de pensão da parte autora, bem como a existência de outros descontos sob o título de CARTÃO lançados no benefício previdenciário do INSS, conforme se denota dos extratos.​AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53467352020238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 13-11-2023) Assim, ausente o perigo da demora, INDEFIRO a tutela de urgência. 5. Ainda, mister registrar que deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil). 6. Desnecessária a citação, considerando a vinda espontânea da parte requerida nos autos.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164317-91.2025.8.21.0001/RS AUTOR : GUSTAVO AUGUSTO BOMM MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a documentação acostada, defiro o benefício da AJG à parte postulante. 2. Cite-se para contestar, em 15 dias, querendo, sob pena de revelia, a ser decretada após a realização dos atos processuais abaixo, mediante certidão de transcurso do prazo. Sendo expedido mandado, este deverá ser cumprido por oficial de justiça, inclusive pelo meio telefônico/WhatsApp. Sobrevindo reconvenção e recolhidas as respectivas custas, voltem os autos para análise quanto ao respectivo recebimento. 3. Perfectibilizada a citação e transcorrendo o prazo de defesa, com ou sem a apresentação de contestação, ao autor para réplica. 4. Na sequência, intimem-se as partes para dizerem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as. Acaso haja interesse na produção de prova oral, devem indicar o número de pessoas a serem ouvidas, qualificando as testemunhas nos termos do art. 450 do CPC, no prazo de 15 dias, fins de organização da pauta, sob pena de preclusão, cabendo ao procurador observar os termos do art. 455 do CPC. O pedido de depoimento pessoal das partes deverá ser expresso, neste momento processual. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir a prova, havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. 5. Havendo insucesso quanto à citação, diligencie-se junto à Central de Consultas de Endereços - CCE, fins de obter o atual endereço do requerido. Após, intime-se o autor acerca do resultado obtido. Diligências legais. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000595-59.2018.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50005955920188210021/RS) RELATOR : DULCE ANA GOMES OPPITZ APELANTE : SERGIO DE FREITAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : RAQUEL CECCHIN (OAB RS112436) ADVOGADO(A) : DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007532-64.2023.8.21.0036/RS AUTOR : SALETE APARECIDA PAIN PORTELA ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SALETE APARECIDA PAIN PORTELA em face do BANCO INTER S.A e extingo o feito, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002070-37.2025.8.24.0016/SC AUTOR : NEUSA DE AMARAL MELEGARI ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível movido por Neusa de Amaral Melegari em face de Banco Cetelem S.A. Narra a parte autora que teria sido levada a erro pela instituição financeira ré, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado, porém o requerido realizou contratação de cartão de crédito consignado (RMC), sem o seu consentimento. Assim, requer o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado e a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral. Diante do reconhecimento da relação bancária pela autora, questionando apenas a modalidade de contratação efetivada pela instituição financeira, anoto a incompetência deste Juízo para dirimir a controvérsia. O Tribunal de Justiça editou a Resolução TJSC n. 2, de 17 de março de 2021, que instituiu a quarta e última fase do projeto de estadualização da competência bancária e modificou a competência para as novas ações bancárias das comarcas ainda não vinculadas à Unidade Estadual de Direito Bancário, ajuizadas a partir de 4 de abril de 2022, sem a redistribuição do acervo, in verbis : "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: II - processar e julgar, a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) III - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) a) no território das comarcas indicadas no inciso I deste artigo até 3 de abril de 2022; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida nos incisos I e II deste artigo as ações de natureza tipicamente civil. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)" No caso, a matéria discutida é de índole bancária, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE VARA ÚNICA E JUÍZO DE UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECONHECIDAMENTE PACTUADO. SUPOSTO ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUESTÃO DE NATUREZA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. E m se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5039479-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 14-08-2024).(grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DEFLAGRADO ENTRE O 4º JUÍZO CÍVEL E O 1º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARTE AUTORA AFIRMA NÃO TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). QUESTÃO CENTRAL REVELA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AVERIGUAR OS MEANDROS DA CONTRATAÇÃO, PARA VERIFICAR POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DE ILÍCITO. TEMA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. ENUNCIADO VI, SEGUNDA PARTE, DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5030198-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 10-07-2024). Trata-se de competência em razão da matéria, portanto, de ordem absoluta, que pode ser reconhecida de ofício e não se sujeita à perpetuação da jurisdição, nos termos dos artigos 43 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, e, considerando que o pedido da parte autora envolve matéria de cunho eminentemente bancário, imperiosa a prevalência do juízo especializado. Desta feita, na forma do artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência e ordeno a remessa dos autos para a Unidade Estadual de Direito Bancário.
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