Leonardo Zanini Oliveira
Leonardo Zanini Oliveira
Número da OAB:
OAB/RS 098766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Zanini Oliveira possui 151 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT12, TRT4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TRT12, TRT4, TJSC, TRT6, TRF4, TJRS
Nome:
LEONARDO ZANINI OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002382-45.2025.8.24.0167/SC AUTOR : DANIEL BUENO DA ROSA ADVOGADO(A) : LEONARDO ZANINI OLIVEIRA (OAB RS098766) AUTOR : GERALDO DRESCH GUALDI ADVOGADO(A) : LEONARDO ZANINI OLIVEIRA (OAB RS098766) DESPACHO/DECISÃO O artigo 2º da Lei n. 12.153/09, que trata sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece regra de competência absoluta nos seguintes termos: Art. 2 o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1 o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2 o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. [...] § 4 o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Além disso, a Resolução TJ n. 39/2023 dispõe que " compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá processar, conciliar e julgar todas as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originárias das comarcas de: [...] Garopaba 1 ", as quais deverão ser redistribuídas à respectiva Unidade Regional independentemente da fase em que se encontrem. Outrossim, os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para definir a competência do Juizado Especial Fazendário: 1. “O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.09.2009) 2. "É o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). 3. “Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014). 4. "As ações sem conteúdo econômico imediato, não havendo tampouco critério objetivo para valoração da causa, devem ser apreciadas no juízo comum" (Enunciado XV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). 5. “A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13.10.2015). 6. A presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf. STJ, REsp 1372034/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap. Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015). 7. "É possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). 8. Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf. STJ, REsp 1.409.706/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013). 9. "Na linha do decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público quando do julgamento do IAC n. 17, quando inexistente vara especializada para pessoas idosas na Comarca em que tramita a ação, viável sua instrução e julgamento sob o rito do juizado especial da fazenda pública, com o consequente julgamento do recurso interposto contra a sentença por parte da turma recursal competente " (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5040665-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-11-2023) 10. Em se tratando de pedido de medicamento formulado por criança ou adolescente prevalece a competência do Juizado da Infância e Juventude sobre o Juizado da Fazenda Pública (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5071350-17.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024). 11. "Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). 12. "O cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados " (Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). 13. "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029 do STJ). Assim, uma vez que a presente demanda não se inclui entre as exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 e, prima facie, o valor atribuído à causa não extrapola a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLINO , de ofício (CPC, art. 64, § 1º), da competência para processar e julgar a presente ação e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá. Retifique-se a autuação, se necessário, e redistribua-se, independentemente de preclusão (CPC, art. 64, § 3º). Intime(m)-se. 1. Disponível em < https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=183226&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= >.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0004049-21.2006.8.24.0167/SC AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICIPIO DE GAROPABA (Representado) ADVOGADO(A) : PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493) ADVOGADO(A) : LEONARDO ZANINI OLIVEIRA (OAB RS098766) ADVOGADO(A) : ANDRELISE MAFFEI ELMER (OAB RS052222) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Direito c/c Indenizatória ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICIPIO DE GAROPABA , em face do MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC , todos devidamente qualificados. Como fundamento da pretensão, o autor relatou ser substituto processual dos servidores públicos do Município de Garopaba. Discorreu que as servidoras Enedina Vieira Correia, Genesia Custódio Cipriano, Maria das Dores Sirino Maria Costa, Maria Estácio André, Maria Amorim Gonçalves e Valdeli Terezinha Melo de Aguiar, exercentes do cargo de servente, auferiam adicional de insalubridade, o qual foi suprimido pelo ente municipal a partir de 2001. Invocou dispositivos da Constituição Federal para fundamentar o direito ao recebimento do referido adicional, no percentual de 30%. Diante disso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento do adicional desde sua cessação (eventos 95.1 - 95.14 ). Valorou a causa e juntou documentos (eventos 95.15 - 96.210 ). Determinou-se a intimação do autor para informar se o advogado subscritor da petição inicial é vinculado ao ente sindical (evento 96.211 ). Em resposta, o autor informou que o procurador foi constituído e pugnou pela isenção das custas processuais (evento 96.213 ). A decisão proferida no evento 96.214 concedeu ao autor o benefício da Justiça Gratuita e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado (evento 96.218 ), o réu apresentou contestação , na qual formulou preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que o adicional de insalubridade deixou de ser extensível a servidores públicos após a Emenda Constitucional nº 19/1998 e assinalou a ausência de lei específica regulamentando o adicional. Concluiu postulando a improcedência dos pedidos (eventos 96.221 - 96.239 ). Houve réplica (eventos 96.246 - 96.253 ). A decisão proferida nos eventos 96.256 - 96.257 reconheceu a revelia do réu em virtude do oferecimento intempestivo da contestação, deixando de atribuir os efeitos materiais por se tratar de Fazenda Pública, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou a intimação do autor para especificação de provas. Intimada, a autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (evento 96.261 ). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento 96.270 ). As partes apresentaram quesitos (eventos 96.273 - 96.274 e 96.276 - 96.277 ). Em petição intermediária, o autor requereu a inversão do ônus da prova e repisou o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita (evento 96.282 ). A decisão proferida no evento 96.285 indeferiu o benefício da Justiça Gratuita postulado pela parte autora. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento (eventos 96.290 - 96.320 ), o qual foi provido pela Câmara Cível Especial para conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita (eventos 96.363 - 96.367 ). Em petições intermediárias, o autor juntou documentos (eventos 96.329 - 96.338 ) e laudo pericial (eventos 96.339 - 96.346 ). Intimado, o réu impugnou os documentos fornecidos pelo autor (eventos 96.351 - 96.352 ). A decisão proferida no evento 96.354 determinou o desentranhamento do laudo pericial juntado pelo autor. Certificou-se a necessidade de realização de perícia conjunta com os autos de nº 0004046-66.2006.8.24.0167 (evento 140.1 ). Em petição intermediária, o ente municipal requereu a intimação do autor para juntada de certidão atualizada do Registro do Sindicato no Ministério do Trabalho (evento 142.1 ). Intimado, o autor reafirmou sua legitimidade ativa e pugnou pelo andamento do feito (evento 145.1 ) e juntou documentos (evento 146.1 ). A decisão proferida no evento 148.1 declinou da competência para o Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá. Suscitou-se conflito de competência (evento 148.1 ), no qual se determinou o processamento do feito neste Juízo (evento 162). Determinou-se a intimação do autor para juntada de carta sindical (evento 170.1 ), tendo este novamente reafirmado sua legitimidade ativa e pugnado pelo andamento do feito (evento 177.2 ) É o relatório. DECIDO Legitimidade ativa Extrai-se da decisão proferida nos eventos 96.256 - 96.257 : [...] 2) Em sede de contestação, o réu alegou a ilegitimidade do autor, apontando que o mesmo não possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Com efeito, Moacyr Amaral Santos (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º v. São Paulo: Saraiva, 15a ed., 1992. p.167.) define legitimados para agir como 'os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Fala-se então em legitimação ordinária, porque a reclamada na generalidade dos casos. As vezes, entretanto, a lei concede direito de ação a quem não seja titular do interesse substancial, mas a quem se proрõе а defender interesse de outrem. (...) Nesses casos, de legitimação dita extraordinária, surge a figura do substituto processual (...)." É exatamente esta a hipótese dos autos, onde o sindicato autora está legitimada para litigar em juízo, em nome próprio, na defesa de direito alheio. Com efeito, a sua legitimação advém do art. 8°, III, da CF, ao estabelecer que sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". O texto constitucional não impõe a exigência referida pelo réu, qual seja, a de que o sindicato esteja registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, não podendo ser cobrada tal formalidade. No entanto, segundo entendimento majoritário dos tribunais, o que não se dispensa na hipótese é a existência de cláusula específica constante do respectivo estatuto autorizando o sindicato, na qualidade de substituto processual, a postular em juízo em defesa dos direitos da categoria, o que consta no art. 2º, I, do Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Garopaba - SC – SINTRAG, juntado às fls. 68 a 99. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa [...] Dessa forma, uma vez afastada a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelo réu em contestação, resta sem objeto a determinação de juntada de carta sindical. Prosseguimento do feito Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que [...] o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. em 11/04/2018 - destaquei), posição reafirmada em precedentes mais recentes 1 . Na mesma toada são os Enunciados nº 49 e 50 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Enunciado 49. Quando a legislação municipal condicionar o pagamento do adicional de insalubridade à formalização de laudo técnico, o termo inicial para a concessão da benesse é a data de elaboração do laudo administrativo ou pericial que reconhece a exposição a agentes insalubres. (Pedido de Uniformização n. 5007460-55.2020.8.24.0018, Relatora Dra. Margani de Mello). Enunciado 50. Existindo divergência entre o grau de insalubridade reconhecido pela administração e aquele efetivamente constatado por perícia judicial das condições do ambiente de trabalho, é devida a complementação do adicional respectivo desde a formalização do laudo pericial administrativo. (Pedido de Uniformização n. 5002574-07.2022.8.24.0062, Relator Dr. Jaber Farah Filho). Em consulta ao sítio do ente municipal 2 , constatou-se que não mais subsistem vínculos funcionais em relação às substituídas Enedina Vieira Correia, Genesia Custódio Cipriano, Maria das Dores Sirino Maria Costa, Maria Estácio André e Valdeli Terezinha Melo de Aguiar. Assim, em relação às indigitadas servidoras, eventual prova pericial produzida nos autos, ainda que ateste a insalubridade, não enseja a atribuição de efeitos retroativos, uma vez que o período de trabalho antecederá o momento de apuração da alegada situação de insalubridade. De outro norte, não houve juntada de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou laudo administrativo contemporâneo ao período do labor, sendo incabível o reconhecimento de efeitos pretéritos no caso sob exame. Todavia, distinta conclusão se apresenta em relação à servidora Maria Amorim Gonçalves, a qual ainda apresenta vínculo ativo com o ente municipal. Dessa forma, de modo a apurar se subsiste o interesse processual do autor no tocante à referida servidora, intime-se o Município de Garopaba para, em 15 (quinze) dias, juntar as últimas 3 (três) folhas de pagamento de Maria Amorim Gonçalves. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. AgInt no AgInt no AREsp 1953114/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. em 22/05/2023; AgInt no AREsp 1891165/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, 1ª Turma, j. em 17/04/2023 2. https://garopaba.atende.net/transparencia/item/relacao-de-funcionarios
-
Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005385-25.2025.4.04.7207/SC IMPETRANTE : ELIANA SEVERO MATOS ADVOGADO(A) : LEONARDO ZANINI OLIVEIRA (OAB RS098766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança proposta por Eliana Severo Matos em face da UNIALSSELVI. A impetrante, aluna do curso de pedagogia, afirma que concluiu integralmente todos os requisitos acadêmicos previstos na grade curricular, sem nenhuma pendência. Contudo, a instituição de ensino condicionou a colação de grau e a expedição do diploma à realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). A petição argumenta que a participação no ENADE, embora obrigatória para fins de avaliação do curso, não é condição sine qua non para a colação de grau e a obtenção do diploma, conforme jurisprudência consolidada. A impetrante sustenta que a exigência da instituição é ilegal e viola seu direito de obter o grau de pedagoga, uma vez que sua formação foi alcançada em plena conformidade com os requisitos institucionais e pedagógicos. A impetrante requer, em sede de medida liminar, autorização para colar grau e que o diploma seja expedido de forma imediata, sem restrições. Ao final, pugna pela confirmação da tutela definitiva e pelo julgamento procedente do pedido, concedendo a segurança em sua totalidade. Emenda à inicial no evento 23. Vieram os autos conclusos. Decido. Regularização do polo passivo Retifique-se a autuação de modo a incluir o REITOR DA SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA - Indaial, no polo passivo da demanda, excluindo-se a pessoa jurídica SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, ora cadastrada como impetrada. Inclusão de interessado Inclua-se como interessada a SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Assistência judiciária gratuita Concedo o benefício de gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos legais. Anote-se. Liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a saber: o fundamento relevante, que equivale à probabilidade de acolhimento do pedido na sentença, e o risco de ineficácia da ordem caso a tutela seja concedida apenas ao final. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está consolidada no sentido de que "A colação de grau não pode ser condicionada à realização ou à divulgação do resultado do Exame Nacional de Desempenho de Estudante - ENADE.". Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO INEP PRESENTES. ENSINO SUPERIOR. ENADE. OBRIGATORIEDADE. COLAÇÃO DE GRAU. OBTENÇÃO DO DIPLOMA. NÃO CONDICIONANTE. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Estão configurados a legitimidade passiva e interesse recursal do INEP, à medida que este é o responsável pela operacionalização do ENADE, pretendendo reafirmar, com o apelo, a obrigatoriedade do Exame como componente curricular obrigatório. 2. Este Tribunal tem entendimento pacífico no sentido de que o ENADE é um instrumento de avaliação da política educacional, não de qualificação do estudante. Por essa razão, é ilegítima a aplicação de sanções, como a proibição de colação de grau e expedição de diploma. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF4, ApRemNec 5000868-32.2024.4.04.7200, 11ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA , julgado em 11/12/2024) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A colação de grau não pode ser condicionada à realização do ENADE ou preenchimento de questionário relativo ao exame, já que, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. Precedentes 2. Apelação e Remessa Necessária desprovidas. (TRF4, ApRemNec 5000027-37.2024.4.04.7103, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 27/08/2024) Pelos documentos juntados com a inicial, não se vislumbra a existência de outras pendências de natureza acadêmica que possam militar em desfavor da parte impetrante, aprovada em todas as disciplinas regulares do curso ( evento 1, OUT2 ). Há, portanto, plausibilidade do direito invocado. Todavia, acerca do perigo da demora, as alegações da impetrante são genéricas e insuficientes para demonstrar a urgência necessária à concessão da liminar. A impetrante limita-se a mencionar prejuízos pessoais e profissionais de forma abstrata, sem apresentar situações concretas que exijam a obtenção imediata do diploma. Nesse passo, a simples expectativa de exercer a profissão não configura o perigo de dano irreparável exigido pela lei, já que eventual prejuízo possui natureza patrimonial e pode ser reparado posteriormente. Cumpre destacar que a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária constitui exceção no ordenamento jurídico, por limitar o exercício do contraditório. Tal medida somente se justifica diante de situações excepcionais que demandem intervenção judicial imediata. No caso, o aguardo pelas informações da autoridade impetrada não comprometerá o direito invocado, uma vez que, sendo procedente o pedido, a ordem judicial produzirá seus efeitos independentemente do momento de sua concessão. Assim, embora reconheça a plausibilidade do direito invocado, não foram demonstrados elementos suficientes para caracterizar o risco de ineficácia da ordem, caso seja concedida apenas ao final do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade coatora (art. 7ª, II, da Lei 12016/09). Após, vista ao MPF, nos termos do artigo 12, caput , da Lei nº 12.016/2009. Ao final, voltem conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002416-20.2025.8.24.0167/SC EXECUTADO : PIZZARIA VITALE LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO ZANINI OLIVEIRA (OAB RS098766) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2 o , I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2 o , II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2 o , IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6 o ). Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2 o ), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1 o , todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do executado (CPC, 841, § 3 o ), este deverá ser intimado por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1 o , II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 – Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 – Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 – Intimem-se e cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010995-93.2021.8.24.0167/SC AUTOR : SABRINA GUIMARAES RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO ZANINI OLIVEIRA (OAB RS098766) ADVOGADO(A) : PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493) ADVOGADO(A) : ANDRELISE MAFFEI ELMER (OAB RS052222) AUTOR : GISELE GUIMARAES RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO ZANINI OLIVEIRA (OAB RS098766) ADVOGADO(A) : PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493) ADVOGADO(A) : ANDRELISE MAFFEI ELMER (OAB RS052222) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria Administrativa deste Juízo nº 10/2025 (CV2), fica deferido o prazo de 15 dias, conforme requerido na petição (EVENTO 91). Ciente de que, passado o prazo, deverá se manifestar nos autos sem nova intimação
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 16
Próxima