Camila Lange Machado
Camila Lange Machado
Número da OAB:
OAB/RS 098768
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRJ, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
CAMILA LANGE MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0808310-54.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA SEABRA GOMES DA SILVA, LEILA MARIA DA SILVA SEABRA RÉU: SKY AIRLINE S.A. Defere-se o prazo de 05 dias para autora manifestar-se sobre a defesa. Após, ao Juiz leigo. PETRÓPOLIS, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007628-50.2025.8.21.0023/RS EXEQUENTE : JULIANA CARVALHO CABRAL ADVOGADO(A) : CAMILA LANGE MACHADO (OAB RS098768) EXEQUENTE : DANIELE BARCELOS NADER ADVOGADO(A) : CAMILA LANGE MACHADO (OAB RS098768) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora do alvará expedido.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4005652-08.2025.8.26.0016 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011395-05.2025.8.24.0091/SC AUTOR : FELIPE SILVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : CAMILA LANGE MACHADO (OAB RS098768) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 3º da Instrução de Serviço n. 001/2011, alterado pela Portaria 01/2021, nos processos em que figurem na parte passiva exclusivamente empresas de telefonia, instituições financeiras, seguradoras, empresas de plano de saúde, fornecedoras de água ou energia elétrica, televisão a cabo ou por satélite e companhias aéreas, a Secretaria deverá determinar a citação da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, com a observação de que deverá requerer expressamente a designação de audiência conciliatória caso deseje, bem como a advertência de que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má fé (art. 80, III, IV e V, CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e 55 da Lei n. 9.099/95; também deverá conter a advertência da possibilidade de inversão do ônus da prova, se a causa versar sobre relação de consumo.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005652-08.2025.8.26.0016/SP AUTOR : STELLA MENEGUCCI NOGUEIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : CAMILA LANGE MACHADO (OAB RS098768) DESPACHO/DECISÃO DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004256-93.2025.8.21.0023/RS EXEQUENTE : SOCIEDADE DE EDUCACAO ALTERNATIVO LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA LANGE MACHADO (OAB RS098768) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que indique novos meios para a intimação EXECUTADO: RICARDO NEVES CHEPE (endereço atualizado e/ou telefone para contato). Ao peticionar, solicitamos que marquem a opção " processo com sessão/audiência designada ", a fim de que a petição seja apreciada a tempo e o cartório consiga proceder à intimação do réu.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014274-76.2025.8.21.0023/RS AUTOR : CAMILA LANGE MACHADO ADVOGADO(A) : CAMILA LANGE MACHADO (OAB RS098768) AUTOR : ADRIANE RODRIGUES LANGE ADVOGADO(A) : CAMILA LANGE MACHADO (OAB RS098768) ATO ORDINATÓRIO ** LINK SALA 02 ** AUDIÊNCIA VIRTUAL: 21/08/2025 16:15:00 - LINK PRINCIPAL: https://meet.google.com/apf-vrnk-thx Em caso de falha no link principal, poderá vir a ser usado o - LINK RESERVA: meet.google.com/tsw-mbwi-cgx Contatos do Juizado Especial Cível: fones (51) 3036.8300 e (53) 99713.9629 (telefone e Whatsapp).
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014274-76.2025.8.21.0023/RS AUTOR : CAMILA LANGE MACHADO ADVOGADO(A) : CAMILA LANGE MACHADO (OAB RS098768) AUTOR : ADRIANE RODRIGUES LANGE ADVOGADO(A) : CAMILA LANGE MACHADO (OAB RS098768) DESPACHO/DECISÃO Ao verificar as provas coligidas aos autos, constato a presença dos pressupostos para a concessão da medida pleiteada. Postula a parte demandante o restabelecimento do fornecimento de água potável em sua residência. A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora e documentos juntados, que, em sede de cognição sumária, presumem-se verdadeiros ante o princípio da boa-fé processual, inerente a todos que litigam em juízo. Ademais, registre-se que, em sendo a água bem essencialíssimo para a sobrevivência humana, inviável permitir que a empresa estatal, concessionária desse serviço e organizada para cumprir o papel do Estado, a quem cabe prover os serviços essenciais, possa cortar o abastecimento. Identificada, assim, a verossimilhança das alegações em cotejo com a documentação acostada, bem como o perigo de dano de difícil reparação, consistente na indisponibilidade do serviço de água. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para o fim de que a demandada restabeleça imediatamente o fornecimento de água potável na residência da autora, no prazo de quarenta e oito horas. Intime-se a requerida, pessoalmente e com urgência, por intermédio de Oficial de Justiça. Designe-se audiência de conciliação.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006389-56.2024.8.21.6001/RS AUTOR : FELIPE ILHA ADVOGADO(A) : CAMILA LANGE MACHADO (OAB RS098768) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Examino. Inicialmente, opino pelo deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VI do CDC haja vista a vulnerabilidade da autora frente ao fornecedor de serviços. Embora deferido o pedido, à parte autora segue mantido o dever minimamente demonstrar o fato constitutivo do seu direito. O autor refere que, em 03/09/2024, ao retornar do trabalho para casa, foi surpreendido com a realocação de seu voo originalmente adquirido com a LATAM para a empresa VOEPASS, sem qualquer aviso prévio. O horário do voo foi alterado, passando das 11h45 para 13h05, sem prévio aviso, inviabilizando o check-in de forma antecipada. Durante o embarque, a aeronave apresentou falha no sistema GPS, obrigando a todos os passageiros a desembarcar. Alega a precariedade das condições da aeronave, sem ar-condicionado, causando causou mal-estar. Após a alegação de que o problema teria sido resolvido, muitos passageiros, incluindo o autor, que recebeu apelo de sua esposa grávida para não embarcar, optaram por não seguir viagem, temendo pela segurança. Entretanto, a VOEPASS se recusou a remarcar os bilhetes, alegando que a decisão de não embarcar foi pessoal, e orientou os passageiros a procurar a LATAM, que por sua vez disse não poder resolver o problema. Sem alternativa, adquiriu nova passagem, arcando com custos adicionais e suportar longas horas de espera no aeroporto. Requer a condenação da ré em danos materiais no valor de R$2.397,34 (aquisição de nova passagem), R$69,00 (alimentação no aeroporto) e danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A ré Passaredo Transportes Aéreos S/A impugna o direito invocado pelo autor, negando a existência de qualquer falha na prestação dos serviços, motivo pelo qual, pugna pela improcedência da ação. A requerida LATAM sustenta a legalidade da prática de “ codeshare” e alega que o voo em questão foi operado exclusivamente pela VOEPASS, não havendo ingerência sua na execução do serviço. Informa que a identidade da companhia operadora é claramente disponibilizada ao consumidor no ato da compra, inclusive em seu site. Diante disso, requer a improcedência da demanda. Em que pesem às alegações trazidas pelas partes, registro que a contratação do autor foi firmada diretamente com a ré Latam , a qual, emitiu o bilhete e, portanto, fornecedora principal na relação de consumo. A posterior realocação do autor para voo operado pela empresa VOEPASS, cujas condições de operação se mostraram claramente precárias, com falha no sistema GPS e ausência de ar-condicionado, não exime a LATAM da responsabilidade, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo ambas solidariamente responsáveis pelos prejuízos ocasionados ao consumidor. Ademais, há que se considerar que o autor não foi previamente informado acerca da alteração do voo, tampouco sobre a substituição da companhia aérea originalmente contratada, violando seu direito básico enquanto consumidor de ser adequadamente comunicado sobre modificações da prestação do serviço. Atrelado a isso, a negativa da VOEPASS em remarcar os bilhetes, somada à omissão da LATAM diante do impasse, evidencia evidente falha na prestação do serviço. Não obstante a isso, o apelo da esposa grávida do autor para que este não embarcasse na aeronave, mostra-se plenamente justificável diante das evidentes condições precárias, tanto pela falha no equipamento no sistema GPS, que exigiu o desembarque de todos os passageiros, quanto pela ausência de ar-condicionado. Além disso, há que se considerar que a negativa restou intensificada frente a notoriedade do acidente ocorrido em 09 agosto de 2024, onde uma aeronave da VOEPASS caiu, vitimando inúmeros passageiros em São Paulo - SP. E nesse sentido, destaco que o acidente aéreo envolvendo a VOEPASS havia ocorrido apenas há 25 dias da data do voo do autor (03/09/2024), o que naturalmente agravou a sensação de insegurança e desconfiança frente as condições da aeronave. Considerando que a contratação foi realizada diretamente com a LATAM, entendo plenamente legítima a recusa do autor em embarcar no voo operado por outra companhia, especialmente quando constatada falha técnica e precariedade de condições. Deste modo, opino pela procedência do pedido de danos materiais no valor de R$2.397,34 a título de gasto com nova passagem aérea e, de R$ 69,00 a título de alimentação. Por derradeiro, opino pela procedência do pedido de indenização por danos morais, na forma do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Tal medida revela-se plenamente adequada diante da inequívoca falha na prestação do serviço, não apenas pela realocação do autor para outra companhia aérea a (VOEPASS), sem qualquer aviso prévio, como também pela precariedade das condições da aeronave disponibilizada, culminando no desembarque de todos os passageiros e na recusa injustificada da ré em remarcar os bilhetes. A conduta omissiva tanto da VOEPASS quanto da LATAM ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, afetando diretamente a segurança, a dignidade e o bem-estar do consumidor, o qual se viu em situação de desamparo e compelido a adquirir nova passagem a fim de alcançar o destino final. Diante das particularidades do caso concreto, entendo pela condenação solidaria das rés ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais a fim de compensar o abalo suportado e desestimular a repetição de práticas lesivas ao consumidor, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. ISSO POSTO , opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO movida por Felipe Ilha em face de LATAM Airlines Brasil e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREAS S/A para condenar solidariamente as rés a: a.pagar a quantia de R$2.397,34 e, de R$69,00 a título de danos materiais, ambas acrescidas de correção monetária corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, menos IPCA, incidentes a partir da citação; e b.pagar a quantia de R$5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, menos IPCA, incidentes a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito Presidente do 4º Juizado Especial Cível, para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada a sugestão da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirela Vicentini Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025904-69.2024.8.21.0022/RS AUTOR : CAROLINA SICA GONCALVES ADVOGADO(A) : CAMILA LANGE MACHADO (OAB RS098768) RÉU : PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO CORREA OSTROVSKI (OAB RS136751) ADVOGADO(A) : ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : LUCIO LAUSER MORAES PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Não obstante a dispensa de relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passa-se a realizar breve resumo dos fatos. CAROLINA SICA GONÇALVES aforou ação em desfavor de PORTO5 INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.. Narra a autora que contratou com a ré a aquisição de um imóvel no “Empreendimento Smart Connection, a ser edificado no terreno sito no Lote A, Quadra 1 - Loteamento denominado Bairro Porto5 - na cidade Pelotas, conforme incorporação imobiliária protocolada sob n° 313.150 no dia 30.10.2020 na matrícula no 116.143 do Livro 2 - 1º Registro de Imóveis de Pelotas/RS. Aduz que o objeto do contrato é a unidade 904 B, na qual está incluída a área de 12,00m² correspondente à vaga de estacionamento número 40, coberta e simples. Assevera que pagou diretamente para a ré o valor de R$100.577,39, e após isso financiou o restante pela CAIXA, que paga mensalmente em torno de R$1.800,00. Refere que sua intenção, com a aquisição do apartamento em questão, era para locação e conseguir fazer uma renda extra futuramente, para poder investir na pequena fazenda que reside com o seu companheiro. Narra que está pagando a prestação do financiamento, todavia, infelizmente, a ré ainda não lhe entregou o bem, muito embora tenha expirado o prazo prometido. Refere que constou no referido contrato multa, na porcentagem de 1% por mês, do valor efetivamente pago, em caso de inadimplência contratual, o que estima em R$1.158,00 mensais, visto que já pagou até a presente data o valor de R$115.800,00. Destaca ainda que deixou de obter com a fruição do seu imóvel, diante do atraso na conclusão das obras, o valor correspondente a um aluguel mensal, R$1.800,00. Requer a condenação da ré ao pagamento da multa penal prevista contratualmente na Cláusula G do contrato de Promessa de Compra e Venda, na porcentagem de 1% por mês, do valor efetivamente pago, devidamente atualizado com juros e correção monetária, diante da sua inadimplência contratual. Valor este estimando em R$1.158,00 mensais, visto que já pagou até a presente data o valor de R$115.800,00, ao pagamento de lucros cessantes, pelos valores que deixou de obter com a fruição do seu imóvel, diante do atraso na conclusão das obras, no valor correspondente a um aluguel mensal, até que o imóvel seja entregue, R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Junta documentos. A ré devidamente citada apresenta defesa. Conclama pela improcedência dos pedidos. Na audiência de instrução foi invertido o ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como foi tomado o depoimento pessoal da autor e ouvido um informante da ré, (evento15, ATA1) . Vieram os autos conclusos. É a suma. Fundamento Mérito Sem preliminares a reclamar prévio enfrentamento, passa-se a analisar o mérito da demanda. O feito não apresenta maiores complexidades. A questão é singela, pois ante o conjunto fático probatório carreado nos autos e pela análise do direito posto, evidencia-se a parcial procedência dos pedidos. A ré em defesa alega que que o empreendimento teve sua incorporação imobiliária protocolada e registrada em 30.10.2020 junto ao registro de imóveis da 1ª zona de Pelotas-RS, devidamente registrado sob o n.º 313.150 da matrícula n.º 116.143, do Livro 2 – Registro Geral do Registro de Imóveis da 1ª Zona da cidade de Pelotas-RS. Aduz que o prazo de entrega das unidades, conforme item “G” do “Quadro Resumo” do instrumento de promessa de compra e venda menciona que o prazo para entrega do bem seria 30.12.2023 com a possibilidade de acréscimo de 180 (cento e oitenta) dias, findando-se, em regra, em 27.06.2024, portanto. Destaca que no mesmo contrato, no Item “3. DOS PRAZOS DE OBRA e ENTREGA DO BEM.”, disposto na pág. 16 do referido contrato, destaca-se que no item 3.1.1. que a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecida no item “G” do quadro resumo poderá ser prorrogado por motivos de força maior ou outros que impeçam o andamento normal das obras. Salienta que o Empreendimento em questão sofreu em dias situações distintas: a Pandemia COVID-19 e as Enchentes no Estado do Rio Grande do Sul. Destaca que com relação à Pandemia COVID-19, quando se lançou o Empreendimento, é bem verdade que já estava em período pandêmico, no entanto, a situação já estava um pouco mais controlada e retornando a um fluxo mais normalizado, todavia, começaram a surgir novas cepas do vírus, voltando a ocorrer diversas situações de restrição de funcionários, escassez de mão de obra e de materiais de construção no mercado, redução de transporte público. Narra que, por consequência, as empresas do ramo, e nisto com a requerida não foi diferente, necessitaram deslocar e/ou realocar funcionários e prestadores de serviços para as obras, reduzindo o número efetivo de funcionários, observando o distanciamento social controlado, readequando os horários ao sistema de transporte público que operava de maneira alternativa e, após, com diversos (e frequentes) lockdowns na região. Relata que diante de tais questões, por óbvio as obras não tinham uma frequência de andamento e um fluxo natural de funcionários no canteiro, eis que por diversas vezes, era obrigatório operar com 30% (trinta por cento) do número habitual de funcionários. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Alternativamente, seja fixado a multa em 1% sobre os valores efetivamente pagos, multa esta eleita entre as partes, nos termos da Cláusula G.1. do contrato firmado, que seja desacolhido o pedido de indenização por dano moral, pelas razoes já exposta e subsidiariamente, em caso de condenação a pagamento por indenização de dano moral, que a condenação não seja superior a quantia de R$2.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto. Passa-se a examinar. MULTA CONTRATUAL Trata-se de demanda na qual a parte autora busca pagamento de multa contratual e danos materiais oriundos de atraso na entrega de imóvel, adquirido na planta, o que teria ultrapassado o prazo de tolerância previsto em contrato, o que gerou danos emergentes com locativos, e enseja o pagamento de multa convencional firmada em contrato. Disse a autora em seu depoimento pessoal: “Que o motivo do ingresso da ação foi que comprou um apartamento da ré, em 2020. Que tinha comprado outro e fez o upgrade para este. Que o intuito era de ter uma renda extra, e alugar o imóvel. Que o prazo de entrega era para 30.12.2023, com 180 dias de tolerância, que ficaria na metade do ano de 2024. Que o apartamento ainda não foi entregue. Que segue pagamento as mensalidades. Que está com as mensalidades alta, sem auferir aluguel, o que era sua intenção. Pela parte ré: Nada. Sem mais”. (Grifou-se), (evento15, ATA1). O informante da ré, Sr. LUIZ ALBERTO VINHOLI SIQUEIRA alegou em seu depoimento: “Que tem conhecimento dos fatos. Que não sabe o prazo de entrega do imóvel da autora. Que sabe que o lançamento foi em 2020. Que sabe que vai ser entregue esse ano. Que sabe que está atrasado, mas não sabe quando foi. Que sabe que a entrega vai ocorrer nesse primeiro semestre. Que o motivo do atraso foi que, infelizmente, foi lançado na época da pandemia. Que logo que foi lançado houve decretos relativos as restrições por conta da pandemia, o que impactou nessa obra e em outros empreendimentos. Que cuida da parte de fornecimento de materiais. Que o impacto na cadeia de fornecimentos motivou o atraso. Que a enchente que ocorreu em Pelotas no ano passado prejudicou ainda mais o empreendimento, que essa é a realidade. Que o entorno do empreendimento ficou completamente alagado. Pela parte ré. Que na época da pandemia foi obrigada a reduzir o fluxo de funcionários, mas também em função dos decretos pela Prefeitura de Pelotas. Que foi um dilema nacional. Que não poderia recrutar pessoais para trabalhar por decreto municipal e não por vontade própria. Que cuida da parte dos relacionamentos com os fornecedores. Que três industrias fundamentais trabalham com fornos em altas temperaturas, ferro cimento e cerâmica. Que uma vez desligados estes fornos, demoram muito tempo para voltarem a trabalhar. Que por obvio, não tinham estoque para tocar as obras e não conseguiam receber as entregas. Que a indústria de construção civil trabalha a céu aberto. Que o tempo é algo predominante para a entrega dos imóveis. Que a enchente também prejudicou o acesso dos colaboradores. Pela parte autora: Que trabalha com gestão de materiais. Que não consegue colocar cerâmica se não levantar a parede. Que o empreendimento conta com duas torres, de doze andares cada. Que mesmo passado a pandemia, todos os esforços foram feitos, mas infelizmente não conseguiram finalizar. Que a previsão que tem é no primeiro semestre deste ano. Que não sabe a data certa, mas até junho/2025 com certeza. Que não tem vivência de engenharia. Que os materiais estão todos disponíveis. Que tem com segurança que nesse primeiro semestre será entregue. Nada mais. Sem mais.”. (evento15, ATA1). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou Instrumento Particular para aquisição de unidade imobiliária a prazo e notificação à ré. A parte ré alegou a ausência de responsabilidade por fortuito externo (pandemia de coronavírus), teoria da imprevisão, atraso por período irrisório justificado e a inocorrência de danos materiais. Com efeito, no caso, há de se confirmar a aplicação das normas consumeristas, pois as partes se adequam aos conceitos de consumidor e de fornecedor. Também restaram caracterizados os elementos hábeis ao deferimento da inversão do ônus probatório, o que apenas ora se confirma. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora efetivamente firmou contrato com a ré, de compra de unidade habitacional no empreendimento Smart Connection, unidade 904 B, na qual está incluída a área de 12,00m² correspondente à vaga de estacionamento número 40, pelo valor total de R$272,081,68, consoante demonstra o documento acostado no evento1, CONTR5. Neste mesmo documento é possível identificar que a data prevista para entrega era 30.12.2023, sendo previsto no contrato tolerância de 180 dias, (item G, FL.04). Neste diapasão, tem-se como data de entrega limite 30.06.2024. Em que pese a parte ré tenha alegado a incidência de fortuito externo, como forma de afastar a sua responsabilidade no caso em tela, pelo atraso na entrega do imóvel, competia a ela fazer prova da alegada escassez de materiais ou mesmo da repercussão negativa da pandemia sobre a construção civil, ônus do qual não se desincumbiu por força do artigo 373, II do CPC. Ademais, é notório que o setor da construção civil inclusive cresceu durante a pandemia de coronavírus, o que contraria frontalmente com as alegações da parte ré. No que concerne ao pedido de pagamento de valores a título de multa convencional, passa-se a analisar. Pleiteia a parte autora o pagamento de multa convencional, que encontra respaldo na cláusula contratual “G1 do quadro resumo” que dispõe os seguintes termos: “G.1 – Ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) sem que seja entrega o imóvel e desde que o PROMITETE COMPRADOR não tenha dado causa ao atraso, este poderá promover a resolução do contrato, com a devolução da integralidade de todos os valores pagos em até 60 (sessenta) dias corridos da resolução, devidamente corrigidos pelos índices previstos neste instrumento, acrescidos de cláusula penal de 2% (dois por cento) sobre os valores pagos. Caso o PROMITENTE COMPRADOR não tenha interesse em resolver o contrato, o PROMITENTE VENDEDOR deverá pagar ao PROMITENTE COMPRADOR uma indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago pelo PROMITENTE COMPRADOR para cada mês de atraso, devidamente corrigido pelo índice estipulado neste contrato” . (Grifou-se). Neste ínterim, verifica-se que o prazo de tolerância se encerrou em 30.06.2024, mas que a entrega das chaves ainda não ocorreu. Conforme extratos juntados no evento1, OUT7 e evento1, OUT8 , a autora demonstrou que pagou à ré até a data da interposição da ação o valor total de R$114.515,77, (R$100.525,88 + R$13.989,89), o que impõe à parte ré o pagamento de R$1.145,15 por mês, equivalente a 1% do valor efetivamente pago, e sendo expresso que o pagamento dar-se-ia por período de mês inteiro. Desta feita, considerando a necessidade de liquidação da sentença, se faz necessário um marco final para a apuração do valor devido, o que se entende como a última manifestação das partes no processo, em que restou incontroverso que não havia sido feita a efetiva entrega do imóvel, data da audiência de instrução, (27.03.2025, evento15, ATA1 ). Portanto, tendo em vista que até 27.03.2025 a ré não demonstrou a efetiva entrega do bem, opina-se pela condenação desta ao pagamento à autora do montante de R$10.306,35, a título de multa por atraso na entrega do imóvel, (total de 09 meses - de 30.06.2024 a 27.03.2025). Frisa-se que os valores deverão ser atualizados pelo IGPM, conforme contrato, (evento1, CONTR5, Fl. 04), desde a data de cada vencimento, (30.08.2024, 30.09.2024, 30.10.2024, 30.11.2024, 30.12.2024, 30.01.2025, 30.02.2025, 30.03.2025, 27.04.2025, evento1, CONTR5, Fl.04 Cláusulas “G” e “G1” ) e com juros de 1% ao mês desde a citação, (18.10.2024, evento5, AR1 ). LUCRO CESSANTE Ademais, pleiteia a parte autora indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$1.800,00, mensais, visto que deixou de lucrar pelo ato ilícito da ré. Informa que este é o valor médio de um aluguel no empreendimento. Contudo, verifica-se que ainda que não se esteja a desconhecer desta despesa tida pela parte autora em razão do atraso na entrega do imóvel pela ré, tem-se que diante do reconhecimento do dever de pagamento da multa por atraso na entrega do bem pela parte ré, não há possibilidade de cumulação com o pedido de danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adquirente. Isto porque, consoante definido pelo STJ no Tema 996, a indenização pode se dar pelo ressarcimento das despesas suportadas ou, de forma alternativa, pelo chamado lucro cessante presumido, cujas parcelas se expressam em percentual sobre o valor total do bem, de periodicidade mensal, assim como a multa convencional supra deferida. Destaca-se que tais modalidades não são cumuláveis, e, portanto, tendo sido determinado o pagamento dos valores a título de multa convencional, consoante supra referido, não há como determinar o pagamento pela ré de valores gastos com locativos, pois estar-se-ia a ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, o que não há de se admitir. Neste sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA . ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. I. Caso em exame1. Embargos à execução, nos quais os embargantes pedem a extinção da execução, alegando a ausência de assinatura de testemunhas no contrato de prestação de serviços e a inexigibilidade da cláusula penal e dos aluguéis. Subsidiariamente, pedem a redução da multa contratual. Sentença de parcial procedência para constituir título executivo, com redução da multa de 10% para 5%. Recurso inominado interposto pela embargante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega da obra ocorreu por culpa dos embargados e se a multa contratual deve ser reduzida além dos 5% fixados na sentença. III. Razões de decidir3. Não há prova de que o atraso na obra foi causado pelos embargados, sendo incontroverso o descumprimento do prazo pela embargante. As informações prestadas em juízo são insuficientes para alterar essa conclusão.4. A sentença reduziu equitativamente a multa contratual para 5%, considerando o caso concreto. Não se justificando nova redução, mantém-se a sentença. IV. Dispositivo5. Recurso desprovido. (Recurso Inominado, Nº 50015334620238210064, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 04-12-2024 )”. (Grifou-se). “Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA MULTA CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50041836620238210064, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 05-09-2024 )”. (Grifou-se). “ Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. MULTA MORATÓRIA PREVISTA EM CONTRATO (0,5% POR MÊS DE ATRASO SOBRE O VALOR PAGO). ATRASO DE OBRA VERIFICADO. ENTREGA DAS CHAVES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PARA REALIZAR MELHORIAS NO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA A MORA. IMPEDIMENTO DE OCUPAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE CHUVAS QUE ESTÃO DENTRO DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009826843, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-02-2021 )”. (Grifou-se). DANO MORAL De outro lado, no que se refere aos danos morais, tem-se que não assiste razão à parte autora. Não há ofensa a atributo da personalidade pelo simples fato da espera por um imóvel. Não há prova de situação que convença de alguma periclitação à vida, à saúde, à integridade física, à dignidade da autora. O caso concreto trata de mero descumprimento contratual, que se sabe não tem o condão de resultar em danos extrapatrimoniais, resumindo-se a contenda a eventuais danos materiais e cumprimento de obrigações contidas nos limites da contratação. Seria necessária a demonstração suficiente de qual ofensa à pessoa embasa o pedido de indenização. Incômodos e aborrecimentos não são equiparáveis a dano moral, motivo pelo qual, no caso dos autos, embora reconhecidos os transtornos enfrentados, não há lesão aos atributos da personalidade, impondo-se o não reconhecimento do dever de indenizar. Neste sentido: “ Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE ENTREGA DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA CONFIGURADO. COMPROVADO PAGAMENTO DE JUROS DE ATRASO DE OBRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PERDAS E DANOS NÃO DEMONSTRADAS. CONTRATO DE ALUGUEL FIRMADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO FEITO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSENTE SITUAÇÃO ESPECIAL GRAVE QUE IMPLIQUE OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE . DEVER DE PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS ESTIPULADAS. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INFERIOR ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50118509020228210015, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em : 10-11-2023 )”. (Grifou-se). “Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA . MULTA CONVENCIONAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AO PONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50379426320218210008, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em : 22-06-2023 )”. (Grifou-se). ANTE O EXPOSTO , nos termos da fundamentação retro, opina-se pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por CAROLINA SICA GONÇALVES em face de PORTO5 INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., ao efeito de CONDENAR a ré a pagar a autora o valor total R$10.306,35 , (dez mil trezentos e seis reais e trinta e cinco centavos), sendo R$1.145,15, por cada mês de atraso , (total de 09 meses - de 30.06.2024 a 27.03.2025). Frisa-se que os valores deverão ser atualizados pelo IGPM, conforme contrato, (evento1, CONTR5, Fl. 04), desde a data de cada vencimento, (30.08.2024, 30.09.2024, 30.10.2024, 30.11.2024, 30.12.2024, 30.01.2025, 30.02.2025, 30.03.2025, 27.04.2025, evento1, CONTR5, Fl.04 Cláusulas “G” e “G1” ) e com juros de 1% ao mês desde a citação, (18.10.2024, evento5, AR1 ). Sem custas ou honorários de sucumbência, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Remeta-se à apreciação da Presidência, para fins de homologação judicial, de acordo com o artigo 40 da LJE. CLAUDIA COUSIN SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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