Maria De Fatima Madruga Farias

Maria De Fatima Madruga Farias

Número da OAB: OAB/RS 098892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De Fatima Madruga Farias possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRF1, TJRS e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TJRS
Nome: MARIA DE FATIMA MADRUGA FARIAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) RESTAURAçãO DE AUTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 1018170-35.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE APELADO: M. DE I. DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 438115701. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. LERIVAN AZEVEDO PINHEIRO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  3. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1049278-64.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE TOMAR DO GERU REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra decisão que indeferiu pedido de produção de oitiva da empresa operadora do gasoduto de transporte no Estado de Sergipe. TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. – TAG CNPJ 06.248.349/0001-23 Operadora dos gasodutos no Estado de Sergipe, formulado no bojo de ação proposta pelo Município de Tomar do Geru/SE, que discute o enquadramento da municipalidade como beneficiária de royalties provenientes da atividade petrolífera. A ANP sustenta que a decisão embargada incorre em omissão e erro, ao desconsiderar que a controvérsia posta demanda dilação probatória, especialmente quanto à existência de instalações de entrega de gás (IED) no território municipal. Segundo a embargante, tal verificação demanda a oitiva de empresa operadora do gasoduto na região (Transportadora Associada de Gás S.A.) e a realização de perícia técnica. Alega ainda que o indeferimento das provas viola dispositivos legais que disciplinam a produção e a necessidade de provas técnicas e testemunhais, como os artigos 336, 370, 374 e 464 do CPC. Em contrarrazões, o Município de Tomar do Geru defende que os embargos declaratórios são incabíveis, pois não se verifica na decisão qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Argumenta que a parte embargante busca reabrir discussão sobre matéria decidida, o que caracteriza uso indevido da via dos embargos de declaração. Aduz que a decisão é clara ao apontar a suficiência das provas documentais e a desnecessidade de prova pericial, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC, além de indicar que eventual insurgência contra o indeferimento da prova pericial deveria ser veiculada por meio de agravo de instrumento. Por fim, requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de omissão e erro, sob o argumento de que a decisão embargada não teria considerado adequadamente a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial, relativas à existência de atividade petrolífera e de instalações de entrega (IED) no Município de Tomar do Geru/SE. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica qualquer vício na decisão impugnada. No tocante ao argumento de omissão, a decisão embargada expressamente apreciou o pedido de produção de prova, tendo declarado: “Após análise das questões de fato e de direito, do objeto (pedido qualificado pela causa de pedir), da análise dos elementos de prova já produzidos e das normas aplicáveis ao caso concreto, é de rigor que o pleito de produção de prova testemunhal revela-se inútil [...] A prova de tais fatos é exclusivamente documental.” Ademais, a fundamentação também menciona: “Ao se indeferir pedido de produção de prova inútil, privilegia-se a recomendável economia e celeridade processuais, além de se prestigiar os princípios da cooperação, da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, e do dever do juiz de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC).” Logo, não se verifica na decisão a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a via impugnatória, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5075078-52.2020.8.21.0001/RS RÉU : PRISCILA FRAGA FOLLETTO ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA ALVAREZ (OAB RS111366) ADVOGADO(A) : MARIANA FERNANDES COSTA (OAB RS091482) RÉU : GERSON RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : WILLIAM TRINDADE LONGHI (OAB RS108620) RÉU : FELIPE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA MADRUGA FARIAS (OAB RS098892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os valores vinculados ao feito deverão ser destinados à UNIÃO, conforme artigo 63, § 1º da Lei 11343/06. Após, tudo devidamente cumprido, arquive-se. Diligências Legais.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1095008-98.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CHAVES REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Vista às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, a sua finalidade e os pontos controvertidos da causa sobre os quais incidirá cada prova requerida, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Brasília/DF, 25 de abril de 2025 CAMILA GONÇALVES DA SILVA Diretora de Secretaria
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