Jocelaine Kammler Kohlrausch
Jocelaine Kammler Kohlrausch
Número da OAB:
OAB/RS 098898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jocelaine Kammler Kohlrausch possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRS, TRT4, TRF4
Nome:
JOCELAINE KAMMLER KOHLRAUSCH
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5176348-98.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI AGRAVANTE : ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA SERRA GAUCHA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN AGRAVADO : FABIANA SUBTIL ADVOGADO(A) : JOCELAINE KAMMLER KOHLRAUSCH (OAB RS098898) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : Ação de cobrança securitária ajuizada em razão de negativa administrativa fundada em laudo técnico que concluiu pela inexistência de cobertura. A decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova, ao reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A questão em discussão consistiu em verificar a legalidade da inversão do ônus da prova determinada na origem, à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR : A jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconheceu a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno. O contrato de seguro constituiu típica relação de consumo, conforme previsão expressa dos arts. 3º, §2º, e 6º, VIII, do CDC, sendo legítima a inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Ressaltou-se que a inversão do ônus não eximiu a parte autora do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Por fim, observou-se que cabe ao juiz a direção do processo e a definição das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, por se tratar de matéria pacificada e não havendo elementos que recomendassem a reforma, manteve-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE : Recurso desprovido. Em decisão monocrática, manteve-se a decisão agravada, reconhecendo-se a incidência das normas consumeristas ao contrato de seguro e a legitimidade da inversão do ônus da prova. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA SERRA GAUCHA, contrário a decisão que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por FABIANA SUBTIL , deferiu a inversão do ônus da prova nos seguintes termos ( evento 8, DESPADEC1 ): "Recebo a inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Assim, no prazo da contestação, deverá a parte requerida indexar aos autos os documentos comuns às partes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (art. 139, VI, do CPC). Cite-se. Com a resposta, oportunize-se a réplica. " Em suas razões recursais, a agravante argumentou que se tratava de entidade sem fins lucrativos, com funcionamento baseado em rateio mutualista, distinto do contrato de seguro. Defendeu que, por ser uma associação civil regida pelos arts. 53 e seguintes do Código Civil, não poderia ser equiparada a fornecedora de serviços, razão pela qual não haveria relação de consumo a justificar a inversão do ônus da prova. Ademais, destacou que a Lei Complementar nº 213/2025, ao regular as associações de proteção veicular, reconheceu a diferença estrutural entre essas entidades e seguradoras, inclusive no que tange ao regime jurídico aplicável. Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão e a exclusão da aplicação do CDC ao caso concreto. Distribuídos a minha relatoria, vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem levar a questão ao Colegiado, explico. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: "Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI "negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; " Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. Trata-se de ação de cobrança de seguro de veículo, decorrente da negativa administrativa fundamentada no laudo técnico cuja conclusão fundamentou a recusa nos seguintes termos ( evento 23, LAUDO8 ): Neste viés, destaco que as relações estabelecidas entre o segurado e a seguradora aplicam-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe, de forma genérica, o seu art. 3º, in verbis : Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária , salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (g.n.) Deste modo, sendo a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, possível a aplicação da inversão do ônus da prova, que pode ser ope judicis , ou seja, cumpre ao julgador, de acordo com as regras ordinárias da experiência, determinar a aplicabilidade dessa norma processual quando constatada a verossimilhança nas alegações ou a hipossuficiência do consumidor, com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC, in verbis : Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . SEGURO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM INDENIZATÓRIA . CDC. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARÊNCIA DE AÇÃO . NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, aplica-se ao caso vertente os institutos previstos no Estatuto Consumerista, dentre eles a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. De qualquer forma, o autor/consumidor, contudo, não está dispensado de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, fazer prova da verossimilhança das suas alegações ( prova indiciária ou de primeira aparência). - Carência de ação : a parte agravante alega a ocorrência de carência de ação tendo em vista que supostamente o beneficiário do seguro em liça seria a instituição financeira. Contudo, o feito se encontra nos seus estágios iniciais sendo que a prova coligida não permite concluir de maneira estreme de dúvidas pela carência de ação , tampouco pelo fato do beneficiário ser realmente a institução financeira. Dessa forma, a análise do petitório, antes mesmo do efetivo contraditório, se mostra temerário, prematuro e açodado, pois os fatos ainda se apresentam controvertidos, devendo haver futura análise, sob o crivo do contraditório, mediante cognição plena ou exauriente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME." ( Agravo de Instrumento , Nº 50322470220248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-06-2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO . SEGUROS . AÇÃO INDENIZATÓRIA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CDC MANTIDA. 1. A inversão do ônus probatório com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, cabendo ao julgador analisar a presença da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor, o que não ocorreu no caso em exame. 2. No que tange à incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante dos fatos trazidos pela requerida em suas razões recursais, tenho que o exame do tema em sede de cognição sumária é prematuro e deve ser reanalisado em juízo de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Nesse passo, no momento a que se refere o presente agravo , sujeita-se a agravante às disposições da legislação consumerista. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ." ( Agravo de Instrumento , Nº 51060683920248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-06-2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO . SEGUROS . AÇÃO INDENIZATÓRIA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NA ORIGEM. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela seguradora ré contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que deferiu a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, ora agravada . 2. Conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como meio de facilitação da defesa de seus direitos em juízo, desde que presentes um dos seus requisitos legais, consistentes na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor. Não se trata, portanto, de medida automática, mas sim de inversão ope judici, que depende da análise judicial do preenchimento dos requisitos no caso concreto. 3. No caso em apreço, correta a decisão agravada , ao determinar a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, posto que a demanda versa sobre aspectos técnicos acerca da negativa de cobertura pela seguradora quanto ao conserto da parte mecânica do veículo do agravado demandante. Preenchidos, portanto, os requisitos legais do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A inversão do ônus probatório não implica a transferência por completo do ônus de provar todos os pontos controvertidos nos autos à agravante, pois a intenção final do legislador não é isentar o consumidor de produzir provas , mas, tão-somente, facilitar sua defesa em juízo. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO ." ( Agravo de Instrumento , Nº 50681824520208217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Felipe Keunecke de Oliveira, Julgado em: 28-10-2021). Ressalto que, embora haja tal inversão, não resta afastado o dever da parte autora em realizar prova mínima do direito alegado. Por fim, recordo que cabe ao Juiz a condução da lide, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, com base no supra arrazoado, mantenho a decisão agravada. Diante do exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo de instrumento. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Diligências legais.
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021308-17.2023.5.04.0401 RECLAMANTE: SIDINEI KOHLRAUSCH RECLAMADO: MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO Fica V. Sª. notificada para apresentar cálculos de liquidação, querendo, observando os critérios do despacho Id. a2ccd4a, no prazo de 10 dias. CAXIAS DO SUL/RS, 21 de julho de 2025. MARIA LUCIA BRESOLIN VIGIOLI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020223-23.2025.8.21.0010/RS RELATOR : DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA AUTOR : GIOVANA KAMMLER KOHLRAUSCH ADVOGADO(A) : JOCELAINE KAMMLER KOHLRAUSCH (OAB RS098898) AUTOR : SIDINEI KOHLRAUSCH ADVOGADO(A) : JOCELAINE KAMMLER KOHLRAUSCH (OAB RS098898) AUTOR : JOCELAINE KAMMLER KOHLRAUSCH ADVOGADO(A) : JOCELAINE KAMMLER KOHLRAUSCH (OAB RS098898) AUTOR : GABRIELA KAMMLER KOHLRAUSCH ADVOGADO(A) : JOCELAINE KAMMLER KOHLRAUSCH (OAB RS098898) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 21/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006172-41.2024.8.21.0010/RS AUTOR : FABIANA SUBTIL ADVOGADO(A) : JOCELAINE KAMMLER KOHLRAUSCH (OAB RS098898) RÉU : VALMOR CORREA DA ROSA ADVOGADO(A) : LUIS HUMBERTO TESSARI (OAB RS113262) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução para o dia 10/09/2025, às 14 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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