Lolito Manoel De Deus

Lolito Manoel De Deus

Número da OAB: OAB/RS 098949

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lolito Manoel De Deus possui 157 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 157
Tribunais: TJRS, TRT4, TST, TRF4
Nome: LOLITO MANOEL DE DEUS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
157
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000037-49.2007.8.21.0029/RS EXEQUENTE : IVONE SOUTIS CORREA ADVOGADO(A) : ADRIANA MATTE PEREIRA (OAB RS063799) ADVOGADO(A) : LOLITO MANOEL DE DEUS (OAB RS098949) EXECUTADO : TRANSPORTE SUINÍCULA PELIZZA ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EUCLECIO LUIZ PELIZZA opôs exceção de pré-executividade em face de IVONE SOUTIS CORREA , partes qualificadas na inicial. Mencionou que a pretensão executiva está lastreada em título judicial, de modo que o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Narrou acerca da prescrição intercorrente, aplicável na espécie. Salientou que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 11 de fevereiro de 2016 (pedido de bloqueio em conta sem resultado positivo), diligência da qual a parte credora foi intimada em 01 de julho de 2016, o que faz presumir ciência dos atos anteriormente praticados no processo. A partir de tal data, 11 fevereiro de 2016, começa a contar o prazo de um ano de suspensão, que teria ocorrido em 11 de fevereiro de 2017. Desde a primeira diligência infrutífera não foi efetivado nenhum ato constritivo de patrimônio capaz de satisfazer o débito. Valendo-se deste quadro, a prescrição (cinco anos) começou a contar em 11 de fevereiro de 2017, FINALIZANDO-SE O PRAZO, VALE DIZER, EM 11 de fevereiro de 2022 . Requereu o acolhimento da exceção proposta ( evento 40, EXCPRÉEX1 ). O exequente ofertou resposta, no evento 44, PET1 , alegando que a exceção deve ser REJEITADA,  prosseguindo-se a execução até a integral satisfação do crédito reclamado, pois o devedor apresentou a exceção para esquivar-se da sua obrigação de adimplir com o débito reconhecido pelo Judiciário. Postulou pelo afastamento  da prescrição intercorrente, porquanto é latente a não ocorrência de inércia do feito executivo. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em primeiro lugar, no que toca ao cabimento da peça apresentada pelo executado, consigno que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado pelo executado, em ações de execução, para apresentar defesas contra a execução, sem a necessidade de garantia do juízo (como a penhora), focando em questões de ordem pública e matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz. No caso em tela, o executado alega a incidência da prescrição intercorrente, plenamente viável, através da via eleita. Assim, superada a questão do cabimento da exceção de pré-executividade, a naliso a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. Conforme dispõe o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis , podendo, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença, ser suspensos por uma única vez pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo, qual seja, 01 (um) ano. Menciono a decisão proferida pelo STJ junto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema n.º 6), no qual foram fixadas teses pertinentes à prescrição intercorrente: " INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N.º 01/STJ. APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. TESES JURÍDICAS FIXADAS: 1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão , apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente , de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3. A regra do art. 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n.º 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2. JULGAMENTO DO PROCESSO PILOTO Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil. FIXADA TESE JURÍDICA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NO JULGAMENTO DO PROCESSO PILOTO. UNÂNIME ”. (IRDR n.º 70076146703, 4ª Turma Cível do TJRS, Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá, julgado em 10/12/2019) A tese pacificada pelo IRDR ressalta o princípio constitucional da razoável duração do processo , afinal, é inviável a tramitação da execução ou cumprimento de sentenças de maneira infinita. Destaca-se que o longo decurso de prazo das execuções se dá praticamente em razão da ausência de bens penhoráveis no patrimônio jurídico do devedor. Dentro deste contexto, saliento que o prazo prescricional do direito material objeto da pretensão executiva (título executivo judicial), corresponde a cinco anos, com base no inciso I, § 5º, do artigo 206, do Código Civil, sendo que para ocorrência da prescrição a execução deveria ficar inerte por prazo superior a cinco anos, o que, no caso concreto, ocorreu. No caso em tela, verifica-se que após a citação dos executados, não houve inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente . Neste sentido, trago, por oportuno, a cronologia dos principais atos processuais, com destaques aqueles produzidos após a citação do devedor: Início do Processo: 20/03/2007. 15 de outubro de 2015: Data do recebimento da exordial do cumprimento de sentença (mencionada na Exceção de Pré-Executividade). 11 de fevereiro de 2016: Primeira tentativa infrutífera de localização de bens (pedido de bloqueio em conta sem resultado positivo), conforme alegado na Exceção de Pré-Executividade. 01 de julho de 2016: Intimação da parte credora sobre os atos praticados no processo (mencionado na Exceção de Pré-Executividade). 09 de fevereiro de 2017: Exequente peticiona pela desconsideração da personalidade jurídica para direcionar a execução contra o sócio. 11 de fevereiro de 2017: Fim do prazo de suspensão de um ano após a primeira diligência infrutífera. 23 de julho de 2018: Exequente opõe embargos de declaração contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. Embargos rejeitados. Abril de 2019: Exequente requer restrição veicular via RENAJUD, que é deferida, mas com indeferimento de restrição de circulação. Março de 2024: Nova tentativa de busca de ativos via SISBAJUD, sem sucesso. 09 de outubro de 2023: Exequente junta cálculo atualizado do débito (R$ 308.013,27) e requer pesquisa de ativos financeiros via BacenJud em nome do sócio-proprietário. 26 de março de 2024: Despacho determinando a remessa do processo à URCAJUD. 12 de junho de 2024: Ato ordinatório intimando a parte credora a se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 15 de julho de 2024: Exequente junta novo cálculo atualizado do débito (R$ 346.523,09) e reitera pedido de pesquisa de ativos via Sisbajud ("teimosinha"). 04 de outubro de 2024: Despacho intimando a exequente a trazer cálculo atualizado do débito. 01 de novembro de 2024: Exequente junta cálculo atualizado do débito (R$ 369.948,64) e reitera pedido de pesquisa de ativos via Sisbajud. 06 de novembro de 2024: Executado Euclécio Luiz Pelizza apresenta Exceção de Pré-Executividade alegando prescrição intercorrente. 07 de fevereiro de 2025: Despacho intimando a exequente a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade. 11 de março de 2025: Exequente apresenta Impugnação à Exceção de Pré-Executividade. Denota-se, portanto, não ter ocorrido a prescrição intercorrente alegada pela parte executada, pois a parte exequente vem dando prosseguimento à ação sem que tenha sido ultrapassado o prazo prescricional entre um impulso processual e outro. E, em que pese o transcurso do processo executivo sem que o devedor tenha, até hoje, pagado a dívida que possui com o exequente, não há como se imputar a demora ao credor. Ou seja, em momento algum a parte credora deixou o processo estagnado por prazo superior ao fixado em lei para a prescrição de sua própria pretensão. Na verdade, a parte credora sempre promoveu diligências no sentido de buscar o crédito objeto da execução, motivo pelo qual não há falar em decretação da prescrição intercorrente. Sobre o tema, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA . INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA . DECISÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA, NO CASO CONCRETO, ATÉ O MOMENTO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC/15 ANTERIORES À LEI N. 14.195/21. O TERMO INICIAL ESTÁ ATRELADO À INÉRCIA DO CREDOR. CONFORME CRONOLOGIA DOS ATOS PROCESSUAIS, VERIFICA-SE QUE EMPREENDEU A PARTE EXEQUENTE TODAS AS DILIGÊNCIAS AO SEU ALCANCE, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO LOGRANDO ÊXITO NA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RECORRENTE AFASTADA . RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51301044820248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica. A alteração legislativa operada no art. 921 do CPC pela Lei 14.195/21 traz indicativo de que, antes centrada na inércia do credor, a prescrição intercorrente passa a centrar-se na não localização do devedor ou do patrimônio a fazer frente ao crédito. Ainda assim, a alteração legislativa não alcança situações jurídicas consolidadas, não afastando eventuais interrupções do prazo prescricional anteriores a sua vigência. Por isso, sob a égide da redação original do art. 921 do CPC, ocorre prescrição intercorrente da pretensão executiva quando o credor, após a propositura da ação de execução, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação (Súmula 150 do STF) sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. Na hipótese dos autos, não se verifica inércia da parte-exequente no período de 2011 a 2022 suscitado pela parte-executada, razão pela qual inviável o reconhecimento de prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente afastada . Decisão recorrida mantida. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VALIDADE DA GARANTIA PRESTADA. O financiamento bancário rural concedido por meio de Cédula de Crédito Rural para viabilizar a produção agrícola admite quaisquer garantias, inclusive garantias reais ou pessoais prestadas por terceiros, desde que expressamente descritas no contrato, nos termos do caput do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, sobretudo porquanto a vedação contida no § 3º desse artigo se aplica apenas à Nota Promissória Rural e à Duplicata Rural. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51019485020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2024) Por fim, relevante consignar, também, que mesmo que considerados todos os marcos de contagem do prazo prescricional levantados pelo executado, não resta implementada a prescrição, diante da não configuração da inércia do exequente. Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta pelo executado, pelos fundamentos acima expostos. Sem custas e honorários por tratar-se de mero incidente. Registrada e publicada eletronicamente. Preclusa a presente decisão, prossiga-se a execução.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012869-55.2023.8.21.0029/RS REQUERENTE : IVONE MARIA CARVALHO ADVOGADO(A) : LOLITO MANOEL DE DEUS (OAB RS098949) DESPACHO/DECISÃO 1. Declaro ineficaz o despacho do evento 49, DESPADEC1 . 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade, advertindo-se que o silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355 do CPC). No silêncio, ou no caso de requerimento expresso de julgamento antecipado, dê-se vista ao Ministério Público e, após, retornem conclusos. 3. A parte autora requer o bloqueio de valores para aquisição dos medicamentos DOSS 50.000 e CITOBÊ. Diante disso, deferi o bloqueio em contas do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no montante de R$ 151,80, suficiente para os meses de JULHO, AGOSTO e SETEMBRO de tratamento, consoante o menor orçamento apresentado pela parte autora ( Farmácia do Chico ), pelo Sisbajud . Considerando que o sequestro de verba pública destina-se à aquisição de medicamento, sendo efetuado conforme o preço do produto (valor exato), apresentado no menor orçamento, não pode haver a transferência para conta bancária com tarifação de serviço bancário, não só porque faltará parte do preço, como também porque o numerário sequestrado não se destina ao pagamento de tarifa bancária. Diante disso, concretizado o sequestro, conforme minuta em anexo, determino que seja expedido alvará por ordem de pagamento - medicamento -, em nome da autora e vinculado ao seu CPF, ou à pessoa por esta indicada (com número de CPF para resgate diretamente na agência do Banrisul S/A). Expedido o alvará, cientifique-se a parte autora, por meio de seu procurador, sobre a disponibilização do recurso, a fim de que promova a compra dos medicamentos no estabelecimento farmacêutico que orçou o menor custo, conforme antes referido, comprovando nos autos a aquisição e prestando contas da aplicação dos valores, no prazo de 10 dias. Dispensado o decurso do prazo recursal para a expedição do alvará, considerando a urgência da medida. Na hipótese de não ser utilizado todo o valor sacado, o restante deverá ser restituído ao requerido, mediante depósito bancário e comprovação nos autos. Juntada a prestação de contas, vista à parte ré e ao Ministério Público. Desde logo fica a parte autora advertida de que novos bloqueios serão condicionados à regularidade e acolhimento da prestação de contas anterior.
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