Jordana Bonasina
Jordana Bonasina
Número da OAB:
OAB/RS 098957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jordana Bonasina possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT4, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TRT4, TJRJ, TJRS
Nome:
JORDANA BONASINA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL (HÍBRIDA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), A INICIAR-SE EM 7 (SETE) DE AGOSTO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 908A, NA RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N.º 10, 9º ANDAR, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. Nos termos Ato n.º 37/2023-CGJ, mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Advogado e das partes na forma virtual, por meio de videoconferência, disponibilizando-se, se deferida, o respectivo link de acesso ao sistema (Cisco Webex), através do e-mail informado nos autos. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. CONTATOS DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail trsecr@tjrs.jus.br. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000968-87.2024.8.21.0051/RS (Pauta: 768) RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: MARIA HELENA MATOS NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): JORDANA BONASINA (OAB RS098957) ADVOGADO(A): MARIA HELENA MATOS NUNES (OAB RS092058) RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): JULIO CESAR GOULART LANES CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: ROBERTA POZZEBON BATTISTI (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: DAIALLY HILLER GUIMARAES (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de julho de 2025. Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002398-40.2025.8.21.0051/RS IMPETRANTE : LEANDRO ANTONIO ORLANDI ADVOGADO(A) : JORDANA BONASINA (OAB RS098957) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA MATOS NUNES (OAB RS092058) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO ANTÔNIO ORLANDI contra ato supostamente ilegal atribuído à Coordenadora Regional de Educação em Bento Gonçalves (CRE 16) , objetivando, em sede liminar, a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) necessária para instruir seu processo de aposentadoria junto ao INSS. Alega o impetrante, em síntese, que é professor da rede pública estadual e que solicitou a expedição da referida certidão para fins de aposentadoria, tendo o INSS fixado prazo até 23/07/2025 para apresentação do documento, sob pena de arquivamento do processo administrativo. Sustenta que a autoridade coatora estaria se omitindo na expedição do documento, o que estaria inviabilizando o exercício de seu direito à aposentadoria. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO . Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). No caso em análise, em que pese a argumentação apresentada pelo impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada . Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o pedido administrativo para expedição da certidão de tempo de contribuição encontra-se em regular tramitação perante os órgãos competentes. Conforme se depreende do e-mail acostado aos autos (evento 10), o processo administrativo nº 24/1900-0056635-0, protocolado em 30/12/2024, está em fase de homologação, tendo sido encaminhado à servidora responsável em 11/06/2025. O referido documento demonstra que o processo administrativo está em andamento, inclusive com informação de que o documento "está tramitando na SEDUC/IPÊ/PREV, para a sua elaboração desde 30 de dezembro de 2024", tendo havido, inclusive, "retorno para a CRE de Bento Gonçalves, quando analisada a pasta funcional". Não se verifica, portanto, omissão injustificada por parte da autoridade coatora, mas sim a regular tramitação do procedimento administrativo, que demanda análise técnica e verificação de dados funcionais do servidor para a correta emissão da certidão pleiteada. Ressalte-se que o direito líquido e certo , pressuposto para a concessão da segurança, deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. No caso em tela, não há evidência de que a autoridade coatora esteja se recusando a expedir a certidão ou que esteja retardando injustificadamente sua emissão, mas sim que o procedimento está em regular tramitação. Ademais, não se pode desconsiderar a complexidade do procedimento administrativo para emissão de certidão de tempo de contribuição, que envolve a análise de toda a vida funcional do servidor, com verificação de períodos, remunerações e contribuições previdenciárias, o que naturalmente demanda tempo para sua conclusão. Quanto ao alegado perigo de dano, embora o impetrante mencione prazo estabelecido pelo INSS para apresentação do documento (23/07/2025), tal circunstância, por si só, não autoriza a intervenção judicial para determinar a expedição imediata da certidão, sobretudo quando não demonstrada a inércia ou recusa injustificada da Administração Pública. Nesse contexto, não se mostra razoável a intervenção judicial para determinar a expedição imediata da certidão pleiteada, sob pena de indevida interferência na esfera administrativa e violação ao princípio da separação dos poderes. No caso, seria necessária a análise judicial de todos período de constribuição do impetrante, o que, além de suprimir a instância administrativa, necessitaria da produção probatória, refugindo do âmbito estreito do mandado de segurança. Ademais, necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora, pois, a princípio, não é o órgão responsável pela emissão de tal certidão, já que não é responsável pela folha de pagamento, tampouco pela destinação das contribuições previdenciárias. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos legais necessários à sua concessão. 2 - Altere-se o polo passivo para constar a Ilma. Sra. Coordenadora Regional de Educação em Bento Gonçalves (CRE 16). Intime-se a parte autora para informar o endereço da autoridade coatora. Após, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Rio Grande do Sul), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002398-40.2025.8.21.0051/RS IMPETRANTE : LEANDRO ANTONIO ORLANDI ADVOGADO(A) : JORDANA BONASINA (OAB RS098957) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA MATOS NUNES (OAB RS092058) DESPACHO/DECISÃO Especifique a parte autora quem é a autoridade coatora, tendo em conta a decisão do ev. 18. Após voltem conclusos com urgência (localizador CONCLUSÃO URGENTE).
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002398-40.2025.8.21.0051/RS IMPETRANTE : LEANDRO ANTONIO ORLANDI ADVOGADO(A) : JORDANA BONASINA (OAB RS098957) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA MATOS NUNES (OAB RS092058) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, cujas partes estão acima nominadas, nos termos em que consta da inicial e do cadastro junto ao eproc, cujo objeto é a emissão de certidão de tempo de contribuição do impetrante. Primeiramente, no que toca à decisão anexada ao evento 4, DESPADEC1 , a competência para processamento de mandado de segurança em face de ato praticado por Secretário de Estado é estabelecida pela Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que devem ser processados perante o Tribunal de Justiça (art. 95, XII, b, da Constituição Estadual). Por oportuno, cumpre referir que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do RS, no seu art. 17, alínea b, confere aos Grupos Cíveis a competência para processar e julgar mandados de seguranças em face de ato de Secretários de Estado. Todavia, analisando os documentos que instruíram o processo, bem como os fatos narrados na inicial, pode-se concluir que a autoridade apontada como coatora não é a pessoa do Secretário(a) de Estado. Veja-se, o impetrante narra o seguinte: Ocorre que, embora os descontos tenham sido efetivados, a Secretaria de Educação do Estado do RS, por intermédio da Coordenadoria Regional de Educação de Bento Gonçalves, tem falhado, de forma reiterada, em providenciar a Certidão de Tempo de Serviço solicitada pelo Impetrante , documento esse absolutamente indispensável para a instrução e conclusão do processo administrativo de aposentadoria que tramita perante o INSS. (Grifei). Sendo assim, está evidente que o ato impugnado é atribuído à Coordenadoria Regional de Bento Gonçalves, Órgão vinculado à Secretaria de Educação do RS. Nesse sentido, inclusive, corroboram os documentos anexados à inicial, como é o caso daquele constante do evento 1, OUT14 . Conforme é cediço, a competência para o processamento de mandado de segurança é fixada na sede funcional da autoridade apontada como coatora. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REEXAME DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio . 2. No que diz respeito à teoria de encampação, de acordo com o Sodalício a quo o Delegado da Receita Federal em Brasília, nas suas informações, esclareceu a impossibilidade de representar a defesa dos atos praticados por outras autoridades. Dessarte, neste ponto o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se a autoridade coatora efetivamente adentrou no mérito da vexata quaestio. Incide, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicionais noturno, de periculosidade e de horas extras já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, estando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 721.540/DF, em 25/08/2015) . Assim, considerando-se que a autoridade apontada como coatora é o responsável pela 16ª Coordenadoria Regional da Educação, de ofício, reconheço a incompetência absoluta e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bento Gonçalves. Tendo em vista a existência de pedido liminar, desde logo, proceda-se com a redistribuição independentemente de intimação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000287-13.2016.8.21.0144/RS RELATOR : FERNANDO GUSTAVO MEIRELES BAIMA AUTOR : MANUELA RORATO COSTA ADVOGADO(A) : JORDANA BONASINA (OAB RS098957) ADVOGADO(A) : Silvane Piegel Milani (OAB RS069548) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 17/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002398-40.2025.8.21.0051/RS IMPETRANTE : LEANDRO ANTONIO ORLANDI ADVOGADO(A) : JORDANA BONASINA (OAB RS098957) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA MATOS NUNES (OAB RS092058) ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagamento da taxa única.
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