Francieli Guizzo
Francieli Guizzo
Número da OAB:
OAB/RS 098982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francieli Guizzo possui 54 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJRO, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TJRO, TJRS, TRF4
Nome:
FRANCIELI GUIZZO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015190-29.2019.8.21.0021/RS EXEQUENTE : HILARIO SCHAEFER ADVOGADO(A) : FABRÍCIO LOHMANN GOEDEL (OAB RS064600) ADVOGADO(A) : FRANCIELI GUIZZO (OAB RS098982) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5005341-33.2019.8.21.0021/RS RELATOR : CAROLINE SUBTIL ELIAS REQUERENTE : EDILSON RODRIGO PEREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FRANCIELI GUIZZO (OAB RS098982) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO LOHMANN GOEDEL (OAB RS064600) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 182 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5013016-37.2025.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50059542420178210021/RS) RELATOR : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR EMBARGANTE : LEONARDO MACHADO ADVOGADO(A) : FABRÍCIO LOHMANN GOEDEL (OAB RS064600) ADVOGADO(A) : FRANCIELI GUIZZO (OAB RS098982) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036060-56.2023.8.21.0021/RS EXEQUENTE : SINVEL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELI GUIZZO (OAB RS098982) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO LOHMANN GOEDEL (OAB RS064600) EXECUTADO : MARCO AURELIO DE MENEZES ADVOGADO(A) : CRISTIANO ROQUE SPAGNOL (OAB PR061812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A questão central a ser analisada refere-se à alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, com fundamento na Lei n.º 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O artigo 1º da referida lei estabelece que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais, ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, é necessário que o imóvel seja utilizado como residência efetiva da entidade familiar e, em regra, que seja o único imóvel de propriedade do devedor destinado à moradia. No caso em análise, verifico que há elementos suficientes para caracterizar o imóvel penhorado como bem de família. Conforme certidão do Oficial de Justiça ( evento 35, MAND1 / evento 47, CERTGM1 ), foi constatado que o executado MARCO AURÉLIO DE MENEZES e sua esposa, Sra. NÁDIA OLÍVIA DE MENEZES, residem no imóvel penhorado, localizado na Rua Santa Catarina, n.º 99, Bairro Santa Maria, Passo Fundo–RS. Outrossim, o endereço do imóvel penhorado coincide com o endereço onde o executado foi citado no início do processo ( evento 15, AR1 ), bem como, com o endereço do mandado de intimação da penhora ( evento 35, MAND1 ) e com o comprovante de residência anexado aos autos ( evento 46, END4 ), o que reforça a utilização do bem como residência. Embora a exequente alegue que o executado não comprovou que o imóvel é o único de sua propriedade, a jurisprudência tem entendido que, em casos como este, o ônus de provar que o executado possui outros imóveis recai sobre o exequente, uma vez que seria difícil para o executado produzir prova negativa. Nesse sentido, destaco os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (grifei): Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE . BEM DE FAMÍLIA . ELEMENTOS SUFICIENTES. DECISÃO REFORMADA. BEM DE FAMÍLIA QUE RECEBE A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE CORRESPONDE AO ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PERMANENTE DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR (ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90). ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOB O REQUERENTE. RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL PENHORADO SE TRATA DE MORADIA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA POR CONTA DE SUA NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 51402484720258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 26-06-2025) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA . IMPENHORABILIDADE . RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel penhorado em ação de execução de título extrajudicial. A parte agravante alega que o bem constitui sua residência e o único imóvel de sua propriedade, requerendo a desconstituição da penhora por se tratar de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel objeto da constrição judicial preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, diante da prova apresentada pela parte executada quanto à sua utilização como residência da entidade familiar e da inexistência de outros bens em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar que nele resida, sendo esta proteção estendida aos bens que o guarnecem, salvo nas hipóteses legais de exceção. O reconhecimento da impenhorabilidade exige prova inequívoca de que o imóvel é a residência permanente da família e que se trata do único bem pertencente ao devedor. No caso, os documentos acostados aos autos, tais como vídeos, fotografias e contas de consumo, aliadas à certidão do oficial de justiça que atestou o uso residencial do imóvel , demonstram a residência da parte agravante no bem penhorado. A ausência de provas em sentido contrário pela parte agravada, especialmente quanto à existência de outros bens em nome do executado, permite presumir que o imóvel é o único destinado à moradia da entidade familiar, preenchendo os requisitos legais para sua proteção. Conforme jurisprudência consolidada, é ônus do executado a demonstração da impenhorabilidade , o que se reputa cumprido no caso concreto. Ainda, nos termos da Súmula 486 do STJ, mesmo imóvel locado a terceiros pode ser impenhorável, desde que a renda reverta à subsistência familiar. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 22.462 do Registro de Imóveis de São Francisco de Paula, com consequente desconstituição da penhora anteriormente decretada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 373, I, 832 e 833, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 70060047164, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-07-201; Agravo de Instrumento, Nº 51550748320228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-10-2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento, Nº 50726247820258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-06-2025) Quanto às alegações da exequente sobre possível atividade empresarial do executado, estas não são suficientes para afastar a proteção legal conferida ao bem de família. O fato de o executado possivelmente exercer atividade empresarial não descaracteriza a natureza de bem de família do imóvel, desde que este seja efetivamente utilizado como residência. Ressalto que a proteção ao bem de família tem fundamento constitucional no direito à moradia (art. 6º da CF) e no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), devendo prevalecer sobre o interesse do credor na satisfação de seu crédito, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Portanto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel penhorado , por se tratar de bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90 e determino o cancelamento da penhora. Finalmente, deverá o executado juntar aos autos cópia da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal ou comprovar que não consta na base de dados do órgão declaração sua referente ao exercício de 2025 , sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Sugere-se que a consulta para obter a negativa da declaração seja realizada no site da Receita Federal, seguindo o ícone “Meu Imposto de Renda” e posteriormente “Consulta à Restituição”, ou conforme o endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp . Por fim, intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito, com baixa, o qual determino desde já em caso de inércia, facultada a reativação por mera petição nos autos, observada a prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º, 4º e 5º do CPC). Eventuais custas pendentes deverão ser adiantadas pela parte exequente, ressalvada eventual gratuidade judiciária concedida. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013975-18.2019.8.21.0021/RS RELATOR : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR AUTOR : RESIDENCIAL HIPICA -L ADVOGADO(A) : FABRÍCIO LOHMANN GOEDEL (OAB RS064600) ADVOGADO(A) : FRANCIELI GUIZZO (OAB RS098982) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 30/05/2025 - OFÍCIO
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