Neimar Fernando Drus

Neimar Fernando Drus

Número da OAB: OAB/RS 099196

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neimar Fernando Drus possui 149 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TRT10, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRF4, TRT10, TJRS, TRT4, STJ
Nome: NEIMAR FERNANDO DRUS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000922-58.2025.8.21.0150/RS AUTOR : MARGARIDA DANZER ADVOGADO(A) : CARINA BACKES (OAB RS096981) ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária à autora. 2. Antes da análise sobre a inversão do ônus da prova, deve ser dada à ré a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, na forma do art. 373, §1°, do CPC, postergando a análise para o saneamento, conforme o art. 357, inc. III, do CPC. 3. Defiro a prioridade de tramitação do processo em análise, à vista do que preceitua o art. 71 da Lei n.º 10.741/03, c/c art. 1.048, I, primeira parte, do CPC. 4. Considerando a manifestação de desinteresse na designação de audiência de conciliação pela parte autora, deixo de aprazá-la. Destaca-se que havendo interesse na referida audiência por quaisquer das partes, necessária é sua designação, nos termos do art. 334, §4, inciso I, do CPC. 5. Cite-se a ré para contestar a ação, querendo, no prazo legal. 6. Da contestação e documentos vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). 7. Após venham conclusos para saneamento ou, se for o caso, julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC). Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000924-28.2025.8.21.0150/RS AUTOR : MARGARIDA DANZER ADVOGADO(A) : CARINA BACKES (OAB RS096981) ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária à autora. 2. Antes da análise sobre a inversão do ônus da prova, deve ser dada à ré a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, na forma do art. 373, §1°, do CPC, postergando a análise para o saneamento, conforme o art. 357, inc. III, do CPC. 3. Defiro a prioridade de tramitação do processo em análise, à vista do que preceitua o art. 71 da Lei n.º 10.741/03, c/c art. 1.048, I, primeira parte, do CPC. 4. Considerando a manifestação de desinteresse na designação de audiência de conciliação pela parte autora, deixo de aprazá-la. Destaca-se que havendo interesse na referida audiência por quaisquer das partes, necessária é sua designação, nos termos do art. 334, §4, inciso I, do CPC. 5. Cite-se a ré para contestar a ação, querendo, no prazo legal. 6. Da contestação e documentos vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). 7. Após venham conclusos para saneamento ou, se for o caso, julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC). Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002407-60.2025.4.04.7115/RS REQUERENTE : SOELI INES LEICHTWEIS ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) ADVOGADO(A) : CARINA BACKES (OAB RS096981) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. A Justiça Federal requisitará ao INSS a implantação ou restabelecimento do benefício, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO 201.946.633-8 Espécie SALÁRIO-MATERNIDADE    DIB DER ou data do parto   DIP Sem pagamentos administrativos R$1.140,00 DCB 120 dias da DIB   RMI a calcular   Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB e a DCB     Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, observando o Tema 1050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.   Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.   Na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em face do acordo entabulado entre as partes, caso tenha sido realizada perícia nos autos, os honorários periciais serão pagos nos termos do acordo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Declaro desde logo o trânsito em julgado diante da impossibilidade de recursos para a sentença em espécie nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009893-24.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : KAREM HELENA KOLODZIEJSKA DAVILA ADVOGADO(A) : KAREM HELENA KOLODZIEJSKA DAVILA (OAB RS036572) ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) EXEQUENTE : APPOLONIA GRZESIUK ADVOGADO(A) : KAREM HELENA KOLODZIEJSKA DAVILA (OAB RS036572) ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de habilitação de Lorena Knopka como sucessora processual da exequente falecida, Appolonia Grzesiuk , conforme petição e documentos juntados aos autos (Evento 39). A requerente instruiu seu pleito com a certidão de óbito da de cujus ( evento 39, CERTOBT5 ), a qual atesta ser a única filha e herdeira, bem como com seus documentos de identificação pessoal ( evento 39, DOC4 ) e certidão de casamento ( evento 39, CERTCAS3 ), outorgando, ademais, procuração aos seus novos patronos ( evento 39, PROC1 ). O falecimento da autora no curso da fase executória foi certificado pela Secretaria ( evento 38, CERT1 ), que também informou a existência de valores depositados em conta judicial vinculada a este feito. Instado a se manifestar sobre o pleito sucessório, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV opôs-se à habilitação direta ( evento 45, PET1 . Com base em tal argumento e na referida certidão, este Juízo, em decisões pretéritas, indeferiu a habilitação direta e determinou à parte interessada a regularização da representação processual do espólio, mediante a abertura de inventário e nomeação de inventariante. Contudo, reexaminando detidamente a matéria e as particularidades do caso concreto, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente adotado. Embora a certidão de óbito de Appolonia Grzesiuk (CERTOBT, Evento 16) contenha a menção genérica da existência de "bens a inventariar", o mesmo documento é claro e inequívoco ao atestar que a falecida deixou uma única filha, a ora requerente, Lorena Knopka. A prova documental carreada aos autos, portanto, demonstra de forma satisfatória a condição de única herdeira e sucessora da requerente. Nesse cenário, a exigência de abertura de um processo de inventário, cuja finalidade precípua é a apuração do acervo hereditário, o pagamento de dívidas do espólio e a partilha de bens entre múltiplos herdeiros, revela-se medida excessivamente onerosa e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual que devem nortear a prestação jurisdicional, especialmente em fase de cumprimento de sentença. A inexistência de outros herdeiros afasta a necessidade de partilha e a possibilidade de litígio acerca da destinação do crédito, tornando o procedimento de inventário, neste caso específico, uma formalidade desnecessária para a simples regularização do polo ativo da demanda. A habilitação da sucessora única não acarreta prejuízo ao erário no que tange à arrecadação tributária, visto que a questão atinente ao ITCD poderá ser aferida e solvida em momento oportuno, quando da efetiva liberação dos valores, sem que isso obste o prosseguimento do feito com a correta representação processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado e determino a sucessão processual da falecida exequente Appolonia Grzesiuk por sua única herdeira, Lorena Knopka . Proceda a Secretaria à retificação da autuação do processo, para que passe a constar Lorena Knopka no polo ativo, cadastrando-se, igualmente, seus procuradores constituídos, Dr. Neimar Fernando Drüs, OAB/RS 99.196, e Dra. Carina Backes, OAB/RS 96.981. Friso, por oportuno, que eventual pedido de expedição de alvará para levantamento de valores deverá vir aos autos instruído com instrumento de procuração atualizado, outorgado pela sucessora habilitada aos seus procuradores, com poderes específicos para receber e dar quitação. Outrossim, como medida excepcional, considerando o transcurso de tempo do presente feito, DETERMINO a expedição de mandado de intimação no endereço de evento 111, PET1 , para que a sucessora contate os procuradores (com escritório Profissional na Avenida Pindorama n° 149, centro, Cândido Godói, RS, 55) 3548-1111), considerando que tem valores a receber no presente feito. Intimem-se. Dil. Legais.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000661-93.2025.8.21.0150/RS AUTOR : LILI DINTER ADVOGADO(A) : CARINA BACKES (OAB RS096981) ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão do evento 4, DESPADEC1 , intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000660-11.2025.8.21.0150/RS AUTOR : LILI DINTER ADVOGADO(A) : CARINA BACKES (OAB RS096981) ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão do evento 4, DESPADEC1 , intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000934-72.2025.8.21.0150/RS AUTOR : LONGINOS ZGIERSKI ADVOGADO(A) : CARINA BACKES (OAB RS096981) ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) DESPACHO/DECISÃO Registre-se que o art. 129 da Lei Federal nº 8.213/91 prevê a isenção, ao segurado, do pagamento de quaisquer custas e das verbas relativas à sucumbência, nas ações atinentes a acidente de trabalho. Embora o CPC traga, em seu art. 334, a previsão de audiência de conciliação/mediação, deixo de designar audiência na tentativa de conciliação no presente caso, uma vez que a matéria aventada se enquadra nas hipóteses específicas apresentadas pela Procuradoria-Geral Federal, que não permitem a realização de acordo judicial anteriormente à dilação probatória, conforme dispõe o Ofício n.º 04/2016 - PSF/SAN. Determino, desde já, a produção de prova pericial. Para o encargo, designo Perito(a) Médico(a) o(a) Dr(a). Evandro Rocchi , CRM/RS 5045, especialista em ortopedia e traumatologia, com endereço na Rua Fernando Ferrari, 281, Sala 701, Clínica de Fraturas de Santa Rosa S/S Ltda, Centro, em Santa Rosa/RS, 98.900-000, telefone: (55) 3512 1180, com honorários arbitrados em R$ 823,91, a cargo do INSS, tendo em vista a publicação da Resolução 1359/2021-COMAG, que veda a autorização para pagamento de honorários periciais nas ações de Acidente de Trabalho, devendo ser antecipados pelo INSS, art. 34, inciso V da Resolução 1368/2021-COMAG. A guia deverá ser expedida no sistema Eproc, no Menu Ações > Depósitos Judiciais > Nova Guia > selecionar o valor. Com a concordância, intime-se o(a) Perito(a) Nomeado(a) para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data e o horário da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores. O laudo deve ser entregue em até 15 (quinze) dias. Com a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pela parte autora, bem como requisite-se o seu pagamento. Seguem os quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais foram padronizados em conjunto com o profissional nomeado e com a concordância do INSS, a fim de dar maior celeridade às ações previdenciárias, o que deverá ser informado ao profissional nomeado, em caso de aceitação da perícia: 1.Qual a atividade laboral exercida pela parte autora? 2.Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10? 3.Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS? 4.A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária? 5.Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação? 6.A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho? 7.Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional. 8. Em caso de incapacidade temporária, qual é o periodo estimado para o tratamento? 9.Queira o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitagem. Caso a parte autora também esteja pleiteando benefício de auxílio-acidente, responder aos quesitos abaixo. 10.Caso positiva a resposta do item "7", que exames ou sequelas comprovam a origem acidentária da doença/incapacidade? 11..A data do acidente é aquela indicada pela parte autora? Ou outra data provável, segundo a expertise do senhor perito? 12.Há consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o examinado habitualmente exercia, sem causar incapacidade total ao trabalho? 13.Diga o perito se o caso do autor se enquadra em alguma das situações que dão direito ao auxílio-acidente, conforme previsto no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 (site de consulta: ). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, inciso II, do CPC. Salienta-se, outrossim que, após a realização do laudo, havendo impugnação deste, as partes poderão apresentar quesitos complementares livremente, nos termos do art. 465, § 1º, inciso III, subtraindo-se a possibilidade de apresentação inicial de quesitos pela parte autora a fim de conferir maior celeridade e otimizar o trabalho do profissional. Ressalte-se que não haverá qualquer prejuízo à parte autora em razão desse modo de proceder, visto que, em momento posterior, caso isso se mostre necessário, será facultado à parte apresentar livremente quesitos complementares para o melhor esclarecimento. Cite-se o INSS, fluindo o prazo contestacional a contar da intimação pessoal do requerido para manifestação acerca do laudo pericial,  bem como para que, com a resposta, apresente histórico de benefícios da parte autora. No entanto, deverá o INSS, desde já querendo, indicar assistente técnico, conforme acima referido. Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias.
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