Carlos Rogerio Ames
Carlos Rogerio Ames
Número da OAB:
OAB/RS 099257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Rogerio Ames possui 78 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT3, TST, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRT3, TST, TJRS, TJMG, TRT4, TJMT
Nome:
CARLOS ROGERIO AMES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010574-56.2024.5.03.0156 AGRAVANTE: MARIO CESAR DA SILVA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DE ALCOOL QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE FRONTEIRA E REGIAO E OUTROS (4) FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo arrematante, Sr. Glauco Vicente da Silva, e pelo terceiro/embargante, Mário César da Silva. JUÍZO DE MÉRITO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES EXISTENTES. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DA IMISSÃO NA POSSE. MANUTENÇÃO DO EMBARGANTE NA POSSE DO IMÓVEL. Pretende o arrematante, Glauco Vicente da Silva, que seja revogada a tutela de urgência que determinou a suspensão dos efeitos do mandado de imissão na posse, e seja imitido na posse do imóvel, tendo em vista a contradição apontada no acórdão guerreado. Em exame mais detido, verifico que há omissão e equívoco quanto na análise dos efeitos da arrematação válida e perfeita, bem como contradição no que se refere à competência da Justiça do Trabalho. O acórdão reconheceu que "uma vez concluída a arrematação, a justiça do trabalho não tem competência para dirimir questões que se dão entre terceiros", mas, paradoxalmente, determinou a suspensão da ordem de imissão na posse, interferindo diretamente no direito do arrematante. Na verdade, a Justiça do Trabalho tem competência para conduzir a execução até sua conclusão, incluindo a entrega do bem ao arrematante. O que escapa de sua competência são os conflitos possessórios supervenientes entre o arrematante e terceiros. Aliás, no plano da execução no processo principal, verifica-se que já houve decisão oriunda da 4ª Turma deste Regional, em que foi relator o Desembargador Delane Marcolino Ferreira, tendo decidido a controvérsia e tendo considerado perfeita a arrematação (0000745-71.2012.5.03.0156 - ID 0d201cd), devendo ser aqui observada essa premissa. Cediço que a arrematação válida e perfeita confere ao arrematante o direito de ser imitido na posse, cabendo-lhe, se houver resistência de terceiros, buscar na Justiça estadual a solução do conflito possessório. A decisão de primeiro grau destes embargos de terceiro, ao examinar os elementos prova, destacou que: Inexistência de prova da posse: O oficial de justiça certificou que no imóvel reside apenas a Sra. Benedita Simão Ferreira (genitora do embargante), não havendo qualquer indício de que o terceiro embargante exerça posse direta ou indireta sobre o bem; Regularidade da titularidade: O imóvel foi regularmente adquirido pela executada, Destilaria Rio Grande S.A., da Sra. Benedita, conforme escritura pública de compra e venda de 08/10/2010, com devido registro em 08/11/2010; Ausência de registro da ação de usucapião: Na matrícula do imóvel nº 44.678 não constam registros impeditivos do prosseguimento da execução, não tendo sido observado o requisito do art. 54, I, da Lei 13.097/2015. Embora reconheça que a ação de usucapião, quando procedente, tenha efeitos constitutivos ex tunc no que respeita à aquisição da propriedade do bem imóvel (prescrição aquisitiva), torna-se necessário diferenciar a mera propositura da ação de usucapião de sua procedência com trânsito em julgado. A existência de ação de usucapião com processo em andamento, por si só, não tem o condão de suspender a execução trabalhista, especialmente quando: - não há registro da citação na matrícula do imóvel, - não há prova da posse pelo alegado usucapiente, - não tenha o aqui terceiro-embargante provado os requisitos legais para o usucapião. O arrematante, ao participar de hasta pública regular, adquire o direito de ser imitido na posse do bem. A jurisprudência é certeira ao estabelecer que eventuais conflitos possessórios com terceiros devem ser resolvidos na Justiça comum estadual, não podendo obstar a imissão do arrematante na posse. O acórdão embargado, ao determinar a suspensão da imissão na posse, como ora se reconhece, acabou por ignorar o direito adquirido do arrematante e extrapolou os limites da competência da Justiça do Trabalho na medida em que pretendeu resolver o conflito possessório. Já a decisão agravada, que julgou improcedentes os embargos de terceiro em primeiro grau, deveria ser mantida em todos os seus termos, por estar devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Daí que provejo estes embargos de declaração para suprir omissões e contradição do acórdão embargado e, com efeito modificativo, negar provimento ao agravo de petição e revogar a tutela de urgência concedida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pleiteia o 3º interessado, Sr. Márcio César, o deferimento de percentual devido a título de honorários advocatícios em razão do deferimento dos embargos de terceiro. Entretanto, tendo sido reformada a decisão, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios. Nego provimento. Conclusão Conheço dos embargos de declaração; no mérito, nego provimento aos do 3º interessado, e dou provimento aos do arrematante para sanar a omissão e contradição reconhecidas e, com efeito modificativo, negar provimento ao agravo de petição e revogar a tutela de urgência concedida. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 25 a 29 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negou provimento aos do 3º interessado, e deu provimento aos do arrematante para sanar a omissão e contradição reconhecidas e, com efeito modificativo, negar provimento ao agravo de petição e revogar a tutela de urgência concedida. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Lutiana Nacur Lorentz. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010574-56.2024.5.03.0156 AGRAVANTE: MARIO CESAR DA SILVA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DE ALCOOL QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE FRONTEIRA E REGIAO E OUTROS (4) FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo arrematante, Sr. Glauco Vicente da Silva, e pelo terceiro/embargante, Mário César da Silva. JUÍZO DE MÉRITO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES EXISTENTES. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DA IMISSÃO NA POSSE. MANUTENÇÃO DO EMBARGANTE NA POSSE DO IMÓVEL. Pretende o arrematante, Glauco Vicente da Silva, que seja revogada a tutela de urgência que determinou a suspensão dos efeitos do mandado de imissão na posse, e seja imitido na posse do imóvel, tendo em vista a contradição apontada no acórdão guerreado. Em exame mais detido, verifico que há omissão e equívoco quanto na análise dos efeitos da arrematação válida e perfeita, bem como contradição no que se refere à competência da Justiça do Trabalho. O acórdão reconheceu que "uma vez concluída a arrematação, a justiça do trabalho não tem competência para dirimir questões que se dão entre terceiros", mas, paradoxalmente, determinou a suspensão da ordem de imissão na posse, interferindo diretamente no direito do arrematante. Na verdade, a Justiça do Trabalho tem competência para conduzir a execução até sua conclusão, incluindo a entrega do bem ao arrematante. O que escapa de sua competência são os conflitos possessórios supervenientes entre o arrematante e terceiros. Aliás, no plano da execução no processo principal, verifica-se que já houve decisão oriunda da 4ª Turma deste Regional, em que foi relator o Desembargador Delane Marcolino Ferreira, tendo decidido a controvérsia e tendo considerado perfeita a arrematação (0000745-71.2012.5.03.0156 - ID 0d201cd), devendo ser aqui observada essa premissa. Cediço que a arrematação válida e perfeita confere ao arrematante o direito de ser imitido na posse, cabendo-lhe, se houver resistência de terceiros, buscar na Justiça estadual a solução do conflito possessório. A decisão de primeiro grau destes embargos de terceiro, ao examinar os elementos prova, destacou que: Inexistência de prova da posse: O oficial de justiça certificou que no imóvel reside apenas a Sra. Benedita Simão Ferreira (genitora do embargante), não havendo qualquer indício de que o terceiro embargante exerça posse direta ou indireta sobre o bem; Regularidade da titularidade: O imóvel foi regularmente adquirido pela executada, Destilaria Rio Grande S.A., da Sra. Benedita, conforme escritura pública de compra e venda de 08/10/2010, com devido registro em 08/11/2010; Ausência de registro da ação de usucapião: Na matrícula do imóvel nº 44.678 não constam registros impeditivos do prosseguimento da execução, não tendo sido observado o requisito do art. 54, I, da Lei 13.097/2015. Embora reconheça que a ação de usucapião, quando procedente, tenha efeitos constitutivos ex tunc no que respeita à aquisição da propriedade do bem imóvel (prescrição aquisitiva), torna-se necessário diferenciar a mera propositura da ação de usucapião de sua procedência com trânsito em julgado. A existência de ação de usucapião com processo em andamento, por si só, não tem o condão de suspender a execução trabalhista, especialmente quando: - não há registro da citação na matrícula do imóvel, - não há prova da posse pelo alegado usucapiente, - não tenha o aqui terceiro-embargante provado os requisitos legais para o usucapião. O arrematante, ao participar de hasta pública regular, adquire o direito de ser imitido na posse do bem. A jurisprudência é certeira ao estabelecer que eventuais conflitos possessórios com terceiros devem ser resolvidos na Justiça comum estadual, não podendo obstar a imissão do arrematante na posse. O acórdão embargado, ao determinar a suspensão da imissão na posse, como ora se reconhece, acabou por ignorar o direito adquirido do arrematante e extrapolou os limites da competência da Justiça do Trabalho na medida em que pretendeu resolver o conflito possessório. Já a decisão agravada, que julgou improcedentes os embargos de terceiro em primeiro grau, deveria ser mantida em todos os seus termos, por estar devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Daí que provejo estes embargos de declaração para suprir omissões e contradição do acórdão embargado e, com efeito modificativo, negar provimento ao agravo de petição e revogar a tutela de urgência concedida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pleiteia o 3º interessado, Sr. Márcio César, o deferimento de percentual devido a título de honorários advocatícios em razão do deferimento dos embargos de terceiro. Entretanto, tendo sido reformada a decisão, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios. Nego provimento. Conclusão Conheço dos embargos de declaração; no mérito, nego provimento aos do 3º interessado, e dou provimento aos do arrematante para sanar a omissão e contradição reconhecidas e, com efeito modificativo, negar provimento ao agravo de petição e revogar a tutela de urgência concedida. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 25 a 29 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negou provimento aos do 3º interessado, e deu provimento aos do arrematante para sanar a omissão e contradição reconhecidas e, com efeito modificativo, negar provimento ao agravo de petição e revogar a tutela de urgência concedida. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Lutiana Nacur Lorentz. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CLAUDIA LOPEZ DE CARVALHO CHAUD
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010574-56.2024.5.03.0156 AGRAVANTE: MARIO CESAR DA SILVA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DE ALCOOL QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE FRONTEIRA E REGIAO E OUTROS (4) FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo arrematante, Sr. Glauco Vicente da Silva, e pelo terceiro/embargante, Mário César da Silva. JUÍZO DE MÉRITO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES EXISTENTES. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DA IMISSÃO NA POSSE. MANUTENÇÃO DO EMBARGANTE NA POSSE DO IMÓVEL. Pretende o arrematante, Glauco Vicente da Silva, que seja revogada a tutela de urgência que determinou a suspensão dos efeitos do mandado de imissão na posse, e seja imitido na posse do imóvel, tendo em vista a contradição apontada no acórdão guerreado. Em exame mais detido, verifico que há omissão e equívoco quanto na análise dos efeitos da arrematação válida e perfeita, bem como contradição no que se refere à competência da Justiça do Trabalho. O acórdão reconheceu que "uma vez concluída a arrematação, a justiça do trabalho não tem competência para dirimir questões que se dão entre terceiros", mas, paradoxalmente, determinou a suspensão da ordem de imissão na posse, interferindo diretamente no direito do arrematante. Na verdade, a Justiça do Trabalho tem competência para conduzir a execução até sua conclusão, incluindo a entrega do bem ao arrematante. O que escapa de sua competência são os conflitos possessórios supervenientes entre o arrematante e terceiros. Aliás, no plano da execução no processo principal, verifica-se que já houve decisão oriunda da 4ª Turma deste Regional, em que foi relator o Desembargador Delane Marcolino Ferreira, tendo decidido a controvérsia e tendo considerado perfeita a arrematação (0000745-71.2012.5.03.0156 - ID 0d201cd), devendo ser aqui observada essa premissa. Cediço que a arrematação válida e perfeita confere ao arrematante o direito de ser imitido na posse, cabendo-lhe, se houver resistência de terceiros, buscar na Justiça estadual a solução do conflito possessório. A decisão de primeiro grau destes embargos de terceiro, ao examinar os elementos prova, destacou que: Inexistência de prova da posse: O oficial de justiça certificou que no imóvel reside apenas a Sra. Benedita Simão Ferreira (genitora do embargante), não havendo qualquer indício de que o terceiro embargante exerça posse direta ou indireta sobre o bem; Regularidade da titularidade: O imóvel foi regularmente adquirido pela executada, Destilaria Rio Grande S.A., da Sra. Benedita, conforme escritura pública de compra e venda de 08/10/2010, com devido registro em 08/11/2010; Ausência de registro da ação de usucapião: Na matrícula do imóvel nº 44.678 não constam registros impeditivos do prosseguimento da execução, não tendo sido observado o requisito do art. 54, I, da Lei 13.097/2015. Embora reconheça que a ação de usucapião, quando procedente, tenha efeitos constitutivos ex tunc no que respeita à aquisição da propriedade do bem imóvel (prescrição aquisitiva), torna-se necessário diferenciar a mera propositura da ação de usucapião de sua procedência com trânsito em julgado. A existência de ação de usucapião com processo em andamento, por si só, não tem o condão de suspender a execução trabalhista, especialmente quando: - não há registro da citação na matrícula do imóvel, - não há prova da posse pelo alegado usucapiente, - não tenha o aqui terceiro-embargante provado os requisitos legais para o usucapião. O arrematante, ao participar de hasta pública regular, adquire o direito de ser imitido na posse do bem. A jurisprudência é certeira ao estabelecer que eventuais conflitos possessórios com terceiros devem ser resolvidos na Justiça comum estadual, não podendo obstar a imissão do arrematante na posse. O acórdão embargado, ao determinar a suspensão da imissão na posse, como ora se reconhece, acabou por ignorar o direito adquirido do arrematante e extrapolou os limites da competência da Justiça do Trabalho na medida em que pretendeu resolver o conflito possessório. Já a decisão agravada, que julgou improcedentes os embargos de terceiro em primeiro grau, deveria ser mantida em todos os seus termos, por estar devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Daí que provejo estes embargos de declaração para suprir omissões e contradição do acórdão embargado e, com efeito modificativo, negar provimento ao agravo de petição e revogar a tutela de urgência concedida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pleiteia o 3º interessado, Sr. Márcio César, o deferimento de percentual devido a título de honorários advocatícios em razão do deferimento dos embargos de terceiro. Entretanto, tendo sido reformada a decisão, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios. Nego provimento. Conclusão Conheço dos embargos de declaração; no mérito, nego provimento aos do 3º interessado, e dou provimento aos do arrematante para sanar a omissão e contradição reconhecidas e, com efeito modificativo, negar provimento ao agravo de petição e revogar a tutela de urgência concedida. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 25 a 29 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negou provimento aos do 3º interessado, e deu provimento aos do arrematante para sanar a omissão e contradição reconhecidas e, com efeito modificativo, negar provimento ao agravo de petição e revogar a tutela de urgência concedida. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Lutiana Nacur Lorentz. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS ABRAHAO CHAUD
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010574-56.2024.5.03.0156 AGRAVANTE: MARIO CESAR DA SILVA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DE ALCOOL QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE FRONTEIRA E REGIAO E OUTROS (4) FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo arrematante, Sr. Glauco Vicente da Silva, e pelo terceiro/embargante, Mário César da Silva. JUÍZO DE MÉRITO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES EXISTENTES. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DA IMISSÃO NA POSSE. MANUTENÇÃO DO EMBARGANTE NA POSSE DO IMÓVEL. Pretende o arrematante, Glauco Vicente da Silva, que seja revogada a tutela de urgência que determinou a suspensão dos efeitos do mandado de imissão na posse, e seja imitido na posse do imóvel, tendo em vista a contradição apontada no acórdão guerreado. Em exame mais detido, verifico que há omissão e equívoco quanto na análise dos efeitos da arrematação válida e perfeita, bem como contradição no que se refere à competência da Justiça do Trabalho. O acórdão reconheceu que "uma vez concluída a arrematação, a justiça do trabalho não tem competência para dirimir questões que se dão entre terceiros", mas, paradoxalmente, determinou a suspensão da ordem de imissão na posse, interferindo diretamente no direito do arrematante. Na verdade, a Justiça do Trabalho tem competência para conduzir a execução até sua conclusão, incluindo a entrega do bem ao arrematante. O que escapa de sua competência são os conflitos possessórios supervenientes entre o arrematante e terceiros. Aliás, no plano da execução no processo principal, verifica-se que já houve decisão oriunda da 4ª Turma deste Regional, em que foi relator o Desembargador Delane Marcolino Ferreira, tendo decidido a controvérsia e tendo considerado perfeita a arrematação (0000745-71.2012.5.03.0156 - ID 0d201cd), devendo ser aqui observada essa premissa. Cediço que a arrematação válida e perfeita confere ao arrematante o direito de ser imitido na posse, cabendo-lhe, se houver resistência de terceiros, buscar na Justiça estadual a solução do conflito possessório. A decisão de primeiro grau destes embargos de terceiro, ao examinar os elementos prova, destacou que: Inexistência de prova da posse: O oficial de justiça certificou que no imóvel reside apenas a Sra. Benedita Simão Ferreira (genitora do embargante), não havendo qualquer indício de que o terceiro embargante exerça posse direta ou indireta sobre o bem; Regularidade da titularidade: O imóvel foi regularmente adquirido pela executada, Destilaria Rio Grande S.A., da Sra. Benedita, conforme escritura pública de compra e venda de 08/10/2010, com devido registro em 08/11/2010; Ausência de registro da ação de usucapião: Na matrícula do imóvel nº 44.678 não constam registros impeditivos do prosseguimento da execução, não tendo sido observado o requisito do art. 54, I, da Lei 13.097/2015. Embora reconheça que a ação de usucapião, quando procedente, tenha efeitos constitutivos ex tunc no que respeita à aquisição da propriedade do bem imóvel (prescrição aquisitiva), torna-se necessário diferenciar a mera propositura da ação de usucapião de sua procedência com trânsito em julgado. A existência de ação de usucapião com processo em andamento, por si só, não tem o condão de suspender a execução trabalhista, especialmente quando: - não há registro da citação na matrícula do imóvel, - não há prova da posse pelo alegado usucapiente, - não tenha o aqui terceiro-embargante provado os requisitos legais para o usucapião. O arrematante, ao participar de hasta pública regular, adquire o direito de ser imitido na posse do bem. A jurisprudência é certeira ao estabelecer que eventuais conflitos possessórios com terceiros devem ser resolvidos na Justiça comum estadual, não podendo obstar a imissão do arrematante na posse. O acórdão embargado, ao determinar a suspensão da imissão na posse, como ora se reconhece, acabou por ignorar o direito adquirido do arrematante e extrapolou os limites da competência da Justiça do Trabalho na medida em que pretendeu resolver o conflito possessório. Já a decisão agravada, que julgou improcedentes os embargos de terceiro em primeiro grau, deveria ser mantida em todos os seus termos, por estar devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Daí que provejo estes embargos de declaração para suprir omissões e contradição do acórdão embargado e, com efeito modificativo, negar provimento ao agravo de petição e revogar a tutela de urgência concedida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pleiteia o 3º interessado, Sr. Márcio César, o deferimento de percentual devido a título de honorários advocatícios em razão do deferimento dos embargos de terceiro. Entretanto, tendo sido reformada a decisão, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios. Nego provimento. Conclusão Conheço dos embargos de declaração; no mérito, nego provimento aos do 3º interessado, e dou provimento aos do arrematante para sanar a omissão e contradição reconhecidas e, com efeito modificativo, negar provimento ao agravo de petição e revogar a tutela de urgência concedida. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 25 a 29 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negou provimento aos do 3º interessado, e deu provimento aos do arrematante para sanar a omissão e contradição reconhecidas e, com efeito modificativo, negar provimento ao agravo de petição e revogar a tutela de urgência concedida. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Lutiana Nacur Lorentz. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - DESTILARIA RIO GRANDE S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010574-56.2024.5.03.0156 AGRAVANTE: MARIO CESAR DA SILVA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DE ALCOOL QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE FRONTEIRA E REGIAO E OUTROS (4) FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo arrematante, Sr. Glauco Vicente da Silva, e pelo terceiro/embargante, Mário César da Silva. JUÍZO DE MÉRITO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES EXISTENTES. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DA IMISSÃO NA POSSE. MANUTENÇÃO DO EMBARGANTE NA POSSE DO IMÓVEL. Pretende o arrematante, Glauco Vicente da Silva, que seja revogada a tutela de urgência que determinou a suspensão dos efeitos do mandado de imissão na posse, e seja imitido na posse do imóvel, tendo em vista a contradição apontada no acórdão guerreado. Em exame mais detido, verifico que há omissão e equívoco quanto na análise dos efeitos da arrematação válida e perfeita, bem como contradição no que se refere à competência da Justiça do Trabalho. O acórdão reconheceu que "uma vez concluída a arrematação, a justiça do trabalho não tem competência para dirimir questões que se dão entre terceiros", mas, paradoxalmente, determinou a suspensão da ordem de imissão na posse, interferindo diretamente no direito do arrematante. Na verdade, a Justiça do Trabalho tem competência para conduzir a execução até sua conclusão, incluindo a entrega do bem ao arrematante. O que escapa de sua competência são os conflitos possessórios supervenientes entre o arrematante e terceiros. Aliás, no plano da execução no processo principal, verifica-se que já houve decisão oriunda da 4ª Turma deste Regional, em que foi relator o Desembargador Delane Marcolino Ferreira, tendo decidido a controvérsia e tendo considerado perfeita a arrematação (0000745-71.2012.5.03.0156 - ID 0d201cd), devendo ser aqui observada essa premissa. Cediço que a arrematação válida e perfeita confere ao arrematante o direito de ser imitido na posse, cabendo-lhe, se houver resistência de terceiros, buscar na Justiça estadual a solução do conflito possessório. A decisão de primeiro grau destes embargos de terceiro, ao examinar os elementos prova, destacou que: Inexistência de prova da posse: O oficial de justiça certificou que no imóvel reside apenas a Sra. Benedita Simão Ferreira (genitora do embargante), não havendo qualquer indício de que o terceiro embargante exerça posse direta ou indireta sobre o bem; Regularidade da titularidade: O imóvel foi regularmente adquirido pela executada, Destilaria Rio Grande S.A., da Sra. Benedita, conforme escritura pública de compra e venda de 08/10/2010, com devido registro em 08/11/2010; Ausência de registro da ação de usucapião: Na matrícula do imóvel nº 44.678 não constam registros impeditivos do prosseguimento da execução, não tendo sido observado o requisito do art. 54, I, da Lei 13.097/2015. Embora reconheça que a ação de usucapião, quando procedente, tenha efeitos constitutivos ex tunc no que respeita à aquisição da propriedade do bem imóvel (prescrição aquisitiva), torna-se necessário diferenciar a mera propositura da ação de usucapião de sua procedência com trânsito em julgado. A existência de ação de usucapião com processo em andamento, por si só, não tem o condão de suspender a execução trabalhista, especialmente quando: - não há registro da citação na matrícula do imóvel, - não há prova da posse pelo alegado usucapiente, - não tenha o aqui terceiro-embargante provado os requisitos legais para o usucapião. O arrematante, ao participar de hasta pública regular, adquire o direito de ser imitido na posse do bem. A jurisprudência é certeira ao estabelecer que eventuais conflitos possessórios com terceiros devem ser resolvidos na Justiça comum estadual, não podendo obstar a imissão do arrematante na posse. O acórdão embargado, ao determinar a suspensão da imissão na posse, como ora se reconhece, acabou por ignorar o direito adquirido do arrematante e extrapolou os limites da competência da Justiça do Trabalho na medida em que pretendeu resolver o conflito possessório. Já a decisão agravada, que julgou improcedentes os embargos de terceiro em primeiro grau, deveria ser mantida em todos os seus termos, por estar devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Daí que provejo estes embargos de declaração para suprir omissões e contradição do acórdão embargado e, com efeito modificativo, negar provimento ao agravo de petição e revogar a tutela de urgência concedida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pleiteia o 3º interessado, Sr. Márcio César, o deferimento de percentual devido a título de honorários advocatícios em razão do deferimento dos embargos de terceiro. Entretanto, tendo sido reformada a decisão, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios. Nego provimento. Conclusão Conheço dos embargos de declaração; no mérito, nego provimento aos do 3º interessado, e dou provimento aos do arrematante para sanar a omissão e contradição reconhecidas e, com efeito modificativo, negar provimento ao agravo de petição e revogar a tutela de urgência concedida. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 25 a 29 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negou provimento aos do 3º interessado, e deu provimento aos do arrematante para sanar a omissão e contradição reconhecidas e, com efeito modificativo, negar provimento ao agravo de petição e revogar a tutela de urgência concedida. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Lutiana Nacur Lorentz. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCO VICENTE DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL CumSen 0010973-85.2024.5.03.0156 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DE ALCOOL QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE FRONTEIRA E REGIAO EXECUTADO: DESTILARIA RIO GRANDE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdc7c0e proferido nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, terem vista da manifestação e documentos juntados no id 3a54042. Após, sem novos requerimentos, pelos efeitos previstos no artigo 903, caput, do CPC, promova a retirada da indisponibilidade lançada sobre o imóvel arrematado. Registro que, conforme decidido no processo 0000745-71.2012.5.03.0156, nada obstante a arrematação judicial acarretar na aquisição originária do bem, o arrematante não possui a garantia de isenção de taxas ou emolumentos cartorários lançadas sobre o bem arrematado, nos termos do Art. 14 da LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, que preceitua que os emolumentos devidos aos oficiais do registro, pelos atos que praticarem, serão pagos pelo interessado que os requerer. No mais, o edital do leilão, na sua cláusula 11, juntado no id e2a1b2a, é categórico em responsabilizar o arrematante de todas as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens, não podendo este alegar desconhecimento das condições ora estabelecidas. FRUTAL/MG, 30 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS ABRAHAO CHAUD - PATRICIA CLAUDIA LOPEZ DE CARVALHO CHAUD - DESTILARIA RIO GRANDE S.A. - RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL CumSen 0010973-85.2024.5.03.0156 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DE ALCOOL QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE FRONTEIRA E REGIAO EXECUTADO: DESTILARIA RIO GRANDE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdc7c0e proferido nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, terem vista da manifestação e documentos juntados no id 3a54042. Após, sem novos requerimentos, pelos efeitos previstos no artigo 903, caput, do CPC, promova a retirada da indisponibilidade lançada sobre o imóvel arrematado. Registro que, conforme decidido no processo 0000745-71.2012.5.03.0156, nada obstante a arrematação judicial acarretar na aquisição originária do bem, o arrematante não possui a garantia de isenção de taxas ou emolumentos cartorários lançadas sobre o bem arrematado, nos termos do Art. 14 da LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, que preceitua que os emolumentos devidos aos oficiais do registro, pelos atos que praticarem, serão pagos pelo interessado que os requerer. No mais, o edital do leilão, na sua cláusula 11, juntado no id e2a1b2a, é categórico em responsabilizar o arrematante de todas as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens, não podendo este alegar desconhecimento das condições ora estabelecidas. FRUTAL/MG, 30 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DE ALCOOL QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE FRONTEIRA E REGIAO
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