Humberto Tomiello Rocha

Humberto Tomiello Rocha

Número da OAB: OAB/RS 099568

📋 Resumo Completo

Dr(a). Humberto Tomiello Rocha possui 184 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TRT18 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 184
Tribunais: TJSP, TRT12, TRT18, TRT2, TJRS, TJSC, TJMG, TRF4, TJPB
Nome: HUMBERTO TOMIELLO ROCHA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
184
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69) APELAçãO CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5000873-85.2024.8.13.0049 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 14/07/2025. Baependi, data da assinatura eletrônica HENRIQUE FERNANDES LAHMANN Escrivão(ã) do Juízo Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002121-41.2011.8.21.0010/RS RELATOR : MARIA CRISTINA RECH EXECUTADO : PVS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : HUMBERTO TOMIELLO ROCHA (OAB RS099568) EXECUTADO : PAULO VITOR SEBBEN ADVOGADO(A) : HUMBERTO TOMIELLO ROCHA (OAB RS099568) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 27/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016963-40.2022.8.21.0010/RS RELATOR : VANESSA LILIAN DA LUZ AUTOR : FABIOLA C. FADANELLI ADVOGADO(A) : MATEUS JUNIOR SEGALIN (OAB RS099569) ADVOGADO(A) : HUMBERTO TOMIELLO ROCHA (OAB RS099568) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 28/07/2025 - APELAÇÃO
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000690-19.2025.8.21.0159/RS AUTOR : GERALDO DIEMER DE SOUZA ADVOGADO(A) : HUMBERTO TOMIELLO ROCHA (OAB RS099568) ATO ORDINATÓRIO Tangente ao pedido do evento 29, PET1 , forneço o link para participação através do Cisco Webex. Link: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=mf2b782554d869fcdd00980c88dc16832 Senha: 16092025
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5205071-30.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : GREGORIO PAGLIARIN ADVOGADO(A) : HUMBERTO TOMIELLO ROCHA (OAB RS099568) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AINDA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, é indispensável a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. No caso, os elementos apresentados não são suficientes para comprovar que os defeitos do veículo sejam vícios ocultos e preexistentes à aquisição, tampouco para evidenciar a responsabilidade do vendedor. 3. A suspensão das parcelas do financiamento possui caráter satisfativo e pode acarretar efeitos irreversíveis, especialmente em se tratando de contrato firmado com instituição financeira alheia à relação de consumo entre comprador e vendedor. 4. Pedido de produção de prova pericial não conhecido, por ausência de decisão prévia do juízo a quo . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GREGORIO PAGLIARIN em face da decisão que, na ação de resolução contratual ajuizada em desfavor de EVANDERSON A. DA SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , indeferiu ao autor, ora agravante, a tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 25, DESPADEC1 ): (...) 2. Da tutela de urgência O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas do financiamento contratado com o Banco Santander, em razão dos vícios apresentados no veículo adquirido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o autor apresentou documentos que comprovam a aquisição do veículo, tais como: dois comprovantes de pagamento ao banco réu, datados de janeiro e abril de 2025, no valor de R$ 1.582,26 cada ( evento 1, OUT2 ), além de comprovante de pagamento da entrada no valor de R$ 5.000,00 ( evento 1, OUT3 ), embora sem a data da transação. Também foram juntadas mensagens enviadas ao vendedor relatando os problemas enfrentados com o automóvel ( evento 1, OUT4 e evento 10, OUT2 ), bem como orçamento de oficina, datado de 15/04/2025 ( evento 1, OUT7 ), que aponta defeito significativo na caixa de embreagem, com custo elevado para reparo. Em cognição sumária, não há elementos técnicos conclusivos que comprovem que os defeitos indicados sejam vícios ocultos preexistentes à aquisição do bem, sendo plausível que decorram do uso regular ou de manutenção inadequada. O orçamento apresentado, isoladamente, não é suficiente para atestar a origem e a anterioridade dos problemas apontados, tampouco se encontra acompanhado de laudo técnico capaz de comprovar a existência de vício oculto. No tocante ao perigo de dano, embora seja compreensível o impacto financeiro decorrente da continuidade do pagamento das parcelas, tal circunstância, por si só, não autoriza a suspensão do contrato de financiamento, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca da responsabilidade do réu pelos defeitos alegados. Ademais, trata-se de medida de natureza satisfativa e com potencial caráter irreversível, por envolver relação contratual com terceiro (instituição financeira), o que pode ocasionar prejuízos de difícil reparação. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes, de forma suficiente, os requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de nova análise, caso sobrevenham elementos probatórios mais robustos. (...) Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta que celebrou contrato de financiamento com legítima expectativa de que o veículo adquirido estaria em perfeitas condições de uso, mas constatou vícios ocultos graves que o tornam inapto à circulação, sendo desarrazoado obrigá-lo a continuar pagando por um bem inutilizável. Alega risco de dano irreparável diante de ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco agravado e da dependência do automóvel para seu sustento. Invoca o art. 6º, VI, do CDC e a jurisprudência do TJRS para requerer a concessão de efeito suspensivo ativo, com suspensão da cobrança das parcelas e impedimento da apreensão do bem, além da realização de perícia técnica para verificar a existência, a gravidade e a origem dos defeitos, medida que considera imprescindível para a adequada solução da controvérsia. É o breve relatório. Decido. Pretende o recorrente, em síntese, a concessão da tutela de urgência, bem como a realização de perícia no veículo objeto dos autos. Adianto que a irresignação não merece prosperar. Para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito invocado pela parte, bem como o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, em sede de cognição sumária, não verifico os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto não vislumbrada a probabilidade do direito. Embora o agravante tenha juntado comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento ( evento 1, OUT2 ), mensagens encaminhadas ao vendedor relatando problemas com o veículo ( evento 1, OUT4 ) e orçamento de oficina apontando defeito na caixa de embreagem ( evento 1, OUT7 ), os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar que os vícios alegados sejam ocultos e preexistentes à aquisição do bem. Inexiste, até o momento, laudo técnico ou outro elemento probatório capaz de demonstrar, com o mínimo de segurança, a responsabilidade do vendedor pelos defeitos apontados. Ademais, a medida postulada, consistente na suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, possui natureza satisfativa e efeitos potencialmente irreversíveis, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca da origem dos vícios e do envolvimento de instituição financeira alheia à relação de consumo entre comprador e vendedor. Verifico, ainda, que foi aprazada audiência de conciliação para o dia 28.08.2025 ( evento 28, CERT1 ), data próxima, oportunidade em que as partes poderão resolver o conflito de forma autocompositiva. Por fim, quanto ao pedido de realização de perícia técnica no veículo, deixo de apreciá-lo neste momento, uma vez que tal requerimento ainda não foi objeto de análise pelo juízo de origem. Inexistindo decisão anterior sobre o ponto, não se configura interesse recursal, motivo pelo qual o pleito não comporta conhecimento. Por essas razões, entendo ser o caso de manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5168654-78.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : LUCIANO FRANCO PEREIRA ADVOGADO(A) : HUMBERTO TOMIELLO ROCHA (OAB RS099568) AGRAVANTE : LUCIANO FRANCO PEREIRA MINIMERCADO ADVOGADO(A) : HUMBERTO TOMIELLO ROCHA (OAB RS099568) AGRAVADO : COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) ADVOGADO(A) : HELOISA MERSONI (OAB RS128634) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE RECORRENTE NÃO DETENTORA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSENTE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, rejeitou o incidente de impenhorabilidade apresentado pela parte executada/agravante. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se os valores constritos na origem são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. X do CPC. III. Razões de decidir. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. A ausência de comprovação desse acarreta deserção e, consequentemente, o não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 1.007 e §4º do CPC c/c art. 13 da Lei da Taxa Única. IV. DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUCIANO FRANCO PEREIRA e LUCIANO FRANCO PEREIRA MINIMERCADO em face da decisão que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, movida por COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA, rejeitou o incidente de impenhorabilidade apresentado pela parte executada/agravante ( processo 5002670-51.2022.8.21.0144/RS, evento 79, DESPADEC1 ). Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), refere a parte agravante que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. X do CPC, visto se tratar de quantia depositada em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos. Aponta que a situação foi devidamente comprovada, consoante extratos bancários colacionados na origem. Afirma haver contradição na decisão recorrida. Requer a concessão de efeito suspensivo. Postula o provimento do recurso, para acolher o incidente de impenhorabilidade, determinando-se a devolução dos valores. É o relatório. Decido. Adianto que é caso de não conhecimento do recurso. Como sabido, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. A ausência de comprovação desse acarreta deserção e, consequentemente, o não conhecimento do recurso. Essa é a exegese do art. 1.007 e §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso , o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O art. 13 da Lei da Taxa Única (Lei Estadual nº 14.634/2014), dispõe que cada recurso de agravo de instrumento será preparado por meio de pagamento de 04 (quatro) URC: Art. 13. Cada recurso de apelação e recurso adesivo, embargos infringentes e recurso criminal ou inominado será preparado por meio de pagamento de 8 (oito) URC e, da mesma forma, 4 (quatro) URC para o agravo de instrumento. Dessa forma, no ato de interposição do recurso de agravo de instrumento deverá a parte efetuar e comprovar a realização do preparo. Exceção a tal situação é o requerimento da gratuidade da justiça, ou ainda, o já anterior reconhecimento de que a parte recorrente faz jus ao direito da gratuidade judiciária. No caso, como referido na decisão do evento 8, DESPADEC1 , a parte agravante, quando do ato de interposição do recurso, não havia formulado pedido de gratuidade da justiça na origem, tampouco o fez quando da interposição do presente recurso. Razão pela qual foi determinado o recolhimento do preparo recursal. Intimada, a parte agravante deixou de cumprir a determinação, e postulou, tardiamente, o deferimento da gratuidade judiciária ( evento 14, PET1 ). A parte recorrente foi novamente alertada por este Juízo que, ainda que fosse deferida gratuidade judiciária, essa não alcançaria os atos processuais pretéritos, dada a sua natureza ex nunc ; momento em que lhe foi oportunizado, mais uma vez, o cumprimento da ordem de recolhimento das custas ( evento 20, DESPADEC1 ). Todavia, limitou-se a parte agravante a informar o deferimento da gratuidade da justiça na origem, sem a realização do preparo recursal ( evento 22, PET1 ). Pois bem. Como fundamentado nas decisões anteriores, a gratuidade da justiça apenas retrocede à data do pedido de sua concessão, não sendo possível o alcance a atos anteriores a esse. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu demanda indenizatória por erro médico, sem julgamento de mérito, devido à falta de recolhimento da taxa judiciária após a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, por entender que seus efeitos não são retroativo. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal pode retroagir para dispensar o recolhimento de custas processuais já exigidas e não pagas . III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores . 5. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial. 6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.042.702/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) (grifei) AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF. I. CASO EM EXAME. 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu pedido de gratuidade de justiça formulado tão somente no que se refere às custas para a interposição do recurso extraordinário, e negou seguimento à insurgência sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. 1.2. A parte agravante impugna a concessão parcial da da gratuidade da justiça defendendo que o benefício deve se estender a todos os atos processuais, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto, que envolve a violação direta da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. A possibilidade de retroação do deferimento do benefício da justiça gratuita para alcançar atos pretéritos. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Embora o benefício da justiça gratuita possa ser pleiteado a qualquer tempo, caso deferido produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos. Precedentes do STJ e do STF. 3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.887/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão de deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo ou da concessão da gratuidade de justiça. 2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto à preclusão do pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso, afirmando que o agravo interno visava à concessão da justiça gratuita para admissão do recurso. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso especial. III. Razões de decidir. 4. Há omissão no acórdão que deixa de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado nas razões de agravo interno, o qual, diante da declaração de hipossuficiência feita pela parte, deve ser deferido com efeitos ex nunc. 5. Não se observa contradição interna no acórdão embargado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos e a ausência de comprovação do preparo implica deserção do recurso especial. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita opera-se com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, conforme a Súmula 187 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.710/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 770.855/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.910/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (grifei) Considerando que, no presente caso, o pedido de gratuidade, em sede recursal e na origem, somente foi realizado após a interposição deste recurso, bem como após a determinação de recolhimento do preparo recursal, incabível o alcance da gratuidade deferida posteriormente na origem para suspender a exigibilidade de realizá-lo. Mesmo intimada para a realização do preparo do recurso, de forma reiterada, a parte recorrente deixou de cumprir a ordem judicial. Situação que acarreta o não conhecimento do recurso, consoante anteriormente informada, em decorrência da deserção. Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC.
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