Cecilia Fatima Rangel Rodrigues

Cecilia Fatima Rangel Rodrigues

Número da OAB: OAB/RS 099636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cecilia Fatima Rangel Rodrigues possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando no TJRS e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRS
Nome: CECILIA FATIMA RANGEL RODRIGUES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5044986-31.2024.8.21.0008/RS REQUERENTE : ROSE ELAINE MARTINS MARTINS ADVOGADO(A) : CECILIA FATIMA RANGEL RODRIGUES (OAB RS099636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A questão atinente à ilegitimidade passiva já restou superada pela decisão lançada ao evento 27, bem como o ônus da prova, motivo pelo qual descabe reabrir a discussão. Desnecessária a expedição de ofício, como requerido pelo MP, porque o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento da lide. Dê-se vista ao MP para parecer final. Após, voltem para julgamento. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000617-80.2018.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CASEMIRO ARUSIEWICZ ADVOGADO(A) : CECILIA FATIMA RANGEL RODRIGUES (OAB RS099636) EXEQUENTE : ERVINO ARUSIEWICZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : CECILIA FATIMA RANGEL RODRIGUES (OAB RS099636) EXECUTADO : VANDA MARIA ARUSIEWICZ ADVOGADO(A) : EDUARDO RODRIGUES BORDINI (OAB RS128242) ADVOGADO(A) : FABIANO DA SILVA DIAS (OAB RS069781) EXECUTADO : SOLANGE BEATRIZ ARUSIEWICZ ADVOGADO(A) : EDUARDO RODRIGUES BORDINI (OAB RS128242) ADVOGADO(A) : FABIANO DA SILVA DIAS (OAB RS069781) DESPACHO/DECISÃO A mera entrga das chaves, sem desocupação efetiva, não estanca os aluguéis: "APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCARGOS E REPAROS NO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DOS LOCATÁRIOS DECORRENTE DE LEI E DO CONTRATO. 1. Irrelevante a discussão a respeito da qualidade do produto utilizado ou do serviço prestado, pois, segundo o contrato, os demandados estavam obrigados a restituir o pavilhão no estado em que receberam (cláusula oitava), isto é, com o piso devidamente reformado, o que não ocorreu. Mantida a condenação ao pagamento dos valores relativos à reforma do piso. 2. Inviável a redução do valor da condenação, pois os demandados assumiram a obrigação de reembolsar todos os gastos com reparos, aceitando “como certas e líquidas as contas apresentadas pelas locadoras”, conforme a cláusula décima sexta, parágrafo único (fls. 24/25). Portanto, de forma livre e consciente, os locatários abriram mão da faculdade de discutir os valores apresentados pelas autoras. RECURSO DA AUTORA. ENCARGOS. TERMO FINAL. DATA DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES. 1. A mera entrega das chaves não desonera os locatários, uma vez os encargos somente cessam com a desocupação definitiva do imóvel, com o cumprimento de todas as obrigações assumidas, especialmente a reforma do piso, conforme o disposto na cláusula décima sexta do contrato. 2. Condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos até a efetiva realização dos reparos no imóvel. Recurso dos demandados desprovido. Apelação das autoras provida.(Apelação Cível, Nº 70083787143, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-05-2020)". As partes não divergem quanto ao valor do locativo, mas quanto aos cotas devidas pelas executadas, considerando as datas das citações, bem como a alegada desocupação. Antes de encaminhar o feito à Contadoria, determino diligência por Oficial de Justiça, o qual deverá averiguar se o imóvel, em sua totalidade, está desocupado, podem ser acompanhado pelas partes, bem como requisitar força pública, lavrando certidão detalhada do que encontrou.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5042503-28.2024.8.21.0008/RS REQUERENTE : TANIA MARCIA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CECILIA FATIMA RANGEL RODRIGUES (OAB RS099636) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial traz de forma adequada o pedido e a causa de pedir, permitindo a contento o exercício do direito de defesa, motivo pelo qual não merece acolhida a preliminar em questão. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte autora trouxe aos autos comprovante de residência em seu próprio nome contemporâneo à época dos fatos, o que é suficiente para o ajuizamento da ação. Se efetivamente lá estava no momento dos eventos é matéria que compõe o mérito da demanda. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL A competência da Justiça Federal é especial em relação à da justiça estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magno sobre os bens da União: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...) Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; A Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, não banhando mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem, desumindo-se que é bem pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul. Conforme a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: " a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba drena águas de 14 municípios, (entre parênteses os percentuais correspondentes de inserção na bacia) a saber: Porto Alegre (68,4%), Viamão (8,9%), Canoas (23%), Nova Santa Rita (9,94%), Eldorado do Sul (31%), Triunfo (0,6%), Guaíba (100%), Mariana Pimentel (49,8%), Barra do Ribeiro (95,7%), Barão do Triunfo (2,7%), Sertão Santana (91,3%), Cerro Grande do Sul (15%), Sentinela do Sul (31,8%), e Tapes (17,8%) .". O art. 21, inciso IX, CF, não atrai a competência da Justiça Federal no caso, já que ali fala da competência da União para elaborar planos nacionais (todo o Brasil) e reginonais  de ordenação (engloba toda uma região de Estados), o que não tem relação com as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul. O art. 21, XVIII, CF dispõe sobre sua competência para planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações. Tal cometência também não está diretamente ligada às cheias ocorridas no Estado, ptincipalmente tendo em vista o princípio da preponderância do interesse, tendo a União apenas responsabilidade em plano geral de prestar auxílio e apoio e elaborar políticas, cabendo aos demais entes políticos as demais tarefas correlatas à sua área de interesse e atuação. O art. 21, XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos - refere sobre dever da União de estabelecer diretrizes, o que também não está correlacionado com os supostos danos ocasionados. O art. 23,  IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico -  que trata da competência comum dos entes, fala em melhoria, o que não diz respeito à causa das enchentes. Por fim, todas essas normas constitucionais e o sistema de predominância do interesse resta clarificado pela Lei 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC. O art. 6, inc. I, da referida norma dispõe ser competência da União " expedir normas para implementação e execução da PNPDEC ". Já o art. 7, que dispõe sobre a competência dos Estados, refere que lhe cabe " executar a PNPDEC em seu âmbito territorial ". Assim, percebe-se, em harmonia com o sistema constitucional, que a competência da União fica adstrita à expedição de normas gerais e apoio, enquanto aos Estados cabe a execução. Portanto, afastada a preliminar inclusão da União no polo passivo e remessa do feito à Justiça Federal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO DE CANOAS O art. 26 da Constituição Federal, ao dispor sobre os bens dos Estados, refere no seu inciso I serem bens dos mesmos " as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União ". Assim, com exceção dos rios percentes à União (art. 26, CF), que não é o caso, os demais são dos Estados. No mesmo sentido a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba pertence ao Estdo do Rio Grande do Sul. Registre-se que conforme a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: " a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba drena águas de 14 municípios, (entre parênteses os percentuais correspondentes de inserção na bacia) a saber: Porto Alegre (68,4%), Viamão (8,9%), Canoas (23%), Nova Santa Rita (9,94%), Eldorado do Sul (31%), Triunfo (0,6%), Guaíba (100%), Mariana Pimentel (49,8%), Barra do Ribeiro (95,7%), Barão do Triunfo (2,7%), Sertão Santana (91,3%), Cerro Grande do Sul (15%), Sentinela do Sul (31,8%), e Tapes (17,8%) .". Sendo os rios e a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba bens do Estado,  cabe a tal ente federado o controle dos seus rios, a fim de que não cause danos à população. Nesse contexto, devo destacar que a própria Lei Estadual n° 10.350/94 confere, também ao Estado do RS, o dever de combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens (art. 2º, inc. II, da referida norma jurídica). Trata-se, aliás, de obrigação advinda da Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do RS. Ainda, o art. 25, § 1º, CF, confere competência remanescente aos Estados, nos seguintes termos: " § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição ". Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALAGAMENTO. ARROIO FEIJÓ. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008591331. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EC Nº 113/2021 TAXA SELIC À PARTIR DA VIGÊNCIA. IPCA-E TEMA 810 ATÉ 08/12/2021. Ao Ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo alagamento oriundo da enchente do Arroio Feijó, uma vez evidenciada omissão específica do Ente público, provocando a inundação da residência da autora. Evidenciado o abalo moral. No presente caso, a conduta omissiva do poder público é revelada na desídia no cumprimento de um dever legal, verificada a presença dos elementos da culpa lato sensu. Conforme a norma constitucional artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, bem como a tese assentada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas nº 71008591331, a responsabilidade do Estado (como ente público) sobre alagamentos e inundações, mesmo em se tratando de casos de omissão, é objetiva, excetuando-se pela prova, do ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano suportado pelo particular. A Constituição Federal, em seu artigo 5° prevê a indenização por danos morais nos incisos V e X, assegurando a honra e imagem do ser humano como direito fundamental. Cabe salientar que o artigo 1° da Lei Maior apresenta como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, visivelmente atingida quando violada a honra do cidadão e acarretado dano. É reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para responder a presente demanda, haja vista que a responsabilidade pela manutenção do Arroio Feijó é do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos artigos 25, §3º e 26, inciso I, da Constituição Federal de 1988, uma vez que as águas públicas pertencem aos Estados Federados. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50246753920218210003, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-08-2023) (suprimi e grifei) Já o Município de Canoas tem, semelhantemente, legitimidade para estar no polo passivo em razão de ser o órgão executor da política urbana, notadamente no que se refere ao parcelamento, uso e ocupação do solo, mapeamento das áreas propensas a inundações, realocação de população em áreas de risco e medidas de drenagem para fins de prevenção e redução do impacto dos fatos da natureza, principalmente quando a questão envolve escoamento das águas pluviais em área municipal, como no caso em tela. Neste sentido prevê a norma constitucional no artigo 30, inciso VIII, que compete ao Município " promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano ". E, nesse contexto, a matéria relativa a enchentes e inundações, consistentes no avanço das águas dos rios sobre as casas, está diretamente relacionada à política habitacional dos entes públicos, envolvendo, portanto, ambos entes federados. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. TRANSBORDAMENTO DO ARROIO FEIJÓ. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA. ENTE QUE TEM COMPETÊNCIA PARA PROMOVER PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E A MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO (ARTS. 23, IX E 30 DA CRFB/1988). 2. DIANTE DA INEGÁVEL E NÃO CONTROVERTIDA FALHA DO SISTEMA DE CONTENÇÃO QUE REPRESA AS ÁGUAS DO ARROIO FEIJÓ, OCASIONANDO A INUNDAÇÃO QUE ATINGIU INÚMERAS RESIDÊNCIAS, DENTRE AS QUAIS A DA PARTE AUTORA, ESTÁ CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, ESSA CONSISTENTE NA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO SEU DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOCAL. 3. PROVA SUFICIENTE INDICANDO QUE A RESIDÊNCIA DA AUTORA FOI TOMADA PELAS ÁGUAS, INCLUSIVE SENDO UMA DAS MAIS AFETADA PELA ENCHENTE .​4. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS IN RE IPSA, DECORRENTES DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL E DOS INEGÁVEIS TRANSTORNOS DE QUEM TEVE SUA RESIDÊNCIA ALAGADA. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ELEVADO A CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, INCLUSIVE SE ENCONTRANDO AQUÉM DA MÉDIA GERALMENTE PRATICADA POR ESTA CÂMARA EM DEMANDAS DA ESPÉCIE. 6. CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RÉUS (FAZENDA PÚBLICA) QUE DEVERÁ, ATÉ 08-12-2021, SER CORRIGIDA PELO IPCA-E DESDE O ARBITRAMENTO E ACRESCIDA DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA A CONTAR DO EVENTO DANOSO; E, A PARTIR DE 09-12-2021, SOFRER A INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC 113/2021. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO NO PONTO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50024820620168210003, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023) Em sendo caso de responsabilidade solidária, ambos, Estado e Município, detém legitimidade para compor o polo passivo. Contudo, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, não podendo ser a parte autora compelida a demandar ambos, motivo pelo qual vai rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Canoas e do Estado do Rio Grande do Sul. Ultrapassadas as preliminares, passo ao saneamento das demais questões: I) Não se trata de relação consumerista, de modo que eventual alegação de vulnerabilidade da parte autora não justifica a inversão do ônus da prova . II) As questões de fato estão expostas na inicial e na contestação. Da leitura das peças, verifica-se ser incontroversa a caracterização do evento climático em abril/maio de 2024 e as enchentes dela decorrentes. Resta controversa: a responsabilização da parte ré e a comprovação dos danos alegados. São estas, pois, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória no presente feito; III) No que tange à distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito quanto aos alegados danos morais/morais sofridos (inclusive a quantificação dos danos, em se tratando de dano material, ante a necessidade da sentença ser líquida), nos termos do art. 373, I, do CPC. Cabe à parte ré a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, inclusive sobre eventual alegação de excludentes de responsabilidade (como a força maior), conforme art. 373, II, CPC. IV) As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade das disposições pertinentes do Código Civil, Código de Processo Civil, Constituição Federal e legislação correlata. V) Saneados os esclarecimentos quanto ao ônus probatório, digam as partes, em 10 dias , inclusive renovando eventuais pedidos já feitos, sob pena de renúncia, que provas ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade. Em caso de prova oral, no mesmo prazo antes assinalado, deverão trazer o rol de testemunhas, observando o número máximo de 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art.357, §6º, CPC), devendo justificar a necessidade e utilidade de cada uma ( não serão aceitas justificativas genéricas como "para provas os fatos da inicial", ou "provas os fatos alegados"). Deverão as partes, ainda, esclarecerem expressamente se possuem interesse na tomada de depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC e pelos princípios da economia e da celebridade processual, a fim de ser ajustada a pauta. Em caso de necessidade de intimação da testemunha, desde já vai esclarecido que é dever da parte informar o telefone de contato da mesma para fins de intimação. Esclareço que, em princípio, as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme disposto no art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova. Salienta-se que deverá o Cartório proceder a intimação judicialmente nas hipóteses que se enquadrarem no art. 455, §4º, do CPC. Frise-se que é dever do procurador proceder a intimação das testemunhas na forma prevista no art. 455, § 1º, do CPC, sendo a intimação judicial apenas nos casos do § 4º do referido dispositivo.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039667-82.2024.8.21.0008/RS REQUERENTE : CECILIA FATIMA RANGEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : CECILIA FATIMA RANGEL RODRIGUES (OAB RS099636) DESPACHO/DECISÃO Nos moldes do art. 357 do CPC , passo ao saneamento e organização do feito. Da preliminar de inépcia De acordo com o § 1º do art. 330 do CPC , considera-se inepta a petição inicial quando I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si . A petição inicial, no caso em exame, contém pedido certo e causa de pedir devidamente delineada; não contém pedidos incompatíveis entre si e não apresenta nenhuma ilogicidade, além de estar instruída com os documentos indispensáveis. Por essas razões, considerando que a petição inicial permite o regular exercício do contraditório, REJEITO a preliminar de inépcia. Da preliminar de ilegitimidade ativa Conforme posicionamento amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação, aí incluída a legitimidade, tanto ativa quanto passiva, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.” (REsp n. 2.071.493/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024). Assim, considerando que a inicial indica que a parte autora foi atingida pelos eventos climáticos de maio de 2024, a comprovação da alegação é matéria que deve ser apreciada no mérito. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade. Do interesse de agir O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade, utilidade e adequação da ação judicial proposta. No caso dos autos, a demanda revela-se necessária, útil e adequada, porque é somente por meio dela que a parte autora poderá obter o bem da vida pretendido. A circunstância de a parte autora ter sido beneficiada por algum programa de auxílio às vítimas das enchentes não afasta o seu interesse processual em ver-se ressarcida da integralidade dos danos que alega ter sofrido em razão da hipotética omissão estatal apontada na petição inicial. Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à justiça, sem condicionantes de natureza administrativa, razão pela qual REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir . Da competência da Justiça Estadual A título de preliminar , pela parte ré, foi alegada a legitimidade passiva da União e requereu-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, com a inclusão do referido ente federativo no polo passivo da demanda. A preliminar, na verdade, é requerimento da intervenção de terceiro denominada chamamento ao processo , disciplinada no art. 130 e seguintes do Código de Processo Civil. Entretanto, no Sistema dos Juizados Especiais , ressalvado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( art. 1.062 do CPC ), é inadmissível qualquer forma de intervenção de terceiros , inclusive a assistência ( art. 10 da Lei n. 9.099/1995 ). Diante da impossibilidade de inclusão da União no polo passivo, não há competência da Justiça Federal, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal e do art. 45, caput , do CPC . Ademais, ainda que a parte autora tivesse arrolado a União no polo passivo, não haveria litisconsórcio necessário, porque, na hipótese dos autos, a responsabilidade de cada ente federativo tem fundamentos constitucionais e legais diversos, de modo que seria aplicável a hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 45 do CPC , com o prosseguimento do feito no juízo estadual, sem exame do mérito em relação à União. Nesse sentido foi o que decidiu o Juízo da 9ª Vara Federal Cível de Porto Alegre, nos autos n. 5041124-26.2024.4.04.7100/RS, que trata de demanda indenizatória versando sobre os mesmos fatos que deram origem à causa em exame: Embora exista conexão entre os pedidos de cunho indenizatório, as causas de pedir são completamente diversas e independentes. A responsabilidade da União é afirmada em razão da negligência em oferecer segurança aos cidadãos por meio de planejamento e prevenção a desastres. Já a responsabilidade dos demais estaria relacionada às questões de infraestrutura dos equipamentos públicos: drenagens de redes urbanas, fiscalização de obras, e, especialmente, manutenção do bombeamento e das comportas para evitar a inundação em Porto Alegre. Além disso, não há litisconsórcio passivo necessário , pois não há obrigação — nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) — da vítima lesada em litigar contra todos os supostos responsáveis pelo dano sofrido. […] De todo modo, ainda que presente conexão, no processo civil, por se tratar de alteração de competência absoluta, não há reunião do processo (STJ, CC 171.782/SP; CC 178464/RS). É dizer, a competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se prorroga por conexão nem compete aos Juízes Federais decidir causas entre pessoas não elencadas no artigo 109 da Constituição Federal. Dessa forma, por ser incabível a intervenção de terceiro no Juizado Especial, REJEITO a preliminar de legitimidade passiva da união e de incompetência da Justiça Estadual. Da legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul Conforme prevê o art. 26, inciso I, da Constituição Federal, são bens dos Estados “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”. Assim, no caso do Estado do Rio Grande do Sul, salvo pontuais exceções, os corpos d'água em seu território são de sua responsabilidade. Nesse sentido, a Lei Estadual n. 10.350/1994 , que institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos no âmbito do Rio Grande do Sul, prevê, em seu art. 2º, inciso II, que “ a Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, de modo a […] combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens […]” . Essa responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul não é excluída quando as inundações se relacionarem com os corpos d'água referidos no inciso III do art. 20 da Constituição . Mesmo nessas situações cabe ao ente federativo agir, quando necessário, em articulação com a União, na forma do art. 4º da Lei Federal n. 9.433/1997 , porquanto, a toda evidência, um rio ou qualquer recurso hídrico de propriedade da União que tangencie o ente federativo de menor abrangência é também de seu interesse. As competências constitucionais atribuídas aos municípios , notadamente aquelas referentes à ordenação do solo urbano (arts. 30, inciso VIII e 182, caput , da CF), também por força do que dispõe a Lei Estadual n. 10.350/1994 , não afastam a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul . Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.540/DF , ao interpretar o art. 225 da Constituição, firmou o entendimento de que a expressão meio ambiente “traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral” . (ADI 3540 MC, Relator: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528). Assim, é evidente que o Estado, em concorrência com a União e os municípios, é competente para a proteção do espaço urbano, compreendido como meio ambiente artificial , na forma do art. 23, inciso VI, da Constituição . Dessa forma, considerando que as questões envolvidas na demanda tocam, direta ou indiretamente, à proteção do espaço urbano, há pertinência subjetiva do Estado para responder pela demanda. Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul. Da legitimidade do Município Dispõe o art. 30, inciso VIII , da Constituição que compete aos municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” . Como decorrência dessa previsão constitucional, cabe aos referidos entes a execução da política urbana, notadamente no que se refere ao parcelamento, uso e ocupação do solo, mapeamento das áreas propensas a inundações, realocação de população em áreas de risco e medidas de macrodrenagem para fins de prevenção e redução do impacto dos fatos da natureza. Portanto, em se tratando de demanda que versa sobre responsabilização por danos decorrentes de inundações em áreas urbanas, é patente a pertinência subjetiva da municipalidade do local de residência da parte autora, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do município réu. Das questões relevantes de fato e de direito A ocorrência dos eventos climáticos causadores dos danos alegados na inicial é fato incontroverso ( art. 374 do CPC ). Os pontos controvertidos consistem em saber se: a) a residência da parte autora foi atingida pelas enchentes; b) ocorreram os danos alegados na inicial e qual a sua extensão. A atividade probatória, portanto, deverá recair sobre a comprovação dos danos alegados e sua extensão ( art. 944 do Código Civil ) e a responsabilidade do poder público , à luz do § 6º do art. 37 da Constituição , bem como da Lei Estadual n. 10.350/1994 (Sistema Estadual de Recursos Hídricos) e das normas que regem o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Estado, e outras correlatas. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova se dará de modo estático , nos termos do caput do art. 373 do CPC . Assim, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente quanto aos danos alegados, e, à parte ré, a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, inclusive sobre eventual alegação de excludente de responsabilidade (como a força maior). Da instrução Da expedição de ofícios a órgãos públicos Os órgãos públicos, em todos os níveis da Federação, encontram-se submetidos à Lei de Acesso à Informação — LAI ( Lei n. 12.527/2011 ) e demais regramentos dela decorrentes. Os dados de interesse público devem estar disponíveis nos sítios eletrônicos dos referidos órgãos, no que lhes compete, independentemente de solicitação ( art. 8º da LAI ). Ainda que não estejam disponíveis em portal da internet, as informações da competência dos referidos órgãos públicos poderão ser solicitadas mediante requerimento, na forma do art. 10 da LAI . Portanto, trata-se de informações que podem e devem ser obtidas diretamente pela parte interessada, para que se desincumba de seu ônus probatório estabelecido em lei. Dos auxílios governamentais eventualmente recebidos pela parte autora O recebimento, pela parte autora, de auxílios concedidos pelo Poder Público aos atingidos pelas enchentes de maio de 2024 é irrelevante para o exame do mérito da ação . Em caso de procedência, acaso se entenda que tais auxílios ostentam natureza indenizatória, poderá ser autorizada a dedução do valor recebido pela parte autora na fase de cumprimento de sentença. Das eventuais ações propostas pelo núcleo familiar da parte autora É necessário que parte autora informe se há outras ações já em andamento ou se há interesse de ajuizamento , por parte dos demais integrantes de seu núcleo familiar (ou seja, dos familiares residentes no mesmo endereço ), versando sobre os mesmos fatos narrados na inicial (eventos climáticos ocorridos entre abril e maio de 2024). Em caso da existência de outro(s) processo(s) de integrante(s) do mesmo núcleo familiar, caberá à parte autora informar, desde logo, o(s) seu(s) número(s) de registro, a fim de que as demandas tramitem e sejam julgadas em conjunto, em razão da conexão, na forma do art. 55 do CPC . Da dilação probatória INTIMEM-SE as partes para ciência, bem como para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (documental, testemunhal etc.), justificando de forma racional, objetiva e concreta sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Será presumida a renúncia a eventuais requerimentos de produção de prova já formulados, se acaso não renovados e justificados, nos termos acima. Em seguida, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para parecer.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5040549-44.2024.8.21.0008/RS REQUERENTE : PAMELA BELLAVER DA CRUZ ADVOGADO(A) : CECILIA FATIMA RANGEL RODRIGUES (OAB RS099636) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas , sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive no tocante ao interesse no depoimento pessoal. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena indeferimento da prova no mesmo prazo antes assinado. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas (nome, CPF e endereço) no prazo acima assinalado, pena também de indeferimento, devendo ser observado o máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte. O silêncio será interpretado como renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Não havendo interesse na produção de provas, voltem para sentença. Agendada intimação eletrônica das partes.
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