Artur Rodrigues De Souza Junior

Artur Rodrigues De Souza Junior

Número da OAB: OAB/RS 099645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Artur Rodrigues De Souza Junior possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJRS, TJSC, TRF4
Nome: ARTUR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004946-29.2025.8.21.5001/RS AUTOR : DIRMA FERNANDES GUTERRES ADVOGADO(A) : ARTUR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB RS099645) ADVOGADO(A) : ELLEN BERNARDES DE SOUZA (OAB RS120359) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deverá juntar aos autos comprovante de residência datado e atualizado, em seu nome. Não possuindo documento em seu nome, deverá juntar declaração do destinatário da correspondência, onde este ateste que o autor reside no endereço informado. Intime-se. Dil.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003213-38.2018.8.21.0033/RS AUTOR : RENATA DA SILVA CARDOSO FLORES ADVOGADO(A) : KATIA DA SILVA PAIXAO (OAB RS081632) ADVOGADO(A) : ARTUR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB RS099645) ADVOGADO(A) : ELLEN BERNARDES DE SOUZA (OAB RS120359) ADVOGADO(A) : KARINA ROSA KESSLER (OAB RS111637) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) ADVOGADO(A) : MARIA TERESA GOLDSCHMIDT (OAB RS080299) RÉU : PRISCILA PANASSOL REFFIEL EVENTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS (OAB RS072756) ADVOGADO(A) : JURANDIR JOSE MENDEL (OAB RS032832) ADVOGADO(A) : KARINE PEREIRA DE LIMA (OAB RS125615) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando-se que a ré, PRISCILA PANASSOL REFFIEL EVENTOS, é microempresa individual, caracterizada pela confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, a análise da alegada hipossuficiência econômica deve abranger a totalidade dos bens da empresária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não se aplica às pessoas jurídicas, sendo exigida a comprovação concreta de que a empresa não dispõe de meios para suportar as despesas processuais sem comprometer sua atividade empresarial. 3. No caso, a agravante não logrou demonstrar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, especialmente diante do balanço patrimonial acostado aos autos, o qual indica saldo positivo no exercício de 2024. 4. Outrossim, tratando-se de microempresa individual, na qual há confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, incumbia ao agravante demonstrar também a situação econômica da pessoa física para comprovar a alegada hipossuficiência. 5. Ausente a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, impõe-se o indeferimento da benesse postulada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50212009420258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 06-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL . CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. CASO EM EXAME. (...) .2. O empresário individual não tem personalidade jurídica propriamente dita, pois excluído do rol do art. 44 do Código Civil, de modo que, para fins de concessão de gratuidade de justiça, prevalece a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência . 3.3. Elementos nos autos que não afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E RESUMO. 4.1. Resumo do julgamento: Provido o agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51027051020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 28-04-2025) Assim, para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária que pretende, deverá a parte-ré acostar documento que ateste a sua condição financeira, trazendo aos autos comprovante de que não declarou renda à Receita Federal nos últimos 3 anos, mediante apresentação de documentos fornecidos no site do fisco ou, caso tenha declarado, trazer as 3 últimas declarações completas a fim de comprovar renda e patrimônio compatíveis com o benefício almejado. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5021010-03.2023.4.04.7100/RS RECORRIDO : LOIVA FABIANE GIRARDI DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELLEN BERNARDES DE SOUZA (OAB RS120359) ADVOGADO(A) : ARTUR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB RS099645) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela - evento 94 . Requer a parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte até o trânsito em julgado do feito. Contudo, observa-se que a decisão da Turma Recursal reformou a sentença, nos seguintes termos: Como se vê, não há nos autos prova material relativa ao período anterior ao casamento, que ocorreu apenas um ano antes do falecimento do segurado instituidor. A declaração do Condomínio Reserva Ipanema, desacompanhada de comprovantes do pagamento de condomínio ou outras correspondências em nome do casal, não constitui início de prova material, equivalendo à prova testemunhal reduzida a termo e não submetida ao contraditório, não sendo suficiente para atestar que já viviam em união estável antes do matrimônio. O recurso interposto pela parte (pedido de uniformização nacional) não tem efeito suspensivo e, sendo assim, a autarquia procedeu de acordo com o que decidido pela Turma Recursal. Além disso, não caberia a esta Presidência, conceder tutela, de forma superficial e precária, em sentido oposto ao que decidido pela Turma, cujo acórdão baseou-se, por certo, em análise aprofundada do objeto da ação. Nesses termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelaa parte autora. Pedido de Uniformização Nacional A parte interpõe de pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal, no qual a parte recorrente alega divergência entre o acórdão combatido e o entendimento firmado pela TNU ( súmula nº 63 da TNU - A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. DOU 23/08/2012 ). Embora tempestivo, tenho que incide sobre ele a Questão de Ordem nº 22, da TNU, aplicável subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização, que diz o seguinte: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma." Ocorre que a(s) decisão(ões) trazida(s) como paradigma(s) pela parte não configura(m) a divergência jurisprudencial apontada, uma vez que trata(m) de situação(ões) fática(s) distinta(s) da destes autos. Veja-se que o paradigma indicado trata de entendimento anterior as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Por sua vez, no presente acórdão combatido, na data do fato gerador do benefício, ocorrido em 23/07/2022, já estava vigente a legislação supra mencionada: Conforme certidão de óbito do evento 1, CERTOBT5 , o segurado faleceu em 23/07/2022. Consta que residia na Rua Saudável, nº 83, em Porto Alegre. A autora juntou aos autos conta de celular em nome da autora, na Avenida Juca Batista, nº 250, em 19/12/2022, boleto de condomínio em nome do falecido, na Avenida Juca Batista, nº 250, em 10/02/2023, certidão de casamento, ocorrido 16/09/2021 ( evento 1, CERTCAS6 ), declaração do Condomínio Reserva Ipanema de que o casal residiu na Avenida Juca Batista, nº 250, a partir de janeiro/2019 até o falecimento do segurado, permanecendo a autora. Ressalto, ainda, que convertido o feito em diligência, veio aos autos o registro de casamento do falecido e da autora ( evento 75, CERTCAS1 ), onde constam endereços distintos para o casal: (...) Como se vê, não há nos autos prova material relativa ao período anterior ao casamento, que ocorreu apenas um ano antes do falecimento do segurado instituidor. A declaração do Condomínio Reserva Ipanema, desacompanhada de comprovantes do pagamento de condomínio ou outras correspondências em nome do casal, não constitui início de prova material, equivalendo à prova testemunhal reduzida a termo e não submetida ao contraditório, não sendo suficiente para atestar que já viviam em união estável antes do matrimônio. Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização nacional , com fundamento no art. 14, V, " c " e " d ", da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da TNU). Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002055-69.2023.8.21.0033/RS EXEQUENTE : ARTUR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : ELLEN BERNARDES DE SOUZA (OAB RS120359) ADVOGADO(A) : ARTUR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB RS099645) EXECUTADO : C4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CÁSSIO ROCHA HEREDIA (OAB RS028595) ADVOGADO(A) : TICIANE SUELEN REINHEIMER HEREDIA (OAB RS099718) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o cálculo realizado pela contadoria (evento 70) e intimo o executado para satisfazer a obrigação. Após, diga o credor quanto à satisfação do seu crédito. Diligências legais.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000182-13.2024.4.04.7112/RS EXEQUENTE : VERENICE MARIA CARLOTTO ADVOGADO(A) : ELLEN BERNARDES DE SOUZA (OAB RS120359) ADVOGADO(A) : ARTUR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB RS099645) DESPACHO/DECISÃO Dado o decurso do prazo conferido à CEAB sem o atendimento à decisão do evento 50, ATOORD1 reintime-se o INSS, agora por meio da Procuradoria Federal, conferindo-lhe o prazo adicional de 20 dias para o integral cumprimento da medida. Arbitro, desde logo, multa diária pelo descumprimento, fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem necessidade de nova intimação, a contar do primeiro dia após o término do prazo previsto no parágrafo anterior, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006748-22.2025.8.21.0035/RS (originário: processo nº 50028469520248210035/RS) RELATOR : GISELE BERGOZZA SANTA CATARINA EXEQUENTE : LENICE LOPES DE LIMA MELLO ADVOGADO(A) : ELLEN BERNARDES DE SOUZA (OAB RS120359) ADVOGADO(A) : ARTUR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB RS099645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 17/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 28 - 17/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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