Fernanda Moura Do Amarante Pinheiro
Fernanda Moura Do Amarante Pinheiro
Número da OAB:
OAB/RS 100052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Moura Do Amarante Pinheiro possui 295 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
295
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
FERNANDA MOURA DO AMARANTE PINHEIRO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
294
Últimos 90 dias
295
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (20)
Guarda de Família (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 295 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012809-71.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : MIRADOOR COMUNICACAO VISUAL LIMITADA ADVOGADO(A) : FERNANDA MOURA DO AMARANTE PINHEIRO (OAB RS100052) ADVOGADO(A) : DAIANE MARIA RIGOTTI (OAB RS101667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Remeta-se à UrcaJud para realização do Sisbajud. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5205737-31.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : MARCIO ADRIANO MEDEIROS ADVOGADO(A) : LAURO DIVINO CECCATTO FILHO (OAB RS022286) AGRAVADO : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) AGRAVADO : VALDETUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : DAIANE MARIA RIGOTTI (OAB RS101667) ADVOGADO(A) : FERNANDA MOURA DO AMARANTE PINHEIRO (OAB RS100052) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial indireta por engenheiro mecânico em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 2019, sob o fundamento de impossibilidade de apuração da relação entre o dano causado e o acidente pelo decurso do tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se sua mitigação apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 988. 2. As decisões sobre produção de provas não estão incluídas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e o agravante não demonstrou a urgência necessária para aplicação da teoria da taxatividade mitigada. 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe deferir ou indeferir as diligências que entender necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme estabelece o art. 370 do CPC. 4. Não se observa prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, pois a decisão do juízo não está vinculada às conclusões técnicas do laudo pericial, podendo afastá-las de modo fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. As decisões sobre produção de provas não são impugnáveis por agravo de instrumento, salvo quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não ocorre no caso de indeferimento de prova pericial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53676924220238217000, Rel. João Ricardo dos Santos Costa, j. 21-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50652663820208217000, Rel. Vera Lucia Deboni, j. 29-10-2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO ADRIANO MEDEIROS contra decisão de indeferimento de produção de prova pericial indireta por engenheiro mecânico em ação de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito proposta contra VALDETUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA e ESSOR SEGUROS S/A. A decisão agravada: "Rejeito os aclaratórios e, por conseguinte, indefiro o pedido para produção de prova pericial, porque, como narrado pelo autor, o acidente ocorreu ainda em 2019, logo, inexiste como apurar a relação entre o dano causado e o acidente. Ademais, chamo o feito à ordem para corrigir, de ofício, o erro material constante na decisão lançada ao evento 26, porque não se trata de relação de consumo, logo, o ônus da prova deverá seguir o previsto no art. 373 do CPC." Em suas razões, a parte agravante sustenta que a prova é essencial para apuração da extensão dos danos materiais e do nexo de causalidade com o acidente, o que motivou, inclusive, a redistribuição do feito do Juizado Especial Cível para a Vara Cível. Argumenta que o juízo indeferiu a perícia sob fundamento de inviabilidade da apuração por decurso temporal, caracterizando cerceamento de defesa. Defende que a perícia indireta é possível e deve ser realizada com base em documentos já anexados aos autos (fotografias, laudos de reparo, depoimentos testemunhais). Alega que apenas o perito possui capacidade técnica para avaliar a viabilidade da prova pericial indireta, sendo indevido o juízo antecipar a análise negativa de sua utilidade. Enfatiza que o indeferimento da prova afronta o art. 373, I, do CPC, impedindo a parte de cumprir seu ônus probatório, o que compromete o contraditório e a busca pela verdade real. Requer concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender a audiência designada e evitar julgamento antecipado da lide. Postula, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada e a determinação de realização da prova pericial indireta por engenheiro mecânico. É o relatório. Decido. Não conhecimento do recurso, adianto. De plano, saliento que a parte agravante não tece qualquer comentário acerca do cabimento excepcional do recurso de agravo de instrumento no presente caso. As hipóteses de interposição do referido recurso são, basicamente, aquelas ditadas pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A relação do diploma legal supracitado é taxativa, salvo situações de excepcionalidade, conforme a teoria da taxatividade mitigada acolhida pelo STJ. Possível sua relativização apenas quando o caso for revestido de relevante urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol , seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Especificamente acerca das decisões sobre produção de provas e a possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, este Tribunal já se debruçou sobre o tema, como demonstram os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE POSSIBILITOU A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PAUTA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AS DECISÕES SOBRE PROVAS PROFERIDAS PELO JUIZ NÃO SE ENQUADRAM NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ADEMAIS, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA , CABENDO-LHE DEFERIR OU INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS E NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 370 DO CPC. NÃO EVIDENCIADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO CASO, VISTO QUE O JUÍZO DE ORIGEM CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE AGUARDAR A VOLTA DO JUIZ TITULAR A FIM DE INCLUIR A AUDIÊNCIA EM PAUTA PARA OITIVA DE EVENTUAL TESTEMUNHA. CONQUANTO OS ARGUMENTOS DO AGRAVANTE, ESTES NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, POSTO QUE INEXISTE QUALQUER ELEMENTO, FATO NOVO OU DOCUMENTO CAPAZ DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ATACADA, POIS TODAS AS QUESTÕES FORAM EXAMINADAS COM PERCUCIÊNCIA. ASSIM, PELAS RAZÕES EXARADAS, NADA A MODIFICAR NA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 53676924220238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 21-03-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU. MATÉRIA NÃO SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS IMPUGNÁVEIS ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTAM NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM QUE PESE A MITIGAÇÃO DAS HIPÓTESES PELA JURISPRUDÊNCIA, CONVÉM DESTACAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ANALISAR O TEMA REPETITIVO Nº 988, DESTACOU QUE A FLEXIBILIZAÇÃO SOMENTE OCORRERÁ QUANDO VERIFICADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE NÃO OCORRERIA NO CASO DOS AUTOS, FALTANDO AO RECURSO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50652663820208217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 29-10-2020) Assim, ausente hipótese expressa para interposição do recurso, nos termos do art. 1.015 do CPC, e ausente a demonstração de urgência na análise do caso decorrente da inutilidade de apreciação do assunto em recurso oportuno, não há viabilidade jurídica ao seu conhecimento. É de se ter em mente que o destinatário das provas é o juízo, de modo que a ele cabe decidir quais são indispensáveis à solução da controvérsia, como estabelece o art. 370, do Código de Processo Civil 1 . Ademais, não se observa o alegado prejuízo da parte autora no exercício do contraditório e da ampla defesa, já que a decisão do juízo não está vinculada às conclusões técnicas do laudo pericial, podendo afastá-las de modo fundamentado, considerando os demais elementos probatórios, se assim entender. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. 1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056054-69.2024.8.21.0010/RS AUTOR : MARCIO ADRIANO MEDEIROS ADVOGADO(A) : LAURO DIVINO CECCATTO FILHO (OAB RS022286) RÉU : VALDETUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : DAIANE MARIA RIGOTTI (OAB RS101667) ADVOGADO(A) : FERNANDA MOURA DO AMARANTE PINHEIRO (OAB RS100052) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No que tange à desistência da oitiva da testemunha Alessandro Almeida, tal requerimento poderia, inclusive, ser realizado na própria audiência, não havendo necessidade de apreciação prévia. O pedido para participar remotamente da audiência também se mostra desnecessário, porque, já tendo sido disponibilizado o link para a parte adversa, por óbvio, e considerando-se a paridade das armas, qualquer interessado poderá acessar a sala remota. Aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007475-56.2025.8.21.0010/RS RELATOR : DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA EXECUTADO : MILENIU TRANSPORTE ADVOGADO(A) : FERNANDA MOURA DO AMARANTE PINHEIRO (OAB RS100052) ADVOGADO(A) : DAIANE MARIA RIGOTTI (OAB RS101667) EXECUTADO : MILENIUM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA MOURA DO AMARANTE PINHEIRO (OAB RS100052) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 29/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023823-52.2025.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50366093620228210010/RS) RELATOR : LUCIANA BERTONI TIEPPO EXECUTADO : PORTOBELLO HOTEIS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO (OAB BA018138) ADVOGADO(A) : FERNANDA MOURA DO AMARANTE PINHEIRO (OAB RS100052) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 28/07/2025 - Remetidos os Autos
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