Cloris Da Veiga Souza
Cloris Da Veiga Souza
Número da OAB:
OAB/RS 100178
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJRS, TJMG
Nome:
CLORIS DA VEIGA SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008546-69.2019.8.21.0086/RS REQUERENTE : SILMAR BARRETO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDERSON TOMAZ MARTINS (OAB RS098021) ADVOGADO(A) : CLORIS DA VEIGA SOUZA (OAB RS100178) ADVOGADO(A) : GISLAI MOTA DA SILVA (OAB RS092504) SENTENÇA Isso posto, extingo a fase de cognição em primeiro grau, com resolução do mérito, para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgar IMPROCEDENTE o pedido.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5066857-75.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE : DAVI MARTINS DAHM ADVOGADO(A) : ANDERSON TOMAZ MARTINS (OAB RS098021) ADVOGADO(A) : CLORIS DA VEIGA SOUZA (OAB RS100178) DESPACHO/DECISÃO Município informou que não recorrerá. Oportunizo cumprimento de sentença neste processo, por economia processual. DESTE MODO: 1. Intimo a parte autora para apresentação do cálculo, no prazo subsequente de 30 dias. 2. Do cálculo, vista ao Município, em 30 dias. 3. Com a concordância do Município ou renúncia de prazo, expeça-se RPV. 4. Havendo impugnação do Município, vista à parte autora: a. Com concordância da parte autora com o valor apontado pelo Município (item 4), expeça-se RPV conforme valor indicado pelo Município. b. Havendo discordância, conclua-se para decisão da impugnação. 5. Na sequência, com o pagamento, expeça-se alvará à parte autora. 6. Assinado o alvará, nada sendo postulado em 15 dias, baixe-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCOBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 5002960-46.2022.8.21.0086/RS AUTOR : JOAO DOMINGOS BARBOZA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CLORIS DA VEIGA SOUZA (OAB RS100178) ADVOGADO(A) : ANDERSON TOMAZ MARTINS (OAB RS098021) ADVOGADO(A) : GISLAI MOTA DA SILVA (OAB RS092504) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por JOÃO DOMINGOS BARBOZA TEIXEIRA em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega, em síntese, que é aposentado e que o representante do banco ofereceu um empréstimo consignado, mas, na realidade, foi contratado um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que em sua folha de pagamento é descontado o correspondente a 5% do valor obtido no empréstimo, e o restante desse valor, acrescido de juros, é enviado para pagamento sob a forma de fatura, que nem sempre chega mensalmente à sua casa. Sustenta que sobre a diferença não paga (95% do valor devido) incidem juros que são duas vezes mais caros que no empréstimo consignado normal. Aduz que todos os meses em que a fatura não é paga em sua integralidade ocorre novo empréstimo, incidindo juros sobre juros. Alega que não há indicação do percentual de juros cobrados, do custo efetivo sem a incidência de juros, do número de parcelas, da data de início e término das prestações. Afirma que não utilizou o cartão, que sequer foi recebido, e que está sendo descontado em folha o valor mínimo do cartão, que é muito superior ou até impagável. Postula a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O réu, BANCO PAN S.A. , apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, prescrição e decadência. No mérito, o banco afirma que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular, com todas as informações prestadas ao cliente. Sustenta que o autor anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 719538741, formalizado em 19/02/2018, o qual deu origem ao cartão de crédito Visa, final 6012. Alega que o autor recebeu o valor contratado mediante transferência para sua conta bancária, caracterizando a operação como saque no cartão de crédito. Defende a regularidade da contratação, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Impugna os fatos e documentos da inicial e pede a improcedência dos pedidos do autor. Houve réplica. É o relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES Da alegação de ausência de interesse processual. De plano, adianto que a preliminar de ausência de interesse processual não merece guarida. O interesse de agir — também denominado interesse processual — refere-se à necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, conforme doutrina: “A ideia de interesse de agir está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado , p. 43) No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Analisa-se o interesse de agir sob os aspectos da necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e da adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.” (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves) No caso concreto, o interesse de agir resta evidenciado , pois o autor relata (i) a existência de suposta lesão a direito subjetivo decorrente de [cobrança de juros indevida, descumprimento contratual], e (ii) formula pedido cuja tutela jurisdicional é idônea para, em tese, restaurar a situação de fato e de direito que alega ter sido violada. A necessidade está presente na medida em que o autor não dispõe de outro meio eficaz para obtenção do resultado pretendido, sendo imprescindível o pronunciamento judicial. A adequação, por sua vez, verifica-se na compatibilidade entre a via eleita (procedimento comum) e o tipo de provimento jurisdicional buscado, o qual é juridicamente possível e processualmente cabível para a resolução da controvérsia posta em juízo. Assim, AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto preenchidos os requisitos da necessidade e da adequação da demanda. Da alegada prescrição A prescrição consiste, consoante lição doutrinária, na perda da pretensão, sendo causa de extinção de obrigações e de direitos para a qual não concorre o titular com sua ação, mas apenas com sua omissão e inação. Constrói-se um raciocínio ilativo: se o titular deste ou daquele direito nada fez para protegê-lo, tutelá-lo ou em face dele algo pleitear, depreende-se daí uma conclusão indicativa de desinteresse por parte desse mesmo titular, sendo a prescrição o ônus para tal postura. Nesse sentido, a prescrição é a forma de não eternizar uma situação cujo deslinde natural – considerando como natural as formas clássicas de extinção (pagamento, novação, remissão, compensação etc) – deixou de ser verificado pela postura unilateral de uma das partes em não exercer seu direito (inércia ou omissão). O réu alega a ocorrência da prescrição, considerando que o contrato foi formalizado em 19/02/2018, mais de 5 anos antes do ingresso da ação, que se deu em 21/03/2022. Contudo, tratando-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Ademais, considerando que os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do autor, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada novo desconto. Assim, AFASTO a preliminar de prescrição. Da alegada decadência O réu alega a ocorrência da decadência, com base no art. 26 do CDC, que estabelece o prazo de 90 dias para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em serviços duráveis. Entretanto, o caso em análise não trata de vício do serviço, mas sim de suposta nulidade contratual por vício de consentimento e abusividade, situação para a qual se aplica o prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, ou o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma legal, conforme a natureza da pretensão. Considerando que a ação foi ajuizada em 21/03/2022 e que os descontos continuam sendo realizados mensalmente, não há que se falar em decadência do direito do autor. Assim, AFASTO a preliminar de decadência. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de análise. A causa não comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática demanda dilação probatória. Passo, assim, à organização da instrução. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, ou seja, se o autor foi induzido a erro quanto à natureza do contrato que estava celebrando. b) Se o autor foi devidamente informado sobre as características, condições e encargos do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). c) Se o autor recebeu o cartão de crédito e se o utilizou para outras finalidades além do saque inicial. d) Se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor estão de acordo com o contratado e com a legislação aplicável. e) Se a cobrança de juros e encargos pelo réu é abusiva. III. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova será feita de acordo com o Art. 373 do Código de Processo Civil, observando-se as alegações das partes e o conteúdo dos documentos não impugnados especificamente. Considerando a relação de consumo existente entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a distribuição do ônus da prova dar-se-á da seguinte forma: a) À parte autora caberá comprovar : Que não utilizou o cartão de crédito para outras finalidades além do saque inicial. Que sofreu danos morais em decorrência da conduta do réu. b) À parte ré caberá comprovar : A regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC. Que prestou informações claras e adequadas ao autor sobre as características, condições e encargos do contrato. Que o autor recebeu o cartão de crédito e teve ciência de sua utilização. A regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A legalidade das taxas de juros e encargos cobrados. IV. DAS PROVAS Por fim, ficam as partes intimadas eletronicamente para especificarem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade e pertinência para a elucidação dos fatos controversos, bem como ratificando eventuais requerimentos anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Havendo a postulação de prova testemunhal, desde já, deverão as partes arrolar as testemunhas (limitadas a três para cada fato, conforme §6º do art. 357 do Código de Processo Civil), informando se comparecerão independentemente de intimação ou se esta ocorrerá nos termos do §1º do art. 455 do Código de Processo Civil. Frise-se que a intimação da testemunha será somente realizada pela via judicial nos casos elencados no §4º do art. 455 do Código de Processo Civil, quando deverão as partes, então, informar seu nome, profissão e endereço completo da residência e do local de trabalho. Tratando-se de servidor público ou militar, deverá a parte indicar a repartição ou o comando militar de lotação respectivo, para fins de requisição. A ausência de observância dos comandos supramencionados acarretará a perda da prova eventualmente requerida.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002900-78.2019.8.21.0086/RS RELATOR : CASSIO BENVENUTTI DE CASTRO AUTOR : JONATA OLIVEIRA SELVA ADVOGADO(A) : CLORIS DA VEIGA SOUZA (OAB RS100178) ADVOGADO(A) : GISLAI MOTA DA SILVA (OAB RS092504) ADVOGADO(A) : ANDERSON TOMAZ MARTINS (OAB RS098021) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 30/06/2025 - Ato ordinatório praticado
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004281-59.2025.4.04.7122 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - GRAVATAÍ na data de 27/06/2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001957-33.2024.4.04.7122/RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY RECORRENTE : DANIELA LETICIA RIBARSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLORIS DA VEIGA SOUZA (OAB RS100178) ADVOGADO(A) : GISLAI MOTA DA SILVA (OAB RS092504) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 24 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003930-26.2024.4.04.7121/RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA RECORRENTE : LUCAS GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLORIS DA VEIGA SOUZA (OAB RS100178) ADVOGADO(A) : GISLAI MOTA DA SILVA (OAB RS092504) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 24 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006042-33.2022.4.04.7122/RS RELATOR : GEÓRGIA ZIMMERMANN SPERB REQUERENTE : CLEUSMAR BIFF ADVOGADO(A) : CLORIS DA VEIGA SOUZA (OAB RS100178) ADVOGADO(A) : ANDERSON TOMAZ MARTINS (OAB RS098021) ADVOGADO(A) : GISLAI MOTA DA SILVA (OAB RS092504) ADVOGADO(A) : RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER (OAB RS056205) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 88 - 26/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 87 - 26/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 86 - 26/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004281-59.2025.4.04.7122/RS AUTOR : ASSICIO ALOISIO FERREIRA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : GISLAI MOTA DA SILVA (OAB RS092504) ADVOGADO(A) : CLORIS DA VEIGA SOUZA (OAB RS100178) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
Página 1 de 11
Próxima