Jorge Olavo Mariath Pereira Junior
Jorge Olavo Mariath Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/RS 100401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Olavo Mariath Pereira Junior possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRS, TRT9, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJRS, TRT9, TRF4, TRT4, TJMG
Nome:
JORGE OLAVO MARIATH PEREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000595-24.2023.8.21.0073/RS EXEQUENTE : ESCRITA CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO(A) : FLAVIA GAMA PEREIRA (OAB RS095961) ADVOGADO(A) : JORGE OLAVO MARIATH PEREIRA JUNIOR (OAB RS100401) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos pedidos de evento 11, PET1 , passo a análise: 1. Com efeito, os arts. 133/137 do CPC determinam que, em nome dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se pode mais, de pronto, dissolver personalidades jurídicas de sociedades legalmente constituídas, havendo necessidade de garantir a citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar a respeito: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Nesse sentido é a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo Relator Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, da Décima Primeira Câmara Cível, nº 70081209777: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE procedimento para desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer por meio de incidente, com a citação dos sócios, conforme os arts. 133 a 137 do CPC. Formalidades observadas. Inépcia do incidente rejeitada. A lei possibilita a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50, do Código Civil. Medida excepcional que pode acarretar graves e irreversíveis prejuízos ao patrimônio particular dos sócios, não podendo ser deferida sem um mínimo de prova convincente do uso fraudulento do princípio da autonomia da separação patrimonial. Hipótese de preenchimento dos requisitos, ante a dissolução da sociedade empresarial no curso de demanda capaz de levar à insolvência, sendo que as sócias abriram novas empresas sem liquidar as dívidas da anterior. Sentença mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081209777, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 07-08-2019)" Ademais, o Código de Processo Civil criou um rito processual próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicável no âmbito do Juizado Especial Cível, na forma do art. 1.062 do CPC, vejamos: "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais." 1.2.Assim, caso o exequente entenda pela necessidade de responsabilização patrimonial além da empresa, poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica, desde que observados os requisitos legais. Nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser formulado por meio de incidente próprio, garantindo-se o contraditório e o devido processo legal. 1.3.Ressalto que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve tramitr em autos apartados, evitando-se a formação de uma lide paralela dentro da execução e permitindo que a parte requerida apresente sua defesa. 2. Quanto aos demais pedidos, verifico que se relacionam aos sócios, portanto, prejudicada a análise por ora. 3. Em vista ao certficado ao evento 23, CERTGM1 , diga o exequente quanto ao prosseguimento no prazo de 10 dias. Decorrendo in albis o prazo da intimação, voltem para decisão.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 0001872-21.2019.8.13.0657 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) WINDOWS TURISMO LTDA - ME CPF: 03.537.886/0001-03 MOSSI & DALL AGNOL TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 19.316.379/0001-71 Ficam as partes intimadas para indicarem o endereço completo de George Zanovello Mossi, para cumprimento da decisão de id 10493616518. ARLINDO AUGUSTO DA SILVA Senador Firmino, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003890-64.2022.8.21.0086/RS AUTOR : ELISABETE INEZ SCHIERHOLT MAGNUS ADVOGADO(A) : JORGE OLAVO MARIATH PEREIRA JUNIOR (OAB RS100401) ADVOGADO(A) : FLAVIA GAMA PEREIRA (OAB RS095961) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que foi emitida guia de custas de forma equivocada no evento 106, CERT1 , uma vez que se tratava de custas complementares referentes às custas iniciais, cuja pagadora era a parte autora, e não às custas finais, considerando que sequer houve sentença no presente feito. Diante disso, autorizo a restituição da guia de custas adimplida pela parte ré ( evento 111, OUT2 ). Para isso, o réu deverá proceder na forma do ATO Nº 026/2010-P da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça/RS. Disponível em: ( https://www.tjrs.jus.br/novo/jurisprudencia-e-legislacao/publicacoes-administrativas-do-tjrs/ ). A presente decisão serve como ofício para instruir o pedido administrativo de Restituição de Custas. Outrossim, verifico que a parte autora postulou a concessão da gratuidade de justiça. Pois bem. Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, " o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Destaca-se que, embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, uma vez que a concessão integral da gratuidade da justiça deve ser restrita às situações mais extremas, de comprovada hipossuficiência econômica, sob pena de tratar igualmente situações não homogêneas e, com isso, violar o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput , da CF). Assim sendo, utilizando a faculdade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove a necessidade da gratuidade de justiça, juntando o(s) seguinte(s) documento(s): I. Cópia da última declaração de imposto de renda e cópia de rendimentos informados por fontes pagadoras (a ser emitida através da plataforma GOV ); II. Cópia do comprovante de situação cadastral do CPF; Saliento, desde já, que em sendo a parte isenta de declaração de Imposto de Renda, tal comprovação deverá se dar mediante a apresentação da informação obtida junto ao site da Receita Federal - dando conta da inexistência de declaração de renda em nome da parte - bem como deverá vir aos autos informação apontando para a situação regular do CPF, obtida através da Secretaria da Fazenda . Após, voltem conclusos. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009313-39.2025.8.21.0073/RS (originário: processo nº 50092802520208210073/RS) RELATOR : MICHAEL LUCIANO VEDIA PORFIRIO EXEQUENTE : MARIATH PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FLAVIA GAMA PEREIRA (OAB RS095961) ADVOGADO(A) : JORGE OLAVO MARIATH PEREIRA JUNIOR (OAB RS100401) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 16/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor expedida
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5363266-50.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução AGRAVADO : BENHUR DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIA GAMA PEREIRA (OAB RS095961) ADVOGADO(A) : JORGE OLAVO MARIATH PEREIRA JUNIOR (OAB RS100401) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da superveniência da orientação advinda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1660671 - RS (2017/0057234-0) 1 , acerca da necessidade de interpretação mais restritiva da previsão estipulada no art. 833, X, do CPC, oportunizo à parte agravada que demonstre, no prazo de 10 dias , que a conta objeto de constrição possui características e objetivo similares ao da utilização da poupança e/ou constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial e proteção do seu núcleo familiar contra adversidades. A medida tem lastro no princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), haja vista a tese encaminhada pelo recorrente e a recente mudança de posicionamento deste Órgão Colegiado, diante do precedente da Corte Superior acima referenciado. Havendo manifestação, dê-se vista à parte agravante, em atenção ao contraditório. Por fim, venha o recurso concluso para julgamento. Dil. legais. 1. "(...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades." - Grifei
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023212-46.2021.8.21.0073/RS EXEQUENTE : PRICILA COPPOLA CRUZ ADVOGADO(A) : JORGE OLAVO MARIATH PEREIRA JUNIOR (OAB RS100401) ADVOGADO(A) : FLAVIA GAMA PEREIRA (OAB RS095961) EXECUTADO : KATIANE RECH ADVOGADO(A) : JANAI DA SILVA SANTOS (OAB RS116500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Determino, desde já, a restrição de transferência no sistema Renajud, dos veículos indicados pela parte exequente ( I/JEEP GCHEROKEE LRD3.6L, ano 2013, modelo 2014, placa IXX9J55 ). Quanto à restrição de circulação, verifico se mostrar medida excessivamente gravosa neste momento processual, posto não ter sido ainda demonstrada qualquer dificuldade de localização do bem. Cito, a propósito, o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. VIABILIDADE DA MEDIDA. É cabível a inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, quando demonstrada a dificuldade na localização dos bens penhorados ou quando o devedor estiver impossibilitando o cumprimento da ordem judicial. Medida que visa à celeridade dos atos processuais e à efetivação da tutela jurisdicional, mostrando-se adequada para atingir a finalidade de recuperação do crédito pela exequente, ainda que gravosa. Restrição mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082772740, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 31-10-2019)." 2. Efetivada a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo, a ser cumprido no endereço da empresa executada (MK INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA) constante dos autos. 3. Por haver alienação fiduciária sobre o veículo e já indicado o credor fiduciário ( evento 54, OUT7 ), determino a expedição de ofício ao credor fiduci ário, requisitando informações acerca dos débitos existentes sobre os veículos, no prazo de 15 dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício . As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. 4. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. Agendada a intimação das partes.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002144-48.2022.8.21.0059/RS (originário: processo nº 50002002120168210059/RS) RELATOR : JULIANO PEREIRA BREDA EXEQUENTE : R.R.S. PANASSOLO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : JORGE OLAVO MARIATH PEREIRA JUNIOR (OAB RS100401) ADVOGADO(A) : FLAVIA GAMA PEREIRA (OAB RS095961) EXECUTADO : MARIA NANCI FREDERICO CAVALARO MIOZZO ADVOGADO(A) : PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA (OAB RS069018) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN (OAB rs021768) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN EXECUTADO : GRAZIELLA MARIANA SOARES ADVOGADO(A) : LEONARDO GONCALVES MURARO (OAB RS046022) EXECUTADO : G.B. RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO GONCALVES MURARO (OAB RS046022) EXECUTADO : ANTONIO MIOZZO ADVOGADO(A) : PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA (OAB RS069018) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN (OAB rs021768) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 171 - 11/07/2025 - Remetidos os Autos
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