Vanessa Iankowski Sanhudo

Vanessa Iankowski Sanhudo

Número da OAB: OAB/RS 101058

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Iankowski Sanhudo possui 235 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TJRS, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 235
Tribunais: TST, TJRS, STJ, TRF4, TRT4
Nome: VANESSA IANKOWSKI SANHUDO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
235
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (69) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021018-55.2023.5.04.0351 RECLAMANTE: ISMAEL HENRIQUE FARIAS CACERES RECLAMADO: ELEGANZ HOSTEL & SUITES LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be97927 proferida nos autos. Autos conclusos. Cristiano Oliveira da Silva Diretor de Secretaria         Vistos os autos.    Homologo a novação, nos termos das petições Ids 38941bc e e042b75.  Intimem-se.  GRAMADO/RS, 30 de julho de 2025. IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELEGANZ HOSTEL & SUITES LTDA. - ME
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021018-55.2023.5.04.0351 RECLAMANTE: ISMAEL HENRIQUE FARIAS CACERES RECLAMADO: ELEGANZ HOSTEL & SUITES LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be97927 proferida nos autos. Autos conclusos. Cristiano Oliveira da Silva Diretor de Secretaria         Vistos os autos.    Homologo a novação, nos termos das petições Ids 38941bc e e042b75.  Intimem-se.  GRAMADO/RS, 30 de julho de 2025. IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL HENRIQUE FARIAS CACERES
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001463-88.2018.8.21.0101/RS EXEQUENTE : BOUTIQUE URBANA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : TAUANA DREMER DE OLIVEIRA (OAB RS107319) EXECUTADO : ELISANGELA CEZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA IANKOWSKI SANHUDO (OAB RS101058) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer expedição de alvará dos valores em depósito judicial, relativo a arrematação do veículo leiloado nos autos, indica para recebimento a conta de titularidade de Maicon Francisco Selau da Rosa. Assim, intimo a autora para indicar qual a relação de Maicon com a empresa exequente. À executada para indicar o dados bancários para expedição de alvará relativo a reserva de meação, em nome de seu cônjuge/companheiro, nos termos da sentença. Intimações agendadas.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023251-10.2022.8.21.0008/RS RELATOR : ELISABETE MARIA KIRSCHKE AUTOR : ANDERSON PERPETUA RIBEIRO ADVOGADO(A) : VANESSA IANKOWSKI SANHUDO (OAB RS101058) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 28/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004137-92.2025.8.21.0101/RS AUTOR : COMACON - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA IANKOWSKI SANHUDO (OAB RS101058) ATO ORDINATÓRIO Audiência de conciliação VIRTUAL designada para o dia 01/09/2025 16:20:00. As partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://tjrs.webex.com/meet/frgramadojec Como ingressar na Sala de Audiência Virtual: 1. Copie o link acima e cole (em letras minúsculas) na barra de endereço do navegador ( Google Chrome ou Mozilla Firefox ) 2. Instale o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS (pelo navegador ou Google Play Store ou Apple App Store ) ; 3. Clique no botão “ Entrar na reunião ”; 4. Digite seu nome completo (o e-mail é opcional) e aperte " Entrar como convidado "; 5. Permita o acesso à câmera e ao microfone apertando "OK"; 6. Faça um teste antes de ingressar na sala e verifique se o seu áudio e a sua câmera estão funcionando; 7. Aperte em " Entrar "; 8. Por fim, aparecerá uma mensagem informando que "Você poderá entrar na reunião após o organizador admitir você" . ATENÇÃO: Recomendamos baixar o aplicativo Webex Meetings no seu celular, computador ou notebook que possua áudio e vídeo , entrar 5 minutos antes do horário da audiência e estar em um local reservado/silencioso , com boa conexão de internet . DÚVIDAS: acessar https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5001958-38.2025.4.04.7104/RS RÉU : ALDO OLIVEIRA DE MELLO ADVOGADO(A) : PAULO ADILSON KOCH (OAB RS081237) ADVOGADO(A) : VANESSA IANKOWSKI SANHUDO (OAB RS101058) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, fica intimada a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais, por memoriais, conforme determinado em audiência.
  8. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2966463/RS (2025/0222511-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MATHEUS DE MELLO SOARES ADVOGADO : VANESSA IANKOWSKI SANHUDO - RS101058 AGRAVADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MATHEUS DE MELLO SOARES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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