Juliana Doro Caetano

Juliana Doro Caetano

Número da OAB: OAB/RS 101420

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Doro Caetano possui 53 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TJMT, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRS, TJMT, TRF4, TRT4
Nome: JULIANA DORO CAETANO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0110700-16.2005.5.04.0104 RECLAMANTE: CARLA FERNANDA BARRETO FERREIRA RECLAMADO: RIVERA MAX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 388e9f1 proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos e etc. A empresa Prosegur, atual empregadora do executado FABIO MARCELO PEREIRA DA FONSECA, afirma que não realizou a retenção e repasse do valor penhorado, correspondente a 20% do salário, por que isto infringiria a determinação de garantir um rendimento mensal não inferior ao salário-mínimo nacional. Apresenta um documento indicando que o executado recebeu no mês de abril/25 o valor líquido de R$ 482,28, em maio/25, R$ 813,68 e em junho, R$ 1.361,60. Não procede tal alegação, contudo, por diversas razões. Primeiro: analisando os demonstrativos de pagamento das fls. 1798-1802 (ID 33634f2), especialmente os do ano de 2025, se observa que o executado recebe todo mês um adiantamento quinzenal de aproximadamente R$ 1.300,00 e esse valor não foi computado pela Prosegur naquele demonstrativo inicial mencionado. Essa situação, por si só, já eleva consideravelmente os salários. E é evidente que o adiantamento deve ser considerado para fins de penhora e de estabelecimento de critérios para sua limitação pois se trata de salário efetivamente recebido no mês. Segundo: nos meses de abril/25 e maio/25 o executado usufruiu e recebeu férias, o que também foi totalmente desconsiderado pela Prosegur. Em abril/25, por exemplo, o executado recebeu o valor bruto R$ 11.338,07 e embora conste na ficha financeira um total de descontos de R$ 10.855,79, o que se observa são descontos no valor total de R$ 3.916,03, que resultaria no valor líquido de R$ 7.422,04 e não apenas R$ 482,28. O mesmo ocorreu no mês de maio/25, em que o valor bruto foi de R$ 5.836,42 e o total de descontos R$ 4.507,21 e não R$ 5.022,74, como constou, o que resulta num salário líquido de R$ 1.329,21 que, acrescido do adiantamento salarial de R$ 1.177,16, chegaria a R$ 2.506,37. Finalmente, no mês de junho/25, embora os descontos estejam corretos na ficha financeira (R$ 4.752,01), ao valor líquido de R$ 1.361,60 deveria ser acrescido no mínimo o adiantamento quinzenal de R$ 1.377,54, resultando em R$ 2.739,14. Terceiro: os empréstimos consignados não devem ser considerados para fins de limitação da penhora sob pena de potencial esvaziamento da medida com esse subterfúgio, ou seja, o empregado poderia contratar empréstimos consignados para diminuir o valor nominal do seu salário e impedir a penhora. Diante do exposto, reitere-se a intimação à empresa Prosegur, por seu advogado constituído, para que, em cumprimento penhora realizada, passe a reter mensalmente 20% do salário do executado FABIO MARCELO PEREIRA DA FONSECA, considerando para este fim o valor líquido, incluindo o adiantamento quinzenal e excluindo os empréstimos consignados, e coloque o valor à disposição do Juízo mediante deposito judicial. O cumprimento da medida deverá ser realizado já no próximo pagamento a ser feito ao executado sob pena de prosseguimento da execução em relação à multa por descumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. PELOTAS/RS, 22 de julho de 2025. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANI GONCALVES SOARES - JOSINEI BARCELOS GUILHERME (SUCESSÃO)
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0110700-16.2005.5.04.0104 RECLAMANTE: CARLA FERNANDA BARRETO FERREIRA RECLAMADO: RIVERA MAX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 388e9f1 proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos e etc. A empresa Prosegur, atual empregadora do executado FABIO MARCELO PEREIRA DA FONSECA, afirma que não realizou a retenção e repasse do valor penhorado, correspondente a 20% do salário, por que isto infringiria a determinação de garantir um rendimento mensal não inferior ao salário-mínimo nacional. Apresenta um documento indicando que o executado recebeu no mês de abril/25 o valor líquido de R$ 482,28, em maio/25, R$ 813,68 e em junho, R$ 1.361,60. Não procede tal alegação, contudo, por diversas razões. Primeiro: analisando os demonstrativos de pagamento das fls. 1798-1802 (ID 33634f2), especialmente os do ano de 2025, se observa que o executado recebe todo mês um adiantamento quinzenal de aproximadamente R$ 1.300,00 e esse valor não foi computado pela Prosegur naquele demonstrativo inicial mencionado. Essa situação, por si só, já eleva consideravelmente os salários. E é evidente que o adiantamento deve ser considerado para fins de penhora e de estabelecimento de critérios para sua limitação pois se trata de salário efetivamente recebido no mês. Segundo: nos meses de abril/25 e maio/25 o executado usufruiu e recebeu férias, o que também foi totalmente desconsiderado pela Prosegur. Em abril/25, por exemplo, o executado recebeu o valor bruto R$ 11.338,07 e embora conste na ficha financeira um total de descontos de R$ 10.855,79, o que se observa são descontos no valor total de R$ 3.916,03, que resultaria no valor líquido de R$ 7.422,04 e não apenas R$ 482,28. O mesmo ocorreu no mês de maio/25, em que o valor bruto foi de R$ 5.836,42 e o total de descontos R$ 4.507,21 e não R$ 5.022,74, como constou, o que resulta num salário líquido de R$ 1.329,21 que, acrescido do adiantamento salarial de R$ 1.177,16, chegaria a R$ 2.506,37. Finalmente, no mês de junho/25, embora os descontos estejam corretos na ficha financeira (R$ 4.752,01), ao valor líquido de R$ 1.361,60 deveria ser acrescido no mínimo o adiantamento quinzenal de R$ 1.377,54, resultando em R$ 2.739,14. Terceiro: os empréstimos consignados não devem ser considerados para fins de limitação da penhora sob pena de potencial esvaziamento da medida com esse subterfúgio, ou seja, o empregado poderia contratar empréstimos consignados para diminuir o valor nominal do seu salário e impedir a penhora. Diante do exposto, reitere-se a intimação à empresa Prosegur, por seu advogado constituído, para que, em cumprimento penhora realizada, passe a reter mensalmente 20% do salário do executado FABIO MARCELO PEREIRA DA FONSECA, considerando para este fim o valor líquido, incluindo o adiantamento quinzenal e excluindo os empréstimos consignados, e coloque o valor à disposição do Juízo mediante deposito judicial. O cumprimento da medida deverá ser realizado já no próximo pagamento a ser feito ao executado sob pena de prosseguimento da execução em relação à multa por descumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. PELOTAS/RS, 22 de julho de 2025. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0110700-16.2005.5.04.0104 RECLAMANTE: CARLA FERNANDA BARRETO FERREIRA RECLAMADO: RIVERA MAX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 388e9f1 proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos e etc. A empresa Prosegur, atual empregadora do executado FABIO MARCELO PEREIRA DA FONSECA, afirma que não realizou a retenção e repasse do valor penhorado, correspondente a 20% do salário, por que isto infringiria a determinação de garantir um rendimento mensal não inferior ao salário-mínimo nacional. Apresenta um documento indicando que o executado recebeu no mês de abril/25 o valor líquido de R$ 482,28, em maio/25, R$ 813,68 e em junho, R$ 1.361,60. Não procede tal alegação, contudo, por diversas razões. Primeiro: analisando os demonstrativos de pagamento das fls. 1798-1802 (ID 33634f2), especialmente os do ano de 2025, se observa que o executado recebe todo mês um adiantamento quinzenal de aproximadamente R$ 1.300,00 e esse valor não foi computado pela Prosegur naquele demonstrativo inicial mencionado. Essa situação, por si só, já eleva consideravelmente os salários. E é evidente que o adiantamento deve ser considerado para fins de penhora e de estabelecimento de critérios para sua limitação pois se trata de salário efetivamente recebido no mês. Segundo: nos meses de abril/25 e maio/25 o executado usufruiu e recebeu férias, o que também foi totalmente desconsiderado pela Prosegur. Em abril/25, por exemplo, o executado recebeu o valor bruto R$ 11.338,07 e embora conste na ficha financeira um total de descontos de R$ 10.855,79, o que se observa são descontos no valor total de R$ 3.916,03, que resultaria no valor líquido de R$ 7.422,04 e não apenas R$ 482,28. O mesmo ocorreu no mês de maio/25, em que o valor bruto foi de R$ 5.836,42 e o total de descontos R$ 4.507,21 e não R$ 5.022,74, como constou, o que resulta num salário líquido de R$ 1.329,21 que, acrescido do adiantamento salarial de R$ 1.177,16, chegaria a R$ 2.506,37. Finalmente, no mês de junho/25, embora os descontos estejam corretos na ficha financeira (R$ 4.752,01), ao valor líquido de R$ 1.361,60 deveria ser acrescido no mínimo o adiantamento quinzenal de R$ 1.377,54, resultando em R$ 2.739,14. Terceiro: os empréstimos consignados não devem ser considerados para fins de limitação da penhora sob pena de potencial esvaziamento da medida com esse subterfúgio, ou seja, o empregado poderia contratar empréstimos consignados para diminuir o valor nominal do seu salário e impedir a penhora. Diante do exposto, reitere-se a intimação à empresa Prosegur, por seu advogado constituído, para que, em cumprimento penhora realizada, passe a reter mensalmente 20% do salário do executado FABIO MARCELO PEREIRA DA FONSECA, considerando para este fim o valor líquido, incluindo o adiantamento quinzenal e excluindo os empréstimos consignados, e coloque o valor à disposição do Juízo mediante deposito judicial. O cumprimento da medida deverá ser realizado já no próximo pagamento a ser feito ao executado sob pena de prosseguimento da execução em relação à multa por descumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. PELOTAS/RS, 22 de julho de 2025. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Carla Fernanda Barreto Ferreira
  6. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002750-71.2014.8.21.0022/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : JORGE ALBERTO GIL Y ALANIZ SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA DORO CAETANO (OAB RS101420) ADVOGADO(A) : Roger Antonio Cavichioli (OAB RS046271) DESPACHO/DECISÃO 1. Pesquise-se pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) as informações disponíveis da parte executada. 2. Após obtido o resultado, intime-se a parte exequente, com prazo de quinze dias para manifestação, sob pena de suspensão. 3. Após o encerramento do prazo, se inerte, suspenda-se o processo por um ano, na forma do art. 921, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), independente de nova intimação. Enquanto suspenso o processo não poderão ser praticados atos processuais, exceto os urgentes, conforme prescreve o art. 923 do CPC: Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Nada obstante, ainda que incabíveis durante esse período pesquisas pelo SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER ..., poderá ser admitida a penhora, desde que indicado bem certo e específico, por consistir em ato necessário à conservação do direto.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5153872-66.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : CLAUDIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINA DIAS GOMES DA SILVA (OAB RS120225) ADVOGADO(A) : LARA FREDES SERRAT (OAB RS116510) AGRAVANTE : DANIELE DE CASTRO CORREA ADVOGADO(A) : CAROLINA DIAS GOMES DA SILVA (OAB RS120225) ADVOGADO(A) : LARA FREDES SERRAT (OAB RS116510) AGRAVANTE : PAMELA GONCALVES KROLOW ADVOGADO(A) : CAROLINA DIAS GOMES DA SILVA (OAB RS120225) ADVOGADO(A) : LARA FREDES SERRAT (OAB RS116510) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D INTERESSADO : LEONIR COSTA LUCENA ADVOGADO(A) : JULIANA DORO CAETANO ADVOGADO(A) : Roger Antonio Cavichioli INTERESSADO : MAURO FERNANDO SILVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA DORO CAETANO ADVOGADO(A) : Roger Antonio Cavichioli INTERESSADO : ANA PAULA CRIZEL DA LUZ ADVOGADO(A) : JAIRO CRUZ DE LIMA INTERESSADO : ANA ALICE LEMES CAMPOS ADVOGADO(A) : JULIANA DORO CAETANO ADVOGADO(A) : Roger Antonio Cavichioli INTERESSADO : JEFERSON LUIS FONSECA SOUSA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO FALCHI GUIMARAES DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, recebo o recurso em seu efeito natural. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000520-58.2011.8.21.0023/RS AUTOR: JOSEMILE PEREIRA FERNANDES AUTOR: FERNANDO VASCONCELLOS FERNANDES RÉU: MARIA ANGELICA FURTADO BERTOLDI (Sucessão) RÉU: SINÉSIO CERQUEIRA RÉU: RONNY LAPEZ BERTOLDI RÉU: ALEXANDRE VASCONCELLOS LEAO RÉU: LAUREN FURTADO BERTOLDI (Sucessor) RÉU: ANDREA FURTADO BERTOLDI (Sucessor) Local: Rio Grande Data: 19/07/2025 EDITAL Nº 10087012039 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 20(VINTE) DIASObjeto: Citação 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande. CITAÇÃO da parte ré ANDREA FURTADO BERTOLDI, CPF: 57163340087 para oferecer contestação no processo acima referido, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, bem como será nomeado curador especial.  Rio Grande,  21 de Julho de 2025. SERVIDOR(A):  VINICIUS DE GASPERI MEIRELES. JUIZ(A): ALINE ZAMBENEDETTI BORGHETTI
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