Alex Almeida

Alex Almeida

Número da OAB: OAB/RS 101511

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF4, TJRS
Nome: ALEX ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000700-90.2025.4.04.7104/RS AUTOR : LUIZ CARLOS ALVES ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ SIMON HECKLER (OAB RS085295) ADVOGADO(A) : ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006388-33.2025.4.04.7104/RS AUTOR : CLEONI RIMOLDI ADVOGADO(A) : ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017,  e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera  deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc.  Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002076-36.2025.8.21.0078/RS AUTOR : VILMAR ANTONIO NAVARRO MARTINEZ ADVOGADO(A) : ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) ADVOGADO(A) : MAURICIO DA SILVA RICHETTI (OAB RS085257) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora pelos documentos juntados na inicial. Anotei a benesse no sistema. 2 . Recebo a inicial. 3. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, tenho por  evidente a relação de consumo existente entre os litigantes e estão presentes os requisitos para aplicação da inversão, quais sejam: a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência frente ao requerido. Assim, desde já, defiro o pedido e inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, visando facilitar a defesa dos direitos da parte autora em juízo. 4. Não obstante a previsão contida no art. 334, Código de Processo Civil [CPC], deixo de designar a audiência inaugural, sem prejuízo da realização de ato de conciliação no curso do processo. 5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 6. Sobrevindo contestação, à réplica. 7. Após, intimem-se as partes , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestem-se se desejam o julgamento antecipado do feito ou se necessitam produzir outras provas, enumerando quais sejam, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, indeferimento, limitação e/ou presunção de desistência na produção de outras provas, acostando, desde já, rol de testemunhas, se for o caso, possibilitando a boa adequação da pauta de audiências, deprecação de atos e expedição de ofícios. 8. Havendo requerimento de provas , voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do CPC). 9. Ausente requerimento de provas, voltem conclusos a sentença para julgamento antecipado. Agendada a intimação da parte demandante e citação da parte ré.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071349-94.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50004920520198210090/RS) RELATOR : WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE : EDSON LUIZ CHIMINI JUNIOR ADVOGADO(A) : CASSION ABATTI (OAB RS097367) AGRAVANTE : EDSON LUIZ CHIMINI JUNIOR ADVOGADO(A) : CASSION ABATTI (OAB RS097367) AGRAVANTE : INDUSTRIA QUIMICA GAUCHA LTDA ADVOGADO(A) : CASSION ABATTI (OAB RS097367) AGRAVADO : MARCIANO GIRARDELLO ADVOGADO(A) : ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) ADVOGADO(A) : MAURICIO DA SILVA RICHETTI (OAB RS085257) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5008416-08.2024.4.04.7104/RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA RECORRIDO : BRUNO SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : DEIVID MOREIRA VARGAS ADVOGADO(A) : ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA DESIGNADA . Fica designada perícia médica com o(a) perito(a) indicado(a) na movimentação processual, em que constam a data, o horário e o local do ato a ser realizado . INTIMAÇÃO . Intime-se a parte autora, sendo que, ao(a) seu procurador(a), fica atribuída a responsabilidade de dar-lhe ciência da integralidade deste ato ordinatório. O INSS não será intimado da designação da perícia, pois demonstrou interesse em ser intimado apenas da juntada do laudo. ESPECIALIDADE . Não havendo peritos na especialidade indicada, a Central de Perícias realizará a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral , nos termos do Provimento nº 171/2025 , da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. IMPUGNAÇÃO À ESPECIALIDADE OU AO PROFISSIONAL NOMEADO . Eventual impugnação ao médico perito nomeado não será considerada após transcorrido o prazo de 5 dias contados da intimação do ato ordinatório que designar a perícia, ressalvadas as hipóteses de impedimento/suspeição, cujo prazo é de 15 dias. JUNTADA DE NOVOS ATESTADOS MÉDICOS . Caso a parte autora pretenda juntar atestados médicos antes da realização da perícia, deverá se utilizar do tipo de documento "ATESTADO MÉDICO", sem necessidade de apresentar petição por escrito. OBRIGATORIEDADE RELATIVA DE COMPARECIMENTO . Cientifique-se a parte autora de que: (a) nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, deve comparecer no endereço constante da movimentação processual, obrigatoriamente munida de documento de identidade com foto, CTPS (se digital, apresentar impressa), atestados, laudos, receitas e exames (se houver), independentemente de intimação pessoal; (b) o não comparecimento à perícia agendada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação para justificativa, por aplicação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; (c) será custeada pela assistência judiciária gratuita apenas uma perícia médica por processo, nos termos da Lei n° 13.876/2019, que dispõe sobre o pagamento dos honorários periciais com recursos advindos do Poder Executivo Federal. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. - Em perícia OFTALMOLÓGICA deverá apresentar laudo de médico oftalmologista com a descrição da patologia e a quantificação de acuidade visual, exames clínicos ou de imagem e, em caso de internação, cópia de prontuários da entidade hospitalar. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. -Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. AUSÊNCIA (IN)JUSTIFICADA. Considera-se justificada a ausência apenas no caso de apresentação prévia de atestado médico que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Faculta-se à parte autora o reagendamento injustificado do ato desde que apresentado requerimento com 10 dias de antecedência da data originalmente designada para a perícia. ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA . Para a realização do exame, a parte autora deverá observar as seguintes orientações: (a) apresentar-se sozinha para o exame, portando obrigatoriamente documento de identificação com foto , exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade; (b) chegar ao consultório no horário agendado, com 15 minutos de antecedência ; (c) atrasos não serão tolerados , pois implicam em prejuízo ao regular atendimento dos demais periciandos/pacientes daquele turno; (d) em caso de atraso do periciando, o perito não está obrigado a fazer "encaixes" na agenda , devendo a parte postular a redesignação da perícia para data futura, o que será devidamente avaliado ; (e) caso apresente sintomas de infecção respiratória (febre, coriza, tosse ou falta de ar), fica dispensada de comparecer à perícia, devendo juntar informação nos autos anteriormente ao ato. Neste caso, a perícia será redesignada, na medida da disponibilidade. LAUDO ELETRÔNICO - EPROC - NO CASO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. O(a) perito(a) deverá adotar o laudo médico pericial eletrônico padronizado disponível neste processo , construído pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região após amplo debate com a advocacia privada e a Autarquia Previdenciária. O formulário padrão é suficiente à produção da prova técnica, dispensando-se, em um primeiro momento, resposta a quesitos das partes. Caso ainda assim queiram apresentar quesitos ou indicar assistentes técnicos, deverão fazê-lo até a data da perícia, mediante a funcionalidade específica do eproc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo) , de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL . Cumpre ao perito juntar o laudo pericial aos autos no prazo de 20 dias, a contar da perícia . Na hipótese de o laudo não ser entregue no prazo, manter-se-á contato com o(a) perito(a), solicitando informações sobre a razão da demora, certificando-se nos autos, com conclusão do processo para análise das providências cabíveis, dentre elas a possível destituição do encargo, sem pagamento de honorários. A ausência da parte à perícia deverá ser informada pelo perito utilizando a ferramenta "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO". HONORÁRIOS PERICIAIS . Nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, honorários periciais ajustados em R$ 362,00. Após o cumprimento integral do ato, os honorários serão objeto de requisição pelo sistema do Conselho da Justiça Federal ou de liberação de depósito judicial, conforme o caso. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL . Havendo impugnação ao laudo pericial ou formulação de quesitos complementares, não se tratando de evidente contradição ou omissão, o processo será devolvido ao juízo remetente para apreciação. TENTATIVA DE ACORDO . Havendo possibilidade de acordo, o INSS será intimado para oferecimento de eventual proposta. Havendo proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestação expressa - aceitação ou negativa de aceitação. Caso haja o decurso de prazo sem manifestação expressa, será designada audiência online com determinação de comparecimento obrigatório da parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. As providências contidas neste ato ordinatório são adotadas com fundamento (a) no CPC, art. 203, §4º, (b) na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, art. 221, e/ou (c) na orientação do juiz federal substituto coordenador do CEJUSCON e da Central de Perícias, podendo ser revistas pelo magistrado a requerimento das partes, conforme CPC, art. 203, §4º, parte final.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000260-94.2025.4.04.7104/RS RELATOR : ANA INÉS ALGORTA LATORRE AUTOR : SAYMOM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 29/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003949-17.2021.8.21.0109/RS RELATOR : PLINIO LOPES DA SILVA AUTOR : VANDERLEI KADE LUIZ ADVOGADO(A) : ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ SIMON HECKLER (OAB RS085295) RÉU : VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS GEDIAO HEIDERICH JUNIOR (OAB SP243174) RÉU : APOLO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB SP206403) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 180 - 02/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004814-08.2024.8.21.0021/RS REQUERENTE : MATHEUS VICTOR DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ SIMON HECKLER (OAB RS085295) ADVOGADO(A) : ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) Local: Passo Fundo Data: 29/04/2025 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, compareceram a MM. Juíza de Direito, as partes acima epigrafadas, o autor, o Procurador do autor e a Procuradora do Município de Passo Fundo. Passou-se à inquirição das testemunhas pelo Sistema Audiovisual de Gravação , forma pela qual foram registrados os atos ocorridos, o qual não será degravado , nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 105/2010 do CNJ e artigo 385-A, § 2º, da Consolidação Normativa Judicial do Estado. Fica proibida sua divulgação ou utilização para qualquer fim, que não o do presente processo, nos termos do artigo 20, caput , do Código Civil. Pela Juíza foi dito que: Houve desistência de inquirição da testemunha Gabriel. Dos documentos juntados no ev. 72.1 , foi deferido o prazo de 05 dias para manifestação do autor. Após, voltem conclusos para sentença. Presentes intimados. Nada mais.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001461-51.2021.8.21.0057/RS AUTOR : ALEX MACHADO ADVOGADO(A) : ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) RÉU : MERI DE FATIMA MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA (OAB RS089221) ADVOGADO(A) : RAFAEL VIALI (OAB RS084820) RÉU : ITACIR MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA (OAB RS089221) ADVOGADO(A) : RAFAEL VIALI (OAB RS084820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado por ITACIR MACHADO DE OLIVEIRA e MERI DE FÁTIMA MACHADO, réus na presente Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos movida por ALEX MACHADO , requerendo o reconhecimento da preclusão quanto à produção da prova pericial. Analisando os autos, verifico que foi deferida a produção de prova técnica na especialidade de ortopedia, com a nomeação de perito e designação para realização da perícia no dia 04/04/2024, às 15h, conforme petição do evento 68. No entanto, o autor não compareceu à perícia na data designada, justificando-se posteriormente que estava ausente da cidade e sem meios de se locomover ao Fórum, conforme evento 75. Entretanto, a decisão anterior que determinou a redesignação da perícia foi proferida sem que fosse dada oportunidade de contraditório à parte ré, o que contraria o princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no art. 9º do Código de Processo Civil, que determina que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." Diante disso, revogo a decisão anterior que redesignou a data da perícia, por não ter observado o contraditório. Considerando que a justificativa apresentada pelo autor para o não comparecimento à perícia é desprovida de comprovação, e tendo em vista a ausência de justificativa prévia, reconheço a preclusão quanto à produção da prova pericial, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, que dispõe que "a parte que, intimada, deixar de praticar o ato processual no prazo, terá preclusão temporal." Intimem-se as partes para especificarem as demais provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
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