Carla Vargas De Souza
Carla Vargas De Souza
Número da OAB:
OAB/RS 101831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Vargas De Souza possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJES, TJMG, TJSP, TJRS, STJ
Nome:
CARLA VARGAS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000720-60.2020.8.21.0052/RS AUTOR : MATHEUS SOARES KUBIAK ADVOGADO(A) : CARLA VARGAS DE SOUZA (OAB RS101831) ATO ORDINATÓRIO Reitera-se o ato ordinatório do evento 121, ATOORD1 , quanto à Miriam Xavier Coelho, intimando a parte autora para informar o CPF para possibilitar a inclusão no Eproc e cumprimento da citação.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045796-32.2021.8.21.0001/RS AUTOR : AJS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL PETRY KEHRWALD (OAB RS037052) ADVOGADO(A) : SIMONE WERNER (OAB RS063020) RÉU : MARIA JACIRA DE SOUZA MAZIN ADVOGADO(A) : CARLA VARGAS DE SOUZA (OAB RS101831) RÉU : JORGE ALBERTO NUNES ADVOGADO(A) : CARLA VARGAS DE SOUZA (OAB RS101831) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, mas considerando a ausência de intimação pessoal, determino a expedição de mandado de intimação dos réus para desocuparem o imóvel de matrícula n° 120.827 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, localizado no Lote 03, quadra I, do Loteamento Residencial Belvedere, situado na Rua Chácara das Nascentes, 445, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória. Agendadsa intimações eletrônicas.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5049942-48.2023.8.21.0001/RS AUTOR : JOSE FRANCISCO PAVANI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA JADE CAMPO (OAB RS133174A) RÉU : LOURDES DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : CARLA VARGAS DE SOUZA (OAB RS101831) RÉU : MÁRCIA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : CARLA VARGAS DE SOUZA (OAB RS101831) RÉU : JOSE FERNANDO DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : CARLA VARGAS DE SOUZA (OAB RS101831) ATO ORDINATÓRIO Conforme despacho ( evento 130, DESPADEC1 ), intimem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas. No caso de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, para adequação de pauta. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5145131-37.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : RUTE COELHO MENDONCA ADVOGADO(A) : CARLA VARGAS DE SOUZA (OAB RS101831) ADVOGADO(A) : VALMIR COELHO MENDONÇA (OAB RS064547) ADVOGADO(A) : JULIANO CEZIMBRA MELGAREJO (OAB rs062745) ADVOGADO(A) : ANDERSON FLORES BILO (OAB RS098302) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o agravo interno e mantenho a decisão exarada por seus próprios fundamentos; 2. Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões; 3. Após, ao Ministério Público.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2965512/ES (2025/0220163-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VIAÇÃO SERRANA LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO CÉSAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831 JOEL SANTOS FERRAZ - MG156607 AGRAVADO : MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS ADVOGADO : JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648 AGRAVADO : PABLO SERGIO DA SILVA AGRAVADO : PAMELA BRAMBILA DA SILVA AGRAVADO : ROSANGELA MARIA BRAMBILA DA SILVA AGRAVADO : PATRICK WESLEY BRAMBILA DA SILVA ADVOGADOS : JALINE IGLEZIAS VIANA - ES011088 GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES011394 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VIAÇÃO SERRANA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83), Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004868-42.2025.8.21.6001/RS EXEQUENTE : ALVINA INGLE DA ROCHA MEDEIROS ADVOGADO(A) : CARLA VARGAS DE SOUZA (OAB RS101831) EXECUTADO : ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS ADVOGADO(A) : AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB MG165687) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em relação ao pedido de concessão do benefício de gratuidade processual, mantém-se a decisão do processo de conhecimento, dispensada a parte exequente do pagamento das custas iniciais. Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento ou, assim entendendo, apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença no prazo sucessivo de 15 dias (art. 525 do CPC), promovendo o devido preparo, caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária, sob pena de não recebimento. Realizado depósito pela parte executada, E NÃO SOBREVINDO NOTÍCIA DE INTERESSE OU PROPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-se para dizer acerca da satisfação de seu crédito. No silêncio ou informada a quitação, VOLTEM PARA EXTINÇÃO. Para o caso de não pagamento no prazo acima fixado, desde já, fixo multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor atualizado do débito, na forma do art. 523 do CPC. Fica a parte executada intimada eletronicamente (art. 513, §2º, II, CPC), ou intime-se o(a) devedor(a), pessoalmente , caso não possua procurador constituído nos autos, e/ou ser assistido(a) pela Defensoria Pública (art. 513, §2º, II, CPC). Intimem-se.
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