Romerson Toazza

Romerson Toazza

Número da OAB: OAB/RS 101900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romerson Toazza possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJRS
Nome: ROMERSON TOAZZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) EXECUçãO FISCAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001738-94.2022.8.21.0069/RS EXECUTADO : FRANCISCA MARIA GASPAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KARINA TOAZZA (OAB RS072150) ADVOGADO(A) : KAROL ARALDI DA SILVEIRA (OAB RS116323) ADVOGADO(A) : ROMERSON TOAZZA (OAB RS101900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por FRANCISCA MARIA GASPAR DE OLIVEIRA , executada nos autos de execução de título extrajudicial, visando ao desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A executada sustenta que se encontra desempregada, não está recebendo auxílio-desemprego, e realiza algumas faxinas, sendo que o montante bloqueado é utilizado para a sua sobrevivência e de sua família. Além disso, a quantia constrita está protegida pelo limite de 40 salários mínimos, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Decido. De imediato, considerando a natureza da matéria alegada, e diante da análise dos documentos colacionados aos autos, verifico que os valores bloqueados estão albergados pelo limite de 40 salários mínimos cujo valor se constitui em reserva de valor para o sustento familiar, sendo, assim, valores cobertos pela impenhorabilidade. Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; Ademais, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e, com base no entendimento adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RESP n° 1.812.780, de que os valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis, reconheço a impenhorabilidade dos valores. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual adoto como razão de decidir: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. É cediço que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria , pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e, ainda, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos , conforme dispõe o artigo art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Importa ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC aplica-se a qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta corrente, ou CDB , em que a soma de tais valores não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, conquanto inexista indícios de que a parte executada esteja agindo de má-fé, com abuso ou mediante fraude. Da análise do referido bloqueio, não há dúvida de que a verba é impenhorável , porquanto inferior a 40 salários mínimos. Diante disso, deve ser modificada a decisão recorrida, a fim de liberar o valor bloqueado da conta bancária da parte agravante, que possui junto ao banco Bradesco, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53526817020238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-02-2024) Dessa forma, em observância ao disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, acolho a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada FRANCISCA MARIA GASPAR DE OLIVEIRA . Expeça-se, de imediato, alvará em favor da executada. Intimem-se, inclusive, o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 30 dias. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001738-94.2022.8.21.0069/RS EXEQUENTE : ERK CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) EXECUTADO : FRANCISCA MARIA GASPAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KARINA TOAZZA (OAB RS072150) ADVOGADO(A) : KAROL ARALDI DA SILVEIRA (OAB RS116323) ADVOGADO(A) : ROMERSON TOAZZA (OAB RS101900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por FRANCISCA MARIA GASPAR DE OLIVEIRA , executada nos autos de execução de título extrajudicial, visando ao desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A executada sustenta que se encontra desempregada, não está recebendo auxílio-desemprego, e realiza algumas faxinas, sendo que o montante bloqueado é utilizado para a sua sobrevivência e de sua família. Além disso, a quantia constrita está protegida pelo limite de 40 salários mínimos, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Decido. De imediato, considerando a natureza da matéria alegada, e diante da análise dos documentos colacionados aos autos, verifico que os valores bloqueados estão albergados pelo limite de 40 salários mínimos cujo valor se constitui em reserva de valor para o sustento familiar, sendo, assim, valores cobertos pela impenhorabilidade. Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; Ademais, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e, com base no entendimento adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RESP n° 1.812.780, de que os valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis, reconheço a impenhorabilidade dos valores. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual adoto como razão de decidir: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. É cediço que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria , pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e, ainda, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos , conforme dispõe o artigo art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Importa ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC aplica-se a qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta corrente, ou CDB , em que a soma de tais valores não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, conquanto inexista indícios de que a parte executada esteja agindo de má-fé, com abuso ou mediante fraude. Da análise do referido bloqueio, não há dúvida de que a verba é impenhorável , porquanto inferior a 40 salários mínimos. Diante disso, deve ser modificada a decisão recorrida, a fim de liberar o valor bloqueado da conta bancária da parte agravante, que possui junto ao banco Bradesco, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53526817020238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-02-2024) Dessa forma, em observância ao disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, acolho a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada FRANCISCA MARIA GASPAR DE OLIVEIRA . Expeça-se, de imediato, alvará em favor da executada. Intimem-se, inclusive, o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 30 dias. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000619-94.2018.8.21.0148/RS AUTOR : BERNARD POZZEBON & CIA. LTDA. ADVOGADO(A) : ROMERSON TOAZZA (OAB RS101900) ATO ORDINATÓRIO Ao Autor para dizer sobre o prosseguimento.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001445-32.2019.8.21.0069/RS EXECUTADO : VILMAR FAVRETTO ADVOGADO(A) : ROMERSON TOAZZA (OAB RS101900) SENTENÇA 1. Diante do pagamento do débito e da manifestação da parte exequente (evento 38, OUT2), JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000521-84.2020.8.21.0069/RS AUTOR : NILSE TEREZINHA PIUCO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ROMERSON TOAZZA (OAB RS101900) ADVOGADO(A) : KAROL ARALDI DA SILVEIRA (OAB RS116323) ADVOGADO(A) : KARINA TOAZZA (OAB RS072150) RÉU : VC CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA MILA DE QUADROS (OAB RS105879) RÉU : ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO EDIFICIO ANTONIO COLOMBO ADVOGADO(A) : UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) ADVOGADO(A) : AMYNNA RATZLAFF HERMANN (OAB RS117811) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUCESSÃO DE NILSE TEREZINHA PIUCO em face de COLOMBO, PIGOZZO & CIA LTDA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) jugar EXTINTO ,  sem resolução de mérito, os pedidos de rescisão do contrato, anulação da escritura pública com e de reivindicação do terreno, diante da superveniente ausência de interesse processual, forte no artigo 485, inciso VI, do CPC  b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos aluguéis, relacionados ao  contrato de locação do  apartamento, sem garagem, na Rua Bortolo de Marco esquina com Rua Pedro Zorzetto nº 1203 (?evento 1, CONTR14?), de junho de 2017 até a data do acordo homologado  do evento 61, SENT1. O crédito deve ser liquidado por cálculo, com correção monetária IPCA, a contar de cada desembolso comprovado pelos sucessores, com os juros de mora, de 1% ao mês, após a liquidação do crédito. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002204-59.2020.8.21.0069/RS RELATOR : ANDREIA DOS SANTOS ROSSATTO AUTOR : CLAUDETE DA SILVA RABER ADVOGADO(A) : KAROL ARALDI DA SILVEIRA (OAB RS116323) ADVOGADO(A) : ROMERSON TOAZZA (OAB RS101900) ADVOGADO(A) : KARINA TOAZZA (OAB RS072150) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 28 - 11/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 27 - 20/05/2025 - Decisão Interlocutória
  8. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002418-74.2025.8.21.0069/RS RELATOR : ANDREIA DOS SANTOS ROSSATTO AUTOR : ALINE LUIZA JUNGES ADVOGADO(A) : KAROL ARALDI DA SILVEIRA (OAB RS116323) ADVOGADO(A) : KARINA TOAZZA (OAB RS072150) ADVOGADO(A) : ROMERSON TOAZZA (OAB RS101900) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 5 - 10/07/2025 - Audiência de conciliação designada Evento 4 - 09/07/2025 - Concedida a Antecipação de tutela
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