Vera Lucia Costa Da Silveira

Vera Lucia Costa Da Silveira

Número da OAB: OAB/RS 101918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vera Lucia Costa Da Silveira possui 66 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJPR, STJ, TRF4, TRT4, TJRJ, TJRS, TJSC
Nome: VERA LUCIA COSTA DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) INVENTáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO 0962813-93.2024.8.19.0001 APELANTE: LUCAS SILVEIRA BRETANHA APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ID 208125841 - diante do endereçamento da petição e considerando que falece competência deste juízo para análise, remetam-se os autos à superior instância. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010221-60.2022.8.21.0022/RS AUTOR : TEREZA ROPELATO ADVOGADO(A) : NORIS BEATRIZ PORTO AVILA (OAB RS102190) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA COSTA DA SILVEIRA (OAB RS101918) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para ciência dos valores que se encontram depositados nos autos, conforme print abaixo.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5003427-28.2019.8.21.0022/RS AUTOR : IRGOVEL INDUSTRIA RIOGRANDENSE DE OLEOS VEGETAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA PEREIRA (OAB RS052499) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB RS077417) ADVOGADO(A) : ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248) DESPACHO/DECISÃO I - Ciente da retificação do edital. II - Prejudicado o pleito de TRANSPORTADORA HAMMES LTDA, no evento 1475, pois conforme referiu o MP, o crédito é anterior à recuperação judicial, e a ela se submete por força do artigo 49 da Lei n° 11.101/05. É verdade que a recuperação não suspende o andamento daquela monitória, mas uma vez convertido o mandado monitório em título executivo, este se submeterá à novação concretizada na recuperação judicial . III - Quanto aos créditos de CEEED, LUCIANO PORCIUNCULA RODRIGUES e JOÃO PAULO DE CASTRO HAICAL, dos eventos 1465 e 1481, devem ser feitos nos termos do plano aprovado, ou seja, diretamente a empresa mediante carta ou e-mail, para que se tenha validade jurídica , conforme referido pelo Sr. Administrador no evento 1503. IV - Para que, nos termos do evento 1500, determine-se a expedição de ofício reiterando a comunicação de encerramento da recuperação judicial à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que seja promovida a devida atualização nos registros da Recuperanda, excluindo-se a expressão "Em Recuperação Judicial" de seu nome empresarial , providencie o Cartório atualização e certificação da situação envolvendo a certidão do evento 1446. V - Atenda o Cartório ao requerido no evento 1502, quanto ao cadastramento dos Advogados.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2961183/RS (2025/0214288-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROBERTO SENA DE SOUZA ADVOGADOS : ROBERTO SENA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS059691 VÉRA LUCIA COSTA DA SILVEIRA - RS101918 AGRAVADO : FABIANO SENA DE SOUZA AGRAVADO : LUCIANO SENA DE SOUZA ADVOGADO : FABIANO SENA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS060523 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROBERTO SENA DE SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000525-15.2013.8.21.0022/RS EXEQUENTE : RENAN CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VERA LUCIA COSTA DA SILVEIRA (OAB RS101918) ADVOGADO(A) : MARIA NEUSA ANÇA DA SILVA (OAB RS041201) EXECUTADO : C. & R. MEIRELLES TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELLY DE CARVALHO PINTO (OAB RS086069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido do evento 68. Intime-se o terceiro adquirente do veículo, Sr. LUIS ANTÔNIO GUIMARÃES , brasileiro, maior, vivendo em regime de União Estável, motorista, portador da RG nº 6040560011 e CPF nº 123.945.788-07, residente e domiciliado na Av. Nazário nº 302, bloco H, Apartamento 430, Bairro Estancia Velha, na cidade de Canoas/RS**, para que se manifeste sobre eventual fraude à execução na aquisição do veículo placa III-8896, CHASSI: 9BSTH4X2ZM3241783, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Prazo: 15 dias. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002046-29.2012.8.21.0022/RS RELATOR : FABIANA FIORI HALLAL AUTOR : JOSE NELSON DA COSTA GOULARTE ADVOGADO(A) : MARIA NEUSA ANÇA DA SILVA (OAB RS041201) ADVOGADO(A) : PRISCILA BARBOSA SIMOES (OAB RS104170) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA COSTA DA SILVEIRA (OAB RS101918) AUTOR : CLEIA MARGARETE LOPES VALADAO GOULARTE ADVOGADO(A) : MARIA NEUSA ANÇA DA SILVA (OAB RS041201) ADVOGADO(A) : PRISCILA BARBOSA SIMOES (OAB RS104170) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA COSTA DA SILVEIRA (OAB RS101918) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 97 - 20/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 96 - 20/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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