Marina Nogueira De Almeida

Marina Nogueira De Almeida

Número da OAB: OAB/RS 101997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Nogueira De Almeida possui 33 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF1, TJSP, TRT4
Nome: MARINA NOGUEIRA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0020289-54.2024.5.04.0202 REQUERENTE: SUSETE EVANIR NICOLAI PEREIRA REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e23a1e7 proferido nos autos. Vistos, etc. A presente execução é provisória, contudo, o único recurso pendente de julgamento é do MUNICIPIO DE CANOAS. Assim, expeçam-se RPVs e precatórios para satisfação da dívida. CANOAS/RS, 30 de julho de 2025. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUSETE EVANIR NICOLAI PEREIRA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020243-33.2022.5.04.0203 RECLAMANTE: MAURO SERGIO FURTADO DE SOUZA RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1741f7a proferido nos autos. Vistos, etc. A lei Municipal 5.995/2016 define o limite de 10 (dez) salários-mínimos para as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, e os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Assim, tendo em vista que o crédito do procurador do autor é pouco superior ao limite da RPV municipal, notifique-se o referido para que diga, no prazo de 05 dias, se há interesse na renúncia do crédito excedente ao estabelecido.  CANOAS/RS, 28 de julho de 2025. RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURO SERGIO FURTADO DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020266-70.2022.5.04.0205 RECORRENTE: MARLENE CARDOSO WIESIOEK RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff2d05 proferida nos autos. ROT 0020266-70.2022.5.04.0205 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS ALEXSANDER TOGNI DINIZ (RS109720) DAIANA FAGUNDES DOS SANTOS CARBONI (RS58737) MARINA NOGUEIRA DE ALMEIDA (RS101997) Recorrido:   Advogado(s):   MARLENE CARDOSO WIESIOEK ROGERIO CALAFATI MOYSES (RS31295) THIAGO ROCHA MOYSES (RS69821)   RECURSO DE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 0fdf3b5; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id cfd4642). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Conforme consta do laudo pericial, as atividades da reclamante, técnica de enfermagem em Unidade Básica de Saúde, incluíam fazer a triagem de pacientes, aplicar injeções, fazer curativos, retirar pontos, realizar testes para detecção de doenças. Nesse contexto, entendo que a reclamante, no exercício de suas atividades laborais, tinha contato direto com pacientes e diversos agentes patogênicos, sujeitando-se a risco de infecção. Registro que, a despeito de laborar em UBS, local não dedicado especificamente ao atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é razoável concluir que podiam ser diagnosticados tais casos. Além disso, não há controvérsia sobre o fato de que a reclamante realizava testes de COVID-19, hepatite e sífilis, o que evidentemente a expunha ao risco de contágio. A reclamante poderia, por força de suas atividades, ter acesso aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas antes mesmo de estas serem diagnosticadas, razão pela qual é irrelevante que estes não se encontrassem isolados, sequer cabendo perquirir acerca da quantidade de casos notificados. Cabe destacar que a presença de germes patogênicos no organismo do indivíduo não se revela necessariamente por sintomas e sinais clínicos, podendo permanecer em estado latente em determinada pessoa e, ainda assim, de acordo com as condições do organismo, causar doença em outra. São, portanto, acentuados os riscos dos empregados que trabalham em locais que atendem e tratam da saúde humana e que mantêm contato com pacientes que necessitam de atendimento médico. Ademais, os agentes biológicos, nos locais onde circulam e onde são mantidos pacientes portadores ou potenciais portadores de doenças infectocontagiosas, não ficam adstritos ao paciente ou ao local específico onde o enfermo está sendo atendido, estando presentes em todo o estabelecimento de saúde, sendo efetivo o risco do trabalhador de contaminação por absorção respiratória e/ou cutânea. Pondere-se que resta pacificada pela atual, iterativa e notória jurisprudência do TST que não há necessidade de o paciente estar em isolamento para a caracterização da insalubridade em causa, como se observa do seguinte precedente da SBDI1 daquela Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022 - realcei). (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021071-21.2020.5.04.0002 ROT, em 13/09/2023, Juíza Convocada Anita Job Lubbe) O conceito de permanência necessário ao enquadramento da atividade como insalubre decorre da inserção da tarefa nociva nas atribuições normais e contratuais da empregada e não da frequência com que realizada. A avaliação, no que diz respeito ao risco biológico, é qualitativa, independendo da duração da exposição. Isso se justifica pela força patogênica dos agentes biológicos, os quais, mesmo em uma breve e única exposição, podem contaminar a trabalhadora. Por oportuno, transcrevo a Súmula nº 47 do TST: Súmula nº 47 do TST. INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Em face do exposto, resta despiciendo, inclusive, perquirir acerca do uso de EPIs, pois, em se tratando de agentes biológicos, o risco pode ser apenas atenuado. Reconheço, pois, o enquadramento da atividade da reclamante como insalubre em grau máximo, sendo-lhe devido o correspondente adicional. A base de cálculo é o salário mínimo, conforme legislação ordinária vigente. Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS, compensados os valores pagos sob o título de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois já abrangidos pelo pagamento do adicional em módulo mensal, e em adicional por tempo de serviço, pois este incide apenas sobre o salário-base. Por consequência, reverto à reclamada o ônus de pagamento dos honorários periciais.   Não admito o recurso de revista no item. Segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido:Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "1) Ausência de direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo – violação expressa aos arts. 190 e 192 da CLT/1943".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE CARDOSO WIESIOEK
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020266-70.2022.5.04.0205 RECORRENTE: MARLENE CARDOSO WIESIOEK RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff2d05 proferida nos autos. ROT 0020266-70.2022.5.04.0205 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS ALEXSANDER TOGNI DINIZ (RS109720) DAIANA FAGUNDES DOS SANTOS CARBONI (RS58737) MARINA NOGUEIRA DE ALMEIDA (RS101997) Recorrido:   Advogado(s):   MARLENE CARDOSO WIESIOEK ROGERIO CALAFATI MOYSES (RS31295) THIAGO ROCHA MOYSES (RS69821)   RECURSO DE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 0fdf3b5; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id cfd4642). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Conforme consta do laudo pericial, as atividades da reclamante, técnica de enfermagem em Unidade Básica de Saúde, incluíam fazer a triagem de pacientes, aplicar injeções, fazer curativos, retirar pontos, realizar testes para detecção de doenças. Nesse contexto, entendo que a reclamante, no exercício de suas atividades laborais, tinha contato direto com pacientes e diversos agentes patogênicos, sujeitando-se a risco de infecção. Registro que, a despeito de laborar em UBS, local não dedicado especificamente ao atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é razoável concluir que podiam ser diagnosticados tais casos. Além disso, não há controvérsia sobre o fato de que a reclamante realizava testes de COVID-19, hepatite e sífilis, o que evidentemente a expunha ao risco de contágio. A reclamante poderia, por força de suas atividades, ter acesso aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas antes mesmo de estas serem diagnosticadas, razão pela qual é irrelevante que estes não se encontrassem isolados, sequer cabendo perquirir acerca da quantidade de casos notificados. Cabe destacar que a presença de germes patogênicos no organismo do indivíduo não se revela necessariamente por sintomas e sinais clínicos, podendo permanecer em estado latente em determinada pessoa e, ainda assim, de acordo com as condições do organismo, causar doença em outra. São, portanto, acentuados os riscos dos empregados que trabalham em locais que atendem e tratam da saúde humana e que mantêm contato com pacientes que necessitam de atendimento médico. Ademais, os agentes biológicos, nos locais onde circulam e onde são mantidos pacientes portadores ou potenciais portadores de doenças infectocontagiosas, não ficam adstritos ao paciente ou ao local específico onde o enfermo está sendo atendido, estando presentes em todo o estabelecimento de saúde, sendo efetivo o risco do trabalhador de contaminação por absorção respiratória e/ou cutânea. Pondere-se que resta pacificada pela atual, iterativa e notória jurisprudência do TST que não há necessidade de o paciente estar em isolamento para a caracterização da insalubridade em causa, como se observa do seguinte precedente da SBDI1 daquela Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022 - realcei). (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021071-21.2020.5.04.0002 ROT, em 13/09/2023, Juíza Convocada Anita Job Lubbe) O conceito de permanência necessário ao enquadramento da atividade como insalubre decorre da inserção da tarefa nociva nas atribuições normais e contratuais da empregada e não da frequência com que realizada. A avaliação, no que diz respeito ao risco biológico, é qualitativa, independendo da duração da exposição. Isso se justifica pela força patogênica dos agentes biológicos, os quais, mesmo em uma breve e única exposição, podem contaminar a trabalhadora. Por oportuno, transcrevo a Súmula nº 47 do TST: Súmula nº 47 do TST. INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Em face do exposto, resta despiciendo, inclusive, perquirir acerca do uso de EPIs, pois, em se tratando de agentes biológicos, o risco pode ser apenas atenuado. Reconheço, pois, o enquadramento da atividade da reclamante como insalubre em grau máximo, sendo-lhe devido o correspondente adicional. A base de cálculo é o salário mínimo, conforme legislação ordinária vigente. Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS, compensados os valores pagos sob o título de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois já abrangidos pelo pagamento do adicional em módulo mensal, e em adicional por tempo de serviço, pois este incide apenas sobre o salário-base. Por consequência, reverto à reclamada o ônus de pagamento dos honorários periciais.   Não admito o recurso de revista no item. Segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido:Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "1) Ausência de direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo – violação expressa aos arts. 190 e 192 da CLT/1943".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020299-66.2022.5.04.0203 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS E OUTROS (1) RECORRIDO: IARA TERESINHA LOPES E OUTROS (2) Processo nº: 0020299-66.2022.5.04.0203        COORDENADORIA DE RECURSOS                  INTIMAÇÃO     Pela presente, fica V.Sª intimada do despacho/decisão exarado neste processo judicial eletrônico (PJe). PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IARA TERESINHA LOPES
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020299-66.2022.5.04.0203 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS E OUTROS (1) RECORRIDO: IARA TERESINHA LOPES E OUTROS (2) Processo nº: 0020299-66.2022.5.04.0203        COORDENADORIA DE RECURSOS                  INTIMAÇÃO     Pela presente, fica V.Sª intimada do despacho/decisão exarado neste processo judicial eletrônico (PJe). PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumSen 0020038-96.2025.5.04.0203 EXEQUENTE: ANDRE SEQUEIRA NOGUEIRA EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16c599f proferido nos autos. Vistos etc.   Considerando o trânsito em julgado a sentença, e atento às diversas alterações legislativas no Processo do Trabalho decorrentes da Lei nº 13467/2017, concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação da conta de liquidação (artigo 879, caput e § 1º-B, da CLT), observando, na elaboração do cálculo, os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão: I- Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT). II- Horas Extras - Base de Cálculo. Devem ser calculadas sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza remuneratória (Súmula nº 264 do TST). Apuração. Média Física. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário hora da época do pagamento daquelas verbas. (Súmula nº 347 do TST). III- Atualização Monetária e Juros Moratórios - Critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ações ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59. O Supremo Tribunal proferiu o julgamento no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, por isso tem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública e eficácia erga omnes a decisão. A tese jurídica fixada no acórdão tem aplicação a partir da data da sessão de julgamento no STF (18.12.2020) e não da publicação do texto do acórdão (07.04.2021). Embargos de declaração publicados com definição da fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação, para incidência do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.2177, de 1991. Assim: Correção Monetária: a.1) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC - Receita Federal. b) Juros: b.1) na fase pré-judicial, juros pela TR (esta considerada pelo STF como juros legais); b.2) após o ajuizamento sem juros, pois a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser aplicados os artigos 389 e 406 do Código Civil, os quais preveem a consideração do IPCA como índice de correção monetária, sendo os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o limitador constante no § 3º do artigo 406 do CC. Então, nos termos da decisão da ADC 58, tese de caráter vinculante fixada pelo STF, e de acordo com as alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determino que o cálculo observe os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária e da TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), com prejuízo dos juros previstos no citado § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91, visto que a referida taxa engloba juros e correção monetária, e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA como índice de atualização, sendo os juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 08 de dezembro de 2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 09 de dezembro de 2021 em diante (Resolução Nº 303 de 18/12/2019), conforme Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.000, CNJ. Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma prevista na OJ nº 7 do TST, que está em consonância com o Tema 810 do STF, até 08.12.2021 (promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir de então os cálculos passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC.  V- DANO MORAL - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação.  VI- FGTS - Atualização dos depósitos. Serão corrigidos pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Quanto aos contratos de trabalho em vigor devem ser aplicados os índices da CEF (agente operador) e deverão ser depositados na conta vinculada. VII- Contribuições Previdenciárias.  - Imposto de Renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de Cálculo. Fato Gerador. Devem ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST, em relação às contribuições previdenciárias especificamente o item IV (correção monetária pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas, para créditos reconhecidos ou homologados referentes a serviços prestados até 04.03.2009) e o item V(correção monetária SELIC para créditos reconhecidos ou homologados a partir de 05.03.2009, com fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sem incidência de multa moratória). Em relação ao imposto de renda deve ser observado o item VI (O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos). Redação divulgada pela Resolução 219/2017 do Tribunal Superior do Trabalho.  VIII- Honorários de Assistência Judiciária. - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor (OJ nº 348 da SBDI1, TST e Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região).  IX- Falência ou Recuperação Judicial. - O cálculo deverá apresentar valores corrigidos monetariamente e com juros moratórios, apurados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Inciso II, do art. 9º da Lei 11.101/05).  X- Resumo da Conta de Liquidação. - O PJe-Calc é o Sistema de Cálculo Trabalhista para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados. Portanto, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados Resolução CSJT nº 185/2017. XI- Intimação INSS. - O INSS será intimado nos termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023, se as contribuições previdenciárias totalizarem valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Portanto, revendo comandos anteriores e com o propósito de adequar os atos processuais de liquidação aos fundamentos da decisão vinculante proferida pelo C. STF, determino sejam feitos os cálculos para que a conta da condenação seja elaborada em conformidade com as diretrizes acima explicitadas e com as regras de modulação dos efeitos da decisão. Ainda, em razão da natureza alimentar dos créditos em apuração, atentando-se ao comando constitucional de celeridade processual e de efetividade das decisões judiciais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), ficam cientes as partes que o Juízo adotará todas as medidas necessárias à rápida execução e ao integral pagamento da dívida (art. 765, CLT). Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJE-Calc, acompanhados do arquivo “pjc" exportado pelo PJe-Calc. Apresentada a conta pela parte, dê-se vista à parte contrária, na forma do § 2º, do art. 879, da CLT. Silentes as partes sobre a conta liquidada, venham conclusos os autos para nomeação de perito. CANOAS/RS, 17 de julho de 2025. RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SEQUEIRA NOGUEIRA
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