Gabriel Mariano Schneider

Gabriel Mariano Schneider

Número da OAB: OAB/RS 102010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Mariano Schneider possui 140 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRT4, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 140
Tribunais: TJSC, TRT4, TJRS, TRF4, TJSP, TJRJ
Nome: GABRIEL MARIANO SCHNEIDER

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002284-63.2022.8.21.0130/RS EXEQUENTE : RAFAELA LORETO OURIQUES ADVOGADO(A) : RAFAELA LORETO OURIQUES (OAB RS114264) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI (OAB RS109932) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO SCHNEIDER (OAB RS102010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o prazo de 30 dias para manifestação da exequente e juntada de eventual acordo. Intime-se. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARROLAMENTO COMUM Nº 5002653-86.2024.8.21.0130/RS REQUERENTE : YURI GOMES FELIX ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO SCHNEIDER (OAB RS102010) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI (OAB RS109932) ADVOGADO(A) : FILIPE DE DAVID ILHA (OAB RS072892) REQUERENTE : LIVIA GOMES FELIX ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO SCHNEIDER (OAB RS102010) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI (OAB RS109932) ADVOGADO(A) : FILIPE DE DAVID ILHA (OAB RS072892) REQUERENTE : JOSIANE DUTRA GOMES (Inventariante) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO SCHNEIDER (OAB RS102010) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI (OAB RS109932) ADVOGADO(A) : FILIPE DE DAVID ILHA (OAB RS072892) DESPACHO/DECISÃO Para fins de realização da avaliação requerida pelo Ministéiro Público, nomeio perito o Sr. ADRIANO OLEMAR NOGUEIRA . Intime-se para dizer se aceita o encargo. Honorários pela tabela do Tribunal de Justiça, fixados em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), conforme Ato n. 038/2025-P, tendo em vista que a parte autora tem a Justiça Gratuita . Aceito o encargo, ao perito para indicar data à realização da perícia, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A elaboração e entrega do laudo deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002914-56.2021.8.21.0130/RS AUTOR : THALIA SILVEIRA BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI (OAB RS109932) ADVOGADO(A) : RAFAELA LORETO OURIQUES (OAB RS114264) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO SCHNEIDER (OAB RS102010) RÉU : GILMAR MACHADO FONTOURA ADVOGADO(A) : ADRIANA MARTINI CORREA PEDROSO (OAB RS111965) RÉU : RAFAEL DA SILVA FONTOURA ADVOGADO(A) : ADRIANA MARTINI CORREA PEDROSO (OAB RS111965) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando a ausência de manifestação, NOMEIO o perito médico ortopedista BRUNO LORANDOS GERMANI , que fica intimado para manifestar se aceita o encargo, ocasião em que deverá informar a data, horário e local para a realização da perícia. II. Fixo os honorários em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), a serem suportados pelo Tribunal de Justiça Gaúcho, conforme disposto no Ato 038/2025-P, considerando que a parte autora, requerente da perícia, é beneficiária da gratuidade judiciária. III. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0810980-86.2024.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL DA SILVA MATA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, A PESSANHA BARRETO PINTOR Mandado de Pagamento expedido. Diga(m) o(s) interessado(s) em 5 dias, se dá(ão) quitação, valendo o silêncio como anuência. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de julho de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001406-36.2025.8.21.0130/RS AUTOR : PLUG PROVEDOR INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI (OAB RS109932) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO SCHNEIDER (OAB RS102010) ADVOGADO(A) : FILIPE DE DAVID ILHA (OAB RS072892) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Digam as partes, em dez dias, se têm interesse na produção de provas, especificando e justificando todas as pretendidas, sob pena de indeferimento. Requerimento de provas fora deste momento será considerado intempestivo, salvo se houver entendimento do juízo pela necessidade de sua produção "ex officio". Caso as partes pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá observar os requisitos previstos no art. 450 do Código de Processo Civil e ser apresentado no prazo acima, observado o limite contido no art. 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de perda da prova. Intimem-se. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001763-55.2021.8.21.0130/RS AUTOR : DIOGO MULLER GONCALVES ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO SCHNEIDER (OAB RS102010) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI (OAB RS109932) ADVOGADO(A) : FILIPE DE DAVID ILHA (OAB RS072892) RÉU : VALDA JUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Epaminondas Caetano Junior (OAB PR057792) RÉU : PEDRO PAULO JUSTINO ADVOGADO(A) : Epaminondas Caetano Junior (OAB PR057792) RÉU : MARCIO JUSTINO ADVOGADO(A) : Epaminondas Caetano Junior (OAB PR057792) RÉU : LUIZ PAULO JUSTINO ADVOGADO(A) : Epaminondas Caetano Junior (OAB PR057792) RÉU : KARINE PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) : Epaminondas Caetano Junior (OAB PR057792) RÉU : ELIAS JUSTINO ADVOGADO(A) : Epaminondas Caetano Junior (OAB PR057792) RÉU : CHARLES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Epaminondas Caetano Junior (OAB PR057792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por DIOGO MULLER GONCALVES em face de VALDA JUSTINO DOS SANTOS , PEDRO PAULO JUSTINO , MARCIO JUSTINO , LUIZ PAULO JUSTINO , KARINE PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO , JESSICA PEREIRA LOBATO , HAMILTON JUSTINO , ELIAS JUSTINO , CLAUDETE JUSTINO BISCLILIARI e CHARLES PEREIRA DOS SANTOS . Alega o autor, em síntese, que na data de 04 de março de 2021, aproximadamente às 21h05min, no Km 149,6 da BR 163, em Naviraí-MS, ocorreu acidente entre os veículos conduzidos por ele (carreta/bitrem) e por Antônio Pereira dos Santos (caminhonete), tendo este último invadido a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo do autor, o que acarretou o óbito de Antônio. Sustenta que o veículo conduzido por Antônio é de propriedade registral de Pedro Paulo Justino e que, após análise da dinâmica do acidente e das provas que acompanham a inicial, verifica-se a existência de uma sociedade em comum envolvendo os requeridos. Postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 171.435,20, lucros cessantes no valor de R$ 122.715,21 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade judiciária à parte autora (evento 8). Citados, os réus apresentaram contestação (evento 61), arguindo preliminarmente: a) incompetência territorial; b) ilicitude das provas obtidas (fruto da árvore envenenada); c) inexistência de sociedade em comum; d) ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam a ocorrência de culpa concorrente, ausência de prova dos lucros cessantes e inexistência de dano moral. Réplica no evento 69. Intimadas as partes para especificação de provas (evento 71), os réus manifestaram interesse na produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do autor e perícia técnica (evento 82). Intimados para justificar o pedido de prova pericial (evento 84), os réus esclareceram que pretendem a realização de perícia investigativa por engenheiro de tráfego para analisar a dinâmica do acidente, identificar a causa e responsabilidade de sua ocorrência, bem como avaliar os danos e valores (evento 93). Determinada a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da gratuidade judiciária aos réus (evento 95), estes não juntaram a documentação necessária, apesar de intimados (eventos 104, 113, 124, 133 e 135). É o relatório. Decido. I - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus, uma vez que, apesar de devidamente intimados para comprovarem a insuficiência de recursos, não juntaram aos autos a documentação necessária. II - DAS PRELIMINARES II.1 - Da incompetência territorial A preliminar de incompetência territorial não merece acolhida. Conquanto o sinistro tenha ocorrido em Naviraí-MS, a contenda versa acerca de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, sendo competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, nos termos do art. 53, V, do CPC: "Art. 53. É competente o foro: [...] V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves." Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ARTIGO 53, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O FORO COMPETENTE, NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULOS, É O DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. PRECEDENTES. DECISÃO MODIFICADA. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." (Agravo de Instrumento, Nº 52050526320218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 13-12-2021) Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II.2 - Da ilicitude das provas (fruto da árvore envenenada) Os réus alegam que os cadernos e livros que se encontravam dentro da caminhonete dirigida pelo Sr. Antônio foram obtidos de forma ilícita pelo autor, que teria furtado tais documentos após o acidente. Contudo, não há nos autos elementos que comprovem tal alegação. Pelo contrário, conforme se depreende da narrativa da inicial, os documentos foram entregues ao autor pela Polícia Rodoviária Federal após o acidente, quando os pertences dos envolvidos foram recolhidos da via. Ademais, os réus não trouxeram qualquer prova de que tais documentos teriam sido obtidos de forma ilícita, limitando-se a fazer alegações genéricas. Assim, rejeito a preliminar de ilicitude das provas. II.3 - Da inexistência de sociedade em comum e da ilegitimidade passiva As preliminares de inexistência de sociedade em comum e de ilegitimidade passiva confundem-se com o mérito da causa, razão pela qual serão analisadas oportunamente. III - DO SANEAMENTO DO PROCESSO Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de sociedade em comum entre os réus; b) A responsabilidade dos réus pelo acidente; c) A ocorrência de culpa concorrente; d) A extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes; e) A ocorrência de dano moral. V - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. VI - DAS PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental : já produzida pelas partes, sem prejuízo da juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC; b) Prova testemunhal : defiro a oitiva de testemunhas, devendo as partes apresentar o rol, com qualificação completa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; c) Depoimento pessoal : defiro o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão; d) Prova pericial : defiro a realização de perícia técnica por engenheiro de tráfego para analisar a dinâmica do acidente, identificar a causa e responsabilidade de sua ocorrência, bem como avaliar os danos e valores. Para a realização da perícia, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias,  querendo, em consenso, indicarem perito para fins de nomeação.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000720-54.2019.8.21.0130/RS EMBARGANTE : MICHELLI DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI (OAB RS109932) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO SCHNEIDER (OAB RS102010) EMBARGANTE : CRISTIANO SANTOS RESENDE ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO SCHNEIDER (OAB RS102010) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI (OAB RS109932) EMBARGADO : COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA ADVOGADO(A) : LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530) ADVOGADO(A) : CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488) ADVOGADO(A) : HELENA LEONARDI DE FRANCESCHI (OAB RS111645) ADVOGADO(A) : ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o acordo referente aos honorários sucumbenciais formulado pelas partes ( evento 87, ACORDO1 ) e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante do trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Intimem-se. Diligências legais.
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