Juliana Dias De Melo
Juliana Dias De Melo
Número da OAB:
OAB/RS 102110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Dias De Melo possui 71 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJRS, TJSC, STJ
Nome:
JULIANA DIAS DE MELO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (32)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (9)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 219875/RS (2025/0267523-4) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : MAURICIO SANTANA DIAS RECORRENTE : RUDINEI FRANCISCO DE AZEREDO ADVOGADO : JULIANA DIAS DE MELO - RS102110 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MAURICIO SANTANA DIAS e RUDINEI FRANCISCO DE AZEREDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos a prisão em flagrante dos recorrentes, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 288 do Código Penal. Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foram demonstrados, de forma concreta, os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Aduz que o crime de associação criminosa não possui pena máxima superior a quatro anos, não estando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Acrescenta que, para que a medida extrema seja aplicada com base no art. 313, II, do CPP, é necessária a demonstração de reincidência por "fatos atuais e específicos" (fl. 43), conforme jurisprudência desta Corte Superior, o que não ocorreu no caso concreto. Destaca a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa na prática imputada, argumentando que, em caso de eventual condenação, os recorrentes serão submetidos a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, o que releva a desproporcionalidade da segregação antecipada. Defende ter sido desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. Aduz a inobservância do princípio da isonomia, uma vez que ao corréu foi concedida a liberdade provisória. Pontua os predicados pessoais favoráveis dos recorrentes, ressaltando serem os responsáveis legais de filho e neta menores de 12 anos. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do Recurso em Habeas Corpus. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5010037-59.2025.8.21.0003/RS (originário: processo nº 50021493920258210003/RS) RELATOR : MARCOS HENRIQUE REICHELT ACUSADO : ALLAN ADRIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA DIAS DE MELO (OAB RS102110) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 15/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5034055-24.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51150011720228210001/RS) RELATOR : FELIPE ZABEU VASEN ACUSADO : FABIO LEMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA DIAS DE MELO (OAB RS102110) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 350 - 21/07/2025 - MEMORIAIS Evento 344 - 11/07/2025 - Audiência de instrução e julgamento realizada
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5024767-12.2024.8.21.0003/RS (originário: processo nº 51969023620248210001/RS) RELATOR : ALEXANDRE DEL GAUDIO FONSECA RÉU : FRANCISCO ALEX MARQUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO BARON CAVALHEIRO (OAB RS068451) ADVOGADO(A) : RICARDO CARVALHO LEFFA (OAB RS063014) RÉU : BRUNO NICOLA PIRES LETTIERI ADVOGADO(A) : JULIANA DIAS DE MELO (OAB RS102110) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 190 - 24/07/2025 - Audiência de instrução e julgamento realizada
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