Juliano Marcos Manfro

Juliano Marcos Manfro

Número da OAB: OAB/RS 102727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Marcos Manfro possui 92 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRT4, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: JULIANO MARCOS MANFRO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000253-67.2024.4.04.7127/RS AUTOR : MARIA GABRIELA DE OLIVEIRA BITELLO ADVOGADO(A) : PAOLA TEODORO (OAB RS118129) ADVOGADO(A) : JULIANO MARCOS MANFRO (OAB RS102727) AUTOR : MARIA ELIZETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAOLA TEODORO (OAB RS118129) ADVOGADO(A) : JULIANO MARCOS MANFRO (OAB RS102727) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região que prevê os atos processuais que independem de despacho judicial nos processos eletrônicos, devendo ser realizados pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino: 1 - Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Após, nada sendo requerido e tendo em vista o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003455-48.2025.4.04.7117/RS AUTOR : PAOLA TEODORO ADVOGADO(A) : JULIANO MARCOS MANFRO (OAB RS102727) ADVOGADO(A) : PAOLA TEODORO (OAB RS118129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAOLA TEODORO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, postulando tutela de urgência ' para determinar: a.1) a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança relacionada ao contrato FIES quitado em 13/12/2023; a.2) a exclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC ou congêneres, com fundamento no referido contrato, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo '. Vieram os autos conclusos. 1. Pedido Liminar Para o deferimento do pleito provisório devem ser preenchidos os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano. Em que pese o ajuizamento da demanda, não há nenhuma comprovação de que a cobrança da dívida não esteja de acordo com as cláusulas contratuais entabuladas, e eventual inscrição em cadastro restritivo seja abusiva ou ilegal, uma vez que existe inadimplemento. Nesse sentido, ao menos de plano, qualquer alteração de forma unilateral dos termos contratuais implicaria violação ao princípio da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda , que deve nortear as relações negociais. Anoto, por oportuno, que eventual renegociação do débito e das cláusulas contratuais é liberalidade atribuída às partes, que pressupõe o ajuste entre os contratantes, onde, via de regra, não há espaço para ingerência do Judiciário, que somente poderá intervir naqueles casos de flagrantes abusividades cometidas, o que não ocorre nos autos, pelo menos em sede de cognição sumária. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido de suspensão das parcelas do financiamento, com a concessão de verdadeira moratória do contrato, sem qualquer base em lei ou ato normativo do Poder Público. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIES . RELAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ENCHENTE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA COVID . DESCABIMENTO. 1. A quaestio iuris da Ação Civil Pública originária diz respeito, basicamente, ao estado de calamidade pública verificado no território do Estado do Rio Grande do Sul em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas (Decreto n.º 57 .596, de 1º de maio de 2024), para o que se postulou a imediata suspensão de cobrança das parcelas do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) aos estudantes e recém-formados impossibilitados de realizar o pagamento em razão das enchentes. 2. A questão de suspender ou não as parcelas do FIES , tal como posta nos autos, não permite a ingerência excepcional do Poder Judiciário, antecipando uma regulamentação e criando moratória em caráter geral . 3. Destaca-se a aplicação da teoria da imprevisão ao caso dos autos, em virtude da grave crise financeira gerada em decorrência da enchente que assolou o Estado do Rio Grande do Sul em maio/2024. 4. Embora a situação de emergência, decorrente da Enchente/2024, legitime a implementação de providências excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário intervir nessa seara, visto que não dispõe de todos os elementos necessários para aquilatar os efeitos deletérios da suspensão do pagamento das dívidas dos que enfrentam dificuldades financeiras, que afetaram, com maior ou menor intensidade, toda a população gaúcha. Nesse contexto, devem ser prestigiadas as ações globais de enfrentamento das consequências econômicas da catástrofe climática, de iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo, em detrimento da intervenção judicial . 5. Não há como invocar precedente da COVID/19, quando então foi editada a Lei 14.024/2020 ao caso em comento porquanto inexistem disposições legais e normativas que viabilizem a adoção das medidas pleiteadas com relação aos mutuários do FIES em estado de inadimplemento em decorrência das enchentes de maio/2024. 6 . Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50361925220244040000 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025) Ademais, no que se refere ao pleito relativo à exclusão ou não inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e outros), devem ser atendidos alguns elementos que constam na orientação jurisprudencial fixada pela Segunda Seção do STJ (Resp nº 527.618-RS), quais sejam: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado." Dessa forma, por ora, há de ser reconhecido o fato de que eventual atraso no pagamento da dívida legitima a inscrição do nome da demandante em órgãos de restrição ao crédito, no intuito da ré de reaver o seu crédito. Ressalta-se ainda que toda a discussão quanto à revisão dos valores contratuais desafia dilação probatória e demanda contraditório. Logo, diante de tais razões, em juízo de cognição sumária, não se encontra caracterizada a probabilidade do direito. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação. 2. Prosseguimento 2.1. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. 2.2. C item-se a partes rés para que contestem o feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.3. Após a contestação, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou acostada nova documentação, intime-se a parte demandante para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2.4. Por fim, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença, conforme disposto no art. 355, I, do CPC.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária na modalidade PRESENCIAL do dia 07/08/2025, quinta-feira, às 14h00min. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5001499-98.2024.4.04.7127/RS (Pauta: 989) RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de julho de 2025. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER Presidente
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002511-73.2024.8.21.0133/RS RELATOR : DAVI DE SOUSA LOPES AUTOR : RUDIMAR PALOSCHI ADVOGADO(A) : JULIANO MARCOS MANFRO (OAB RS102727) ADVOGADO(A) : PAOLA TEODORO (OAB RS118129) RÉU : AGROINDUSTRIA DE PESCADOS NATUPEIXE EIRELI ADVOGADO(A) : EZEQUIELA FALCADE (OAB RS060433) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 28/07/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000964-38.2025.4.04.7127/RS AUTOR : ANDRE SIMAO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAOLA TEODORO (OAB RS118129) ADVOGADO(A) : JULIANO MARCOS MANFRO (OAB RS102727) AUTOR : SONIA MARA SIMAO ADVOGADO(A) : PAOLA TEODORO (OAB RS118129) ADVOGADO(A) : JULIANO MARCOS MANFRO (OAB RS102727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte formulada por SONIA MARA SIMAO e ANDRE SIMAO DA SILVA , em face do INSS, pretendendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento do filho e irmão, respectivamente, dos autores, Andrei Júnior Simão, ocorrido em 05/07/2024 ( evento 1, CERTOBT7 ). O pedido administrativo, com DER em 09/09/2024, foi indeferido pela autarquia ré, sob o fundamento de que não foi comprovada a sua dependência econômica ( evento 1, PROCADM16, fl. 84 ). 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos que indiquem a alegada dependência financeira ( ex. documentos de despesas pagas pelo pretenso-instituitor: compras de mercado, farmácia, faturas de cartão de crédito, etc ). 2. Ainda, oportunizo à parte autora que junte aos autos declaração em vídeo de testemunhas , acompanhada de documentos de identificação com foto, podendo ser gravado nas suas próprias residências com os aparelhos que possuem (como celular, câmera fotográfica que produz vídeo, etc.), a fim de evitar deslocamentos. Nas declarações, a parte autora (em caso de depoimento pessoal) e as testemunhas deverão manifestar-se sobre as alegações apresentadas na Petição Inicial, quanto à dependência econômica mantida entre a parte autora e o falecido, discorrendo sobre eventuais elementos que sirvam para avaliar a sua efetiva ocorrência . Deverão esclarecer, ainda, nas suas declarações, como era composta a unidade familiar (quais membros compunham a família). As gravações em arquivo audiovisual (em formato MP4, WMV, MPG e MPEG e tamanho de até 70 MB ) deverão deverão ser juntadas pelo advogado, conforme nova função do sistema e-proc. Em caso de justificada impossibilidade, podem ser encaminhadas ao e-mail da Secretaria da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Palmeira das Missões ( rspmm01@jfrs.jus.br ) ou entregues, em pendrive para "baixa", no balcão da Vara Federal ou da UAA de Frederico Westphalen. Saliento que somente serão admitidos arquivos nos formatos supracitados, ficando a Secretaria dispensada de proceder à conversão ou à compactação de arquivos com outros formatos ou de acessar a links para obtenção dos arquivos. Destaco, ainda, que o nome de cada arquivo de vídeo deverá ser constituído por apenas letras (sem acento) e números, sendo pertinente usar o nome da testemunha para nomear o arquivo de vídeo respectivo. Sendo necessário dividir o arquivo para que seja observado o tamanho máximo de 70 MB , poderá ser acrescido ao nome da testemunha o número 1, 2 ou 3, e assim sucessivamente, conforme tantas divisões do arquivo sejam necessárias. Essa forma de comprovação da alegada dependência econômica não obsta que seja efetuada, em momento posterior, de forma complementar, a oitiva de testemunhas, o que será avaliado pelo Juízo, caso a caso. Prazo: 15 dias. 3. Com a juntada da documentação e dos arquivos de mídia, dê-se vista ao INSS por 5 dias. 4. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer (art. 178, III, CPC).
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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