Willian Bagatini

Willian Bagatini

Número da OAB: OAB/RS 102757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Bagatini possui 68 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF4, STJ, TJRS
Nome: WILLIAN BAGATINI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5178326-58.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MAURICIO VIEIRA PEDRUZZI ADVOGADO(A) : ADRIANO MIRANDA DOS SANTOS (OAB RS122041) ADVOGADO(A) : WILLIAN BAGATINI (OAB RS102757) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte autora a concessão do benefício auxílio-acidente, indeferido administrativamente pelo INSS, em face de patologias  que ocasionaram as sequelas/redução da capacidade para o labor, mas não informa qual a patologia/sequela ou qual o nexo causal com o trabalho. Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo legal, esclarecendo: a) qual a atividade profissional desenvolvida pela parte autora; b) qual a patologia e as sequelas que reduziram a capacidade laboral; c) o nexo causal entre a patologia/sequela e as atividades laborais; d) os benefícios anteriormente usufruídos, juntando o  CNIS. e) demonstrar a situação de Segurado Especial juntando a documentação comprobatória da condição de Agricultor em regime de economia familiar. Se houve emissão de CAT, deverá juntar aos autos no mesmo prazo. Conclusos, então.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003189-75.2024.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50107018020228210008/RS) RELATOR : GORETE FATIMA MARQUES EXEQUENTE : JANAINA ASSUNCAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILLIAN BAGATINI (OAB RS102757) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 28/07/2025 - Remetidos os Autos
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5188668-31.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARCIO DIEGO NUNES ADVOGADO(A) : WILLIAN BAGATINI (OAB RS102757) ADVOGADO(A) : ADRIANO MIRANDA DOS SANTOS (OAB RS122041) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do ATO nº 0006/2023-DMAG/P, que transformou a Vara de Acidente do Trabalho de Porto Alegre em Vara Estadual de Acidente do Trabalho, conforme a Resolução nª 14/2022-OE, de 25 de janeiro de 2022: 1. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91, e imprimo ao feito o rito ordinário, por mostrar-se mais célere e não causar prejuízo às partes. 2. A perícia está agendada. Na descrição do evento anterior constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico e especialidade designado para atuação neste processo. O periciando deverá portar, no dia da perícia, seu documento de identidade com foto e carteira de trabalho. 3. A perícia médica é agendada, em regra, com o profissional especialista na patologia apresentada pela parte autora. Contudo, quando não houver especialista na cidade em que o periciando reside ou naquela mais próxima, até o limite de 100 km, ocorrerá a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas, ou clínico geral. Caso a parte reitere o interesse em realizar a perícia com médico especialista, deverá ficar ciente que será aprazada perícia em localidade que detenha tal profissional, independente da distância. Em qualquer hipótese, o deslocamento/transporte para realização da perícia fica às expensas e sob responsabilidade do periciando. 4. Conforme previsão do artigo 272 do CPC, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Assim, fica o procurador da parte autora advertido de que lhe incumbe diligenciar no sentido de comunicar seu constituinte quanto a data, hora e local da realização da perícia, a fim de não frustrar a realização da prova, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. O não comparecimento e omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a) perito(a), ocasionará a perda da prova, quando ausente justificativa plausível posterior. 5. A verba honorária pericial de R$ 786,85, deverá ser adimplida de forma antecipada, no prazo de 5 dias, pela Autarquia, conforme disposto no art. 34, inciso V, da Resolução nº 1368/2021 - COMAG, devendo, para tanto, o Cartório expedir a guia de depósito imediatamente. Incumbe à ré comprovar nos autos o pagamento, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do perito, mediante apresentação do laudo. 6. Ressalta-se que, nos termos da Resolução nº 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Serventia, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 8. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao perito, acompanhado do periciado. 9. O INSS não será intimado da perícia designada, assim como para apresentar quesitos, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados. No caso de interesse de apresentação de quesitos adicionais, somente serão aceitos aqueles informados pelo procurador por meio do sistema eletrônico anexados até 5 dias antes da perícia, cuja inserção deverá ocorrer da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "quesitos da parte autora", preencher as questões e salvar o formulário. 11. O perito deve apresentar o laudo pericial ou eventual complementar pelo formulário próprio disponibilizado no Eproc em até 15 (quinze) dias corridos após a perícia, conforme imagem a seguir: 12. Em caso de não comparecimento do periciado na data da perícia, a informação deve ser incluída pelo perito, no prazo de 2 dias, EXCLUSIVAMENTE , por meio da opção que consta no sistema, qual seja "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", encontrada da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "movimentar/peticionar". 13. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos indicados, poderão ser apresentados após a entrega do laudo, sendo que possíveis omissões poderão ser sanadas mediante apresentação de quesitos complementares (formulário próprio), os quais serão analisados no momento oportuno, desde que o questionamento não esteja englobado no laudo eletrônico e seja relevante para o deslinde do feito. 14. Postergo a análise de eventual pedido de tutela de urgência, pois necessária a dilação probatória com a realização de perícia médica. Para apreciação, a parte autora deverá reiterar o pedido. 15. Com o laudo, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, assim como apresentar quesitos complementares (formulário próprio), bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. Intimações eletrônicas agendadas.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5009103-62.2020.8.21.0008/RS AUTOR : JURANDIR ROQUE ADAMS REIS ADVOGADO(A) : CANDEROI PINTO DE QUADROS (OAB RS029781) RÉU : JOSE RICARDO DOS REIS ADVOGADO(A) : GREICK DE CARVALHO CAMPOS (OAB RS103418) ADVOGADO(A) : WILLIAN BAGATINI (OAB RS102757) DESPACHO/DECISÃO Ciente da informação de que foi interposto recurso de apelação no processo relacionado, nº 5009103-62.2020.8.21.0008. No tocante aos presentes autos, não há providências a serem adotadas neste momento. Com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, proceda-se à baixa.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5187707-90.2025.8.21.0001/RS AUTOR : PEDRO SIDINEI RODRIGUES FALCAO ADVOGADO(A) : WILLIAN BAGATINI (OAB RS102757) ADVOGADO(A) : ADRIANO MIRANDA DOS SANTOS (OAB RS122041) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG - submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 350) - consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível, à configuração de interesse processual para ajuizamento de ação judicial que tenha por objeto a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a comprovação, pela parte autora, de prévio requerimento administrativo. Para o relator do paradigma, Ministro Luís Roberto Barroso, " não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido. " Veja-se a ementa do referido paradigma: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5.º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando- se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 g.n.). A pretensão da parte autora não é de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, mas sim de implantação de novo benefício (auxílio-acidente), sendo, portanto, imprescindível o prévio requerimento administrativo. Ademais, a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente não é automática quando o beneficiário não comprova que se submeteu a programa de reabilitação ou perícia médica após a cessação do benefício anteriormente concedido, porquanto depende da perícia médica para avaliar se houve sequelas e redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 21-A, 42, § 1.º, da Lei n.º 8.213 , de 1991. Logo, trata-se de fato que não foi levado à apreciação do INSS, inclusive em nova perícia médica, o que enseja a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 350, da repercussão geral. Saliento, por fim, que, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo legal, acostando aos autos o requerimento administrativo do benefício pretendido (auxílio-acidente) , salientando que em caso de impossibilidade de realização pela internet, deverá ser postulado junto a uma das agências do INSS, comprovando nos autos o protocolo. Caso não acoste o pedido específico , o feito será extinto pela ausência de interesse de agir, pois não há pretensão resistida da autarquia. Nesse sentido,  colaciono jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO -ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 631.240/MG. INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, definiu que a exigência de prévio requerimento administrativo para postular benefícios previdenciários “não fere a garantia de livre acesso ao judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.” Nas situações específicas onde há pleito de auxílio -acidente precedido de auxílio - doença nem sempre a resistência do INSS será tácita. A ação foi ajuizada em 2023, e tem por objetivo o pagamento de auxílio -acidente, assim, pela data da distribuição, consoante as regras de transição estabelecidas pelo STF, o interesse processual fica condicionado à existência de prévio requerimento no âmbito administrativo , o que não foi observado pela parte demandante. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50139239220238210017, Décima Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 16-12-2024) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A MATÉRIA NÃO COMPORTA MAIORES DISCUSSÕES, PORQUANTO JÁ DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 350), QUE, PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MODO A CONFIGURAR A PRETENSÃO RESISTIDA E CONSEQUENTE INTERESSE DE AGIR . NO CASO, NÃO PROSPERA A TESE DA AUTORA DE QUE A ALTA PROGRAMADA, SEM PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM OUTRO CONFIGURA NEGATIVA TÁCITA DO INSS, NÃO HAVENDO COMO PRESUMIR A RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIOS DIVERSOS, COM REQUISITOS DIFERENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51473028020238210001, Nona Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 19-06-2024) PELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A MATÉRIA NÃO COMPORTA MAIORES DISCUSSÕES, PORQUANTO JÁ DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 350), QUE, PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MODO A CONFIGURAR A PRETENSÃO RESISTIDA E CONSEQUENTE INTERESSE DE AGIR . NO CASO, NÃO PROSPERA A TESE DO AUTOR DE QUE A ALTA PROGRAMADA, SEM PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM OUTRO CONFIGURA NEGATIVA TÁCITA DO INSS, NÃO HAVENDO COMO PRESUMIR A RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIOS DIVERSOS, COM REQUISITOS DIFERENTES. AINDA, O AUXÍLIO - DOENÇA CESSOU EM AGOSTO DE 2012 E A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2020, QUANDO DECORRIDOS MAIS DE OITO ANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50235305820208210010, Nona Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 29-04-2024) Intime-se.
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