Bruna Stank Erlo

Bruna Stank Erlo

Número da OAB: OAB/RS 102962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Stank Erlo possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRS, TRF4
Nome: BRUNA STANK ERLO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002509-65.2023.8.21.0157/RS RELATOR : EUGÊNIA AMÁBILIS GREGORIUS AUTOR : MAICON SANS RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUANA PATRICIA LERMEN (OAB RS119781) RÉU : JBP ERLO PARTICIPACOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : BRUNA STANK ERLO (OAB RS102962) RÉU : ADEMAR SCUDIERO ERLO ADVOGADO(A) : BRUNA STANK ERLO (OAB RS102962) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 20/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
  3. Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007130-41.2024.8.21.0070/RS AUTOR : JOAO GABRIEL STANK ERLO ADVOGADO(A) : BRUNA STANK ERLO (OAB RS102962) AUTOR : EDUARDO SCHEIN STANGHERLIN ADVOGADO(A) : BRUNA STANK ERLO (OAB RS102962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido da parte autora no evento 34, PET1 , requerendo a suspensão da exigência de pagamento prévio da guia de preparo recursal ( evento 34, PET1 ), bem como a redução do seu valor, para ser calculado quando do julgamento do recurso, com base no ganho econômico efetivo de eventual condenação recursal. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso e deve ser recolhido no momento da interposição, conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, que estabelece: " O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção ". INDEFIRO o pedido, uma vez que a sistemática dos Juizados Especiais não prevê a possibilidade de suspensão da exigência do preparo ou sua redução com base em eventual proveito econômico a ser obtido no julgamento do recurso. Intimar os autores para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedam ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, ou comprovem sua impossibilidade financeira mediante requerimento fundamentado de gratuidade da justiça. Oportunamente, concluir o feito.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5087943-86.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula hipotecária AGRAVANTE : JBP ERLO PARTICIPACOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA COSTA SARAIVA (OAB RS086735) ADVOGADO(A) : BRUNA STANK ERLO (OAB RS102962) AGRAVADO : AUTO LUCIPA LIMITADA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO SILVA (OAB RS017643) ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA DE LEAO (OAB RS040770) ADVOGADO(A) : RAQUEL LIEGE SILVEIRA RIBEIRO (OAB RS081511) AGRAVADO : GARIBALDI ARMELENTI (Espólio) ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) AGRAVADO : VICTOR HUGO ARMELENTI ADVOGADO(A) : MONIQUE SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS119441) ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) AGRAVADO : TEREZINHA DOLORES ARMELENTI ADVOGADO(A) : ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RS085617) DESPACHO/DECISÃO JBP ERLO PARTICIPAÇÕES LTDA-ME , na condição de arrematante, interpôs recurso de agravo de instrumento, irresignada com a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelos agravados AUTO LUCIPA LIMITADA em face de ESPÓLIO DE VICTOR HUGO ARMELENTI , TEREZINHA DOLORES ARMELENTI E ESPÓLIO DE ARIBALDO ARMELENTI. A decisão recorrida assim dispôs ( evento 108, DESPADEC1 ): Considerando a manifestação do exequente no evento 105, DOC1 , bem como a manifestação do arrematante, JBP ERLO PARTICIPACOES LTDA - ME, de seu interesse no bem, DETERMINO nova avaliação do imóvel de matrícula de n.º 22.274 do Ofício do Registro de Imóveis de Taquara/RS, a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça. No que tange ao pedido de expedição de mandado ao Registro de Imóveis de Taquara, formulado pelo ESPÓLIO DE GARIBALDI ARMELENT, DEFIRO o pedido. Expeça-se mandado ao Registro de Imóveis, determinando o imediato cancelamento dos registros de Arrematação dos imóveis objeto das matrículas nº 15.964 e 22.274. No mais, intime-se o arrematante, JBP ERLO PARTICIPACOES LTDA - ME, para manifestar-se acerca do item (b) no evento 103, DOC1 , em um prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem. Agendada a intimação eletrônica das partes. Opostos embargos de declaração pelo agravante ( evento 115, EMBDECL1 ), foram assim desacolhidos ( evento 125, DESPADEC1 ): ​ Trata-se a presente de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AUTO LUCIPA LIMITADA em face de Espólio de VICTOR HUGO ARMELENTI , TEREZINHA DOLORES ARMELENTI e Espólio de ARIBALDO ARMELENTI. Foram penhorados os imóveis matriculados sob o n.º 15.964 e n.º 22.274 do CRI de Taquara ( evento 4, DOC3 ). Intimado o arrematante do imóvel n. 22.274, JBP ERLO PARTICIPACOES LTDA - ME, para se manifestar acerca do seu interesse no imóvel arrematado, manifestou interesse em nova avaliação no imóvel ( evento 62, DOC1 ). A parte executada, manifestou-se pela realização de audiência de conciliação ( evento 61, PET1 ). Realizada a audiência de conciliação, restou inexistosa ( evento 94, TERMOAUD1 ). A parte executada requereu o cancelamento dos registros de arrematação dos imóveis objeto das matrículas nº 15.964 e 22.274 e a imediata desocupação dos imóveis e avaliação dos imóveis ( evento 103, DOC1 ). Intimado, o exequente, manifestou-se acerca permanência do arrematante no imóvel e nova avaliação ( evento 105, PET1 ). A decisão do evento 108, DESPADEC1 , determinou nova avaliação do imóvel n.º 22.274, imediato cancelamento dos registros de arrematação dos imóveis objeto das matrículas nº 15.964 e 22.274 e intimação do arrematante para se manifestar sobre a desocupação do bem ( evento 108, DESPADEC1 ). É o relatório. Decido. Tata-se de embargos de declaração opostos pelo arrematante, JBP ERLO PARTICIPACOES LTDA - ME, contra a decisão proferida ao no evento 108, DESPADEC1 , aduzindo haver omissão, requerendo nova análise. Recebo os aclaratórios, pois cabíveis e tempestivos, na forma do art. 1.022 do CPC. As hipóteses em que são cabíveis os embargos de declaração estão estampadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. C abem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e III- corrigir erro material." Sustentou a parte arrematante que houve omissão na decisão, ora embargada. Analisando o feito, verifico que asiste razão, o arrematante, no que tange a intimação da decisão proferida junto ao evento 108, DOC1 , uma vez que por equívoco não foi intimado. No mais, verifico inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo certo que a parte embargante, em verdade, demonstra insatisfação com o que foi decidido, utilizando-se da via inadequada para sua modificação, buscando reexame da matéria, o que não merece acolhida. Verifico que a decisão proferida em sede de apelação n.º 70079854956 reconheceu a nulidade da arrematação do imóvel. O exequente requereu nova avaliação, o qual ensejará novo valor ao imóvel, o que se mostra condizente com o trâmite do feito, vez que a avaliação pretérita data de 2012. O cancelamento do registro de arrematação é consequência lógica da decisão proferida pelo Tribunal, já que declarou a NULIDADE do ato, devendo as partes retornarem ao status quo. Logo, deve-se cancelar o registro de arrematação. Da mesma forma, não há como considerar o arrematante como coproprietário, já que o Tribunal declarou a nulidade do ato. Quanto à alienação por iniciativa privada, cabe ao exequente postulá-la, cabendo ao juízo o estabelecimento das condições, inclusive de publicidade. Não cabe a venda direta do bem ao arrematante sem oferecimento a terceiros que possam oferecer valor mais vantajoso. O exequente postulou a venda do bem mediante leilão ( evento 105, PET1 ). Portanto, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos pela parte embargante e MANTENHO a decisão ora embargada. Determino, ainda, que a parte arrematante desocupe o imóvel, no prazo de 30 dias. Observo que os valores pagos pelo arrematante permanecem depositados nos autos. Cabe ao arrematante postular seu levantamento, caso não queira deixar depositado nos autos para possível futura aquisição do bem. Cumpra-se a decisão do evento 108, DESPADEC1 . Agendada a intimação eletrônica das partes. Em suas razões recursais, afirma que as partes estão em vias de celebrar acordo. Pondera que a determinação de cancelamento dos Registros de arrematação, com a desocupação imediata do imóvel e a determinação de nova avaliação para posterior leilão não são medidas prudentes, no contexto dos autos. Cita o disposto no art. 843, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe que “é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”, cuja aplicação postula que seja extensiva , para o fim de entender que a arrematante é coproprietária não executada, dado o seu interesse em permanecer com o bem.  Sublinha o previsto no artido 879, inciso I do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “a alienação far-se-á: I - por iniciativa particular;” . Destaca que é fundamental a realização da nova avaliação antes de promover o cancelamento do registro. Aponta a aplicação do Artigo 881, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “a alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular”. Destaca que o seu interesse em permanecer com o bem afasta necessidade de levar o imóvel a novo leilão, tampouco a desconstituir os registros de arrematação já efetivados. Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para o fim de manter o registro da arrematação na matrícula do imóvel, mantendo-o na propriedade registral do agravante, até nova avaliação do bem. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, cabe ao relator, ao receber o agravo, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, que está assim redigido: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No presente caso, em cognição sumária que a ocasião enseja,  não constato a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que desaconselhe a prévia oportunização do contraditório. Isso porque a decisão recorrida deixou claro que, por força do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação n.º 70079854956 ( evento 4, PROCJUDIC11 , fls. 429-435), de relatoria do Desembargador Marco Antônio Ângelo, neste órgão fracionário, houve o reconhecimento da nulidade da arrematação do imóvel, pelo que natural o cancelamento do respectivo registro junto à matrícula do imóvel. Colaciono a respectiva ementa da decisão que transitou em julgado em 12/04/2024 (fl. 42 do evento 37, DECSTJSTF1 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. O espólio será representado em juízo pelo inventariante. O edital de hasta pública para alienação do bem penhorado, depende de ciência do executado do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado (art. 687, § 5º, do CPC/1973), o que não ocorreu. Na hipótese dos autos, a procuradora do Espólio de Garibaldo Armelenti não foi regularmente intimada da avaliação do imóvel e dos demais atos executórios que culminaram com a arrematação do bem, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da nulidade processual, sobretudo diante da existência de sérios indícios de arrematação por preço vil. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079854956 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 06-06-2019) grifei Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se, inclusive parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5042156-60.2017.8.21.0001/RS RECORRENTE : GECIARA OLIMPIA RANGEL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : BRUNA STANK ERLO (OAB RS102962) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROGERIO CASTRO (OAB RS085622) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIZ DA ROCHA SIMOES PIRES (OAB RS088026) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação e pleito de perda do objeto formulado pelo autor (evento 11 PET1 ), intime-se o requerido. Agendadas as intimações eletrônicas.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000559-16.2008.8.21.0070/RS EXEQUENTE : AUTO LUCIPA LIMITADA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO SILVA (OAB RS017643) ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA DE LEAO (OAB RS040770) ADVOGADO(A) : RAQUEL LIEGE SILVEIRA RIBEIRO (OAB RS081511) EXECUTADO : VICTOR HUGO ARMELENTI ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : MONIQUE SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS119441) EXECUTADO : GARIBALDI ARMELENTI (Espólio) ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) EXECUTADO : TEREZINHA DOLORES ARMELENTI ADVOGADO(A) : ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RS085617) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo (evento 161, DOC1) celebrado pelas partes para surtirem seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O FEITO  com base no art. 487, III, ?b?, e 924, II, ambos do CPC.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002297-48.2022.8.21.0070/RS RELATOR : RAFAEL SILVEIRA PEIXOTO AUTOR : ISADORA FONTES RITTER ADVOGADO(A) : BRUNA STANK ERLO (OAB RS102962) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 15/05/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
  8. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003877-28.2022.8.21.0066/RS (originário: processo nº 00006003620158210066/RS) RELATOR : VIVIAN FELICIANO EXEQUENTE : FRANCISCO SERGIO GIL ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIZ DA ROCHA SIMOES PIRES (OAB RS088026) ADVOGADO(A) : BRUNA STANK ERLO (OAB RS102962) ADVOGADO(A) : OSMARIO JORGE NUNES DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ163139) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 04/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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