Carolina Teixeira Alencar Da Silva
Carolina Teixeira Alencar Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 103224
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Teixeira Alencar Da Silva possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRT4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJMA, TRT4, TJSC, TRF4, TRF3, TJRS
Nome:
CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028989-05.2019.8.21.0001/RS AUTOR : LIANE ROSE REIS GARCIA BAYARD DA NEVES GERMANO ADVOGADO(A) : CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA (OAB RS103224) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por LIANE ROSE REIS GARCIA BAYARD DAS NEVES GERMANO em face de BANCO ITAUCARD S.A. , objetivando o recebimento do valor da condenação. A parte executada informou o depósito do valor de R$ 9.371,91 (nove mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), conforme comprovante juntado no evento 168, OUT3 , requerendo a extinção do feito pelo pagamento. A parte exequente manifestou-se no evento 169, PET1 , concordando parcialmente com o valor depositado, mas alegando que a obrigação não foi integralmente cumprida, pois: a) não foi apresentado o termo de quitação válido conforme determinado na sentença; b) não foi paga a multa diária fixada na decisão que concedeu a tutela antecipada, no valor atualizado de R$ 13.827,06; c) não foram ressarcidas as custas processuais no valor de R$ 1.046,29. É o relatório. Decido. 1)Verifica-se que o executado efetuou o depósito do valor de R$ 9.371,91, referente à condenação por danos morais e honorários advocatícios, conforme cálculo apresentado no evento 168, CALC2 . A parte exequente não impugnou especificamente este cálculo, razão pela qual reconheço como correto o valor depositado quanto à condenação em danos morais e honorários advocatícios. Assim, DEFIRO o levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, mediante expedição de alvará eletrônico, de pronto , para a conta bancária indicada no evento 169.1 (BANCO BANRISUL (041), Ag. 0040, Conta: 35181183-01, Nome: Carolina Teixeira Alencar da Silva, CPF: 020.547.150-18). 2) Quanto à obrigação de fazer consistente na apresentação de termo de quitação válido, constando os números dos cheques que geraram a inscrição no CCF, devidamente autenticada em cartório por tabelião ou abonada pelo banco endossante, acompanhada da cópia dos cheques que estão de posse da parte executada, verifica-se que tal determinação foi mantida pelo acórdão e não foi cumprida até o momento. Assim, DETERMINO que a parte executada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas previstas no art. 536, §1º, do CPC. 3) No que tange à multa diária fixada na decisão que concedeu a tutela antecipada ( evento 14, DESPADEC1 ), no valor de R$ 200,00 por dia, limitada a 30 dias, observo que a sentença tornou definitiva a tutela antecipada, confirmando a obrigação de fazer, mas não se manifestou expressamente sobre a multa pelo descumprimento. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a multa diária prevista no art. 537 do CPC, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução após sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. No caso em análise, a sentença tornou definitiva a tutela antecipada, confirmando a obrigação de fazer, mas não se manifestou expressamente sobre a multa pelo descumprimento. Contudo, ao tornar definitiva a tutela, entendo que a multa fixada também foi confirmada, uma vez que é acessória à obrigação principal. Considerando que a obrigação de fazer não foi cumprida desde a intimação da decisão que concedeu a tutela antecipada, e que o recurso de apelação não foi recebido com efeito suspensivo quanto a este ponto, reconheço o direito da parte exequente ao recebimento da multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 6.000,00 (R$ 200,00 x 30 dias), a ser atualizado desde o trigésimo dia após a intimação da decisão que concedeu a tutela antecipada. Assim, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da multa diária, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução (art. 523, §1º, do CPC). 4) Quanto às custas processuais, verifica-se que a sentença condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais foram adiantadas pela parte exequente. Assim, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor das custas processuais no valor de R$ 1.046,29, conforme cálculo apresentado pela parte exequente no evento 172, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução (art. 523, §1º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000842-46.2010.8.21.0142/RS RELATOR : RENATA DUMONT PEIXOTO LIMA EXECUTADO : VANESSA FABIANE MULLER ADVOGADO(A) : CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA (OAB RS103224) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 10/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005039-29.2024.4.04.7007/PR RELATOR : PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO AUTOR : PRISCILA SORAIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA (OAB RS103224) ADVOGADO(A) : IRIS PEREIRA GUEDES (OAB RS118302) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 18/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010028-55.2023.8.21.0072/RS EXEQUENTE : EDSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IRIS PEREIRA GUEDES (OAB RS118302) ADVOGADO(A) : CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA (OAB RS103224) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 . Indefiro, por ora, o pedido de liberação dos valores bloqueados via sistema Sisbajud , uma vez que o Executado deve ser intimado pessoalmente por mandado da respectiva constrição, nos termos do § 2º do art. 841 do CPC 1 , visto que não configurada a alteração de endereço sem comunicação prévia do juízo. Perfectibilizada a intimação deve o Oficial de Justiça proceder à identificação na forma do art. 10, inciso II, da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça 2 . Desse modo, intime-se pessoalmente por mandado, conforme endereço indicado pela Exequente no evento 64, PET1 . 2 . Ademais, indefiro o pedido de ofício, uma vez que compete a parte Exequente comparecer junto ao respectivo órgão do Detran, solicitando a este a certidão de propriedade veicular em nome do Executado, e visto que não demonstrada eventual impossibilidade de obtê-la. 3. Defiro a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte Executada, via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( Sniper ), ante ausência de êxito na localização de bens penhoráveis, uma vez que o sistema visa buscar eventual ocultação patrimonial, mediante cruzamento de informações. Inclua-se a informação de “ sigilo fiscal ” nos documentos resultantes, com inserção de proteção de nível 1 (um) do sistema eproc ; após, intimando-se o Exequente para dar seguimento, no prazo de 10 dias , o qual desde já fica ciente de que tais informações se destinam exclusivamente ao uso estrito deste processo, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição. 4 . Intime-se o Exequente para dar seguimento, no prazo de 30 dias , juntando aos autos cálculo atualizado do crédito exequendo, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens , com fulcro no § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95 3 , sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição. Agendada a intimação eletrônica do Exequente. Diligências pertinentes. 1. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. (...) 2. Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documento por: II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. 3. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003438-58.2018.8.21.0033/RS AUTOR : DAVID DE LIMA BIASSUS ADVOGADO(A) : TIAGO ZENKER ROMAIS (OAB RS064286) ADVOGADO(A) : BRUNO PABLO RAGGIO (OAB RS071794) RÉU : NOEMI VARELA ADVOGADO(A) : CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA (OAB RS103224) ADVOGADO(A) : PATRICIA CARVALHO MEDEIROS RAMOS (OAB RS111201) RÉU : INES BIASSUS KONCIKOVSKI ADVOGADO(A) : CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA (OAB RS103224) ADVOGADO(A) : PATRICIA CARVALHO MEDEIROS RAMOS (OAB RS111201) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos para sentenciar, verifiquei que o autor postulou a reabertura de prazo para memoriais, afirmando que os vídeos anexados no evento 62, DOC1 o foram no último dia de seu prazo. Ademais, posterior a isso, também anexou fotografia ( evento 63, DOC1 ), sem que a outra parte tivesse dela conhecimento. Assim, considerando especialmente que os vídeos anexados foram no último dia do prazo dos memoriais, a fim de evitar futura alegação de nulidade, reabro o prazo para AMBAS as partes apresentarem contestação. Após, voltem os autos conclusos para sentença, com prioridade.
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID b294c4f. Intimado(s) / Citado(s) - L.E.B.D.S.
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