Felipe De Castro Borba

Felipe De Castro Borba

Número da OAB: OAB/RS 103432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe De Castro Borba possui 80 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TJGO, TRF3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJBA, TJGO, TRF3, TJMG, TJRJ, TJSC, TRF1, TJPR, TJSP, TRF4, TJRS
Nome: FELIPE DE CASTRO BORBA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002800-87.2018.8.21.0077/RS (originário: processo nº 50028008720188210077/RS) RELATOR : CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL APELANTE : CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Fabrício Frizzo Pagnossin (OAB RS055044) ADVOGADO(A) : FELIPE DE CASTRO BORBA (OAB RS103432) ADVOGADO(A) : SIMONE BENINCA (OAB RS109563) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003712-89.2017.8.21.0022/RS (originário: processo nº 50037128920178210022/RS) RELATOR : CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL APELANTE : ENCOPAV ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE DE CASTRO BORBA (OAB RS103432) ADVOGADO(A) : Fabrício Frizzo Pagnossin (OAB RS055044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004419-21.2023.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50006308220218240036/SC) RELATOR : CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI EXEQUENTE : FRIZZO PAGNOSSIN ADVOGADOS ASSOCIADOS SS ADVOGADO(A) : FELIPE DE CASTRO BORBA (OAB RS103432) ADVOGADO(A) : Fabrício Frizzo Pagnossin (OAB RS055044) EXEQUENTE : VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE CASTRO BORBA (OAB RS103432) ADVOGADO(A) : Fabrício Frizzo Pagnossin (OAB RS055044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 24/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8001560-26.2020.8.05.0032 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN, FELIPE DE CASTRO BORBA  APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO             D E C I S Ã O   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 82700613) interposto por MUNICÍPIO DE BRUMADO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido, estando ementado da seguinte forma (ID 79043467):   APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1. Irresignação recursal que se volta contra a improcedência pedido de exclusão dos materiais utilizados na construção civil da base de cálculo do ISS, bem como o reconhecimento do direito à repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, diante da aplicação de presunção de 40% estabelecida por norma municipal. 2. A Lei Complementar nº 116/2003 prevê expressamente a exclusão da base de cálculo do ISS dos materiais utilizados na execução de obras de construção civil, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso I, da referida norma adjetiva. 3. A presunção estabelecida pela norma municipal, que fixa a dedução em 40%, viola a legislação federal e não pode prevalecer, sendo seu afastamento medida que se impõe. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 603.497/MG), consolidou o entendimento de que é legal a dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS, incluindo o serviço de concretagem. 5. Demonstrada a efetiva discriminação dos materiais utilizados na obra por meio das notas fiscais apresentadas, cabível a exclusão integral desses valores da base de cálculo do tributo. 6. O indevido recolhimento do ISS justifica a repetição do indébito, nos termos do art. 165, do Código Tributário Nacional. Reforma do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.   Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.   O recurso foi contra-arrazoado (ID 84845146).   É o relatório.   O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.   1. Da contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil:   Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o artigo supramencionado, porquanto corretamente distribuiu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao seguinte fundamento:   Assim, evidenciado está o equívoco da Municipalidade ao obstar a dedução integral dos valores dos materiais na atividade de concretagem, devendo haver a retirada da base de cálculo relativa aos materiais empregados, o que justifica o provimento integral do recurso. Tendo em vista o acolhimento da pretensão recursal, a inversão do ônus sucumbenciais é medida em que se impõe, cujo percentual de 10% (dez por cento) fica arbitrado em desfavor da Municipalidade apelada, devendo ser apurado, entretanto, em sede de liquidação de sentença, em razão da reforma e condenação do Município.   Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:   SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.   Nesse sentido:       EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTS. 333, I, E 334, III, DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 135, III, 174, DO CTN; E ART. 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 3. "Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). [...] 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.164.566/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.)   2. Do dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 24 de Julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente   mvg//
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8001560-26.2020.8.05.0032 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN, FELIPE DE CASTRO BORBA  APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO             D E C I S Ã O   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 82700613) interposto por MUNICÍPIO DE BRUMADO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido, estando ementado da seguinte forma (ID 79043467):   APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1. Irresignação recursal que se volta contra a improcedência pedido de exclusão dos materiais utilizados na construção civil da base de cálculo do ISS, bem como o reconhecimento do direito à repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, diante da aplicação de presunção de 40% estabelecida por norma municipal. 2. A Lei Complementar nº 116/2003 prevê expressamente a exclusão da base de cálculo do ISS dos materiais utilizados na execução de obras de construção civil, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso I, da referida norma adjetiva. 3. A presunção estabelecida pela norma municipal, que fixa a dedução em 40%, viola a legislação federal e não pode prevalecer, sendo seu afastamento medida que se impõe. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 603.497/MG), consolidou o entendimento de que é legal a dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS, incluindo o serviço de concretagem. 5. Demonstrada a efetiva discriminação dos materiais utilizados na obra por meio das notas fiscais apresentadas, cabível a exclusão integral desses valores da base de cálculo do tributo. 6. O indevido recolhimento do ISS justifica a repetição do indébito, nos termos do art. 165, do Código Tributário Nacional. Reforma do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.   Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.   O recurso foi contra-arrazoado (ID 84845146).   É o relatório.   O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.   1. Da contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil:   Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o artigo supramencionado, porquanto corretamente distribuiu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao seguinte fundamento:   Assim, evidenciado está o equívoco da Municipalidade ao obstar a dedução integral dos valores dos materiais na atividade de concretagem, devendo haver a retirada da base de cálculo relativa aos materiais empregados, o que justifica o provimento integral do recurso. Tendo em vista o acolhimento da pretensão recursal, a inversão do ônus sucumbenciais é medida em que se impõe, cujo percentual de 10% (dez por cento) fica arbitrado em desfavor da Municipalidade apelada, devendo ser apurado, entretanto, em sede de liquidação de sentença, em razão da reforma e condenação do Município.   Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:   SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.   Nesse sentido:       EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTS. 333, I, E 334, III, DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 135, III, 174, DO CTN; E ART. 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 3. "Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). [...] 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.164.566/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.)   2. Do dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 24 de Julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente   mvg//
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030541-34.2021.8.21.0001/RS RELATOR : ANDREIA TERRE DO AMARAL AUTOR : SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FELIPE DE CASTRO BORBA (OAB RS103432) ADVOGADO(A) : FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN (OAB RS055044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 226 - 20/07/2025 - APELAÇÃO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000941-94.2022.8.21.0077/RS EXEQUENTE : FRIZZO PAGNOSSIN ADVOGADOS ASSOCIADOS SS ADVOGADO(A) : FELIPE DE CASTRO BORBA (OAB RS103432) ADVOGADO(A) : FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN (OAB RS055044) EXEQUENTE : CONSTER CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FELIPE DE CASTRO BORBA (OAB RS103432) ADVOGADO(A) : FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN (OAB RS055044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial no Evento 100, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores pagos nos moldes da manifestação do Evento 103. Intime-se da expedição e para que diga sobre o prosseguimento. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.
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