Rafael Vaz Amador
Rafael Vaz Amador
Número da OAB:
OAB/RS 103484
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Vaz Amador possui 282 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT9, TJRJ, TRT4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
282
Tribunais:
TRT9, TJRJ, TRT4, TJSC, TRF4, TJSP, TJRS, STJ, TST
Nome:
RAFAEL VAZ AMADOR
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
282
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020163-92.2024.5.04.0205 distribuído para 3ª Turma - Gabinete Ricardo Carvalho Fraga na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300956200000102728872?instancia=2
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020960-11.2023.5.04.0203 RECLAMANTE: ROSELAINE PINTO DA ROSA RECLAMADO: VENCATO INTERMEDIACAO NA VENDA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 519853e proferida nos autos. Vistos, etc. Não recebo o Agravo de Petição ID 5ea9297. Dispõe a Súmula nº 214 do TST que o Agravo de Petição é recurso incabível contra decisão interlocutória: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ciência ao reclamante. CANOAS/RS, 30 de julho de 2025. RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELAINE PINTO DA ROSA
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020755-02.2021.5.04.0025 RECLAMANTE: FERNANDA SCHWARTZ RECLAMADO: K JAIME VIEGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44a8d2a proferido nos autos. mg Vistos, etc. Intime-se a executada do bloqueio de valores levado a efeito por meio da ferramenta SISBAJUD, para os fins e os fins e efeitos do art. 884 da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - K JAIME VIEGAS LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021103-78.2024.5.04.0004 RECLAMANTE: RENATA MICHELE SILVA FALEIRO RECLAMADO: EQS ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 352cb2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA MICHELE SILVA FALEIRO ajuíza demanda em face de EQS ENGENHARIA S.A. e CLARO S.A., em 09/12/2024, conforme ID. df562fa. Afirma que foi admitida em 25/01/2021, para exercer a função de assistente operacional, recebendo salário de R$2.200,00 por mês. Postula o pagamento de diferenças salariais, horas extras, entre outros. Requer o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa o valor de R$185.920,00. Anexa documentos. As reclamadas contestam, juntando documentos, pugnando pela improcedência. A primeira ré comprova o término do vínculo sem justa causa, e a autora confirma o recebimento das verbas resilitórias. É realizada a oitiva das partes. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. DECIDO: LEI 13.467/17. O pedido de aplicação da Lei 13.467, sem referência a matérias específicas que estejam sendo discutidas nos autos, é genérico e, portanto, sequer pode ser apreciado pelo juízo em tais termos. Trata-se de uma lei que alterou mais de 200 dispositivos da CLT. O prazo em dias úteis, por exemplo, resultado de alteração promovida por essa legislação, está sendo aplicado. Outras alterações, porém, quando resultam regra inconstitucional, não podem efetivamente ser aplicadas pelo juízo. Devem, contudo, ser analisadas em concreto, e não de modo abstrato, razão pela qual nada há mais para ser dito neste tópico. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, assim como o previsto no art. 852-B da CLT, preenchidos os requisitos legais, não há falar em limitação pecuniária dos pedidos. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando à parte reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exigência que restou plenamente atendida no caso em análise. Rejeito. PEDIDOS DECORRENTES DE NORMAS COLETIVAS. A reclamante postula uma série de pedidos decorrentes de norma coletiva, sem as juntar aos autos e sequer indicar a que normas e cláusulas se refere. Requer reajuste normativo de 3,06% para a data-base de 01/01/2024, além de postular participação nos lucros e resultados e abono legal de R$1.000,00. Ainda, postula indenização por danos morais por suposta ausência de fornecimento de assistência médica e seguro de vida, o que estaria presente nas cláusulas 15ª e 21ª da convenção supostamente em anexo, que na realidade não foi anexada. A reclamada apresenta as normas coletivas que entende cabíveis, firmadas pelo Sindicato dos empregados em empresas de Asseio e Conservação e Serviços Terceirizados. A autora, ao impugnar as normas juntadas pela ré, sequer cita as normas que entende cabíveis e afirma que as normas juntadas pela ré seriam aplicáveis apenas para atividades de limpeza, conservação predial, serviços gerais e afins, porém, é possível verificar das referidas normas uma gama bem maior de funções contempladas, como ascensorista, atendente de alarme e suporte, auxiliar de cozinha, guardador de veículos, leiturista, operador de central de monitoramento, recepcionista, técnico em secretariado, entre outros. Ainda, é justamente este sindicato de Asseio quem homologa a rescisão contratual. Por todo o exposto, tenho por aplicáveis as normas coletivas juntadas pela ré. Quanto ao reajuste normativo de 2024, a data-base é a mesma citada pela autora, havendo previsão de reajuste maior do que o indicado na inicial, e que foi devidamente aplicado pela ré. Quanto ao referido abono legal, este não possui previsão nas normas coletivas. Da mesma forma em relação a plano de saúde e seguro de vida, não havendo fundamento, portanto, para o dano moral alegado. Já no que se refere à participação nos lucros e resultados, este é um direito fundamental do trabalhador, previsto no art. 7º, inciso XI, da Constituição. Tal norma encerra direito fundamental, de aplicação imediata e em relação ao qual o texto infraconstitucional deve posicionar-se no sentido de conferir máxima eficácia. A propósito, inclusive já existe lei regulamentando tal direito, qual seja, a Lei 10.101/2000. Assim, a inércia da empresa em implementar tal pagamento não pode prejudicar o trabalhador que, como visto, possui tal direito reconhecimento constitucionalmente. Reconheço, portanto, o direito vindicado, acolhendo o valor postulado na inicial. JORNADA. A reclamada afirma ter registrado os horários de trabalho da autora, porém, junta relatórios que não consignam os horários trabalhados, com marcações de entrada e saída de forma fidedigna. Como consignado em ata de audiência, a reclamada não cumpre as instruções do Ministério do Trabalho, presentes na Portaria do MTE nº nº 671 de 8 de novembro de 2021, e arts. 73 e 74 da CLT, apesar de possuir sistema passível de controle de jornada, que não era utilizado para tanto. Não atende, portanto, o que determina a lei, atraindo a incidência dos artigos 400 e 443, ambos do CPC. Sendo assim, são admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao tempo de trabalho. Ainda, o próprio preposto da ré confirma o quanto relatado pela autora, no sentido de que cumpria horas extras, encerrando a jornada habitualmente após o horário de saída previsto. Assim, por todo o exposto, fixo que a autora trabalhava das 10h às 20h, com 15 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado e nos 2 últimos domingos de cada mês. Trabalhou, também, em todos os feriados coincidentes com a jornada fixada. Diante da inexistência de registros fidedignos de jornadas, não há falar na adoção de regime compensatório, ainda que semanal, e, por via reflexa, não se cogita da mera descaracterização de que trata a súmula 85 do TST. Significa dizer que eventual compensação levada a efeito durante todo o contrato é nula, ou seja, inexistente. Em razão do acima exposto e da inexistência de regime compensatório, é devido o pagamento de diferenças de horas extraordinárias. São assim consideradas as excedentes a 8 horas por dia e 44 horas por semana, devendo ser observados os dois limites conjuntamente, sendo o divisor 220. Quanto aos intervalos intrajornadas, a autora faz jus à remuneração (e não indenização) de 1 hora por jornada que ultrapasse 6 horas, em atenção ao disposto no artigo 9º e 71, §4º, da CLT (redação da lei 8.923/94) e em consonância com o entendimento adotado pelo TST(Súmula 437 da SDI-I), devendo a reclamada pagar à autora o equivalente a 1 hora extra, em decorrência da concessão a menor do intervalo intrajornada.As diferenças aqui deferidas deverão respeitar os períodos de interrupção e suspensão contratuais que estiverem devidamente comprovados nos autos. As horas extras repercutem no repouso semanal, com aumento da média remuneratória, como decorrência do art. 7º da Lei nº 605/49. RAIS. PIS. A reclamada não comprova o registro do nome da autora na RAIS do PIS, nem sua vinculação ao e-social. Assim, tendo em vista a inexistência de documento que comprove a inclusão do nome da parte reclamante na RAIS, defiro o pedido e condeno a ré ao pagamento do valor correspondente a um salário mínimo nacional. RESPONSABILIDADE. A reclamante trabalhou como controladora operacional, dando suporte a equipes em campo e clientes da Claro. Seu labor se deu de forma exclusiva para a segunda ré, portanto, tendo os descumprimentos de seus direitos trabalhistas ocorrido, portanto, aos seus olhos, com acesso ao sistema de seus clientes. A responsabilidade está disciplinada tanto no art. 2º, §2º da CLT, quando retira da pessoa jurídica que contrata a responsabilidade exclusiva pelo contrato, para dividi-la com todos aqueles que se beneficiam do trabalho, quanto no artigo 4º da Lei 6.830/80, quando refere que as obrigações trabalhistas devem ser suportadas por "todos os responsáveis". O artigo 932 do Código Civil, de igual modo, dispõe sobre a responsabilidade do comitente, independentemente de culpa e em condição de solidariedade (artigo 942). No caso em exame, sequer é possível falar em terceirização, porque a situação desafia claramente os termos dos artigos 2º e 3º da CLT, e do art. 7º, inciso I, da Constituição. É fundamental salientar que mesmo à luz da Lei 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei 6.019/74, a intermediação de força de trabalho vertida nos autos é ilegal, pois não se trata de atividade que atenda “necessidade de substituição transitória de pessoal permanente” ou “demanda complementar de serviços” (art. 2º) assim definida como aquela “oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal” (§ 2º). A atividade da primeira ré é exclusivamente colocar pessoas para trabalhar para outras empresas. Ela sequer existe, portanto, como um empreendimento próprio. Não é mais do que o “RH” de suas tomadoras. Por fim, observo que os artigos do direito comum que tratam da condição de garante e que, no âmbito processual, determinam a possibilidade de excussão dos bens, secundados pelo art. 4º da LEF, diretamente aplicável ao processo do trabalho na fase de execução, tratam da responsabilidade (sem culpa) de quem assume os riscos de um resultado lesivo. Essa é a condição da tomadora dos serviços, mesmo para quem insiste em ver nela um terceiro na relação capital e trabalho. As reclamadas são, portanto, igualmente responsáveis, podendo a segunda ré indicar bens da empregadora, livres e desembaraçados, para satisfazer o débito e com isso se eximir de responsabilidade, tal como autoriza o parágrafo terceiro do mesmo art. 4o da LEF. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A reclamante perdeu o emprego e declara a impossibilidade de atuar em juízo sem comprometer a própria subsistência, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade integral da justiça. O artigo 133, conjugado com o artigo 1º, inciso IV (princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito), ambos da Constituição de 1988, estabelecem que a(o) advogada(o) é indispensável à administração da Justiça, logo não há como negar ao profissional liberal que prestou serviços, o pagamento de seus honorários. Atribuir à(ao) empregada(o) o ônus de arcar com os honorários do advogado equivale a determinar desconto indevido nos créditos trabalhistas cujo pagamento à época própria já lhe foi sonegado. Não sendo a parte autora quem deu causa à existência da lide, e já havendo arcado com o ônus decorrente do tempo do processo, revela-se flagrantemente desproporcional impor ainda a consequência dos descumprimentos dos deveres contratuais e legais da demandada. Ao contrário, embora seja impossível apagar a integralidade dos dissabores causados à outra parte – referentes à angústia com a injustiça, a postergação da reintegração patrimonial e toda sorte de transtornos decorrentes do litígio judicial – deve a ré, ao menos, arcar com a integralidade dos prejuízos econômicos diretamente causados, inclusive com custeio dos serviços dos profissionais que se fizeram necessários para viabilizar ao empregado a concretização dos seus direitos. O valor deverá ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. Observo, ainda, que não há falar em sucumbência no processo do trabalho, tampouco é possível, diante da decisão proferida na ADI 5766, atribuir à parte autora, reconhecidamente pobre, despesas relativas a custas ou honorários. DESONERAÇÃO DO INSS. A primeira reclamada comprovou nos autos que realiza recolhimento previdenciário em sistema de tributação sobre a folha de pagamento, conforme a Lei nº 12.546/2011. Neste caso, está isenta de recolhimento previdenciário em relação à cota empregador. Neste sentido há, inclusive, a OJ nº 67 da Seex deste Tribunal (“A tributação substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 é aplicável a todos os processos em andamento, mediante requerimento da parte executada, a quem incumbe o ônus de comprovar documentalmente que vem efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes da referida legislação”). CONCLUSÃO (ART. 832, CLT): Ante o exposto, observada a fundamentação: DECLARO a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos. DEFIRO o pagamento de: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8 horas por dia e/ou 44 horas por semana, bem como aquelas em relação aos intervalos intrajornada, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados; b) dobra dos domingos e feriados trabalhados; c) diferenças de aviso-prévio, décimo terceiro salário e férias (remuneração com acréscimo de 1/3), pelo cômputo das diferenças de dobra de domingos e feriados e de horas extras deferidas, já integrados pelos repousos semanais remunerados e feriados, pelo aumento da média remuneratória; d) diferenças de FGTS com 40% sobre todas as verbas salariais antes reconhecidas como devidas; e) diferenças de participação nos lucros e resultados, no valor de R$6.500,00; f) indenização da RAIS do PIS, no valor de R$1.420,00; g) honorários de advogado à razão de 15% sobre o montante bruto da condenação. CRITÉRIOS DE CÁLCULO: Para efeito de cálculo das horas extras, o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou superior, se assim dispuser norma coletiva aplicável, norma interna da empresa ou regra contratual. A base de cálculo das horas extras é composta pelo valor da hora normal, integrado pelas verbas de natureza salarial. Devem ser considerados como pagos todos e apenas os valores documentados nos autos. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. Juros de mora na forma da Constituição. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à época própria, na forma do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n.º 8.212/91. A contribuição previdenciária do empregador não se aplica, em razão do regime de desoneração a que está sujeita a reclamada, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Não há compensação referente à mesma competência e ao mesmo fato gerador passíveis de serem deferidos. FORMA DE CUMPRIMENTO: A sentença deverá ser liquidada por cálculo. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 100.000,00. Custas na forma da lei, pela reclamada. Na forma da CLT, (art. 832, § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento), determino que, tão logo apurada a conta, a reclamada cumpra a obrigação na forma do art. 880 da CLT, valendo a presente como mandado de citação. No mesmo prazo, deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, vedadas deduções ou descontos, pois é de sua exclusiva responsabilidade o recolhimento e, portanto, a ausência dele em época oportuna. Observo que não há "prequestionamento" para interposição de recurso da sentença de primeiro grau e que os embargos de declaração na Justiça do Trabalho são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão ou contradição (art. 897-A da CLT). Por isso, desde logo as partes são advertidas de que eventual interposição de embargos de declaração em que verificado manifesto intuito procrastinatório implicará aplicação de pena por litigância de má-fé (arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC) e não haverá interrupção do regular prazo recursal. Nos termos do art. 495 da lei 13.105/15 - CPC, a presente sentença vale como título executivo para providências de hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Eventuais despesas devem ser informadas nos autos, para inclusão na conta e pagamento ao final. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - EQS ENGENHARIA S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021103-78.2024.5.04.0004 RECLAMANTE: RENATA MICHELE SILVA FALEIRO RECLAMADO: EQS ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 352cb2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA MICHELE SILVA FALEIRO ajuíza demanda em face de EQS ENGENHARIA S.A. e CLARO S.A., em 09/12/2024, conforme ID. df562fa. Afirma que foi admitida em 25/01/2021, para exercer a função de assistente operacional, recebendo salário de R$2.200,00 por mês. Postula o pagamento de diferenças salariais, horas extras, entre outros. Requer o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa o valor de R$185.920,00. Anexa documentos. As reclamadas contestam, juntando documentos, pugnando pela improcedência. A primeira ré comprova o término do vínculo sem justa causa, e a autora confirma o recebimento das verbas resilitórias. É realizada a oitiva das partes. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. DECIDO: LEI 13.467/17. O pedido de aplicação da Lei 13.467, sem referência a matérias específicas que estejam sendo discutidas nos autos, é genérico e, portanto, sequer pode ser apreciado pelo juízo em tais termos. Trata-se de uma lei que alterou mais de 200 dispositivos da CLT. O prazo em dias úteis, por exemplo, resultado de alteração promovida por essa legislação, está sendo aplicado. Outras alterações, porém, quando resultam regra inconstitucional, não podem efetivamente ser aplicadas pelo juízo. Devem, contudo, ser analisadas em concreto, e não de modo abstrato, razão pela qual nada há mais para ser dito neste tópico. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, assim como o previsto no art. 852-B da CLT, preenchidos os requisitos legais, não há falar em limitação pecuniária dos pedidos. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando à parte reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exigência que restou plenamente atendida no caso em análise. Rejeito. PEDIDOS DECORRENTES DE NORMAS COLETIVAS. A reclamante postula uma série de pedidos decorrentes de norma coletiva, sem as juntar aos autos e sequer indicar a que normas e cláusulas se refere. Requer reajuste normativo de 3,06% para a data-base de 01/01/2024, além de postular participação nos lucros e resultados e abono legal de R$1.000,00. Ainda, postula indenização por danos morais por suposta ausência de fornecimento de assistência médica e seguro de vida, o que estaria presente nas cláusulas 15ª e 21ª da convenção supostamente em anexo, que na realidade não foi anexada. A reclamada apresenta as normas coletivas que entende cabíveis, firmadas pelo Sindicato dos empregados em empresas de Asseio e Conservação e Serviços Terceirizados. A autora, ao impugnar as normas juntadas pela ré, sequer cita as normas que entende cabíveis e afirma que as normas juntadas pela ré seriam aplicáveis apenas para atividades de limpeza, conservação predial, serviços gerais e afins, porém, é possível verificar das referidas normas uma gama bem maior de funções contempladas, como ascensorista, atendente de alarme e suporte, auxiliar de cozinha, guardador de veículos, leiturista, operador de central de monitoramento, recepcionista, técnico em secretariado, entre outros. Ainda, é justamente este sindicato de Asseio quem homologa a rescisão contratual. Por todo o exposto, tenho por aplicáveis as normas coletivas juntadas pela ré. Quanto ao reajuste normativo de 2024, a data-base é a mesma citada pela autora, havendo previsão de reajuste maior do que o indicado na inicial, e que foi devidamente aplicado pela ré. Quanto ao referido abono legal, este não possui previsão nas normas coletivas. Da mesma forma em relação a plano de saúde e seguro de vida, não havendo fundamento, portanto, para o dano moral alegado. Já no que se refere à participação nos lucros e resultados, este é um direito fundamental do trabalhador, previsto no art. 7º, inciso XI, da Constituição. Tal norma encerra direito fundamental, de aplicação imediata e em relação ao qual o texto infraconstitucional deve posicionar-se no sentido de conferir máxima eficácia. A propósito, inclusive já existe lei regulamentando tal direito, qual seja, a Lei 10.101/2000. Assim, a inércia da empresa em implementar tal pagamento não pode prejudicar o trabalhador que, como visto, possui tal direito reconhecimento constitucionalmente. Reconheço, portanto, o direito vindicado, acolhendo o valor postulado na inicial. JORNADA. A reclamada afirma ter registrado os horários de trabalho da autora, porém, junta relatórios que não consignam os horários trabalhados, com marcações de entrada e saída de forma fidedigna. Como consignado em ata de audiência, a reclamada não cumpre as instruções do Ministério do Trabalho, presentes na Portaria do MTE nº nº 671 de 8 de novembro de 2021, e arts. 73 e 74 da CLT, apesar de possuir sistema passível de controle de jornada, que não era utilizado para tanto. Não atende, portanto, o que determina a lei, atraindo a incidência dos artigos 400 e 443, ambos do CPC. Sendo assim, são admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao tempo de trabalho. Ainda, o próprio preposto da ré confirma o quanto relatado pela autora, no sentido de que cumpria horas extras, encerrando a jornada habitualmente após o horário de saída previsto. Assim, por todo o exposto, fixo que a autora trabalhava das 10h às 20h, com 15 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado e nos 2 últimos domingos de cada mês. Trabalhou, também, em todos os feriados coincidentes com a jornada fixada. Diante da inexistência de registros fidedignos de jornadas, não há falar na adoção de regime compensatório, ainda que semanal, e, por via reflexa, não se cogita da mera descaracterização de que trata a súmula 85 do TST. Significa dizer que eventual compensação levada a efeito durante todo o contrato é nula, ou seja, inexistente. Em razão do acima exposto e da inexistência de regime compensatório, é devido o pagamento de diferenças de horas extraordinárias. São assim consideradas as excedentes a 8 horas por dia e 44 horas por semana, devendo ser observados os dois limites conjuntamente, sendo o divisor 220. Quanto aos intervalos intrajornadas, a autora faz jus à remuneração (e não indenização) de 1 hora por jornada que ultrapasse 6 horas, em atenção ao disposto no artigo 9º e 71, §4º, da CLT (redação da lei 8.923/94) e em consonância com o entendimento adotado pelo TST(Súmula 437 da SDI-I), devendo a reclamada pagar à autora o equivalente a 1 hora extra, em decorrência da concessão a menor do intervalo intrajornada.As diferenças aqui deferidas deverão respeitar os períodos de interrupção e suspensão contratuais que estiverem devidamente comprovados nos autos. As horas extras repercutem no repouso semanal, com aumento da média remuneratória, como decorrência do art. 7º da Lei nº 605/49. RAIS. PIS. A reclamada não comprova o registro do nome da autora na RAIS do PIS, nem sua vinculação ao e-social. Assim, tendo em vista a inexistência de documento que comprove a inclusão do nome da parte reclamante na RAIS, defiro o pedido e condeno a ré ao pagamento do valor correspondente a um salário mínimo nacional. RESPONSABILIDADE. A reclamante trabalhou como controladora operacional, dando suporte a equipes em campo e clientes da Claro. Seu labor se deu de forma exclusiva para a segunda ré, portanto, tendo os descumprimentos de seus direitos trabalhistas ocorrido, portanto, aos seus olhos, com acesso ao sistema de seus clientes. A responsabilidade está disciplinada tanto no art. 2º, §2º da CLT, quando retira da pessoa jurídica que contrata a responsabilidade exclusiva pelo contrato, para dividi-la com todos aqueles que se beneficiam do trabalho, quanto no artigo 4º da Lei 6.830/80, quando refere que as obrigações trabalhistas devem ser suportadas por "todos os responsáveis". O artigo 932 do Código Civil, de igual modo, dispõe sobre a responsabilidade do comitente, independentemente de culpa e em condição de solidariedade (artigo 942). No caso em exame, sequer é possível falar em terceirização, porque a situação desafia claramente os termos dos artigos 2º e 3º da CLT, e do art. 7º, inciso I, da Constituição. É fundamental salientar que mesmo à luz da Lei 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei 6.019/74, a intermediação de força de trabalho vertida nos autos é ilegal, pois não se trata de atividade que atenda “necessidade de substituição transitória de pessoal permanente” ou “demanda complementar de serviços” (art. 2º) assim definida como aquela “oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal” (§ 2º). A atividade da primeira ré é exclusivamente colocar pessoas para trabalhar para outras empresas. Ela sequer existe, portanto, como um empreendimento próprio. Não é mais do que o “RH” de suas tomadoras. Por fim, observo que os artigos do direito comum que tratam da condição de garante e que, no âmbito processual, determinam a possibilidade de excussão dos bens, secundados pelo art. 4º da LEF, diretamente aplicável ao processo do trabalho na fase de execução, tratam da responsabilidade (sem culpa) de quem assume os riscos de um resultado lesivo. Essa é a condição da tomadora dos serviços, mesmo para quem insiste em ver nela um terceiro na relação capital e trabalho. As reclamadas são, portanto, igualmente responsáveis, podendo a segunda ré indicar bens da empregadora, livres e desembaraçados, para satisfazer o débito e com isso se eximir de responsabilidade, tal como autoriza o parágrafo terceiro do mesmo art. 4o da LEF. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A reclamante perdeu o emprego e declara a impossibilidade de atuar em juízo sem comprometer a própria subsistência, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade integral da justiça. O artigo 133, conjugado com o artigo 1º, inciso IV (princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito), ambos da Constituição de 1988, estabelecem que a(o) advogada(o) é indispensável à administração da Justiça, logo não há como negar ao profissional liberal que prestou serviços, o pagamento de seus honorários. Atribuir à(ao) empregada(o) o ônus de arcar com os honorários do advogado equivale a determinar desconto indevido nos créditos trabalhistas cujo pagamento à época própria já lhe foi sonegado. Não sendo a parte autora quem deu causa à existência da lide, e já havendo arcado com o ônus decorrente do tempo do processo, revela-se flagrantemente desproporcional impor ainda a consequência dos descumprimentos dos deveres contratuais e legais da demandada. Ao contrário, embora seja impossível apagar a integralidade dos dissabores causados à outra parte – referentes à angústia com a injustiça, a postergação da reintegração patrimonial e toda sorte de transtornos decorrentes do litígio judicial – deve a ré, ao menos, arcar com a integralidade dos prejuízos econômicos diretamente causados, inclusive com custeio dos serviços dos profissionais que se fizeram necessários para viabilizar ao empregado a concretização dos seus direitos. O valor deverá ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. Observo, ainda, que não há falar em sucumbência no processo do trabalho, tampouco é possível, diante da decisão proferida na ADI 5766, atribuir à parte autora, reconhecidamente pobre, despesas relativas a custas ou honorários. DESONERAÇÃO DO INSS. A primeira reclamada comprovou nos autos que realiza recolhimento previdenciário em sistema de tributação sobre a folha de pagamento, conforme a Lei nº 12.546/2011. Neste caso, está isenta de recolhimento previdenciário em relação à cota empregador. Neste sentido há, inclusive, a OJ nº 67 da Seex deste Tribunal (“A tributação substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 é aplicável a todos os processos em andamento, mediante requerimento da parte executada, a quem incumbe o ônus de comprovar documentalmente que vem efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes da referida legislação”). CONCLUSÃO (ART. 832, CLT): Ante o exposto, observada a fundamentação: DECLARO a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos. DEFIRO o pagamento de: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8 horas por dia e/ou 44 horas por semana, bem como aquelas em relação aos intervalos intrajornada, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados; b) dobra dos domingos e feriados trabalhados; c) diferenças de aviso-prévio, décimo terceiro salário e férias (remuneração com acréscimo de 1/3), pelo cômputo das diferenças de dobra de domingos e feriados e de horas extras deferidas, já integrados pelos repousos semanais remunerados e feriados, pelo aumento da média remuneratória; d) diferenças de FGTS com 40% sobre todas as verbas salariais antes reconhecidas como devidas; e) diferenças de participação nos lucros e resultados, no valor de R$6.500,00; f) indenização da RAIS do PIS, no valor de R$1.420,00; g) honorários de advogado à razão de 15% sobre o montante bruto da condenação. CRITÉRIOS DE CÁLCULO: Para efeito de cálculo das horas extras, o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou superior, se assim dispuser norma coletiva aplicável, norma interna da empresa ou regra contratual. A base de cálculo das horas extras é composta pelo valor da hora normal, integrado pelas verbas de natureza salarial. Devem ser considerados como pagos todos e apenas os valores documentados nos autos. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. Juros de mora na forma da Constituição. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à época própria, na forma do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n.º 8.212/91. A contribuição previdenciária do empregador não se aplica, em razão do regime de desoneração a que está sujeita a reclamada, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Não há compensação referente à mesma competência e ao mesmo fato gerador passíveis de serem deferidos. FORMA DE CUMPRIMENTO: A sentença deverá ser liquidada por cálculo. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 100.000,00. Custas na forma da lei, pela reclamada. Na forma da CLT, (art. 832, § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento), determino que, tão logo apurada a conta, a reclamada cumpra a obrigação na forma do art. 880 da CLT, valendo a presente como mandado de citação. No mesmo prazo, deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, vedadas deduções ou descontos, pois é de sua exclusiva responsabilidade o recolhimento e, portanto, a ausência dele em época oportuna. Observo que não há "prequestionamento" para interposição de recurso da sentença de primeiro grau e que os embargos de declaração na Justiça do Trabalho são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão ou contradição (art. 897-A da CLT). Por isso, desde logo as partes são advertidas de que eventual interposição de embargos de declaração em que verificado manifesto intuito procrastinatório implicará aplicação de pena por litigância de má-fé (arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC) e não haverá interrupção do regular prazo recursal. Nos termos do art. 495 da lei 13.105/15 - CPC, a presente sentença vale como título executivo para providências de hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Eventuais despesas devem ser informadas nos autos, para inclusão na conta e pagamento ao final. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MICHELE SILVA FALEIRO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5192634-02.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : GUILHERME RODRIGUES WEIHMANN 02203969067 ADVOGADO(A) : RAFAEL VAZ AMADOR (OAB RS103484) SENTENÇA Assim, com fundamento no inciso II do artigo 286, do CPC, determino a redistribuição deste feito ao 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre .
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5118789-68.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ANGELICA DA SILVA MUSZINSKI ADVOGADO(A) : RAFAEL VAZ AMADOR (OAB RS103484) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes da data designada para realização da perícia (evento 70.1 - dia 01 de outubro de 2025, às 9 horas, no imóvel objeto da ação, Rua Boqueirão, n.º 3527, apartamento 204, bloco 10, bairro Estância Velha, em Canoas–RS.) Os honorários do Sr. Perito serão requisitados ao Tribunal de Justiça, na forma comumente adotada nos casos que tais, após a realização da perícia.
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