Leo Toledo Silva

Leo Toledo Silva

Número da OAB: OAB/RS 103486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leo Toledo Silva possui 145 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 145
Tribunais: TJRS, TRT4, STJ, TJSP, TRF4
Nome: LEO TOLEDO SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001740-83.2025.8.21.2001/RS EXEQUENTE : PEDRO TORELLY BASTOS ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) EXEQUENTE : GBOEX-GREMIO BENEFICENTE ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) EXECUTADO : GIOVANI BORGES VALENTINI ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : LEO TOLEDO SILVA (OAB RS103486) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 25, ACORDO1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, nos termos do art.  487, inciso III, alínea b, do CPC.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001304-38.2025.8.21.0025/RS AUTOR : ANTONIO DINIZ PEDROSO SENA ADVOGADO(A) : JULIO MARTIN FAVERO (OAB RS019006) RÉU : CONRADO CARDOZO FERRETJANS ADVOGADO(A) : LEO TOLEDO SILVA (OAB RS103486) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trazido pelo requerido ( evento 57, PET1 ), entendo que merecem acolhimento os pedidos, vez que, como demonstrado restou primeiramente certificado que não houve a presença das partes, com retificação posterior e, somado a tal, a decisão de indeferimento somente fora publicada posteriormente à realização inicial da audiência. Dessa maneira, resta certo o prejuízo à defesa, razão pela qual, determino a necessidade de redesignação da audiência de instrução de julgamento, desconsiderando o termo juntado no evento 54, TERMOAUD1 . Para prosseguimento, remeto à Unidade para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se as partes para comparecimento. Por fim, registro que, conforme despacho do evento 53, DESPADEC1 , questões particulares das partes não poderão ser consideradas para pedidos de redesignação.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5072289-17.2019.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços APELANTE : NADIA MARIA KOCH ABDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : LEO TOLEDO SILVA (OAB RS103486) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NADIA MARIA KOCH ABDO em face da seguinte decisão ( evento 20, DESPADEC1 ): Vistos. Analisando os autos para julgamento, observo que a parte recorrente não litiga sob o benefício da gratuidade judiciária e não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso , conforme dispõe o artigo 1.007 do CPC. Vejamos: Assim, na forma do artigo 1.007, §4º, do CPC, impõe-se o pagamento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Desse modo, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Diligências legais. Em suas razões, a parte embargante imputou omissão, contradição e obscuridade do decisum , objetivando a dispensa do adiantamento das custas processuais, em virtude da natureza da demanda — cobrança/execução de honorários advocatícios — com fundamento no artigo 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei n.º 15.109/2025. Aduziu que a legislação vigente atribuiu à parte vencida a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, dispensando o autor/exequente do adiantamento, inclusive quanto às diligências do Oficial de Justiça, por se incluírem no conceito de custas. Pontuou que o despacho impugnado ignorou a regularidade do pagamento do preparo e a cronologia dos atos processuais, evidenciando boa-fé da parte. Afirmou que interpôs o recurso em 28.05.2025, com prazo final em 06.06.2025, e efetuou o pagamento do preparo em 30.05.2025, dentro do lapso legal. Ressaltou que, embora não tenha juntado o comprovante no ato da interposição, não incorreu em prejuízo processual e observou o princípio da primazia do julgamento de mérito. Argumentou que a penalidade prevista no §4º do art. 1.007 do CPC destinava-se a casos de inadimplemento injustificado, não sendo aplicável quando o pagamento ocorrera tempestivamente, ainda que com falha formal. Requereu, ainda, esclarecimento quanto ao conteúdo da exigência de pagamento em dobro: se se tratava da integralidade do valor ou apenas de complementação da diferença, considerando pagamento parcial previamente realizado. Pediu o acolhimento dos aclaratórios ( evento 25, EMBDECL1 ). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração fundados na existência de contradição, obscuridade e omissão no decisum que determinou a intimação da parte para efetuar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Conforme preconiza o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. Inicialmente, observa-se que contradição passível de fundar os embargos é a contradição interna (antagonismo dos elementos que compõem a própria decisão), não a externa (do que são exemplos a contradição com a prova; com a doutrina ou jurisprudência que a parte entenda aplicáveis). Assim, a contradição que desafia os embargos, conforme ensinam Mitidiero, Marinoni e Arenhardt: Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis . Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. (grifei) 1 Com efeito, não há dúvida de que a decisão em questão não contém contradição interna, mas revela contrariedade à expectativa da embargante. No mesmo sentido, a decisão embargada não padece do vício da obscuridade, porquanto é clara e permite ser interpretada de forma segura. Ou seja, não enseja dúvida acerca do seu alcance. Conforme a doutrina: A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. (grifei) 2 Por fim, observa-se a inocorrência de omissão que autorize a oposição de embargos de declaração. Na lição de Mitidiero, Marinoni e Arenhardt: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). [...] Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 489, § 1.º), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). (grifei) 3 Sabidamente, pela literalidade do artigo 1.007, caput do CPC, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ainda, consoante disciplina o § 4º do mesmo dispositivo, "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Analisando os autos, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto em 28.05.2025 ( evento 94, APELAÇÃO1 ) e o preparo somente foi realizado em 30.05.2025 ( evento 96, ANEXO3 ), em descumprimento à norma processual vigente. Nesse contexto, não há via interpretativa que autorize a adoção da tese do embargante, segundo a qual o preparo estaria regular ante sua efetivação dentro do prazo recursal. Tampouco prospera a insurgência com base n o sancionamento da Lei n.º 15.109/25, que alterou a Lei n.º 13.105/15, dispensando o advogado do adiantamento das custas em processo de cobrança e/ou execução de honorários, pois o caso em análise se refere a ação de arbitramento de honorários, hipótese diversa das previstas no art. 82, § 3º, do CPC. Circunstância, inclusive, tacitamente admitida pela embargante ao efetuar o pagamento do preparo espontaneamente, embora a destempo. Nesse compasso, não há dúvidas de que a intenção é rediscutir a decisão, objetivo que não pode ser atingido pela via escolhida dos aclaratórios. Destarte, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mostra-se descabida a interposição de embargos declaratórios. A respeito, leciona com propriedade Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, n.º I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. Há que se recordar a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o aspecto, enfatizando a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração para estabelecer reabertura da discussão de fundo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; b) extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano experimentado pela vítima, bem como para modificar o valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.4. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1764253/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). Por fim, apenas esclareço que, tendo o embargante, ora agravante, efetuado recolhimento tardio de forma simples, necessário que realize sua complementação (mediante novo recolhimento simples), no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). Assim, imperiosa a complementação do preparo recursal, comprovando nos autos a realização do recolhimento de forma dobrada, mediante novo recolhimento simples. No mais, oportuno advertir as partes de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios está sujeita às sanções do art. 1.026, §2º, do CPC. Da mesma forma, eventual interposição de novo recurso, em caso de manifesto descabimento ou improcedência unânime, poderá ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil, volume 2, Tutela de direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 539. 2. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al (Org.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2527-2530. 3. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil, volume 2, Tutela de direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000222-97.2009.8.21.0003/RS EXEQUENTE : GLADEMIR CORREA SUAREZ ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB RS084619) ADVOGADO(A) : LEO TOLEDO SILVA (OAB RS103486) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000012-18.2007.8.21.0132/RS EXEQUENTE : PALMIJAEGER INDUSTRIA DE PALMILHAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO STELLA DE BARROS (OAB RS071341) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : LEO TOLEDO SILVA (OAB RS103486) ADVOGADO(A) : VIANEY POCHMANN (OAB RS061096) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB RS084619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme já exposto, a pessoa jurídica não possui conta bancária ativa, sendo inviável consulta SISBAJUD. Considerando que não veio aos autos qualquer diligência na busca de bens em nome do executado e que a parte exequente não logrou ter esgotado as diligências que estão ao seu alcance para a satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido de consulta ao CNIB . Intime-se o autor para dizer sobre o prosseguimento do feito,  no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimação eletrônica agendada.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006570-33.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50004649220118210033/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : NADIR TEIXEIRA DE ARRUDA ADVOGADO(A) : CAROLINA GIOVELLI (OAB RS056465) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : GUSTAVO DEALMO REINHEIMER FILHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : gustavo porto borjes (OAB RS062561) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ROBERTO CARLOS REINHEIMER (Sucessor) ADVOGADO(A) : gustavo porto borjes (OAB RS062561) AGRAVADO : ELSE REINHEIMER (Sucessão) ADVOGADO(A) : gustavo porto borjes (OAB RS062561) ADVOGADO(A) : ADYR NEY GENEROSI FILHO (OAB RS020068) ADVOGADO(A) : FLOR EDISON DA SILVA FILHO (OAB RS005687) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA (OAB RS047002) ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO BLUMEL GENEROSI (OAB RS111391) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : RENATE ROESLER (Sucessor) ADVOGADO(A) : gustavo porto borjes (OAB RS062561) INTERESSADO : ANTONIO MEZEJEWSKI JUNIOR ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO ADVOGADO(A) : LEO TOLEDO SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 23/07/2025 - Recurso Especial não admitido
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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