Marcelo Both Cascaes

Marcelo Both Cascaes

Número da OAB: OAB/RS 103613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Both Cascaes possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJRS
Nome: MARCELO BOTH CASCAES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121300-05.2025.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51139396820248210001/RS) RELATOR : KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE EXEQUENTE : MARCELO BOTH CASCAES ADVOGADO(A) : MARCELO BOTH CASCAES (OAB RS103613) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 10/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  3. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5003256-24.2021.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO APELANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) ADVOGADO(A) : MARCELO BOTH CASCAES (OAB RS103613) APELADO : SILVANA DIAS BRAMBILLA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUCELI PACHECO SAUER (OAB RS105013) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA . AUMENTO DISCREPANTE NO CONSUMO. FATURAMENTO INCORRETO. ILEGALIDADE DO DÉBITO. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO. honorários advocatícios. base de cálculo - art. 85, §2º, do cpc; e tema 1076 do e. stj. I - Denota-se a ilegalidade dos débitos a partir de maio de 2020 até junho de 2021, haja vista a discrepância com a média mensal e padrão de consumo de energia elétrica, sem justificativa para tanto, a indicar o excesso na cobrança e ensejar o recálculo das faturas. Com efeito, embora demonstrada a ilegalidade do débito, ausente elementos acerca de eventual suspensão do fornecimento do serviço, ou mesmo de restrição de crédito em desfavor da autora. Neste sentido, a responsabilidade da concessionária no faturamento equivocado, sem demonstração de má-fé, a indicar a restituição do indébito de forma simples, consoante a disciplina do art. 113, §2º da Res. nº 414/2010 da ANEEL, nos termos da sentença hostilizada. II - Devido o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%, sobre o proveito econômico obtido na demanda, correspondente à declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 5.969,20, na disciplina do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; e Tema 1076 do e. STJ. Jurisprudência do e. STJ, e deste TJRS. RECURSO DE APELAÇÃO parcialmente PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , contra a sentença de parcial procedência - 88.1 - da ação de rito ordinário, movida por SILVANA DIAS BRAMBILLA FERNANDES . Os termos do dispositivo da sentença hostilizada: "(...) ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar indevida a cobrança das faturas de energia elétrica na Unidade Consumidora da autora, no período compreendido de agosto de 2020 até junho de 2021. Condeno a ré na restituição dos valores cobrados a maior, naqueles meses (agosto de 2020 até junho de 2021), e, para tanto deverá ser elaborado cálculo com os seguintes parâmetros: a) apuração da média mensal de consumo do kWh nos doze meses subsequentes à troca do equipamento. b) feita a apuração, a média deve ser aplicada nos meses de agosto de 2020 até junho de 2021, para conhecimento do que foi pago em excesso. c) o saldo verificado deverá ser restituído à autora, com correção monetária, pelo IGPM, a contar de cada desembolso, mais juros de mora, de 1% ao mês, incidindo a contar da citação. Deixo de condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Pela parcial procedência, a parte ré pagará 80% das custas processuais e o restante caberá à autora. Cada parte suportará os honorários advocatícios do patrono do adverso, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, para bem remunerar o esforço e dedicação dos respectivos advogados (art. 85, do CPC). (...)" Nas razões, a concessionária apelante aduz a legalidade do débito relativo às faturas a partir do mês de agosto de 2020, correspondente ao consumo de energia elétrica de 1.217kWh, tendo em vista obtido através de leitura cíclica de unidade consumidora. Destaca a responsabilidade do usuário para manutenção da adequação técnica e segurança das instalações internas, com base nos arts. 14 e 166 da Res. nº 414/10 da ANEEL. Menciona a legalidade da suspensão do fornecimento em razão do inadimplemento das faturas de consumo, e da notificação prévia, com base no art. 172, I, da Resolução 414/10 da ANEEL. Defende o descabimento da devolução dos valores cobrados à título de seguro, haja vista decorrente dos kWh utilizados e impostos, com base na resolução. De forma subsidiária, sustenta a redução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, para o patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido por parte da autora - R$ 5.969,20 -, com base no art. 85, §§ 2° e 6º, do CPC. Requer o provimento do recurso - 93.1 . Decorrido in albis o prazo para contrarrazões - evento 98. Nesta sede, o Ministério Público declina da intervenção - 7.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . A matéria devolvida reside na legalidade do débito relativo às faturas a partir do mês de agosto de 2020, correspondente ao consumo de energia elétrica de 1.217kWh, tendo em vista obtido através de leitura cíclica de unidade consumidora; na responsabilidade do usuário para manutenção da adequação técnica e segurança das instalações internas, com base nos arts. 14 e 166 da Res. nº 414/10 da ANEEL; na legalidade da suspensão do fornecimento em razão do inadimplemento das faturas de consumo, e da notificação prévia, com base no art. 172, I, da Resolução 414/10 da ANEEL; no descabimento da devolução dos valores cobrados à título de seguro, haja vista decorrente dos kWh utilizados e impostos, com base na resolução; bem como, de forma subsidiária, na redução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, para o patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido por parte da autora - R$ 5.969,20 -, com base no art. 85, §§ 2° e 6º, do CPC. A questão posta é tormentosa, pois de um lado envolve a saúde do sistema de prestação do serviço público essencial de energia elétrica, dentre aqueles nominados obrigatórios 3 , e de outro, os usuários de diferentes matizes. Tais situações demandam exame criterioso do Poder Público, com vistas à devida valoração, para fins da efetiva vigência de princípios constitucionais, aparentemente contraditórios. Não obstante a natureza pública do serviço de distribuição de energia elétrica, a exploração de atividade econômica de prestação de serviços públicos, através do regime de concessão, encontra previsão no artigo 175 da Constituição da República 4 . Nesse sentido, a atribuição da ANEEL para a regulação do sistema de geração e distribuição de energia elétrica, consoante a Lei Federal nº 9.427/96 – Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências . De outra banda, cumpre destacar a edição da Lei Federal nº 13.460/2017 – Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública 5 . E, a incidência da Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, de modo geral nas relações com as empresas concessionárias de serviços públicos, como as de energia elétrica, em que pese a devida distinção com os usuários de serviços públicos, conforme disposto nos respectivos artigos 22 6 e 42 7 . Sobre a leitura do consumo e faturamento respectivo, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época: (...) CAPÍTULO VI DA MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO Seção I Das Disposições Gerais da Medição Art. 77 - A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica , devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010) (...) CAPÍTULO VII DA LEITURA Seção I Do Período de Leitura Art. 84 - A distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura. §1° Para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias. §2° No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o consumidor deve ser informado, por escrito, com antecedência mínima de um ciclo de faturamento, facultada a inclusão de mensagem na fatura de energia elétrica. §3° Tratando-se de unidade consumidora sob titularidade de consumidor especial ou livre, o intervalo de leitura deve corresponder ao mês civil. §4° Para o faturamento final, no caso de encerramento contratual, a distribuidora deve efetuar a leitura observando os prazos estabelecidos no § 4° do art. 70. §5° Mediante anuência do consumidor, para o faturamento final a distribuidora pode utilizar a leitura efetuada pelo mesmo ou estimar o consumo e demanda finais utilizando a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, observado o disposto no § 1° do art. 89, proporcionalizando o consumo de acordo com o número de dias decorridos no ciclo até a data de solicitação do encerramento. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) (...) Art. 85. A realização da leitura em intervalos diferentes dos estabelecidos no art. 84, só pode ser efetuada pela distribuidora se houver, alternativamente: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – prévia concordância do consumidor, por escrito; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) II – leitura plurimensal, observado o disposto no art. 86; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) III – impedimento de acesso, observado o disposto no art. 87; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – situação de emergência ou de calamidade pública, decretadas por órgão competente, ou motivo de força maior, comprovados por meio documental à área de fiscalização da ANEEL, observado o disposto no art. 111; ou (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) V – prévia autorização da ANEEL, emitida com base em pedido fundamentado da distribuidora; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1º O pedido de mudança de intervalo de leitura deve explicitar as peculiaridades existentes que justifiquem de fato tal distinção, podendo referir-se a toda ou parte da área de concessão ou de permissão da distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 2º Os ganhos de eficiência obtidos com a realização da leitura com base no disposto no caput deste artigo devem ser considerados no cômputo da tarifa da distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (...) CAPÍTULO VIII DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2012 Seção I Do Período Faturado Art. 88 - O faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal. § 1° Sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a leitura for efetuada sem observar os intervalos de tempo estabelecidos no caput do art. 84, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução, o faturamento da energia elétrica deve observar: I – ultrapassado o limite máximo de 33 (trinta e três) dias, o consumo registrado deve ser proporcional ao número máximo de dias permitido, ajustando-se a leitura atual com base no consumo resultante; e II – não atingido o limite mínimo de 27 (vinte e sete) dias, deve ser faturado o consumo medido, vedada a aplicação do custo de disponibilidade. § 2° Na migração de unidade consumidora para o ambiente livre, para fins de acerto do intervalo de leitura ao mês civil, caso o período de fornecimento seja inferior a 27 (vinte e sete) dias, o valor referente à demanda faturável final deve ser proporcionalizado pelo número de dias de efetivo fornecimento em relação ao período de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) (...) Seção XV Do Faturamento Incorreto Art. 113 - A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. § 2º Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. § 3º Caso o valor a devolver seja superior ao valor da fatura, o crédito remanescente deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo de crédito possível em cada ciclo. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012). § 4º Quando houver solicitação específica do consumidor, a devolução prevista no inciso II deve ser efetuada por meio de depósito em contacorrente ou cheque nominal. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010). § 5º A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento. § 6º Os valores a serem pagos ou devolvidos devem ser atribuídos ao titular à época do faturamento incorreto. § 7° A data de constatação é a data do protocolo da solicitação ou reclamação quando realizada pelo consumidor. § 8° Nos casos de faturamento pela média de que trata o caput, quando da regularização da leitura, a distribuidora deve: I – verificar o consumo total medido desde a última leitura até regularização e calcular o consumo médio diário neste período; II – realizar o faturamento utilizando o resultado da multiplicação do consumo médio diário, obtido no inciso I, por 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 98; III – calcular a diferença total de consumo, obtida pela subtração entre o consumo total medido no período e os consumos faturados pela média nos ciclos anteriores e o consumo faturado no inciso II; IV - caso o valor obtido no inciso III seja negativo, providenciar a devolução ao consumidor, observados os §§ 2° e 3°, aplicando sobre a diferença calculada a tarifa vigente à época do primeiro faturamento pela média do período, utilizando a data do referido faturamento como referência para atualização e juros; V – caso o valor obtido no inciso III seja positivo: a) dividir o valor apurado no inciso III pelo número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização; b) providenciar a cobrança do consumidor, observado o §1º, do resultado da multiplicação entre o apurado na alínea “a” e o número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização, limitado ao período de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) (...) Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação declaratória de inexigibilidade de débito, em 16.03.2021, por parte de SILVANA DIAS BRAMBILLA FERNANDES , titular da unidade consumidora nº 801152663 - modalidade Convencional B1 Residencial - Trifásico -, localizada no município de Gravataí, com vistas à abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inclusão no cadastro de inadimplentes; desconstituição do débito no valor de R$ 5.969,20 e restituição do valor pago; bem como indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00; e a atribuição do valor da causa de R$10.969,20 - 1.1 . Em 22.04.2021, deferida parcialmente a tutela de urgência, para fins da conferência do medidor da UC da autora - 8.1 ; a contestação - 22.1 ; a réplica - 25.1 ; intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas - 27.1 ; o desinteresse da concessionária - 27.1 ; o deferimento da audiência de instrução requerida por parte da autora - 34.1 e 37.1 ; em 04.05.2022, a audiência de instrução - 47.1 ; a apresentação de memoriais - 62.1 e 63.1 ; a juntada do histórico de consumo da UC depois da troca do medidor depois de intimada a concessionária para tanto - 78.1 e 84.1 ; a manifestação da autora - 85.1 ; e a sentença ​recorrida - 88.1 . Peço licença para colacionar as faturas hostilizadas, a partir do mês de agosto de 2020 - média de R$ 1.558,30 -, em razão do suposto aumento discrepante do consumo registrado, com a média anterior de R$ 748,27 - 1.5 a 1.8 : Por sua vez, o histórico de consumo da UC trazido na contestação - 22.1 : E, na réplica, a juntada do Termo de Ocorrência e inspeção, lavrado em 10.05.2021; com a indicação da substituição do aparelho, e o agendamento de avaliação técnica no medidor, para o dia 24.05.2021 - 25.2 : (...) E, depois da substituição do aparelhos de medição, o histórico de consumo - 84.1 : Neste sentido, a concessionária justifica a discrepância, na suposta fuga de energia na instação interna, ou mesmo uso de eletrodomésticos, tendo em vista a leitura na modalidade mensal, com a apresentação de telas sistêmicas. De outro lado, a falta de juntada do resultado da avaliação técnica do medidor; em que pese as alegações genéricas na audiência de instrução por parte da ré, no sentido da ausência de constatação de irregularidade no aparelho - 54.1 . ​ No ponto, este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA . AUMENTO ABRUPTO DO CONSUMO EM UM ÚNICO MÊS . INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. FALHA DA CONCESSIONÁRIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. 1. A parte ré presta um serviço público (fornecimento de energia elétrica ), que está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor. Com a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da inversão do ônus da prova, incumbe à concessionária demonstrar a regularidade do consumo discrepante da média mensal, de forma a autorizar a cobrança do valor diferenciado, do que não se desincumbiu. 2. No caso, tenho como evidenciada a falha na prestação de serviço e, com a inversão do ônus da prova, a ré não se desincumbiu de demonstrar a regularidade do consumo discrepante da média mensal, de forma a autorizar a cobrança do valor diferenciado, cuja desconstituição do valor é medida que se impõe. 3. Hipótese em que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi suspenso em 24/08/2020, por conta do não pagamento da fatura do mês 04/20, e religado após o deferimento do pedido tutela de urgência antecedente (Proc. nº 5055378-90.2020.8.21.0001). 4. A falha do serviço da ré que, sem levar em conta a alegação de cobrança a maior, suspendeu o serviço, é suficiente para caracterizar o ato ilícito e gerar o dano extrapatrimonial, porquanto há evidente ofensa a direito de personalidade, cuja comprovação é in re ipsa, o que dá azo ao direito à indenização, na forma do art. 186 c/c art. 927 do CPC. Trata-se de um erro inescusável da prestadora de serviço público, a qual tem o dever legal de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor. 5. Valor da indenização fixado em R$ 3.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto e jurisprudência. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.(Apelação Cível, Nº 50800044220218210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 10-11-2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA . COBRANÇAS DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO . AUMENTO ABRUPTO. DANO MORAL. 1. A petição inicial da presente demanda, ao tratar exclusivamente de indenização por dano moral em virtude da cobrança equivocada de valores, delimitou a discussão acerca do ponto. Assim, embasar o pedido de condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por dano moral em virtude de suposta inscrição em cadastros restritivos de crédito e protesto da dívida não foi objeto de debate no juízo originário, sendo incabível trazer ao segundo grau de jurisdição, por nítida inovação. Recurso da autora não conhecido. 2. Aumento abrupto e excessivo na cobrança pelo consumo médio de energia elétrica , sem qualquer razão plausível, desincumbindo-se o consumidor do ônus da prova mínima, a saber, que sua média de consumo era inferior àquela constante nas faturas impugnadas, afastando-se a presunção de veracidade do ato da concessionária. Ora, não há como se acolher a tese da concessionária de energia de legalidade do cobrado nas faturas, eis que as cobranças não correspondem, nem de longe, a média de consumo dos doze meses anteriores às cobranças. 3. Incidência dos arts. 2°, 3° e 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabível a inversão do ônus da prova, revelando-se incumbência da empresa de energia demonstrar que houve o efetivo consumo diferenciado. Tendo havido impugnação das faturas pelo usuário do serviço essencial, cabia à concessionária comprovar que a energia faturada foi, de fato, por ela consumida , ônus do qual não se desincumbiu. NÃO CONHECERAM DO APELO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA. UNÂNIME.( Apelação Cível, Nº 50001685120208210099, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 05-05-2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. A ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS , CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATURA DE CONSUMO EXORBITANTE. AUMENTO SIGNIFICATIVO REGISTRADO EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL DO CONSUMO HISTÓRICO . CAUSA IGNORADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL APRESENTAVA PROBLEMA INTERNO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR COBRADO. ILICITUDE DO CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. Na espécie, embora comprovado o aumento no consumo de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, destoante da média habitual, a causa dessa situação não ficou comprovada. Prova produzida pela concessionária incapaz de atestar que o consumo não habitual decorreu de conduta imputável ao usuário do serviço. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o real consumo a justificar a cobrança. Montante cobrado nas faturas emitidas pela ré declarado inexigível. APELO PROVIDO. ( Apelação Cível, Nº 70083339044, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 07-05-2020) (grifei) Nesse contexto, denota-se a ilegalidade dos débitos a partir de maio de 2020 até junho de 2021, haja vista a discrepância com a média mensal e padrão de consumo de energia elétrica, sem justificativa para tanto, a indicar o excesso na cobrança e ensejar o recálculo da fatura. Com efeito, embora demonstrada a ilegalidade do débito, ausente elementos acerca de eventual suspensão do fornecimento do serviço, ou mesmo de restrição de crédito em desfavor da autora. De igual modo, a responsabilidade da concessionária no faturamento equivocado, sem demonstração de má-fé, a indicar a restituição do indébito de forma simples, consoante a disciplina do art. 113, §2º da Res. nº 414/2010 da ANEEL 8 , nos termos da sentença hostilizada. Por fim, sobre os honorários advocatícios de sucumbência, a disciplina do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. §4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. §5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. §6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. §6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. §7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. §8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. §12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. §13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. §14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. §15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. §17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. §18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. §19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. §20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (grifei) De igual forma, o Tema 1076 do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.". 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual ? IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifei) E este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA . FORNECIMENTO INICIAL DE ENERGIA ELÉTRICA . PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO USUÁRIO. EVIDENCIADO O DIREITO À CONEXÃO GRATUITA - ART. 104 DA RES. Nº 1000/2021. I - Não demonstrado o fornecimento de energia elétrica para outra unidade consumidora na propriedade, ônus processual da concessionária apelante - art. 373, II, do CPC -, de fácil obtenção. II - Assim, evidenciado o direito à conexão gratuita da unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica , na forma do art. 104 da Res. nº 1000/2021. III - Indicado o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência no patamar mínimo de 10%, sobre o proveito econômico obtido na demanda, na disciplina do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; e Tema 1076 do e. STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50021200520228210064, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 28-11-2024) (grifei) Portanto, devido o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%, sobre o proveito econômico obtido na demanda, correspondente à declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 5.969,20, haja vista o decaimento da parte autora na pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, na disciplina do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; e Tema 1076 do e. STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para fins do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%, sobre o proveito econômico obtido na demanda, correspondente à declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 5.969,20. Diligências legais. 1. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;(...) 3. Conforme MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004, p.116. 4. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. 5. Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal. § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo. § 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;(...) Parágrafo único. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de2011.(...) Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais; (...) Art. 6º São direitos básicos do usuário: I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços; II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação; III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: a) horário de funcionamento das unidades administrativas; b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado. Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário. § 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. § 2º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a: I - serviços oferecidos; II -requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço; III - principais etapas para processamento do serviço; IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; V - forma de prestação do serviço; e VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.(...) § 4º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.(...) Art. 8º São deveres do usuário: I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé; II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas; III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços deque trata esta Lei. 6. "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (...)" 7. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 8. Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valoresincorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou nãoapresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)(...)§ 2º Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros demora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5167052-97.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : JULIANO PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : MARCELO BOTH CASCAES (OAB RS103613) DESPACHO/DECISÃO II - Referiu: Ocorre que, no caso em tela, não estão presentes os pressupostos autorizadores à imposição da penalidade a que está sujeito o Autor, posto que, conforme informações/notificações constantes na carteira digital do Requerente, emitidos através do site do www.detran.rs.gov.br, inexiste quaisquer notificações quanto a instalação do procedimento de suspensão do direito de dirigir, assim como, da notificação da suspensão da sua carteira de motorista1 , senão vejamos: II - Conforme EXTRATO, houve a inclusão do AIT no RENAINF, gerando a NAIT por SNE, pois o Detran/RS foi obrigado por lei e judicialmente a submeter-se ao sistema, segundo o PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084407-80.2016.4.04.7100/RS, julgado no TRF 4ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. RESOLUÇÃO 622/2016 DO CONTRAN. IMPOSSIBILIDADE DO DETRAN/RS IMPLANTAR O SEU PRÓPRIO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICO. 1. No uso de sua competência privativa para legislar sobre trânsito (art. 22, XI da Constituição Federal), a União editou a Lei nº 13.281/2016, a qual incluiu o § 1º ao artigo 284 do Código de Trânsito Brasileiro, que atribuiu ao CONTRAN a competência para regulamentar o sistema de notificação eletrônica, o que afasta a possibilidade de  implantação de sistema próprio em cada unidade da Federação. 2. Recurso improvido e elevada a verba honorária, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A NAIT e NIP, conforme Extrato de AIT, foram expedidas via SNE (Sistema de Notificação Eletrônica) ao proprietário, sendo entregues no sistema mobile e/ou web. Ou seja, Detran/RS não pode enviar notificação por correspondência, quando houve adesão ao sistema antes da NAIT, mesmo quando cancelada ou transferida a propriedade do veículo supervenientemente. Como a NAIT foi expedida via o SNE ao autor, aderente ao Sistema, a NIP também foi. Logo, não foram expedidas NAIT nem NIP por correspondência, devendo ser desconsiderada a informação de expedição de notificações aos endereços constantes do Extrato. A comprovação da expedição está apenas no Histórico do AIT. Detran/RS é parte legítima para responder pelas notificações, mas não dispõe de meios para operar o sistema do SENATRAN. Ocorre que as notificações, via SNE, são geradas e geridas pelo SENATRAN, sem qualquer ingerência do sistema informatizado do Detran/RS. Note-se que o timbre das Notificações são REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Ministério Transportes - Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, GOV.BR. Não há qualquer referência ao Sistema SIT, operado pelo Detran/RS. O proprietário aderiu ao SNE do Senatran, não do Detran. Resolução CONTRAN Nº 931 DE 28/03/2022 Art. 1º Esta Resolução estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), sob a coordenação do órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 2º O SNE é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia. Parágrafo único. O SNE é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Art. 3º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I - organizar e manter o SNE; II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do SNE; III - assegurar a correta gestão do SNE; IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integradas; V - regulamentar especificações técnicas do SNE; VI - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares; e VII - arbitrar conflitos entre os participantes. O órgãos de trânsito incluem as suas infrações via RENAINF (sistema federal) e o CONTRAN (CTB 7° - I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo) disponibiliza o SNE aos demais órgãos de trânsito e infratores. Logo, a reclamação da alegada falta de cumprimento da disponibilização do meio de comunicação virtual deve ser dirigida ao órgão da União, na esfera judicial federal competente para gerenciar o sistema de disparo das notificações eletrônicas. Reconhecida a irregularidade naquele âmbito federal, não há causa contra os órgãos de trânsito estaduais. Quanto aos aspectos fáticos, milita em favor da Administração Pública a presunção de veracidade e legitimidade dos seus atos, apenas passíveis de desconstituição, mediante prova robusta em contrário, o que não foi o caso dos autos. Esse atributo do ato administrativo da presunção de validade afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova, sob pena de invencível contradição. A inversão do ônus da prova causaria o caos na segurança jurídica das relações do administrado com o poder público, legitimamente constituído, a quem foi conferida a credibilidade constitucional. O atributo da presunção de legitimidade do ato administrativo é decorrente do próprio princípio constitucional da legalidade da Administração Pública. Na verdade, não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Não é caso de se exigir prova “diabólica” ou negativa. Ao contrário, é prova simples e positiva, ao alcance exclusivo do aderente ao sistema do SENATRAN, parte estranha à lide. Se alegou que não recebeu notificação eletrônica, deve apresentar a senha GOV para consulta via Web ou Mobile em audiência de instrução , pois o proprietário aderiu ao SNE do SENATRAN, não do Detran. O cadastro SNE é um registro pessoal e particular, decorrente de adesão individualizada e facultativa. A prova do defeito do serviço depende exclusivamente da disponibilização do acesso a terceiros pelo próprio usuário, sob pena de violação de sigilo telemático. A presunção de legitimidade dos atos administrativos implica ônus da prova em contrário ao infrator, sob pena de se instituir o caos na segurança jurídica das relações com o poder público. Registrada a expedição das notificações via SNE, cabe ao aderente permitir o alerta nas suas respectivas contas dos seus dispositivos. Resolução CONTRAN nº 931 de 28/03/2022: Art. 4º Os órgãos e entidades integrantes do SNT devem disponibilizar e receber no SNE: I - notificação de autuação; II - notificação de penalidade de multa ; § 3º O acesso ao SNE é de exclusiva responsabilidade do usuário, que responderá por todos os atos praticados no sistema . § 4º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal . § 5º No cadastro de que trata o § 4º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome . Incluída a infração no sistema, o RENAINF verifica a adesão do proprietário ao SNE do SENATRAN, disparando a expedição da notificação para as contas cadastradas (web ou mobile), ou carta simples para o não aderente. Disponibilizada a notificação no SNE, há o recebimento na conta do aderente, pois expedição é sinônimo de envio para algum lugar. Cabe ao aderente permitir o alerta nas suas respectivas contas dos seus dispositivos cadastrados, conforme Resolução citada. O § 5º do art. 3º da Resolução 931 do CONTRAN nada dispõe sobre envio de alerta, mas, sim, de recebimento de alerta no e-mail ou celular, desde que permitidos pelo aderente: No cadastro de que trata o § 4º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome. Há o envio das notificações aos dispositivos vinculados à conta. A permissão de recebimento do alerta das notificações enviadas é decisão do pessoal do aderente. Quando da ADESÃO ao SNE, há expressa advertência de que o proprietário e/ou condutor será considerado notificado 30 dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. CTB, Art. 282-A. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran . § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. Resolução do CONTRAN nº 931 de 28/03/2022: Art. 4º. § 6º O proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema e do envio da respectiva mensagem, a qual deve ser enviada por meio de comunicação eletrônica no SNE, dando ciência do registro de autuação . https://www.gov.br/prf/pt-br/assuntos/sistema-de-notificacao-eletronica-sne Cumpre destacar que a judicialização dos alegados defeitos das notificações SNE restringem-se às infrações que resultam em suspensão ou cassação da CNH. Por fim, a matéria já transitou em julgado nos feitos: desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação . 51479462320238210001 - transitada improcedência. 50372528420238210001 - transitada improcedência, com desistência do RI. Indefere-se a tutela provisória. Cite-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5167052-97.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : JULIANO PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : MARCELO BOTH CASCAES (OAB RS103613) ATO ORDINATÓRIO O(a) requerente deverá, no prazo de 10 dias, emendar a petição inicial para incluir expressamente o valor da causa.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022493-23.2020.8.21.0001/RS EXECUTADO : MARIA TERESA BOTH ADVOGADO(A) : MARCELO BOTH CASCAES (OAB RS103613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo já está extinto; portanto, descabe postular nova tutela jurisdicional. De qualquer maneira, a justiça gratuita somente produz efeitos a partir de sua concessão. Assim, não havendo pedido de gratuidade no curso do processo, razão pela qual, não houve a análise, torna-se inócuo o deferimento neste momento processual. Intime-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5234878-77.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA TERESA BOTH ADVOGADO(A) : MARCELO BOTH CASCAES (OAB RS103613) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação retro (Evento 48), apenas esclareça a parte ré se ratifica os termos do acordo acostado no Evento 31, para fins de homologação.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 11 (ONZE) DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS e 05 (cinco) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE NO MÁXIMO 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA (51)3210-6761 OU BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011357-66.2024.8.21.0008/RS (Pauta: 403) RELATOR: Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES RECORRENTE: FELIPPE AUGUSTO AMARO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO BOTH CASCAES (OAB RS103613) ADVOGADO(A): RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB SP131290) RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: DANIELE SILVA BRAZ DE MELO (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: LILIANE CORREA CABREIRA (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: GIBRAN QUEIROZ DE VASCONCELOS (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES Presidente
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