Cesar Gustavo Lopes Machado

Cesar Gustavo Lopes Machado

Número da OAB: OAB/RS 103614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Gustavo Lopes Machado possui 152 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRT4, TJPR, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001837-79.2024.8.21.0009/RS AUTOR : CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL FAGGION (OAB RS094738) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido anexado no evento 69, PET1 . Saliente-se que a parte requerente não demonstrou ter esgotado as diligências para localização da parte requerida. Demais disso, pontue-se que a citação por edital é medida excepcional, a qual só será deferida quando cabalmente comprovado o esvaziamento das vias ordinárias. Nesse sentido, manifestou-se o E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. A citação por edital pressupõe o exaurimento dos meios acessíveis à localização e citação pessoal do réu. Contexto dos autos em que não se verifica o esgotamento das diligências de localização da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082226424, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 28-11-2019) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR OS EXECUTADOS. A citação por edital é medida excepcional e deve atender todos os requisitos estabelecidos no art. 256 do novo Código de Processo Civil, e depois de esgotados todos os meios de localização do endereço dos executados. Decisão recorrida mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082142464, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 13-09-2019) [grifei] Assim, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique o endereço para intimação da parte requerida. Após, cumpra-se nos moldes do despacho do evento 8, DESPADEC1 .
  4. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005090-46.2022.8.21.0009/RS AUTOR : CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL FAGGION (OAB RS094738) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital formulado no evento 87, PET1 , pois se trata de medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios de localização da parte, o que não ocorre no caso em questão. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . CITAÇÃO POR EDITAL . MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A SÓCIA-ADMINISTRADORA DA EMPRESA APELANTE. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A citação por edital é medida excepcional e deve atender todos os requisitos estabelecidos no art. 257 do CPC, e após esgotados todos os meios de localização do endereço da parte requerida. É nula a citação por edital que não é precedida de realização de diligências a fim de localizar a empresa demandada da sócia-administradora, cujos dados constam dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. PRESCRIÇÃO: Não há falar em prescrição da pretensão, no caso concreto, pois o despacho judicial que determina a citação da parte ré gera a interrupção da prescrição, a teor do art. 240, §1º, do CPC. A melhor interpretação da lógica acerca da citação é que se trata de ato complexo, ou seja, a partir do despacho judicial que a determina, viabiliza-se a interrupção da prescrição, cuja efetiva citação válida do réu, aquele se completa para se reconhecer da interrupção ou não. Entre a data de vencimento de cada duplicata e a data do despacho que ordenou a citação da parte ré não se passaram cinco anos, razão pela qual não há falar em prescrição, no atual estágio processual. Recurso não provido. Prejudicados os demais temas versados no apelo. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50000379720178210029, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-08-2021) [grifei] Desse modo, determino à Unidade que proceda à realização de consulta ao endereço da parte executada, através da nova ferramenta de pesquisa disponível na aba de ações, no sistema Eproc. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009158-39.2022.8.21.0009/RS AUTOR : CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL FAGGION (OAB RS094738) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S.A., já qualificada, em face de O T S TRANSPORTES LTDA , também já qualificado, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 8.448,95 (valor nominal do cálculo do evento 1, CALC4). O valor deverá ser acrescidos de juros e correção monetária, desde a data de vencimento das faturas, a serem calculados pela taxa SELIC, consoante artigos 389 e 406 do Código Civil. Não cabe inclusão de multa, pois inexiste previsão contratual.
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020629-22.2023.5.04.0561 RECLAMANTE: ANDRESSA CARVALHO RECLAMADO: KI - REALCE COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c23c88 proferido nos autos. Vistos etc. Esclarece-se à reclamada, diante da manifestação de Id. e340c83, que a emissão de guia de depósito gera vencimento automático para o final do mês de julho/2025, a fim de que guia de  depósito judicial permaneça válida. No entanto, não se trata de prazo judicial concedido à parte para efetuar o pagamento. Assim, cumpra-se o despacho de Id. 8c49393, com a citação da reclamada, para efetuar o pagamento do saldo devedor no prazo legal. Ciência às partes. No silêncio, prossiga-se nos termos do despacho de Id. 8c49393. CARAZINHO/RS, 09 de julho de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA CARVALHO
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020629-22.2023.5.04.0561 RECLAMANTE: ANDRESSA CARVALHO RECLAMADO: KI - REALCE COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c23c88 proferido nos autos. Vistos etc. Esclarece-se à reclamada, diante da manifestação de Id. e340c83, que a emissão de guia de depósito gera vencimento automático para o final do mês de julho/2025, a fim de que guia de  depósito judicial permaneça válida. No entanto, não se trata de prazo judicial concedido à parte para efetuar o pagamento. Assim, cumpra-se o despacho de Id. 8c49393, com a citação da reclamada, para efetuar o pagamento do saldo devedor no prazo legal. Ciência às partes. No silêncio, prossiga-se nos termos do despacho de Id. 8c49393. CARAZINHO/RS, 09 de julho de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KI - REALCE COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA
  8. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001125-33.2023.8.21.0136/RS AUTOR : JANESCA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : BALDUINO MARIO PETRY JUNIOR (OAB RS063183) AUTOR : CASSIO DA LUZ ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : BALDUINO MARIO PETRY JUNIOR (OAB RS063183) ATO ORDINATÓRIO Intimação dos autores para que cadastrem as testemunhas de acordo com a orientação do evento 93, DESPADEC1 , uma vez que não há qualquer testemunha cadastrada no sistema Eproc para que seja realizada a correção da qualificação, conforme solicitado no evento 100, PET1 .
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