Danielli Issler

Danielli Issler

Número da OAB: OAB/RS 103623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielli Issler possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF4, TJRS
Nome: DANIELLI ISSLER

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004812-70.2024.8.21.0075/RS RELATOR : SUCILENE ENGLER AUDINO AUTOR : VALDIR STRAUSS ADVOGADO(A) : LINÉIA STRAUSS (OAB RS051229) ADVOGADO(A) : DANIELLI ISSLER (OAB RS103623) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5001548-49.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) AGRAVADO : SERLI WALKER LINK ADVOGADO(A) : DANIELLI ISSLER (OAB RS103623) ADVOGADO(A) : LINÉIA STRAUSS (OAB RS051229) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5173528-09.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : VALDIR STRAUSS ADVOGADO(A) : DANIELLI ISSLER (OAB RS103623) ADVOGADO(A) : LINÉIA STRAUSS (OAB RS051229) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VALDIR STRAUSS agrava da decisão que, proferida nos autos da ação ordinária movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS , indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos ( 66.1 ): "[....] Vistos. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência formulado pelo autor na petição inicial. Postula a parte a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que os réus, solidariamente, por tempo indeterminado, forneçam-lhe home care ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, o juízo postergou a análise do pedido formulado, determinando a realização prévia de estudo social e avaliação médica ( evento 4, DESPADEC1 ). Juntado o estudo social ( evento 10, LAUDO1 ) e o laudo médico pericial ( evento 42, LAUDO1 ), o Município de Três Passos e o Estado do Rio Grande do Sul manifestaram discordância na concessão da antecipação da tutela ( evento 57, PET1 e evento 61, PET1 ). Com vista, o Ministério Público pugnou pela improcedência da demanda ( evento 54, PARECER1 ). Pois bem. Decido. De início, destaco que a questão posta ao lume diz respeito à saúde da parte autora, e, como é cediço, a saúde é direito social assegurado no art. 6° da Constituição Federal, bem como em seu art. 196. Para mais, a Constituição Estadual, em seu artigo 241, assegura a todo cidadão o direito à saúde. A Lei 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. Ocorre que, a despeito do arcabouço normativo que subsidia a pretensão do autor, o específico quadro de saúde apresentado não ampara, na seara incipiente, a pretensão deduzida. Em que pese as alegações da parte autora, o laudo médico juntado ao evento 42, LAUDO1 apesar de indicar que a parte autora ostenta condição fragilizada de saúde, não demonstra a necessidade urgente e imediata do deferimento do pedido. Explico. A concessão do provimento liminar reclamado demanda a comprovação, ainda que sucinta, do “ fumus boni juris ”, e do “ periculum in mora ”. O art. 300 do CPC, assim estabelece: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1⁠º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2⁠º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3⁠º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nada obstante as moléstias que acometem a parte autora, e que foram devidamente atestadas nos autos, os elementos técnicos reunidos demonstram que o quadro de saúde da parte autora NÃO EXIGE a prestação dos serviços postulados em regime de atendimento domiciliar integral ( h ome care) . Em outras palavras, as patologias, embora existam, não importam a prestação do serviço de saúde nos moldes pretendidos, isto é, atendimento especializado de enfermagem por 24h, pois aplicável ao caso outra modalidade de assistência, mais branda e voltada a casos de menor complexidade, sem prejuízo de atendimentos pontuais por serviços multidisciplinares. Ausentes, assim, o “ fumus boni juris ” e o “ periculum in mora ”. Com efeito, quanto a necessidade de tratamento domiciliar, o laudo médico, lavrado pelo perito, concluiu que: Não, a situação médica do autor não requer alta complexidade de atendimento diário por parte da equipe de médico e enfermagem, apenas 2x ao mês para troca de sonda, e avaliação do quadro geral, o qual pode ser realizado pela equipe de saúde da família do bairro. Ademais, concluiu o perito que o paciente, avaliado com base na tabela IADC-AD, alcançou pontuação de 15 pontos, indicando média complexidade. E, em que pese tenha se verificado que o paciente possui alta dependência para atividades diárias, conforme pontuação obtida no índice de KATZ, o perito especialista concluiu que "O autor enquadra-se em AD2, média complexidade. A periodicidade segundo a tabela ABEMID para atendimento domiciliar entende-se por dependência parcial de cuidados a necessidade de enfermagem durante 12 h. O autor necessita atendimento de fisioterapeuta 3x na semana, nutricionista a cada 15 dias e visita de enfermeira e médico a cada 15 dias. " Portanto, frente às exaustivas conclusões técnicas, tem-se indubitável que, na hipótese dos autos, inexiste imprescindibilidade do acompanhamento domiciliar em tempo integral na modalidade home care. Acerca do tema, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO À SAÚDE . DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM , AVALIAÇÃO MÉDICA MENSAL E SESSÕES DE FISIOTERAPIA ,EM CARÁTER DOMICILIAR . NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO . REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS APENAS PARA PARTE DO TRATAMENTO PLEITEADO . 1. Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações. [...] Quanto ao pedido liminar propriamente dito, o laudo médico anexado aos autos confirma o diagnóstico apontado pela demandante e o seu quadro de saúde , bem como a necessidade de que receba o tratamento adequado no âmbito domiciliar , pois contraindicada a internação hospitalar pelo risco de infecções. Porém, não há demonstração suficiente, por ora, da necessidade de disponibilização de profissional técnico de enfermagem 24 horas por dia, considerando que as atividades cotidianas, assim como de higiene e alimentação, a rigor, podem ser prestadas por um cuidador, figura para a qual não há previsão legal que autorize o custeio pelos entes públicos. Na mesma direção, há nota técnica emitida pelo NatJus, com conclusão desfavorável, aponta a ausência de evidências que corroborem com a indicação de equipe de enfermagem . Com efeito, o atual quadro clínico da paciente, embora eivado de dificuldades inerentes às enfermidades que enfrenta, demanda cuidados relacionados a questões cotidianas, como alimentação e higiene, para os quais não há como impor aos entes públicos o custeio de profissional . Tal espécie de assistência deve ser suprida pelo núcleo familiar, dentro de suas possibilidades . 5. Por outro lado, cabível a concessão da medida liminar para garantir à autora avaliação médica mensalmente , bem como sessões de fisioterapia domiciliar , na quantidade prescrita - ambos os tratamentos padronizados no âmbito do SUS, de responsabilidade do ente municipal , observado o seu debilitado e irreversível estado de saúde , visando à prevenção de atrofia muscular, conforme laudo médico . DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . UNÂNIME.( Agravo de Instrumento , Nº 51411000820248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 30-10-2024) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE . AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada de origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela postulada através da qual pretende a cobertura do tratamento de home care . O tratamento home care é utilizado apenas em substituição à internação domiciliar , e no caso em concreto, de acordo com informações contidas na peça recursal e no laudo médico, a requisição médica está embasada na dependência para realização de atividades básicas diárias como higiene e locomoção. Nada consta no laudo que o autor necessite de cuidados que exijam capacitação técnica, como por exemplo alimentação enteral, aspiração, sondas, medicação intravenosa, etc .Assim sendo, ante as circunstâncias e especificidades do caso, não restou demonstrada a imprescindibilidade do atendimento médico domiciliar , mas necessidade de cuidados diários para higiene e alimentação, cabíveis ao cuidador. Não se pode confundir a necessidade de prestação de serviços por técnicos especializados com o trabalho do cuidador. O serviço de Home Care (tratamento domiciliar ) configura tão-somente um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, o que não se verifica no caso telado . Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50821171620248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-08-2024) - grifou-se. Destarte, pontua-se que não se desconhece acerca das dificuldades enfrentadas pelo autor-paciente. Todavia, é de rigor o zelo pela efetiva necessidade do indivíduo, em especial deferência os princípios da razoabilidade e isonomia, uma vez que se está a tratar da coisa pública, pelo que, sem desbordar da proteção deficiente, é de se manutenir a vedação do excesso. Diante do todo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida ao evento 1, INIC1 . No mesmo ato, agendei intimação do Município réu para informar se possui disponibilidade de prestar, de forma administrativa, a dispensação do serviço AD2 (média complexidade), nos termos da tabela ABEMID, conforme laudo médico exarado pelo sr. perito ( evento 42, LAUDO1 ). Em termos de prosseguimento, citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestações no prazo legal. Após, ao autor para réplica. Intimações eletrônicas agendadas." Irresignada, a parte agravante, ora autora, insurge-se contra a decisão. Alega ser pessoa idosa, com 80 anos, portadora de diagnóstico de fratura no colo do fêmur (CID S72.0) e enfisema pulmonar (CID J44) , circunstâncias que a tornam acamada e totalmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas, tais como alimentação, higiene pessoal e deslocamento. Afirma necessitar de atendimento domiciliar ( home care ) integral, abrangendo os serviços de técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia três vezes por semana, acompanhamento de enfermeira, médico e nutricionista, além do fornecimento de insumos. Sustenta que os laudos do seu médico assistente prevalecem sobre a perícia judicial e evidenciam a necessidade do atendimento médico domiciliar pleiteado. Defende que a necessidade dos profissionais requeridos se justifica pela complexidade de seu quadro clínico e pela necessidade de cuidados contínuos que a família não possui condições de prover. Ao final, postula a concessão da tutela antecipada recursal para que os agravados disponibilizem o atendimento domiciliar nos moldes requeridos na petição inicial e, no mérito, o provimento do recurso ( 1.1 ). Juntou documentos. Vêm os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 932, inciso II, ambos do CPC, permitem ao relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando as razões recursais, em cotejo com as informações dos autos de origem, constata-se a inexistência de elementos suficientes para justificar a concessão da medida. No caso em exame, Valdir Strauss , idoso, alegando possuir diagnóstico de sequelas de trauma por fatura no colo do fêmur direito e enfisema pulmonar (CID 10 J44) e não possuir condições financeiras de suportar o tratamento médico prescrito pela equipe que lhe acompanha, ajuizou em 19-12-2024 a presente ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Três Passos, objetivando o fornecimento de assistência domiciliar (home care), compreendendo os seguintes serviços e insumos ( 1.1 ): - Fisioterapia 3x na semana; - Técnico de enfermagem 24 horas por dia; - Consulta médica, de 15 em 15 dias; - Nutricionista, uma vez ao mês; - Fraldas geriátricas; - Luvas; e - Medicamentos: Paco, Spiolto inalador, Nebulização com soro fisiológico e Atrovent, Alênia, Aerolin Spray, Oxígênio se necessário, Maleato de Inalapril, Sinvastatina, Bissulfato de Clopidogrel, Cinarizina, Cefaloxina, Cloreto de Magnésio, AA, Procimax, Dersani Oleo. O valor da causa foi atribuído em R$ 324.912,00 (trezentos e vinte e quatro mil novecentos e doze reais), correspondente a aproximadamente um ano de tratamento. Distribuída a ação, o juízo de origem, após determinar a realização de estudo social ( 10.1 ) e perícia médica ( 42.1 ), proferiu a decisão agravada, indeferindo a tutela de urgência. Pois bem. Antecipo que, em razão de recentes decisões do STF, salientando que a interpretação do Tema 793 deve considerar a responsabilidade direta da União pelo fornecimento de tratamentos complexos pretendidos, como se dá nos casos de home care , com a sua inclusão no polo passivo da demanda, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde, estou revendo minha posição, em observância à eficácia vinculante dessas decisões . Estabelecido isso, cumpre tecer algumas considerações introdutórias acerca do direito fundamental à saúde e, mais especificamente, sobre o fornecimento de atendimento e hospitalização domiciliar pelo Poder Público. A Constituição Federal erigiu a saúde como um direito de todos e dever do Estado, conforme os artigos 6º e 196, norma replicada no artigo 241 da Constituição Estadual, in litteris: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado , garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 241. A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade." (grifos meus) O Estatuto do Idoso, de igual forma, traz previsões a respeito da matéria da saúde: "Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º A garantia de prioridade compreende: [...] VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Art. 9 º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade." (grifos meus) Assim, é, pois, obrigação do Estado ( latu sensu ) fornecer saúde a todos os cidadãos, uma vez que os entes possuem competência comum , conforme o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, no intuito de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade, a que se referem os artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 6º da CF. Convergindo neste prisma, preceitua a Lei n.° 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde, em seu artigo 6º: "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral , inclusive farmacêutica ". Não obstante, em um cenário de judicialização massiva de ações envolvendo o direito à saúde, foram fixadas diversas teses pelos Tribunais Superiores com o objetivo de dirimir controvérsias acerca da competência, obrigatoriedade e dispêndio, pelos entes públicos, em relação ao fornecimento de medicamentos, tratamentos, insumos e materiais, padronizados ou não, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Nesse cenário, e no que pertine ao caso concreto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793 da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Nesta oportunidade, fixou-se a seguinte tese: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.” (DJe de 16/03/2015) Posteriormente, o Plenário da Suprema Corte desproveu os embargos de declaração opostos contra a referida decisão, em acórdão que porta a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.” (Plenário, DJe de 16/4/2020) (grifos meus) No voto-vista condutor do acórdão no RE nº 855.178/SE-ED, o Ministro Edson Fachin fez os seguintes esclarecimentos, à guisa de conclusão: “[...]3. Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11”. (grifos meus) E mais: “[...] A compreensão de que qualquer cidadão pode demandar qualquer pessoa política, independentemente do que prevê a lei e as pactuações no âmbito do SUS sobre a respectiva atribuição, aliada ao fato de não se admitir o chamamento (do ente correto) aos processo, tende a acarretar a falência do SUS em médio ou longo prazo. (…) Disso facilmente também se conclui que, ao adotar o entendimento da ‘solidariedade irrestrita’ ACABA-SE COM O PODER DO GESTOR DE PLANEJAR E DE EXECUTAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE LHE É LEGALMENTE ATRIBUÍDA. (…) De todo o exposto, é possível concluir que, em minha óptica, a solidariedade tal como interpretada - ‘irrestritamente’ (ou seja: conferindo poder ilimitado de escolha ao cidadão e impossibilitando a adequada discussão e defesa por parte do ente político legalmente responsável; a) tem aprofundado as desigualdades sociais e não as diminuído; b) tem piorado a prestação da saúde mais básica: retirado recursos inclusive de medidas preventivas, como do saneamento básico e da vacinação infantil, da atenção à saúde dos idosos; c) tem desestruturado o sistema de saúde e orçamentário dos entes políticos ; d) tem aumentado exponencialmente gastos sem a correlata melhora na prestação de saúde; e ainda : e) tem retirado do campo próprio – do Legislativo, ao desrespeitar as normas legais de regência e do Executivo, ao retirar-lhe a escolha e a gestão – os poderes de planejar, executar e gerir políticas públicas – atribuições constitucionalmente definidas. Em face desse quadro, visualizo, por meio do aprimoramento da jurisprudência quanto à solidariedade, a possibilidade de dar um passo à frente para racionalizar o sistema do SUS, conferir-lhe eficiência, incluindo a economia (com menos recursos, obter melhores resultados). (…). Neste caso, ou seja: quando se trata de pedido de dispensa de medicamento ou de tratamento padronizado na rede pública sem dúvida está-se diante de demanda cujo polo passivo e consequente competência são regulados por lei ou outra norma; e disso não deve se desviar o autor na propositura da ação até para que seu pedido, se deferido, seja prestado de forma mais célere e mais eficaz. É preciso, assim, respeitar a divisão de atribuições: esteja ela na própria lei ou decorra (também por disposição legal – art. 32 do Decreto 7.508/11) de pactuação entre os entes, deve figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento daquele medicamento, tratamento ou material. (...)”. (grifos meus) Sobreveio, então, a Tese fixada em sede de repercussão geral - Tema 793 que, para além de assentar a tese de responsabilidade solidária entre os entes federativos nas demandas prestacionais da saúde, fixou o dever de as autoridades judiciais direcionarem o cumprimento das decisões para fornecimento de prestações de saúde aos entes competentes de acordo com as regras de organização do Sistema Único de Saúde : “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Assim, não obstante a faculdade conferida ao autor em direcionar a demanda prestacional de saúde para quaisquer entes federativos, isolada ou conjuntamente, depreende-se o dever da autoridade judicial no direcionamento da execução da prestação de saúde, à luz da repartição de competências, que advém da imperativa necessidade de racionalização administrativa e financeira do sistema, com vistas ao atingimento da máxima eficiência na aplicação dos recursos, evitando, assim, o congestionamento de ações judiciais. Reproduzo, nesse sentido, a ementa da Rcl 49.909, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que vai ao encontro do exposto: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. INDEVIDA APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DA ORIGEM. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO. NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O objeto do recurso é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. A solidariedade atribuída a todos os entes (art. 23, II, da CF) não pode significar possibilidade absoluta de atropelo, por ordens judiciais, da estrutura fixada essencialmente a partir da lógica hierarquizada e sistematizada das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput e I, da CF), materializada pela divisão de atribuição feita pela Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde. 3 . A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida , permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz. Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde. 4. Da mesma forma, quando se objetivar a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, as quais são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, a inclusão da União também se fará necessária . 5. No caso concreto, entendeu-se pela desnecessidade da inclusão da União no polo passivo, sob o argumento de tratar-se de obrigação solidária de todos os Entes Políticos. Entretanto, cuida-se de pedido de fornecimento de medicamento que não se encontra padronizado para a finalidade desejada; e, apesar de incluído nas políticas públicas do SUS para tratamento de outra enfermidade, é de responsabilidade financeira do Ministério da Saúde por estar inserto no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o que obriga sua inclusão no polo passivo da demanda. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.” (Rcl 49.909, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22.3.2022) (grifos meus) E também: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 06.03.2023. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. GASTOS COM FORNECIMENTO E TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARTE FINAL. REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. INOBSERVÂNCIA DO PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. 2. No julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 23.05.2019, no citado RE 855.178-RG, de que fui redator para o acórdão, DJe 16.04.2020, esta Corte fixou a seguinte tese: ‘Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’. 3. Inobservância pela instância de origem da parte final do Tema 793 da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Recurso Extraordinário 1.406.436-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 15/06/2023) (grifos meus) Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 60 da II Jornada de Direito à Saúde do CNJ 1 : "A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento." (grifos meus) No que concerne ao Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD)/ Programa Melhor em Casa ( PMeC) , cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu diretrizes de competência para outras prestações sanitárias que extrapolem o fornecimento de medicamentos, a exemplo de órteses, próteses, equipamentos ou procedimentos realizados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar. Nessas hipóteses, permanece aplicável o entendimento consolidado no Tema 793 do STF, por não ter sido superado. Assim, é preciso perquirir em cada caso concreto qual o ente público responsável no aspecto material ou financeiro pela prestação buscada de modo a justificar, ou não, a participação da União. Com efeito, conquanto qualquer dos entes federativos possa, em regra, figurar como parte ré em ações que visem ao fornecimento de prestações de saúde, é imperioso salientar que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) conta com financiamento da União, conforme disposto na Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde 2 . Nos termos dos artigos 34 a 41 da referida norma, compete à União suportar o ônus financeiro do SAD, mediante repasse de recursos aos fundos estaduais e municipais de saúde, in litteris: "Art. 34. O incentivo financeiro de custeio para a manutenção do SAD será distribuído da seguinte forma: I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1; II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e III - R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês para cada EMAP. Parágrafo único. O incentivo financeiro será repassado mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado. Art. 41. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos fundos municipais e estaduais de saúde, conforme valores descritos no Anexo ." Ademais, recentemente, a Portaria GM/MS nº 3.005, de 2 de Janeiro de 2024, alterou a regra de financiamento do Atendimento Domiciliar/Programa Melhor em Casa - PMeC, estabelecendo responsabilidades executivas tripartites aos entes federados (art. 545-B), dando maior protagonismo à União, por intermédio do Ministério da Saúde, como financiadora do aludido sistema domiciliar , in litteris: " Art. 545-B. O PMeC será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. [...] Art. 545-E. Cabe ao Ministério da Saúde : I - Homologar a habilitação SAD/PMeC feita pelos estados, conforme as regras deste Capítulo; II - Fazer a gestão do PMeC em âmbito nacional, incluindo monitoramento e avaliação; III - Prestar assessoria técnica aos demais entes ; IV - Transferir incentivo financeiro aos municípios que tiverem equipes homologadas, para auxílio do custeio do SAD/PMeC ; e V - Produzir materiais de apoio técnico, promover educação permanente e realizar e fomentar pesquisas para aprimoramento contínuo da AD. " (grifos meus) Assim, no âmbito da organização do Sistema Único de Saúde, a União assume papel central na estruturação do Atendimento Domiciliar, exercendo as funções de habilitadora dos Serviços de Atenção Domiciliar (SADs), assessora técnica dos demais entes federativos , gestora do Programa Melhor em Casa (PMeC) e financiadora de recursos ao Fundo Nacional de Saúde aos Municípios. Dessa forma, considerando que a União detém responsabilidade financeira pelo custeio do atendimento domiciliar, figurando como principal agente financiador do serviço, ainda que não detenha ingerência direta sobre sua execução, impõe-se sua inclusão no polo passivo da demanda . Outrossim, trata-se de prestação de saúde de elevado custo, conforme demonstrado pelo valor atribuído à causa, correspondente a R$ 324.912,00 (trezentos e vinte e quatro mil novecentos e doze reais) anuais, integralmente custeados por recursos federais, o que reforça a necessidade de sua participação no feito. Além disso, a controvérsia envolve tanto a prestação de serviços de saúde previstos no PMeC quanto a requisição de serviço não padronizado no âmbito do programa ( assistência de técnico em enfermagem 24 horas ) ; circunstância que impõe a necessária verificação de sua previsão normativa pelo Ministério da Saúde, por meio da CONITEC, órgão responsável pela análise técnica e incorporação de novas tecnologias ao sistema público de saúde No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que corrobora essa orientação: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. HOME CARE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO. 1. Não foram fixadas diretrizes de competência para outras prestações sanitárias, v. g., produtos que não sejam medicamentos (tais como órteses, próteses e equipamentos) ou procedimentos (seja em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar). Nessas situações, aplica-se o tema anterior que não foi superado (Tema 793/STF). Assim, é preciso perquirir em cada caso concreto qual o ente público responsável no aspecto material ou financeiro pela prestação buscada de modo a justificar, ou não, a participação da União. 2. Considerando a espécie de tratamento buscado, afigura-se correta a manutenção da participação da União com a competência da Justiça Federal para processo e julgamento da causa. (TRF4, AG 5025330-22.2024.4.04.0000, 5ª Turma , Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 25/02/2025) (grifos meus) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza. (TRF4, AG 5040505-56.2024.4.04.0000, 5ª Turma , Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES , julgado em 25/02/2025) (grifos meus) PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE . TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. VEDAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza. 2. É admitido o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nas modalidades legalmente previstas, uma vez evidenciada a sua imprescindibilidade para o paciente. 3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde. 4. É vedado o fornecimento de assistência contínua de enfermagem (artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde). 5. Não obstante a dispensação seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes. 6. A concessão de tratamento de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício. 7. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde , o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado. (TRF4 5011076-83.2021.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/10/2024) (grifos meus) PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. VEDAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza. 2. É admitido o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nas modalidades legalmente previstas, uma vez evidenciada a sua imprescindibilidade para o paciente. 3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde. 4. É vedado o fornecimento de assistência contínua de enfermagem (artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde). 5. Não obstante a dispensação seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes. (TRF4, AG 5024262-37.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE . ATENDIMENTO DOMICILIAR, NA FORMA DE HOME CARE . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 1234 DO STF. OBSERVAÇÃO DOS PAR METROS. 1. Nas ações judiciais relativas à dispensação de medicamentos incorporados, a composição do polo passivo deve observância à repartição de responsabilidades delimitada no Sistema Único de Saúde , ainda que isso implique em deslocamento da competência. 2. Conquanto não caiba à União exercer a gestão do atendimento domiciliar, na forma de Home Care , em cada Estado, incumbe-lhe a responsabilidade financeira do SAD, nos termos da Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, mediante ajuste a ser acertado na esfera administrativa pelos entes envolvidos na prestação de saúde . Nesse cenário, a inclusão da União no polo passivo se justifica, pois, de acordo com a repartição de tarefas estruturada no SUS, o ente federal é o responsável pelo financiamento do tratamento, devendo, portanto, integrar a relação jurídica processual, ainda que isso implique deslocamento de competência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036778-26.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2024) (grifos meus) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE . TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031885-55.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2024) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE . HOME CARE . LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O atendimento e a internação domiciliar são assegurados no âmbito do SUS, na forma prevista na Lei nº 8.080-90, com redação dada pela Lei nº 10.424-02, sendo previsto atendimento com equipes multidisciplinares, procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e assistência social, além de outros necessários ao cuidado integral dos pacientes. 2. Nos termos do art. 34, parágrafo único, da Portaria MS nº 825-16, incentivos financeiros são repassados mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado. De acordo com o art. 39 da Portaria, em havendo necessidade, Estados, Distrito Federal e Municípios são conjuntamente responsáveis pelo aporte de recursos adicionais. 3. Uma vez que, nos termos da legislação aplicável, a União é a principal responsável pelo custeio do Serviço de Atendimento Domiciliar, justifica-se sua inclusão como litisconsorte em ação na qual se visa assegurar home care a menor portadora de paralisia cerebral e epilepsia. Agravo ao qual se dá provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008179-77.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2023) (grifos meus) Destaca-se, ainda a existência de inúmeras ações de ressarcimento ajuizadas por Estados e Municípios em face da União, com vistas à restituição dos valores despendidos no custeio de tais tratamentos. DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. E, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793).  3. Constata-se, assim, que impedir o Estado do Rio Grande do Sul de exercer a ação regressiva para o ressarcimento do valor utilizado para realização do serviço de home care, em última análise, é burlar o regramento legal que estabelece as repartições de competências para fins de financiamento do Sistema Único de Saúde, onerando somente um ente da federação, em absoluta afronta às normas legais vigentes. 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação da União, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 5005518-53.2023.4.04.7105, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 09/10/2024) (grifos meus) A corroborar, colaciono precedentes desta Corte que vão ao encontro do exposto: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. COMPETÊNCIA. I. Caso em exame: Agravo interno em agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão que manteve o indeferimento do serviço de home care requerido em sede de tutela de urgência. II. Razões de decidir: O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do SUS, com a competência judicial para direcionar o cumprimento conforme regras de repartição de competências. A recente alteração normativa pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024 reforça o protagonismo da União na gestão do Programa Melhor em Casa, estabelecendo a União como o ente responsável pelo financiamento e habilitação das equipes do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). I II. Tese de julgamento: Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de insumos e serviços de saúde, com competência judicial para direcionar o cumprimento conforme regras de repartição de competências. A inclusão da União no polo passivo é imprescindível para demandas envolvendo tratamentos domiciliares financiados pelo SUS. RECURSO PREJUDICADO, EM JUÍZO DE RERTATAÇÃO. (Agravo de Instrumento, Nº 52065586920248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 07-03-2025) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO HOME CARE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO . I. Caso em exame: Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltada à concessão de tratamento home care no âmbito do SUS. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar: (i) a necessidade de inclusão da União no polo passivo de ação que verse sobre tratamento domiciliar no âmbito do SUS; e (ii) os reflexos dessa inclusão no processamento e julgamento da demanda. III. Razões de decidir: Concluiu-se que o tratamento home care demanda a inclusão da União no polo passivo, conforme a tese firmada no Tema 793 do STF, que reconhece a solidariedade entre os entes da Federação em demandas prestacionais de saúde. Observância dos parâmetros do Programa Melhor em Casa (Portaria GM/MS nº 3.005/2024), que regula a execução tripartite do Serviço de Atenção Domiciliar no SUS. Ademais, a inaplicabilidade do Tema 1234 do STF reforça a aplicação da tese solidariedade. Contudo, a inclusão da União não pode ser determinada de ofício, cabendo à parte autora a escolha de contra quem irá demandar. Assim, determinou-se a intimação da parte demandante, na origem, para emendar a inicial e incluir a União no polo passivo, sob pena de extinção do feito. Tutela de urgência indeferida, pois não preenchidos os requisitos de sua concessão, notadamente a urgência e a probabilidade do direito. IV. Dispositivo e tese: Recurso não provido. Determinado, de ofício, que o juízo de origem intime a parte autora a emendar a inicial, promovendo a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do processo.Tese: “A inclusão da União em demandas sobre tratamentos domiciliares no SUS decorre da sua responsabilidade solidária e de sua competência para gerir políticas de saúde.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: Constituição Federal, arts. 23, II; 196 e seguintes; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q; Decreto nº 7.508/2011, art. 28; Portaria GM/MS nº 3.005/2024; STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 793); TRF4, AG 5024262-37.2024.4.04.0000, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, j. 27.11.2024. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Agravo de Instrumento, Nº 50074701620258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 07-03-2025) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. INCLUSÃO DA UNIÃO. TEMA 1234 DO STF . 1. A tese fixada no tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal repisa a jurisprudência já formada quanto à responsabilidade solidária, integral e conjunta da União, dos Estados e dos Municípios, decorrendo diretamente do art. 23, II, da Magna Carta, e a Corte Suprema já declarou expressamente a necessidade de incluir-se a União no polo passivo das demandas relativas às prestações de saúde nas hipóteses em que responsável pelo financiamento da obrigação.2. A Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, ao dispor sobre o serviço de atendimento domiciliar, não estabeleceu atribuições exclusivas à União para o seu forneciment o. Responsabilidade conjunta dos entes federados, devendo ser mantido o feito em tramitação junto ao juízo estadual. Precedentes desta Corte de Justiça.3. Incumbe ao Estado, entendido na sua forma ampla, o dever de fornecer medicamentos/tratamentos médicos aos necessitados, consoante o que dispõem os arts. 6º e 196 da Constituição Federal.4. Documentação anexada - inclusive fotos da situação vivenciada pelo autor - indicando a dificuldade - senão impossibidade - de ser transportado quase de diariamente aos locais de atendimento do SUS, importando, assim, em verdadeira negativa de prestação do serviço médico se determinado seja realizado fora de sua residência. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51363177020248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 20-02-2025) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO E MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE ALZHEIMER E SARCOPENIA, CUJO TRATAMENTO REQUER A DISPENSAÇÃO DO SERVIÇO DE "HOME CARE".  TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. (...)REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO TERAPÊUTICO EM REGIME DOMICILIAR INCORPORADO AO SUS. PROCEDIMENTO RELACIONADO NO COMPONENTE LIMITE FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MAC). ATENÇÃO DOMICILIAR - SAD. FINANCIAMENTO PELA UNIÃO. PORTARIA Nº 825/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FINANCIAMENTO COM RECURSOS FEDERAIS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SOLUÇÃO AJUSTADA AO QUE DECIDIU O EG. STF NO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1234. Ao julgar os Embargos de Declaração no RE 855.178, Tema nº 793/STF, o Ministro Edson Fachin, dentre outras conclusões, estabeleceu que “Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”. De outra feita, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.234, definiu o seguinte: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234". Situação concreta em que se discute a dispensação de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, cujo financiamento cabe à União, devendo-se, portanto, oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal. Mantida, contudo, a tutela de urgência deferida em cognição sumária, até nova análise pelo juízo competente ou até a extinção do feito, caso ocorra, em atenção ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51898868320248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 18-11-2024) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ECA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO INCORPORADO AO SUS: SERVIÇO DE HOME CARE, EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE FEDERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE Nº 1.366.243/SC DO STF. PROCESSO AINDA NÃO SENTENCIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC do STF, o Min. Gilmar Mendes estabeleceu parâmetros a serem seguidos enquanto não há o julgamento final do Tema nº 1.234 do STF. Dentre eles, nas causas em que o tratamento estiver padronizado e for de responsabilidade federal, a necessidade de que o polo passivo observe a repartição de responsabilidades estruturada pelo SUS. - Em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, conforme decidido no Tema supracitado, é caso de oportunização à parte autora a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 106 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. URGÊNCIA E NECESSIDADE COMPROVADAS. DEFERIMENTO MANTIDO. - Situação dos autos em que a necessidade e a urgência no atendimento do pedido vieram comprovada pelos laudos médicos constantes do feito, tendo em vista que o menor é portador de patologia grave e depende de sondas de ventilação e de alimentação. Requisitos do art. 300 do CPC devidamente comprovados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50417479220248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 13-06-2024) (grifos meus) Na mesma linha, foram exaradas decisões pela Primeira Vice-Presidência desta Corte, encaminhando acórdãos proferidos por esta e outras Câmaras que julgam a respectiva matéria, para eventual juízo de retratação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. HOME CARE. TEMA 793 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENTE FEDERADO RESPONSÁVEL E ORDEM DE RESSARCIMENTO. PROCESSO ENCAMINHADO PARA ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. (Agravo de Instrumento, Nº 51982001820248217000, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 25-02-2025) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. HOME CARE. TEMA 793 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENTE FEDERADO RESPONSÁVEL E ORDEM DE RESSARCIMENTO. JULGADO MANTIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ADMITIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50367451520228217000, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 28-02-2025) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. HOME CARE. TEMA 793 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENTE FEDERADO RESPONSÁVEL E ORDEM DE RESSARCIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50045726520188210019, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 25-02-2025) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. HOME CARE. TEMA 793 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENTE FEDERADO RESPONSÁVEL E ORDEM DE RESSARCIMENTO. PROCESSO ENCAMINHADO PARA ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO.(Agravo de Instrumento, Nº 51073934920248217000, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 21-02-2025) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. HOME CARE, FISIOTERAPIA E FONOTERAPIA. TEMA 793 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENTE FEDERADO RESPONSÁVEL E ORDEM DE RESSARCIMENTO. PROCESSO ENCAMINHADO PARA ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50012169420178210052, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 14-01-2025) Feitas tais ponderações, à luz da exegese consolidada no âmbito do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, bem como das disposições constitucionais pertinentes e da incumbência conferida à autoridade judicial para direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde, é patente, no caso concreto, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da presente lide, ainda que isso implique deslocamento de competência. Tal inclusão se justifica pela busca da efetivação do direito postulado pela parte autora, de um lado, e pela operacionalização do sistema público de saúde, de outro. Em razão disso, é cabível facultar ao autor a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 115, parágrafo único do CPC, perante o juízo de primeiro grau, a fim de incluir a União no polo passivo da ação, o que, aliás, já havia sido determinado no despacho inicial do processo de origem ( 4.1 ) e cumprido pela parte ( 15.1 ), mas aparentemente desconsiderado na decisão agravada. Malgrado a necessidade de regularização processual, e considerando que mesmo a decisão proferida por juízo incompetente conserva seus efeitos até nova deliberação pelo competente (art. 64, § 4º, do CPC e Ofício-Circular nº 71/2020-CGJ), passa-se à análise do pedido inaudita altera pars. Sem razão, pois ausente os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. É que, ao analisar os documentos constantes nos autos originários, sobretudo os laudos médicos juntados pela própria agravante ( 1.7 e 1.8 ), não se percebe menção à necessidade urgente e imediata do deferimento do pedido. Nesse sentido: Ademais, destaco que o laudo médico juntado pelo autor no ( Evento, 1.7 ), além de não evidenciar o elemento urgência, a justificar a medida, está praticamente ilegível e sequer menciona o nome do médico assistente e seu respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina, o que compromete a sua validade e confiabilidade, indo de encontro ao disposto no art. 3º da Resolução nº 2.381/2024 3 : Art. 2º Documentos médicos são aqueles emitidos por médicos e gozam de presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam. §1º Todos os documentos médicos devem conter minimamente: I. Identificação do médico: nome e CRM/UF; II. Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver; III. Identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver; IV. Data de emissão; V. Assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou VI. Assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito; VII. Dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e VIII. Endereço profissional ou residencial do médico. Paralelamente, o Código de Ética Médica 4 , em seu Capítulo III, relativo à responsabilidade profissional dos médicos, dispõe que: "É vedado ao médico: [...] Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição , bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos [...] Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los." (grifos meus) Com efeito, outrossim, o laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. Olisses Jung Bones ( 42.1 ), concluiu que a situação clínica do autor não requer alta complexidade de atendimento diário, mas sim cuidados de média complexidade (AD2), que podem ser supridos por visitas periódicas de profissionais da saúde e por um cuidador treinado para as atividades da vida diária (higiene, alimentação, administração de medicação oral, mudança de decúbito). A perícia expressamente consignou: “A situação médica do autor não requer atendimento especial diário por parte da enfermagem, pois o atendimento pode ser quinzenal apenas para troca de sonda vesical, alguns atendimento prerrogativa de enfermagem como aspiração de traqueostomia, curativos especiais, ou quimioterapias não se fazem necessários.” “ Os demais cuidados como, alimentação, higiene, medicação e curativo podem ser realizados por cuidador . ” (grifos meus) A corroborar, o voto condutor proferido no Agravo de Instrumento nº 5352712-56.2024.8.21.7000/RS , de relatoria do Des. João Barcelos de Souza Júnior, ilustra, que atividades de higiene, alimentação, mobilização, entre outras, não são de realização privativa de técnico de enfermagem , podendo ser executadas por cuidadores com a devida orientação , in litteris: "[...] Os cuidados necessários à agravante estão relacionados à alimentação, higiene e mobilização, os quais não são atribuições exclusivas do enfermeiro ou de técnico de enfermagem, podendo, mediante a devida orientação, serem prestados pelo grupo familiar ou outros cuidadores da agravante . A título de exemplo, o site Biblioteca Virtual em Saúde 3 indica como sendo atividade do cuidador as seguintes: Tarefas que fazem parte da rotina do cuidador: • Atuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a equipe de saúde. • Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada. • Ajudar nos cuidados de higiene. • Estimular e ajudar na alimentação. • Ajudar na locomoção e atividades físicas, tais como: andar, tomar sol e exercícios físicos. • Estimular atividades de lazer e ocupacionais. • Realizar mudanças de posição na cama e na cadeira, e massagens de conforto. • Administrar as medicações, conforme a prescrição e orientação da equipe de saúde. • Comunicar à equipe de saúde sobre mudanças no estado de saúde da pessoa cuidada. • Outras situações que se fizerem necessárias para a melhoria da qualidade de vida e recuperação da saúde dessa pessoa . [...]" (grifos meus) Ademais, a Nota Técnica nº 298200, emitida pelo NatJus ( 12.1 ), também concluiu de forma desfavorável ao pedido de home care 24h/dia, ressaltando que as necessidades do paciente podem ser atendidas na modalidade AD1, com suporte da atenção básica e treinamento de um cuidador. Acerca do estudo social realizado ( 10.1 ), a assistente social Samara Andréia Eleguida, CRESS/RS 5651 , embora tenha identificado a necessidade de cuidados e atendimentos permanentemente para o autor, nada dispôs quanto à urgência da medida. Confira-se: " Sr Valdir requer auxílio para realizar sua higiene pessoal e para fazer uso da medicação e alimentação, porém não está fazendo uso de equipamentos/aparelhos hospitalares como respiratórios e outras sondas neste momento. Diante da situação encontrada, identifica-se a necessidade da pessoa idosa em receber cuidados e atendimentos permanentemente, pois encontra-se acamado, totalmente dependente de terceiros, não possui mobilidade e apresenta lapsos comportamentais." (grifos meus) Assim e à toda evidência, não resta identificada a necessidade específica de acompanhamento por profissional da enfermagem, mas sim a necessidade de auxílio de terceiros, o que pode ser suprido pela presença de cuidador, conforme as circunstâncias do caso. Por fim, quanto às medicações pleiteadas, destaco ser necessária a observância e preenchimento, pela parte autora, dos requisitos esculpidos nos Temas 1.234 5 e 06 6 do Supremo Tribunal Federal; o que não ocorreu . Assim, embora seja inegável a fragilidade da saúde do agravante, os elementos probatórios constantes nos autos, não amparam, neste momento processual, a concessão da medida, com o que recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Nada obsta, porém, que eventuais alterações no estado de saúde ensejem futura revisão da tutela jurisdicional, pelo juízo competente. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL e, DE OFÍCIO , determino que, na origem, seja apreciado pelo juízo singular, o pedido de emenda da peça exordial efetuado pela parte autora no (​​ Evento, 15.1 ), com vistas à inclusão da União no polo passivo, nos termos do artigo  115, parágrafo único do CPC. Cumprida a diligência, deverá o juízo de origem proceder à remessa dos autos à Justiça Federal. Comunique-se o juízo de origem . Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Diligências legais. Porto Alegre, 27 de junho de 2025. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/destaques/arquivo/2015/05/96b5b10aec7e5954fcc1978473e4cd80.pdf 2. https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2016/prt0825_25_04_2016.html 3. Disponível em: . 4. Disponível em: . 3 . https://bvsms.saude.gov.br/bvs/dicas/164cuidadores_idosos.html 5. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6335939&numeroProcesso=1366243&classeProcesso=RE&numeroTema=1234 6. 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2565078&numeroProcesso=566471&classeProcesso=RE&numeroTema=6
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000140-10.2010.8.21.0075/RS EXEQUENTE : VARLENE KUNZLER SCHUTZ ADVOGADO(A) : DANIELLI ISSLER (OAB RS103623) ADVOGADO(A) : LINÉIA STRAUSS (OAB RS051229) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA DORNELLES MOTTA (OAB RS056101) DESPACHO/DECISÃO Pretendia prolatar sentença, todavia, o feito não se encontra pronto para julgamento. Isso porque a divergência havida entre as partes requer conhecimento técnico que este juízo não possui, sendo necessária a realização de perícia contábil para apurar o valor efetivamente devido. Assim, considerando que o juiz é o destinatário da prova, determino a realização de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio para o encargo a Contadora Sra. NATALIA SOFIA REICHERT NETTO , determinando sejam as partes cientificadas de tal nomeação, bem como para apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos, conforme previsão do artigo 465 e parágrafos do Código de Processo Civil. Notifique-se a perita a dizer se aceita o encargo, manifestando-se igualmente quanto aos honorários periciais, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), que serão pagos após a manifestação das partes acerca do laudo. Saliento que a estipulação do valor acima está de acordo com o disposto na tabela V da nova  Resolução CJF N.° 937-2025: Outrossim, é de conhecimento público e notório a dificuldade de encontrar peritos na área médica, ainda que de especialidade diversa da necessária para realização da perícia, que aceite o encargo no interior do Estado, sendo necessária a fixação do valor máximo fixado na Resolução supracitada. Destaco, ainda, que praticamente todos os peritos médicos, cadastrados para realização de perícias nesta Comarca, são de outra cidade, o que justifica a necessidade de majoração dos honorários. Havendo concordância, o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes, inclusive para que, querendo, indiquem assistente técnico e formulem quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes. Conste, ainda, as advertências dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil. Partes intimadas pela publicação desta decisão.
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