Jandara Christine Miotto Dos Santos
Jandara Christine Miotto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RS 103627
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJRJ, TJMA, TJSC, TJRS, TJSP, TRF4, TJMG, TJPR
Nome:
JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5003048-23.2019.8.21.0011/RS EXECUTADO : VILLANI IRRIGACAO LTDA. ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) SENTENÇA JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do CPC.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0019525-41.2023.8.16.0001 1. O credor requereu a penhora do faturamento da empresa executada. Tal modalidade de penhora está prevista no art. 835, X, do CPC, com procedimento estabelecido no art. 866 a 869 do CPC. 2. Considerando, portanto, que a executada exerce sua atividade empresarial no Município de Passo Fundo/RS, expeça-se carta precatória para a referida Comarca, solicitando a penhora de seu faturamento, praticando-se todos os atos de acordo com o procedimento estabelecido no art. 866 a 869 do CPC. 3. Com a expedição da carta precatória, e para prosseguimento nestes autos (sob pena de suspensão), intime-se o exequente para que, em 15 dias, indique bens passíveis de penhora. 4. Em seguida, cumpram-se, no que couber, as decisões anteriores e o disposto na portaria 140 deste juízo. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837861-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POUCHAIN SILVA COMERCIO E SERVICO DE INSTALACAO DE MOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO - MA7783, RAYARA FITERMAN RODRIGUES - MA18208-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A EXECUTADO: RAZOR DO BRASIL LTDA, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS - RS103627 Advogado do(a) EXECUTADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DESPACHO Desencadeada a fase de cumprimento de sentença. I. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. II. Intimem-se a parte executada – por seus advogados habilitados (art. 513, §2º, II, CPC) – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). III. Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). IV. Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. V. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). VI. Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). VII. Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora online sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, sob pena do bloqueio ser convertido em penhora. VIII. Caso não lograda a penhora online, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5159203-74.2025.8.21.0001/RS RELATOR : MARIALICE CAMARGO BIANCHI AUTOR : PLANASUL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ISABELI COCCO TONELLO (OAB RS124606) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) AUTOR : PLANASUL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ISABELI COCCO TONELLO (OAB RS124606) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 10 - 27/06/2025 - Juntada de certidão Evento 9 - 27/06/2025 - Decisão Interlocutória
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018304-63.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BIO-CARE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do adimplemento da Taxa Única; 2. Intime-se a parte executada/devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito versado no requerimento da Fase de Cumprimento de Sentença, acrescido de eventuais custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% sobre o montante total devido, com o prosseguimento da fase executiva mediante a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens e de intimação, em consonância com o disposto no art. 523 do CPC; 3. Deverá, ainda, a parte executada ser advertida, na forma do art. 525 do CPC, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, a sua impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença; 4. Registro, consoante disposições dos §§ 6º a 11 do art. 525 do CPC, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o Juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ainda, a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens e, quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. Outrossim, a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. E, ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo Juiz. Por fim, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato; 5. Sem o pagamento voluntário do débito no prazo legal e enquanto não concedido efeito suspensivo à eventual impugnação ofertada pela parte devedora, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida principal e demais acessórios legais, salvo se o credor requerer, oportunamente, que se proceda à penhora eletrônica de valores, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para a operação via Sistema SISBAJUD; 6. Efetivada a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, preferencialmente na ordem do artigo 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo credor, os quais deverão ser depositados com a parte executada (devedora), caso a parte exequente não tenha indicado expressamente depositário, realizar-se-á concomitante a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e ao mesmo tempo intimando-se a parte executada ou o seu advogado, assim como o cônjuge do devedor. Diligências Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002535-83.2023.8.21.0021/RS AUTOR : JOSE ALEXANDRE BERNIERI ADVOGADO(A) : MAURO TADEU FARINON JUNIOR (OAB RS081751) RÉU : COSER CAMBIO AUTOMATICO LTDA ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) SENTENÇA Ante o exposto, pelos argumentos tecidos supra, REJEITO os embargos opostos.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021277-88.2025.8.21.0021/RS AUTOR : PASSO FUNDO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA PRUX (OAB RS092437) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ATO ORDINATÓRIO Intimada a parte autora para que acoste aos autos instrumento de mandato outorgado aos procuradores.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008361-66.2018.8.21.0021/RS EXEQUENTE : GUARIENTI & GUARIENTI BORDADOS LTDA ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte credora postulou a realização da indisponibilidade de bens do executado através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens), alegando que medidas de satisfação do crédito postuladas restaram infrutíferas. O Provimento n.º 39/2014 do CNJ “Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”, que prevê nos arts. 1º e 2º: Art. 1°. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br,desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. O provimento objetiva “recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”, e tem por finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. No entanto, a ferramenta pleiteada deve ser utilizada de forma extrema e excepcional , somente quando for comprovada situação de perigo ou quando for verificada a dilapidação patrimonial da parte executada/devedora, não sendo medid a a ser adotada em casos de inexistência de bens passíveis de penhora, como no caso dos autos. Além disso, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, violaria os critérios da simplicidade , estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS –CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, verifica-se que foi efetuada pesquisa para constrição de valores via BACENJUD (SISBAJUD) (fls. 103/105 - despacho 4 - evento 6; e despacho 4 - evento 8), a qual restou infrutífera. Além disso, foi efetuada pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, na qual também não se obteve êxito (despacho 1, 4 e 5 - evento 7). Após a decisão agravada no presente recurso, foi proferida decisão que determinou a inclusão do nome da parte agravada no Serasa (despacho - evento 34). Contudo, não há indícios de situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens no caso concreto, sendo, inclusive, já realizada penhora em imóveis do devedor (despacho 2 - evento 3), afigurando-se desproporcional a medida expropriatória postulada neste momento processual. Isso porque, embora já tenham sido realizadas diligência, ainda existem outros de meio de buscar o adimplemento do débito, sem que se adote as medidas atípicas de expropriação. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens no Cadastro Nacional - CNIB. À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52170953220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 23-02-2022) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica na espécie. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085480333, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-05-2022). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS –CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, verifica-se que foi efetuada pesquisa para constrição de valores via BACENJUD (SISBAJUD) (fls. 103/105 - despacho 4 - evento 6; e despacho 4 - evento 8), a qual restou infrutífera. Além disso, foi efetuada pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, na qual também não se obteve êxito (despacho 1, 4 e 5 - evento 7). Após a decisão agravada no presente recurso, foi proferida decisão que determinou a inclusão do nome da parte agravada no Serasa (despacho - evento 34). Contudo, não há indícios de situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens no caso concreto, sendo, inclusive, já realizada penhora em imóveis do devedor (despacho 2 - evento 3), afigurando-se desproporcional a medida expropriatória postulada neste momento processual. Isso porque, embora já tenham sido realizadas diligência, ainda existem outros de meio de buscar o adimplemento do débito, sem que se adote as medidas atípicas de expropriação. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens no Cadastro Nacional - CNIB. À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52170953220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 23-02-2022). Grifei Assim, indefiro o pedido de consulta através d o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) , em face de não haver comprovação de situação de perigo ou de dilapidação patrimonial da parte executada/devedora. Por fim, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é acessível às partes e advogados que possuírem interesse no rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários, mediante pagamento dos devidos encargos, através do sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/ . Aliás, a utilização dessa ferramenta possibilita a efetividade na busca patrimonial da parte executada, e, consequentemente satisfação da obrigação. 2. Indique o credor outros bens passíveis de penhora. 3. Não havendo indicações de bens passíveis de penhora, salienta-se que nos processos na fase de cumprimento de sentença e/ou execução de título extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do Fonaje, bem dos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, em inexistindo bens passíveis de penhora, determino a baixa do feito. Contudo, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, isto é, significa que no caso da parte credora não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente, ou seja, cabível a reativação . Intimar.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034753-67.2023.8.21.0021/RS RELATOR : JULIANA PASETTI BORGES EXEQUENTE : BIO-CARE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 17/06/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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