Jandara Christine Miotto Dos Santos
Jandara Christine Miotto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RS 103627
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJMG, TJMA, TJSC, TJPR, TJMS, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005750-59.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Henrique Gaspar Nogueira - Razor Technologies do Brasil Ltda. - - Razor do Brasil Ltda. - - Razor Assets do Brasil Ltda - - Andre Luiz Parisotto Reichert - - Gregory Parisotto Reichert - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Henrique Gaspar Nogueira em face de Razor Technologies do Brasil Ltda., Razor do Brasil Ltda., Razor Assets do Brasil Ltda., Andre Luiz Parisotto Reichert e Gregory Parisotto Reichert, alegando que, em 07/10/2024, contatou a Ré por meio do representante Adilson Kroetz para adquirir um desktop workstation de alta performance. Em 06/11/2024, foi apresentado um orçamento final de R$ 15.068,64 (quinze mil e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente à proposta comercial 34882. O orçamento inicial, de número 34882, trazia o CNPJ da empresa Ré de nº 19.847.182/0001-69 e o nome fantasia "Razor do Brasil LTDA". Contudo, o representante enviou outra conta para pagamento, com o CNPJ de nº 51.640.026/0001-35, da empresa RAZOR TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. O Autor efetuou o pagamento via PIX em 06/11/2024, para a RAZOR TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. O e-mail do vendedor informava que o prazo para envio do equipamento era de 30 dias após a confirmação do pagamento. Em 29/11/2024, o Autor foi informado do adiamento da entrega para 10/01/2025 devido à falta de peças. Diante do atraso e da necessidade do equipamento, o Autor solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago em 01/12/2024. A Ré Razor do Brasil Ltda. propôs uma nova data de entrega (20/12/2024), recusada pelo Autor. A Ré concordou com o cancelamento, mas impôs condições de reembolso em duas parcelas, a primeira em 60 dias úteis (05/03/2025) e a segunda no mês seguinte. O protocolo de cancelamento nº 763/2024, assinado em 09/12/2024, continha os dados da empresa RAZOR TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. A primeira parcela do reembolso, prevista para 05/03/2025, não foi efetuada por nenhuma das Rés. Em 10/03/2025, o Autor foi informado que o pagamento seria feito em 22/04/2024, devido a problemas no fluxo de caixa da empresa. Em 14/03/2025, a Ré enviou nova proposta de reembolso em duas parcelas (R$ 10.000,00 e R$ 5.068,64), negada pelo Autor. O Autor registrou reclamação no Reclame Aqui em 16/03/2024. Buscou contato com a funcionária Carolina Souza e o sócio Gregory Parisotto Reichert via LinkedIn, sem sucesso na resolução. Os pedidos deduzidos pela parte autora foram: a) a concessão da tutela de urgência para determinar o depósito judicial de R$ 15.068,64 no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; b) a citação das Rés; c) o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; d) a declaração da rescisão contratual devido ao inadimplemento das Rés; e) a condenação solidária das Rés à restituição integral de R$ 16.292,18, corrigido monetariamente desde 06/11/2024 e com juros de mora a partir da citação; f) a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo perdas efetivas e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença; g) a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo R$ 10.000,00; h) a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Rés para que os sócios respondam pessoalmente pelas obrigações; i) a condenação das Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (fls. 01/47) A defesa, apresentada pelas Rés RAZOR TECHNOLOGIES BRASIL LTDA., RAZOR DO BRASIL LTDA., RAZOR ASSETS DO BRASIL LTDA., GRÉGORY PARISOTTO REICHERT e ANDRÉ LUIZ PARISOTTO REICHERT, arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos lucros cessantes, por entender que o Autor não especificou a extensão dos danos e que possuía ferramenta de trabalho. Aduziu a ausência de perigo de dano para indeferir a tutela de urgência, afirmando que a Ré nunca negou o ressarcimento, apenas solicitou a observância da política de devolução, e que a impossibilidade de entrega se deu por caso fortuito (crise de semicondutores). Por fim, alegou incompetência territorial, sustentando que a relação não é de consumo, mas civil, e que o foro competente seria o da sede da pessoa jurídica (Passo Fundo/RS). No mérito, as Rés argumentaram que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o produto foi adquirido para uso profissional e não como destinatário final, afastando a vulnerabilidade. Sustentaram caso fortuito e força maior devido à escassez de semicondutores, que impactou a produção e o fluxo de caixa, justificando o atraso na entrega. Reconheceram o dever de restituir o valor pago (R$ 15.068,64), mas de acordo com sua política de devolução. Negaram a existência de lucros cessantes, pois o Autor não comprovou os supostos contratos que deixou de firmar e continuou trabalhando com seu desktop. Rechaçaram os danos morais, por entenderem que o atraso na entrega é mero inadimplemento contratual, não havendo ato ilícito ou dano à honra. Por último, defenderam a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, tanto pela Teoria Maior (ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial) quanto pela Teoria Menor (ausência dos requisitos do art. 28 do CDC), e a ausência de grupo econômico com a Razor Assets, cujas atividades sociais são diferentes. As Rés não apresentaram reconvenção. (fls. 919/948) A réplica à contestação foi apresentada pelo Autor Henrique Gaspar Nogueira. O Autor rechaçou a preliminar de inépcia da inicial, afirmando que a descrição dos fatos e pedidos é clara, e que a impossibilidade de determinar de imediato os lucros cessantes é permitida legalmente. Contestou a preliminar de incompetência territorial, reafirmando que a relação é de consumo, aplicando-se o art. 101, I, do CDC, que permite o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, e que sua aquisição para expansão profissional não afasta sua condição de consumidor pela Teoria Finalista Mitigada. Insistiu na existência de perigo de dano para a concessão da tutela de urgência, alegando que a retenção indevida do valor impede seu investimento e compromete sua dignidade, e que a conduta reiterada das Rés evidencia o risco de frustração do direito. No mérito, o Autor reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela Teoria Finalista Mitigada, dada sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional, mesmo que o produto seja para uso profissional. Afirmou que o inadimplemento contratual das Rés é inequívoco, e que a crise de semicondutores não é excludente de responsabilidade, pois outro fornecedor conseguiu entregar o produto no prazo. Alegou que a conduta das Rés configura prática abusiva e violação dos direitos do consumidor, aplicando-se a Teoria do Risco da Atividade. Reafirmou a responsabilidade solidária das Rés e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, tanto pela Teoria Menor quanto pela Teoria Maior, em virtude da atuação conjunta, confusão de interesses e mesma sociedade entre as empresas (Razor Technologies do Brasil Ltda., Razor do Brasil Ltda e Razor Assets do Brasil Ltda.), mesmo com objetos sociais distintos. Por fim, reiterou a configuração de danos morais devido ao desgaste e frustração causados pela conduta das Rés. (fls. 1004/1034). É o relatório do necessário. Decido. Procedo ao julgamento do processo no estado, pois desnecessária a produção de qualquer prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , uma vez que o Autor adquiriu um produto (desktop workstation) ofertado pelas Rés, que se enquadram no conceito de fornecedor. A Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, flexibiliza o conceito de consumidor, reconhecendo que mesmo um profissional pode ser considerado consumidor quando comprovada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional diante do fornecedor. No caso dos autos, a vulnerabilidade do autor é evidente. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial descreve de forma clara e detalhada os fatos e os fundamentos dos pedidos, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 324 do Código de Processo Civil. A alegação de lucros cessantes, embora não quantificada de imediato, enquadrar-se-ia nas hipóteses legais de pedido genérico, conforme o artigo 324, §1º, inciso II, do CPC, que permite a formulação quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, o que será tratado em tópico próprio. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Autor, na qualidade de consumidor, tem o direito assegurado de litigar em seu próprio domicílio, conforme o artigo 101, inciso I, do CDC. A aquisição do produto para expansão de atividade profissional não afasta a aplicação da legislação consumerista, à luz da Teoria Finalista Mitigada, amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando presente a vulnerabilidade técnica ou econômica do consumidor. O descumprimento do contrato por parte das Rés é incontroverso. A entrega do produto, inicialmente prevista para 30 dias após o pagamento, foi adiada para 10/01/2025, e o reembolso, mesmo após o cancelamento solicitado pelo Autor, não foi efetuado na data prometida de 05/03/2025. As justificativas das Rés acerca da crise de semicondutores e pandemia de COVID-19 como caso fortuito ou força maior não se sustentam, uma vez que a política de alteração de prazo de entrega por indisponibilidade de produto ou componentes estava presente na proposta e foi aceita pelo Autor. Além disso, a Teoria do Risco da Atividade, positivada no art. 14 do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Outrossim, o fato de outro fornecedor ter entregado equipamento similar no prazo, conforme comprovado nos autos, descredibiliza a alegação das Rés de imprevisibilidade e inevitabilidade. A conduta das Rés de não entregar o produto e protelar o reembolso, mesmo após o cancelamento, configura falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta. O artigo 35, III, do CDC assegura ao consumidor o direito de rescindir o contrato com restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e indenização por perdas e danos. A imposição de condições inaceitáveis para o reembolso, como o parcelamento em prazos longos, configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, V, do CDC. Quanto à responsabilidade solidária, os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, estabelecem que todos que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. A atuação conjunta das empresas Rés, com nomes semelhantes, compartilhamento de sócios, uso do mesmo vendedor e canais de contato, e negociação unificada, caracteriza um grupo econômico de fato, atraindo a responsabilidade solidária. Os danos morais são configurados pela conduta das Rés, que extrapolou o mero aborrecimento, causando frustração, angústia e desgaste emocional ao Autor. A demora na entrega, as informações contraditórias e a dificuldade em obter o reembolso feriram a dignidade do consumidor. O desvio produtivo do consumidor, que teve que despender tempo e energia para solucionar o problema, também é passível de indenização. Fixo esta em R$ 5.000,00. Embora seja possível que se realize pedido ilíquido, deve a demonstração do dano estar caracterizada, o que não acontece em relação à pretensão de reparação de lucros cessantes, já que não demonstrou a parte autora que, com seu equipamento antigo, tenha perdido trabalho, de modo que é improcedente aludida pretensão. Reconheço a existência de confusão entre as empresas do grupo e os sócios que as compõem, já que os documentos que foram juntados com a inicial dão conta de que, tal como se verifica dos outros processos, as empresas estão se tornando óbices ao ressarcimento dos danos pelos consumidores, o que é suficiente para se aplicar o disposto no artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8078/90. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a em parte a pretensão inicial para declarar a rescisão contratual do contrato de compra e venda do desktop workstation e condenar, solidariamente, os réus RAZOR TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA., RAZOR DO BRASIL LTDA., RAZOR ASSETS DO BRASIL LTDA., ANDRE LUIZ PARISOTTO REICHERT e GREGORY PARISOTTO REICHERT a restituírem ao Autor HENRIQUE GASPAR NOGUEIRA o valor de R$ 15.068,64, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde 06/11/2024 (data do desembolso) e juros de mora pela SELIC a partir da citação, observado o disposto no artigo 406 do Código Civil; e, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela SELIC a partir da citação, observado o disposto no artigo 406 do Código Civil. Com base na sucumbência e causalidade, condeno os réus, em solidariedade, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro. - ADV: ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB 80935/RS), ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB 80935/RS), JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB 103627/RS), JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB 103627/RS), JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB 103627/RS), MARIA LAURA MOREIRA ROCHA (OAB 132445/RS), ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB 80935/RS), JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB 103627/RS), JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB 103627/RS), ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB 80935/RS), ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB 80935/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001084-36.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Lunna Comunicação Ltda. - Razor do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB 103627/RS), ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB 80935/RS), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5275406-90.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50765221820238210001/RS) RELATOR : ALEXANDRE TREGNAGO PANICHI EXECUTADO : RAZOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ISABELI COCCO TONELLO (OAB RS124606) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 22/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019497-16.2025.8.21.0021/RS RELATOR : JULIANA PASETTI BORGES AUTOR : CARU COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 25/06/2025 - Audiência de conciliação designada Evento 20 - 25/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5275406-90.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ISMO SERVICO DE DESIGN E EVENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : Guilherme Luiz Schneider (OAB RS096496) EXECUTADO : RAZOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ISABELI COCCO TONELLO (OAB RS124606) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) DESPACHO/DECISÃO Homologo as datas sugeridas para o leilão dos bens penhorados ( evento 70, DOC1 ). Defiro a realização da alienação dos referidos bens sem a necessidade de transporte destes ao depósito do leiloeiro, ofertando-os através de fotografias. Remetam-se os autos à Contadoria para que sejam incluídas na conta geral as custas informadas pelo leiloeiro. Após, aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEm execução, no valor de R$ 10.434,39 (teimosinha 30 dias).
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021217-18.2025.8.21.0021/RS EMBARGANTE : ANDRE LUIZ PARISOTTO REICHERT ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para apresentar cópia da última Declaração de Imposto de Renda ou do último contracheque/folha de pagamento, no prazo de 15 dias, para fins de análise do requerimento de Assistência Judiciária Gratuita.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004179-14.2024.8.21.0090/RS EXEQUENTE : BIO-CARE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o bloqueio pelo sistema Sisbajud. No entanto, conforme documento que segue, não foram encontrados valores em contas da parte executada. Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Caso queira a penhora de veículos, deverá acostar avaliação pela tabela FIPE, bem como certidão do DETRAN. De mesmo modo, caso postule a penhora de imóveis deverá juntar certidão do Registro de imóveis e, em sendo condomínio indivisível, qualificar os demais proprietários registrais. Dil. Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009798-98.2025.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50322458520228210021/RS) RELATOR : MONICA MARQUES GIORDANI EXEQUENTE : CARU COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 24/06/2025 - Decorrido prazo Evento 12 - 30/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega (EXECUTADO - JOSE LUCIO RITTER OLIVEIRA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 02/06/2025 00:00:00 Data final: 23/06/2025 23:59:59
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021282-13.2025.8.21.0021/RS AUTOR : PASSO FUNDO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA PRUX (OAB RS092437) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para no prazo de cinco dias, juntar aos autos a procuração outorgando poderes à advogada PRISCILA PRUX.