Ana Lucia Da Silva Dos Santos
Ana Lucia Da Silva Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RS 103645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Lucia Da Silva Dos Santos possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000170-21.2019.8.21.0078/RS RELATOR : VANESSA NOGUEIRA ANTUNES FERREIRA AUTOR : ADRIANO RONCATO ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS (OAB RS103645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 18/07/2025 - Recebimento - TRF
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001007-35.2022.4.04.7141/RS RELATOR : DIOGO EDELE PIMENTEL REQUERENTE : JOEL ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS (OAB RS103645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 18/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000543-40.2024.4.04.7141/RS RELATOR : ANA LÚCIA ANDRADE DE AGUIAR REQUERENTE : ROSEMAR SQUENA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS (OAB RS103645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 11/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002505-03.2025.8.21.0078/RS EXEQUENTE : VALDIR DO AMARAL ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS (OAB RS103645) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença, estendida a gratuidade judiciária concedida a parte autora na ação de conhecimento. 2. A parte exequente ajuizou a presente fase de cumprimento de sentença. Requer a intimação do INSS para que apresente o valor das parcelas devidas. É breve o relatório. Passo a decidir. Na forma do artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil, "Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência." Assim, pode o Juiz requisitar dados existentes em poder do devedor, quando a elaboração da memória do cálculo depender destes. Não há, porém, previsão legal de exigir a apresentação dos próprios cálculos pelo devedor, pois estes devem ser apresentados pelo próprio credor. De todo o modo, poderá o devedor, se assim o entender, apresentá-los nos autos. E, neste caso, se assim o fizer, tratar-se-á de execução invertida, a qual não permite a cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme leciona a Jurisprudência, de que é exemplo a decisão do AREsp nº 1.397.249/RS, Segunda Turma, Relator o Min. Herman Benjamin, DJ de 03.09.2019, de seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. 1. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO O QUAL NÃO CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE EM QUE O DEVEDOR APRESENTA OS CÁLCULOS PARA EXPEDIÇÃO DA CORRESPONDENTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, CASO O CREDOR CONCORDE COM O VALOR APRESENTADO, O QUE SE DENOMINA EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." 3. Intimo, então, o INSS para que, querendo, em 30 dias, exiba os cálculos das diferenças devidas, hipótese em que se tratará de execução invertida, na qual não serão devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 4. Com a resposta do INSS, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 4.1. Havendo concordância , requisite-se o pagamento de eventual diferença, bem como de eventuais custas/despesas judiciais. Não há vedação à expedição de RPV fracionado entre a parte do beneficiário e a parte dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 21 da Resolução nº 168, do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se as partes da expedição, para conferência do valor. Com o pagamento/satisfação da obrigação, expeça-se alvará automatizado à credor/quite-se as custas e/ou despesas e retorne o feito concluso para extinção. 4.2. Caso contrário , voltem conclusos os autos para análise. Agendada intimação das partes.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000300-11.2019.8.21.0078/RS AUTOR : VALDIR DO AMARAL ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS (OAB RS103645) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do pedido retro , que trata de pedido para juntada de cálculos no âmbito da execução invertida (matéria afeta à fase de cumprimento de sentença), caberá ao advogado promover a distribuição da respectiva fase de cumprimento de sentença no sistema Eproc, vinculando-a ao número do processo de conhecimento, conforme orienta o Ofício-Circular nº 77/2019-CGJ. Agendada a intimação eletrônica das partes. Nada pendente, arquive-se com baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5002584-73.2023.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA APELADO : JONALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS (OAB RS103645) EMENTA Direito processual civil e direito previdenciário. Embargos de declaração. Termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Aplicação do Tema 1124 do STJ. Honorários advocatícios. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou o Tema 1124 do STJ para diferir a análise do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com pedido de afastamento da aplicação do referido tema e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão ao aplicar o Tema 1124 do STJ para diferir a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, quando não há prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de provas ou fundamentos jurídicos já apreciados, conforme art. 1.022 do CPC e jurisprudência do STJ e TRF4. A alegada contradição não se configura, pois a decisão que aplica o ordenamento jurídico contrariamente aos interesses do recorrente não é contraditória. Contudo, no caso, constatou-se que há provas no processo administrativo que demonstram a especialidade do labor, inviabilizando a aplicação do Tema 1124 do STJ para diferir a análise do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, razão pela qual a aplicação do referido tema foi afastada, com efeitos infringentes aos embargos. 4. Quanto aos honorários advocatícios, aplicam-se as disposições do art. 85 do CPC/2015, sendo devida a majoração em 20% prevista no §11 do referido artigo, pois estão presentes os requisitos legais: vigência do CPC/2015 na publicação da decisão, não conhecimento integral ou desprovimento do recurso e condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem do feito, conforme entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ no AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Provimento dos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do Tema 1124 do STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário e para majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor anteriormente fixado. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1124 do STJ para diferir a análise do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário é inaplicável quando há prova nos autos submetida ao crivo administrativo do INSS; 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em 20% nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os requisitos legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §11; STJ, Tema 1124. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04/10/2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24/10/2022; TRF4, AC 5016868-76.2016.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. J. B. P. Silveira, j. 25/08/2022; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19/10/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de julho de 2025.
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