Jayna Gugel
Jayna Gugel
Número da OAB:
OAB/RS 103660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jayna Gugel possui 126 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF4, TJRS
Nome:
JAYNA GUGEL
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000035-90.2025.4.04.7131/RS AUTOR : LUCIANA MARIA RABAIOLI ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:??????RECONHECER o período de trabalho como segurada empregada, de 01/05/1994 a 30/06/2000 e DETERMINAR ao INSS a averbação para fins previdenciários.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAo AJ.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001767-48.2025.4.04.7118/RS IMPETRANTE : AIRTON JOSE SCHEFFEL ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança movido por AIRTON JOSE SCHEFFEL contra o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo, com pedido liminar para o fim de determinar que a autoridade coatora cumpra acórdão administrativo concessivo de benefício previdenciário ( evento 1, INTEIRO_TEOR4 ). Recolhidas as custas iniciais ( evento 6, CUSTAS1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão do pedido liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança ( periculum in mora ). Com relação ao caso concreto, insta observar que, recentemente, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, do qual fazem parte magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentadores e pensionistas e servidores do INSS, emitiu a Deliberação nº 32, considerando razoável o prazo de 120 dias para a análise dos requerimentos administrativos, contados da data do seu protocolo, e revogando a Deliberação nº 26, que previa o prazo de 180 dias: DELIBERAÇÃO 32 : O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos. Como se pode ver, o prazo estipulado para a conclusão do processo administrativo federal ou mesmo do primeiro pagamento do benefício previdenciário é necessariamente contado do encerramento da fase de instrução ou da apresentação pelo segurado da documentação necessária. Assim, no caso dos autos, quanto à verossimilhança, conclui-se que, em cognição sumária, não há elementos para reconhecer de pronto a ilegalidade do ato administrativo questionado, visto que não ultrapassado o prazo de 120 dias acima mencionado até o ajuizamento do presente mandamus . Ademais, deve ser preservado o contraditório para a apreciação do caso concreto, inclusive à luz da produção da prova devida nos autos, de modo que, em cognição exauriente, ouvindo-se a parte ré, se analise a adoção ou não pela Autarquia Previdenciária de todos os procedimentos adequados para a análise do requerido na seara administrativa. Portanto, ao menos por ora, deve prevalecer a presunção legalidade e legitimidade característica dos atos administrativos, impondo-se aguardar o exame aprofundado da questão por ocasião do julgamento do mérito desta ação. Por fim, não constato no caso em exame o periculum in mora apto à concessão da liminar requerida na petição inicial, devendo existir risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja postergada para momento posterior ao término da instrução processual, quando o pedido poderá ser novamente apreciado com base em arcabouço probatório completo e robusto. Outrossim, deve ser considerado o célere trâmite da ação mandamental, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a liminar postulada. 1. Deste modo, não se constatando de plano os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar. 2 . Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar convenientes, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09. 3. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do Art. 7°, II, da referida da Lei n. 12.016/09. 4. Decorrido o prazo fixado à autoridade coatora, dê-se ciência ao Ministério Público Federal , pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09. 5. Na sequência, nada mais requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5000644-30.2018.8.21.0109/RS AUTOR : INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS SANTA TEREZA LTDA. ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : CAMILA KUINCHTNER (OAB RS122105) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao informado em Ev. 96, determino a unidade para proceder na intimação do réu GUSTAVO MACEDO SCOTO através do número informado em evento 96, PET1 . Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
-
Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000377-23.2023.8.21.0161/RS RELATOR : GUSTAVO DANIEL SUSIN AUTOR : MARCOS CLODOALDO DE LIMA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 04/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000150-62.2025.8.21.0161/RS AUTOR : PAULO CARVALHO DA ROCHA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) DESPACHO/DECISÃO Ciente da contestação e réplica. A preliminar de prescrição , por se tratar de matéria prejudicial de mérito , será analisada por ocasião da elaboração da sentença. Por fim, o feito tramita de forma regular, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados. Nestes termos, considerando que a demanda contempla matéria de fato e de direito, digam as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na produção de prova oral deverão, no prazo de 15 dias, acostar rol de testemunhas, viabilizando a adequação da pauta do juízo. Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Silentes ou não havendo interesse na produção de outras provas, voltem conclusos para sentença.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000201-64.2025.4.04.7118/RS IMPETRANTE : NAIR TEREZA NICKHORN DREBES ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL SENTENÇA Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a medida liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação - medida já cumprida pela autoridade impetrada.