Flavio Veleda Maciel

Flavio Veleda Maciel

Número da OAB: OAB/RS 103685

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJMS, TJRS
Nome: FLAVIO VELEDA MACIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024034-83.2024.8.21.0023/RS RELATOR : ALINE ZAMBENEDETTI BORGHETTI AUTOR : ALAN DA SILVA ASSUMPCAO ADVOGADO(A) : JENIFFER MELLO MACIEL (OAB RS132899) ADVOGADO(A) : FLAVIO VELEDA MACIEL (OAB RS103685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 02/06/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009049-75.2025.8.21.0023/RS RELATOR : ALINE ZAMBENEDETTI BORGHETTI AUTOR : CELESTINO BORGES SOLLA ADVOGADO(A) : JENIFFER MELLO MACIEL (OAB RS132899) ADVOGADO(A) : FLAVIO VELEDA MACIEL (OAB RS103685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 30/06/2025 - Concedida a Medida Liminar
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011916-49.2022.8.21.0022/RS EXEQUENTE : CLERISMAR DE JESUS COSTA LEITE CRUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES PIRES (OAB RS074345) ADVOGADO(A) : JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (OAB RS098056) ADVOGADO(A) : DAIANE CAMPOS RADAELLI (OAB RS074561) ADVOGADO(A) : FLAVIO VELEDA MACIEL (OAB RS103685) ADVOGADO(A) : JENIFFER MELLO MACIEL (OAB RS132899) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do Cumprimento de Sentença A exequente pleiteou o pagamento da quantia de R$ 17.598,02, já incluídos os honorários ( evento 1, DOC1 ). A executada, por sua vez, apresentou impugnação, alegando excesso de execução e efetuou o depósito do valor pleiteado para garantia do juízo ( evento 10, DOC1 , evento 10, DOC10 ). Diante da divergência nos cálculos, foi nomeado perito contador para apuração do valor devido. O laudo pericial, apresentado no evento 75, DOC1 , concluiu que o valor a ser restituído à exequente, em 01/10/2023, era de R$ 17.304,32, já inclusos os honorários advocatícios de R$ 1.500,00. O laudo foi homologado pelo juízo, uma vez que as partes não apresentaram impugnação ( evento 86, DOC1 ). Dos Pedidos de Levantamento e da Substituição de Procuradores Em 12 de agosto de 2022, o juízo deferiu o levantamento do valor incontroverso de R$ 8.508,65 em favor da exequente ( evento 21, DOC1 ). Posteriormente, em 11 de setembro de 2024, a exequente revogou os poderes dos procuradores originais, constituindo novos advogados ( evento 117, DOC1 ). Os novos procuradores requereram a liberação do saldo remanescente em conta da própria autora ( evento 118, DOC1 ). Os procuradores destituídos, por sua vez, peticionaram nos autos requerendo o destaque dos honorários contratuais, no montante de R$ 2.552,45, do valor a ser liberado ( evento 127, DOC1 ). Considerando a homologação do laudo pericial ( evento 75, DOC1 ) que apurou o valor total devido em R$ 17.304,32 em 01/10/2023 , e tendo em vista o levantamento parcial já ocorrido no valor de R$ 8.508,65, resta um saldo a ser liberado. Ademais, os procuradores destituídos apresentaram contrato de honorários e solicitaram o destaque do valor de R$ 2.552,45. Diante do exposto, decido: DEFIRO o levantamento do saldo remanescente em depósito judicial. Do montante a ser liberado, deverá ser destacado o valor de R$ 2.552,45 a título de honorários contratuais, a ser pago em favor de Quaresma e Borges Advogados Associados (CNPJ 43.925.685/0001-90) , na conta informada no evento 116, DOC1 (Banco Inter, Agência 0001-9, Conta Corrente 16694268-5). O valor restante deverá ser liberado em favor da exequente, Clerismar de Jesus Costa Leite Cruz (CPF 125.825.223-68) , na conta informada no evento 118, DOC1 (Caixa Econômica Federal, Agência 0497, Operação 013, Conta 00047718-0). Intimem-se as partes e os procuradores. Após o levantamento dos valores, intime-se a exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de quitação e arquivamento do feito.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003034-27.2024.8.21.0023/RS (originário: processo nº 50129996320238210023/RS) RELATOR : ANGELA CELINA SASSI DA COSTA GARCIA EXEQUENTE : DIEGO DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : JENIFFER MELLO MACIEL (OAB RS132899) ADVOGADO(A) : FLAVIO VELEDA MACIEL (OAB RS103685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 07/05/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003107-02.2023.8.21.0001/RS AUTOR : LAUTILDES DA SILVEIRA NETO ADVOGADO(A) : FLAVIO VELEDA MACIEL (OAB RS103685) ADVOGADO(A) : JENIFFER MELLO MACIEL (OAB RS132899) ADVOGADO(A) : GABRIELA MARTINS SOARES (OAB RS127300) RÉU : FELIPE CASTRO VIAU ADVOGADO(A) : ELIVELTON DOS SANTOS DOS SANTOS PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos e examinados os autos. I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais em face de locação de veículo que apresentou defeito durante o uso. Junta documentos, pede a procedência do feito. A parte demandada pugna pela inocorrência de danos morais e materiais, e pela improcedência do pedido. Sustenta, em apertada síntese que houve a utilização do veículo locado pelo autor. Junta documentos. Pleiteia o autor condenação do requerido ao ressarcimento do valor de R$ 6.000,00, referente aos três meses de aluguel, valor da caução pago e dano moral. Relata que no dia 24/10/2022, celebrou contrato de duração de três meses, com a parte demandada, mediante o pagamento de R$ 400,00 por semana, com caução de R$1.400,00. Cita que o maior problema que teve até o momento foi no dia 08/01/2023, onde após o carro apresentar defeitos na Rodovia Freeway. A parte ré, informa em audiência de instrução, que o contrato anexado pelo autor no evento 01 CONTR3, é adulterado, porquanto não se trata da assinatura do réu Felipe Castro Viau , o qual faz juntada de CNH no evento 133, demonstrando que a assinatura é totalmente diversa, além disso o réu, traz contrato verdadeiro com reconhecimento de assinatura do autor no evento 12 CONTR4, demonstrando a má-fé do autor, razão pela qual, pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé bem como extinção do feito. De pronto, afasto referida hipótese, tendo em vista idêntico teor de ambos os instrumentos contratuais juntados, tanto pelo autor, como pelo demandado, sendo que um deles não deixa de ser valido por ausência de autenticidade de assinatura em cartório. Não vislumbro necessidade de perícia grafotécnica no presente caso para deslinde do feito. De acordo com a prova carreada aos autos, reza o instrumento contratual havido entre as partes em suas clausulas 5.1 - O presente contrato vigera com início na assinatura deste contrato por período mínimo de 90 dias e prazo máximo de 6 meses, a contar da assinatura deste contrato e podendo ser renovado caso ambas as partes estejam de acordo. 6.1 - Preço Total da Locação: R$ 400,00 (quatrocentos reais) semanais. 6.1.1- Nos preços acima estão inclusos: Quilometragem livre para APENAS um motorista e Manutenção Preventiva. 6.2 - O LOCATÁRIO realizará o pagamento de R$ 1.000,00 a título de caução no dia 24/10/2022 data de retirada do veículo. A caução poderá ser utilizado apenas nos seguintes casos: Franquia do Seguro, seja por Roubo ou Acidente ou Pagamento de Multas sofridas pelo LOCATÁRIO, Multa Rescisória deste contrato, Multa por utilização de mais de 1 motorista, ou qualquer outra despesa causada ao LOCADOR durante vigência desde contrato no encerramento do mesmo. Com efeito, argumenta o demandado que os veículos possuem rastreador, assim qualquer movimentação do veículo pode ser verificada pelo réu. No caso, foram rodados pelo autor 1.038,87 km de forma inadimplente. Após o réu informar ao autor via whatsapp que possuía tal informação, o autor prontamente deixou de utilizar o veículo. Assim, em que pese o autor alegue que o veículo não estava funcionando, ele rodou mais de mil quilômetros com este, sem pagar pelo aluguel devido. Contudo, inexiste nos autos comprovantes de cobrança relativa a tal inadimplência. Revela o autor que o maior problema com o veículo se deu em viagem ocorrida em 08/01/2023, logo, infere-se que o veículo foi utilizado desde a data da locação  24.10.2022, no mínimo, até a data da aludida viagem. Razão pela qual, não se justifica a pretensão do autor, em ser ressarcido no valor de R$ 6.000,00. No caso concreto, tenho que o pedido de reembolso do valor da caução, merece deferimento, já que rescindido o contrato entabulado entre as partes e mormente considerando a ausência de comprovação de débitos por parte do autor que justifique a retenção da caução. Logo, o demandado deverá restituir ao autor o valor da caução. Assim, sendo opino pela parcial procedência do pedido do autor, condenando a demandada ao pagamento do valor da caução R$ 1.000,00, já que rescindido o contrato em tela. Valor acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (24/10/2022) e de juros de mora calculados pela TAXA LEGAL (QUE CORRESPONDE À SELIC DEDUZIDO O IPCA), a partir da citação. Considerando a alteração do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária a incidir será o IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) e os juros de mora serão calculados pela TAXA LEGAL, prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (que corresponde à SELIC deduzido o IPCA). Por fim, a teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, não há pagamento de custas e honorários neste grau de jurisdição. III.DISPOSITIVO Pelo exposto, opino pela parcial procedência do pedido formulado por LAUTILDES DA SILVEIRA NETO frente a FELIPE CASTRO VIAU , para condenar o demandado na restituição do valor pago a título de caução, R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (24/10/2022) e de juros de mora calculados pela TAXA LEGAL (QUE CORRESPONDE À SELIC DEDUZIDO O IPCA), a partir da citação. Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, e sujeita esta decisão à homologação judicial, nos termos do artigo 40 do mesmo diploma legal. Intimações na forma preconizada na contestação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Simone Brião do Amaral Feistauer Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5006320-52.2020.8.21.0023/RS AUTOR : MOISES VELEDA MACIEL ADVOGADO(A) : JENIFFER MELLO MACIEL (OAB RS132899) ADVOGADO(A) : FLAVIO VELEDA MACIEL (OAB RS103685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Será realizada audiência presencial no prédio do Fórum, localizado na Rua Apody dos Reis, 16, Cohab IV, CEP 962142-64, 6º andar, sala 616. Designo audiência para o dia 11/08/2025, às 14h30min , para inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora no evento 109. As testemunhas devem ser intimadas a comparecer ao ato pelo advogado que as arrolou, conforme o §1º do artigo 455 do Código de Processo Civil, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do §4º do artigo 455 do mesmo diploma, hipótese na qual a intimação da testemunha pela via judicial deve ser requerida, de modo fundamentado, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data aprazada para o ato, sob pena de preclusão. Vai intimada a parte autora. Vai intimada a Defensoria Pública, atuante como curador especial do espólio revel. Diligências legais.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006492-52.2024.8.21.0023/RS EXECUTADO : VERGILIO DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : JENIFFER MELLO MACIEL (OAB RS132899) ADVOGADO(A) : FLAVIO VELEDA MACIEL (OAB RS103685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para possibilitar a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, vai o executado intimado para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para tanto, mediante a juntada de declaração completa e atualizada de imposto de renda ou, então, de informação extraída do site da Receita Federal dando conta de que não consta declaração em seus nomes/CPF no banco de dados, sob pena de indeferimento da benesse. Diligências legais.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016525-09.2021.8.21.0023/RS RELATOR : CRISTIANE DIEL STRELAU AUTOR : NUBIA DA COSTA KALIL ADVOGADO(A) : FLAVIO VELEDA MACIEL (OAB RS103685) ADVOGADO(A) : GABRIELA MARTINS SOARES (OAB RS127300) ADVOGADO(A) : JENIFFER MELLO MACIEL (OAB RS132899) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 23/06/2025 - Remetidos os Autos
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