Daniela Moraz
Daniela Moraz
Número da OAB:
OAB/RS 103697
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Moraz possui 69 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TJMG
Nome:
DANIELA MORAZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000899-15.2025.8.21.0053/RS EXEQUENTE : FRANCESCHI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA MORAZ (OAB RS103697) ADVOGADO(A) : RAFAEL MATTANA (OAB RS116037) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher duas despesas de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - Guaporé. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002789-49.2024.8.21.0109/RS EXEQUENTE : GILMAR REGINATO ADVOGADO(A) : AFONSO HENRIQUE ARBOIT (OAB RS124749) EXECUTADO : ROSEMARI NUNES ADVOGADO(A) : DANIELA MORAZ (OAB RS103697) ADVOGADO(A) : RAFAEL MATTANA (OAB RS116037) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e, como consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003613-71.2025.8.21.0109/RS AUTOR : WILLIAM ZEMBRUSKI GAMBA ADVOGADO(A) : RAFAEL MATTANA (OAB RS116037) ADVOGADO(A) : DANIELA MORAZ (OAB RS103697) DESPACHO/DECISÃO Para exame do pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte requerente do benefício comprovar a efetiva necessidade, não bastando, dependendo do caso concreto e das condições pessoais conhecidas das pessoas requerentes, a mera alegação de insuficiência (§ 3º do artigo 99, do CPC). Assim, junte a parte requerente , no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: a) cópia INTEGRAL da última declaração de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega. Em não sendo declarante (o que igualmente deverá comprovar), deverá acostar aos autos os seguintes documentos: a) cópia da declaração de ITR atualizado, se possuidor de bens imóveis rurais ou, do contrário, certidão expedida pelo RI de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome; b) certidão atualizada expedida pelo Detran. c) dois últimos contracheques, em caso de possuir vínculo empregatício formal. Cientifico a parte requerente que sua resistência no integral cumprimento do acima determinado implicará em presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007013-67.2025.4.04.7104 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - PASSO FUNDO na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023388-45.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : FRANCESCHI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA MORAZ (OAB RS103697) ADVOGADO(A) : RAFAEL MATTANA (OAB RS116037) DESPACHO/DECISÃO I – Pagamento das custas processuais iniciais conforme Evento 03. II - Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 03 dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC) ou, querendo, embargar(em) a execução, no prazo de 15 dias, na forma das disposições do art. 915 do CPC. Registro que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, nos termos do que dispõe o art. 916 do CPC. III - Arbitro honorários de advogado (art. 827 do CPC) em 10% sobre o valor da execução, podendo o Executado, no caso de integral pagamento, beneficiar-se da redução pela metade da verba honorária (art. 827, §1º, do CPC). IV - Sem o pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens (art. 829, §1°, do CPC), preferencialmente na ordem do artigo 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo Credor (art. 829, §2º, do CPC), observadas as disposições dos arts. 831 a 836 do CPC, os quais deverão ser depositados com a parte Executada (Devedora), caso a parte Exequente não tenha indicado expressamente depositário na petição inicial, realizando-se a sua concomitante avaliação (arts. 870 a 872, todos do CPC) e lavrando-se os respectivos auto de penhora e laudo de avaliação e, ao mesmo tempo, intimando pessoalmente a parte Executada ou o seu advogado, se constituído (art. 841 do CPC). Para a avaliação dos bens penhorados, o Oficial de Justiça poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem. V - Se o Oficial de Justiça não encontrar o Executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as disposições do art. 830 do CPC. VI - A penhora de bens de propriedade da parte Devedora realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (arts. 838 e 845, ambos do CPC), cabendo ao Juiz apreciar a necessidade de arrombamento do domicílio do Executado (art. 846 do CPC). VII - A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores sem restrição de alienação fiduciária, quando apresentada certidão do órgão de trânsito que ateste a sua existência, deverão ser realizadas por termo nos autos (art. 845 do CPC). VIII – Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se da penhora o cônjuge da parte Executada (art. 842 do CPC). IX - Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC). X - A própria parte Exequente poderá expedir a certidão de ajuizamento da execução de título extrajudicial , ficando ciente de todas as disposições do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, diretamente no sistema Eproc (aba "Ações" > "Certidão para Execuções"), sendo desnecessária qualquer intervenção de servidores. XI – Efetivada a penhora e a avaliação de bens da parte Devedora, conforme formalidades acima descritas, ou não se logrando êxito na tentativa de localização e constrição de bens do Executado, intime-se a parte Exequente dos atos processuais praticados, bem como para se manifestar a respeito, inclusive das obrigações que lhe incumbem, a teor do art. 799 do CPC. XII - Estabelecido como incontroverso o valor de avaliação dos bens penhorados , intime-se o Exequente para manifestar intenção na adjudicação dos mesmos (art. 876 do CPC), ou para manifestar interesse na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC). XIII – Em não sendo requerida a adjudicação, tampouco a alienação particular dos bens penhorados, deverá ser procedido ao leilão judicial, observadas as disposições dos arts. 881 a 903, todos do CPC, por um dos Leiloeiros Oficiais da Comarca, desde já designados pelo Juízo, de forma sucessiva e alternada, intimando-se as partes e terceiros detentores de direitos reais sobre os bens penhorados e objetos da venda judicial. XIV – Nas hipóteses de a parte Exequente postular a penhora eletrônica de valores em contas bancárias do Devedor pelo Sistema SISBAJUD, ou a penhora de direitos e ações do Devedor em contratos bancários com cláusula de alienação fiduciária, retornem os autos conclusos para análise. XV – Advirto a parte Exequente/Credora de que se houver penhora no rosto dos autos lavrada em seu desfavor na fase de conhecimento ou na fase de execução, porque devedora em processo diverso, deverá informar oportuna e previamente ao Juízo tal circunstância, abstendo-se inclusive de levantar valores depositados judicialmente em seu favor, bem como de receber valores diretamente da parte contrária em razão de eventual acordo celebrado extrajudicialmente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé e aplicação de medidas processuais coercitivas pelo Juízo (incidência do art. 772, II; art. 774, I a IV; art. 777; art. 77, IV e §1º; art. 79; e art. 80, V, todos do CPC).
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001789-14.2024.8.21.0109/RS AUTOR : MARINETE TERESINHA MICHELOTTI ADVOGADO(A) : THABATA SANTA CATARINA DE SOUZA (OAB RS121075) ADVOGADO(A) : WAGNER DOS SANTOS (OAB RS119504) RÉU : TAIS CADES BORGES ADVOGADO(A) : DANIELA MORAZ (OAB RS103697) ADVOGADO(A) : RAFAEL MATTANA (OAB RS116037) RÉU : JONAS RAFAEL BORGES ADVOGADO(A) : DANIELA MORAZ (OAB RS103697) ADVOGADO(A) : RAFAEL MATTANA (OAB RS116037) DESPACHO/DECISÃO 1. Por entender possível a dilação do prazo para juntada do rol de testemunhas, conforme requerido em evento 56, DOC1 , não reconheço a preclusão formulada em evento 57, DOC1 . 2. Designo audiência de instrução para o dia 16/12/2025, às 16h00min. Intimem-se as partes, que deverão trazer as testemunhas por elas arroladas para o ato independente de intimação, conforme art. 455 do CPC. No ponto, solicita este Magistrado a colaboração dos causídicos para que todas as testemunhas compareçam em juízo no dia designado, especialmente em busca de celeridade processual e como forma de evitar a repetição de atos processuais, observando-se, quando indispensável, a intimação pelo Juízo. Registro que a audiência ocorrerá de forma presencial. No entanto, de modo a facilitar a participação das partes e/ou testemunhas que não residam na comarca, defiro, desde já, que a participação ocorra de modo virtual, devendo acessar a plataforma Cisco Webex, através do seguinte link: https://tjrs.webex.com/join/frmaraujz2vjud Ressalte-se que é incumbência da parte que requer a participação de modo virtual acessar o sistema por meio de conexão que permita sua efetiva atuação na audiência, sob pena de realizar-se a solenidade independente de seu ingresso na plataforma em questão. Testemunhas arroladas em evento 57, DOC1 e evento 58, DOC1 . Intimações agendadas. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
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